PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015302-39.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. TUTELA CONCEDIDA. MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS, nascida em 17/04/1959, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 602.074.767-4), desde a data do requerimento administrativo (07/06/2013) e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requer a concessão do auxílio doença desde a data do requerimento administrativo mais próximo do início da incapacidade, a ser fixada pelo perito judicial.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 43344242). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 43410500). O INSS apresentou contestação (ID 43777147), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Realizada perícia médica em 22/06/2021 (ID 56713907), a autora se manifestou quanto ao laudo apresentado, bem como quanto à contestação (ID 68671467).
É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Cessado o benefício em 07/06/2013 e ajuizada a presente ação em 14/12/2020, estão prescritas as prestações anteriores a 14/12/2015, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito Os benefícios por incapacidade pressupõem a comprovação, por laudo médico, da redução ou da incapacidade para o trabalho habitual, o cumprimento de carência e a qualidade de segurado, nos termos do art. 42 e do art. 59, ambos da Lei 8.213/91.
A autora, com 62 anos de idade, narrou, na petição inicial, que, em decorrência de transtornos ortopédicos está impossibilitada de exercer atividades laborais. Em razão disso, desde o ano de 2013, requereu a concessão do auxílio-doença, no entanto, todos os requerimentos restaram indeferidos, por ter sido apurada, na via administrativa, a capacidade laborativa da autora: NB 609.201.348-0 (DER 14/01/2015), NB 602.074.767-4 (DER 07/06/2013), NB 622.704.213-0 (DER 11/04/2018), NB 617.950.642-0 (DER 22/03/2017), NB 623.239.953-0 (DER 21/05/2018), NB 615.318.518-9 (DER 03/08/2016), NB 627.694.948-9 (DER 25/04/2019), NB 606.885.042-4 (DER 10/07/2014), NB 624.280.061-0 (DER 07/08/2018) e NB 601.068.019-4 (DER 19/03/2013).
Submetida à realização de pericia médica em 22/06/2021, o Dr. Jonas Aparecido Borracini concluiu caracterizada a incapacidade total e temporária para atividade habitual, nos termos abaixo transcritos: “(...) A pericianda apresenta achados clínicos e radiográficos compatíveis com osteoartrose do joelho esquerdo, que no presente exame médico pericial evidenciamos derrame articular, limitação significativa da amplitude de flexo-extensão e quadro álgico, determinando prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis, portanto, incompatíveis com suas atividades laborativas.
A patologia evolui com períodos de agudização, sendo nesses, a caracterização de incapacidade laborativa. Em períodos preteridos pode ter havido fases de agudização, porém tecnicamente não temos elementos para caracterização. A discreta espasticidade do membro superior esquerdo por provável sequela de AVC, evidenciada no exame físico, não representa situação de incapacidade laborativa. Método Para elaboração deste trabalho pericial foi utilizado método reconhecido e aceito na comunidade científica, onde foram analisados todos dados de história clínica, anamnese, exame clínico especializado e sua conclusão elaborada apoiada em critérios técnicos objetivos, mantendo total imparcialidade em relação as partes, conforme art. 473 CPC.
Com base nos elementos e fatos expostos concluímos: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA, SOB A ÓTICA ORTOPÉDICA” Em resposta ao quesito nº 09, o perito médico indicou que a pericianda, ora autora, deve ser reavaliada em 06 (seis) meses. Em resposta aos quesitos de nºs. 12 e 13, informou não haver elementos para determinar a data de início da doença e fixou a data de início da incapacidade para o dia da realização da perícia (22/06/2021).
Quanto à qualidade de segurado, a pessoa que deixar de contribuir para o sistema possui um “período de graça” de doze meses, no qual mantém a qualidade de segurado. Tal prazo é dobrado, por conta do §1º do mesmo artigo e pode chegar a ser triplicado (36 meses), se comprovado o desemprego durante todo este período (§2º do mesmo artigo). No caso concreto, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade para 22/06/2021, data de realização da perícia.
De acordo com o extrato do CNIS (ID 43778731), a autora efetua recolhimentos, na qualidade de segurada facultativa, portanto, está inserida na hipótese contida no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Presente, portanto, a qualidade de segurado. Considerando-se ter sido apurada a incapacidade total e temporária, passível de reabilitação, não se configura a hipótese de concessão da aposentadoria por invalidez, mas de concessão de auxílio-doença, a contar da realização da perícia, em 22/06/2021, devendo perdurar pelo prazo de 06 (seis) meses. Neste sentido: Neste sentido: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o labor, havendo indicação no laudo para reabilitação em outra função. Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida. (ApCiv 6077475-17.2019.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020.).
Grifei. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. - Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, o auxílio-doença ora concedido deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de reabilitação do autor, para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios. - Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação. - Apelação da parte autora provida.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido. (ApCiv 5880596-37.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020.). Grifei
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedente o pedido para: a) conceder o benefício de auxílio-doença (NB 602.074.767-4), a partir da data de início da incapacidade (22/06/2021), devendo ser mantido até o prazo de 06 (seis) meses, até 22/12/2021, sem prejuízo de pedido de prorrogação; b) condenar o INSS ao pagamento de atrasados, devidos desde 22/12/2021, apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução.
Considerando o direito ora reconhecido e seu caráter alimentar, evidenciado o perigo de dano, concedo a tutela de urgência para implementação do benefício de auxílio-doença (NB 602.074.767-4), no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento da notificação eletrônica. Deste modo, notifique-se a CEAB/DJ para que proceda à implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 22/06/2021 (NB 602.074.767-4), mantendo o benefício pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data de 22/06/2021, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação, a ser formulado pelo segurado, se persistirem as causas da incapacidade Considerando a sucumbência recíproca, e em se tratando de sentença ilíquida, condeno as partes no pagamento, cada uma, de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC, (i) sobre o valor das prestações vencidas até hoje (Súmula 111, STJ), a ser apurado em liquidação, no caso da verba honorária devida ao autor, e (ii) sobre metade do valor da condenação, no caso da verba honorária devida ao INSS (artigo 85, §4º, III, CPC).
Não é hipótese de reexame necessário, pois, embora ilíquida, é evidente que a condenação com todos os seus acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos (artigo 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento ou ao reembolso de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor e da isenção legal concedida ao INSS. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. axu Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): Benefício: Auxílio-doença Renda Mensal Atual: a calcular DIB: 22/06/2021 RMI: a calcular Tutela: sim Reconhecido Judicialmente: a) conceder o benefício de auxílio-doença (NB 602.074.767-4), a partir da data de início da incapacidade (22/06/2021), devendo ser mantido até o prazo de 06 (seis) meses, até 22/12/2021, sem prejuízo de pedido de prorrogação; b) condenar o INSS ao pagamento de atrasados, devidos desde 22/12/2021, apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução.
TUTELA CONCEDIDA.