PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015287-96.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FAIRWAY SEGUROS S A Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BRUDNIEWSKI - SP234686-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de Recurso Extraordinário da União em face da decisão que negou provimento aos seus embargos declaratórios. A União recorre quanto a modulação dos efeitos. Após, a Vice-Presidência desta Casa deliberou pela "restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação."
É o relatório. Voto O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: A Vice-Presidência desta Casa deliberou pela "restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação." TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: Após decisão do STF (tema 985), foi fixada a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." Assim, passou a incidir contribuição sobre o terço constitucional das férias gozadas e, de acordo com a modulação dos efeitos da referida decisão foi atribuído efeito ex nunc, devendo, portanto, a incidência ocorrer a partir da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
No caso dos autos, uma vez que o ajuizamento do Mandado de Segurança ocorreu em 26/06/2018, há contribuições a serem compensadas nos termos da modulação dos efeitos. Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido exercer juízo positivo de retratação, para declarar a não incidência das contribuições sobre os pagamentos a título de terço constitucional nos termos da modulação dos efeitos. Mantida no mais a decisão embargada. Retornem os autos à Vice-Presidência com nossas homenagens. É o voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
I. Caso em exame Recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão que negara provimento aos embargos de declaração, mantendo decisão favorável à parte impetrante em mandado de segurança ajuizado em 26/06/2018, referente à não incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. A Vice-Presidência deste Tribunal devolveu os autos à Turma julgadora para reexame da matéria, a fim de verificar a pertinência de juízo positivo de retratação, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir: (i) se é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias; e (ii) se a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 deve incidir sobre os casos ajuizados antes da publicação da ata de julgamento (15/09/2020).
III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985 (RE nº 1.072.485/PR), fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". A Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, atribuindo efeito ex nunc, de modo que a incidência da contribuição somente ocorre a partir da data da publicação da ata do julgamento de mérito (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
No caso concreto, como o mandado de segurança foi ajuizado em 26/06/2018, as contribuições impugnadas são alcançadas pela modulação, sendo devidas as compensações correspondentes.
IV. Dispositivo e tese Juízo positivo de retratação exercido para declarar a não incidência das contribuições sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias nos termos da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985. Mantida, no mais, a decisão embargada. Determinado o retorno dos autos à Vice-Presidência, com as homenagens de estilo. Tese de julgamento: "1.
É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias, conforme fixado no Tema 985 do STF.
2. A modulação dos efeitos, com eficácia ex nunc, restringe a incidência das contribuições a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 195, I, "a"; CPC, art. 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 28.08.2020, DJe 15.09.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, exerceu juízo positivo de retratação, para declarar a não incidência das contribuições sobre os pagamentos a título de terço constitucional , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão