Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA LUZ CARVALHO CAVALERA
- Advogado
- TAIS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015290-07.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARIA DA LUZ CARVALHO CAVALERA Advogado do(a) AUTOR: TAIS COUTINHO MODAELLI - SP378767 REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O MARIA DA LUZ CARVALHO CAVALERA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de BANCO DO BRASIL, objetivando provimento jurisdicional que seja afastada a evolução pela prática de capitalização de juros, bem como o anatocismo, devendo ser excluído a a Tabela PRICE, que contêm em sua forma juros compostos, e utilizar o Método de Gauss.
Relata, em síntese, que em 06 de março de 2013, pactuou com a RÉ o “Instrumento Particular, com Efeito de Escritura Pública, de Operação de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia, e de Outras Avenças. Argumenta que elaborou uma planilha de cálculos, de acordo com o contrato e a legislação pertinente, sendo apurada a existência de juros sobre juros, fato que necessariamente gera prejuízo à consumidora.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte ré não se enquadra nas hipóteses delineadas no artigo 109 da CF. Reza o artigo 109, I, da CF que os Juízes Federais possuem a competência para processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (grifos nossos)”.
Destarte, nos termos do enunciado da Súmula 150 do
C. Superior Tribunal de Justiça, ausente qualquer ente federal na presente relação processual, e com base no princípio “KompetenzKompetenz” (o juiz tem sempre competência para examinar a sua competência), reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. Observada as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos à uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual da Comarca de São Paulo/SP, com as homenagens deste juízo.
Ressalvo, por fim, que a presente decisão serve como informações caso seja suscitado o conflito de competência.
