PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5015341-36.2020.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMILZA FERREIRA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: ADEMILZA FERREIRA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADEMILZA FERREIRA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/04/1979 a 10/12/1979, 03/01/1983 a 26/06/1987 e 22/10/1998 a 16/09/2013, com a consequente revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/165.034.231-1) para inclusão desses tempos ou sua transformação em Aposentadoria Especial.
A r. sentença (Id. 268278418) julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 02/04/1979 a 10/12/1979, 03/01/1983 a 26/06/1987, 22/10/1998 a 18/11/2003 e 01/11/2010 a 16/09/2013; (ii) condenar o INSS a averbar tais períodos e revisar o benefício da autora, pagando as diferenças devidas a partir da data da citação (29/12/2020), acrescidas de correção monetária e juros de mora.
A sentença rejeitou o reconhecimento do período de 19/11/2003 a 31/10/2010. Apela o INSS (Id. 268278421), requerendo, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, impugna os períodos reconhecidos na sentença, alegando impossibilidade de enquadramento por categoria profissional (analogia), invalidade da prova emprestada de empresa diversa, profissiografia genérica, ausência de exposição/especificação de agentes nocivos (químicos), laudos técnicos extemporâneos e falta de indicação da metodologia adequada para aferição do ruído.
Também apela a parte autora (Id. 268278423), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade no período de 19/11/2003 a 31/10/2010, apontando a exposição a agentes químicos descritos na profissiografia e corroborados pelo indicador IEAN no CNIS. Pugna, ainda, pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 18/03/2014.
Com contrarrazões da parte autora (Id. 268278428), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recebo os recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS, haja vista que preenchem os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a legitimidade recursal.
2. DO PEDIDO DE SUBMISSÃO À REMESSA NECESSÁRIA O INSS requer, em suas razões recursais, que a sentença seja submetida ao reexame necessário, sob o argumento de que se trata de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o que atrairia a incidência da Súmula 490 do STJ. Sem razão a autarquia. Nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias.
Contudo, o § 3º, I, do mesmo dispositivo legal, dispensa expressamente o reexame quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação da Súmula 490 nos casos em que, mesmo sendo a sentença ilíquida, seja possível aferir, mediante simples cálculo aritmético ou pela lógica do razoável, que o valor da condenação não excede o patamar legal de dispensa.
No caso em apreço, a sentença condenou a autarquia à revisão de benefício previdenciário. Ainda que o valor da condenação dependa de cálculos aritméticos, é evidente que o proveito econômico almejado (diferenças de parcelas pretéritas de revisão) não excede, nem remotamente, o referido limite legal de 1.000 salários-mínimos, considerando o valor da causa e o período de apuração. Desta forma, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Assim, indefiro o pedido submissão da sentença à remessa necessária formulado pelo INSS.
3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA A parte autora argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial técnica visando à comprovação da especialidade no período de 19/11/2003 a 31/10/2010. O Código de Processo Civil, em seu art. 282, § 2º, permite ao Tribunal superar a nulidade e julgar o mérito quando a decisão for favorável à parte a quem a nulidade aproveitaria.
No caso, a questão não demanda nova prova, mas sim a correta qualificação jurídica da prova documental já existente. Conforme se demonstrará no mérito, a análise dos agentes nocivos presentes na atividade (hidrocarbonetos/solventes) prescinde de mensuração quantitativa (níveis de concentração), sujeitando-se a critério qualitativo. Estando a exposição comprovada pelo PPP, o julgamento imediato é medida que se impõe.
Assim, aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC) e o princípio da primazia da decisão de mérito, dou por superada a preliminar arguida.
4. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se ao reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 02/04/1979 a 10/12/1979, 03/01/1983 a 26/06/1987 e 19/11/2003 a 31/10/2010 (este último indeferido na sentença), bem como à manutenção dos períodos já reconhecidos de 22/10/1998 a 18/11/2003 e 01/11/2010 a 16/09/2013, e à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros. 4.1. Enquadramento Legal da Atividade Especial Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79) ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre exigiu laudo técnico).
A partir de 29/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/95, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de 06/03/1997 (publicação do Decreto nº 2.172/97), por meio de formulário embasado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou por meio de perícia técnica. 4.2.
Análise do Caso Concreto a) Período de 02/04/1979 a 10/12/1979 – Yamão - Comércio e Indústria de Embalagens Ltda. O INSS insurge-se contra o enquadramento da função de “Auxiliar de Maquinista”. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) confirma o exercício da função em indústria química/plástica (Id. 268278379, p. 03). A sentença enquadrou a atividade no código 2.5.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que contempla os “Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos”, listando funções como moldadores, laminadores, cozimento e fundição.
Embora o INSS sustente que a função de “Auxiliar de Maquinista” não consta expressamente do rol, é pacífico o entendimento de que as listas de atividades dos Decretos previdenciários eram exemplificativas (numerus apertus), admitindo-se o enquadramento por analogia. No caso, tratando-se de indústria de plásticos, o maquinista e seu auxiliar são justamente os responsáveis pela operação das máquinas de moldagem e processamento do plástico, inserindo-se no núcleo das atividades insalubres previstas no referido código (moldadores/laminadores).
Portanto, correto o enquadramento pela categoria profissional. O Juízo de origem acolheu, ainda, prova emprestada (Id. 268278412), tendo em vista o encerramento das atividades da empregadora (Id. 268278390), que aferiu ruído em nível superior a 80 dB, possibilitando o enquadramento no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. O INSS impugna a prova emprestada utilizada na sentença. Sem razão. Admite-se laudo técnico não contemporâneo e, por extensão lógica, a prova emprestada (laudo de empresa similar), quando impossível a obtenção de documentos da empregadora original por encerramento de atividades.
