Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- WILSON VANDERLEI DELAZARI
- Advogados
- BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP), ROSELAINE PRADO (OAB 340180/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015319-97.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: WILSON VANDERLEI DELAZARI Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSELAINE PRADO - SP340180-A, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte exequente contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. A tese é descabida, na presente espécime recursal, sob pena de usurpação de competência do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão embargado assentou: "Os fundamentos do julgado foram baseados nos documentos e provas do processo. A questão sobre se houve ou não pagamento da RPV/precatório ou destinação orçamentária especifica é matéria fática a ser analisada caso a caso em cada processo. O acórdão foi detalhado em realizar a minudente análise fática e concluir que já houvera a expedição e pagamento do requisitório, resultando preclusa qualquer discussão patrimonial".
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1939060 DF 2021/0152346-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) No mesmo sentido: (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017, AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; e AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012, AgInt no AREsp 1.539.048/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.543.160/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; REsp n. 1.730.401/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; AgRg no AREsp n. 189.566/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/12/2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/11/2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, Dje de 5/9/2011; e AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/8/2008.