O laudo paradigma refere-se a empresa do mesmo ramo (plásticos) e atesta que os setores de operação de máquinas apresentavam níveis de ruído superiores a 80 dB(A), acima do limite do tolerância vigente à época (Decreto nº 53.831/64). Assim, seja pelo enquadramento de categoria (indústria de plásticos - código 2.5.2), seja pelo ruído excessivo comprovado, a sentença deve ser mantida integralmente neste ponto. b) Período de 03/01/1983 a 26/06/1987 – Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Almo Ltda.
A sentença reconheceu a especialidade pela exposição ao agente físico ruído de 84,5 dB, com base em laudo técnico de empresa similar (prova emprestada, Id. 268278411, p. 34-38), ante a extinção da empregadora original (Id. 268278388). O INSS contesta a validade da prova emprestada. Sem razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza a flexibilização probatória em matéria previdenciária.
Na impossibilidade de obtenção de laudo técnico da própria empresa por inatividade, admite-se a utilização de laudo de empresa similar (mesmo ramo de atividade e funções análogas) como prova indireta. No caso, o laudo paradigma refere-se ao setor de embalagem em indústria alimentícia. O nível de ruído aferido (84,5 dB) supera o limite de tolerância vigente à época (80 dB, conforme Decreto 53.831/64), ensejando o reconhecimento da especialidade.
Ademais, milita em favor da segurada a presunção lógica decorrente da evolução tecnológica dos processos produtivos. Se em período posterior (2011/2012), com máquinas mais modernas e silenciosas, o nível de ruído já se encontrava acima dos limites de tolerância, é forçoso concluir que no período remoto de labor (1983-1987), quando o maquinário era sabidamente mais ruidoso e obsoleto, as condições ambientais eram ainda mais agressivas à saúde do trabalhador.
Não é razoável supor que o ambiente de trabalho tenha se tornado mais ruidoso com o passar das décadas e a modernização industrial. Portanto, a prova técnica indireta é suficiente para demonstrar a insalubridade, mantendo-se a sentença. c) Período de 22/10/1998 a 18/11/2003 – Maggion Indústria de Pneus e Máquinas Ltda. O INSS insurge-se contra o reconhecimento deste período apresentando quatro argumentos centrais: (i) o campo 15.5 do PPP não aponta exposição a agentes químicos; (ii) a profissiografia do período inicial (até 02/2001) é genérica; (iii) não há especificação da composição do “solvente” citado a partir de 03/2001; e (iv) os laudos técnicos (PPRAs) apresentados são extemporâneos.
Nenhum dos argumentos merece acolhida. Primeiramente, a ausência de indicação de exposição a agentes químicos no campo 15.5 do PPP (Id. 268278387) não obsta o reconhecimento do direito, mormente porque a falha no preenchimento do formulário foi suprida por outros elementos de prova técnica constantes dos autos. Conforme bem pontuado na sentença, os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs) apresentados (referentes aos anos de 2009 a 2017) (Id. 268278396) atestam que, no setor de atuação da parte autora havia exposição a agentes químicos (solventes).
Conjugando-se a descrição fática das atividades na profissiografia do PPP (manipulação de produtos/aplicação de solventes) com a prova técnica ambiental do setor (PPRA), resta suprida a omissão formal do campo 15.5, prevalecendo a realidade do ambiente de trabalho sobre a imprecisão do registro administrativo. Quanto à alegação de generalidade da descrição entre 22/10/1998 e 28/02/2001, a expressão “tarefas manipulativas de mercadorias, produtos e materiais” em uma indústria de pneumáticos deve ser interpretada à luz do processo industrial: o manuseio da borracha, massas e insumos químicos inerentes à fabricação.
Não se exige que a descrição da atividade detalhe a fórmula química dos produtos manuseados, bastando que a prova técnica (PPRA/Laudo) confirme que, naquele setor de atuação, a presença de agentes nocivos era uma constante ambiental. Assim, a especialidade é reconhecida não apenas pela função específica, mas pelas condições ambientais do setor de trabalho, as quais, segundo a prova técnica valorada pelo juízo de origem, contemplavam a exposição a agentes químicos, ratificando o enquadramento qualitativo.
No que tange à composição do solvente citado a partir de 03/2001, a impugnação da autarquia revela formalismo excessivo e colide com a prova dos autos. Os PPRAs apresentados são categóricos ao identificar os riscos químicos presentes no setor de atuação da autora, listando expressamente a presença de solventes e hidrocarbonetos aromáticos. Assim, não se trata de presunção abstrata, mas de constatação técnica in loco de que os insumos utilizados na preparação de bandas de rodagem contêm agentes previstos no Anexo 13 da NR-15.
A análise, nestes casos, é qualitativa, bastando o contato habitual, dispensando-se a discriminação molecular exata no PPP quando o laudo ambiental do setor supre a informação técnica. Por fim, a extemporaneidade dos PPRAs não invalida a prova. A Súmula 68 da TNU pacificou que o laudo não contemporâneo é apto à comprovação da atividade especial. No caso de uma indústria de pneus, o uso de agentes químicos é inerente ao processo produtivo há décadas.
Se os laudos posteriores confirmam a presença dos agentes, presume-se a persistência das condições agressivas no período anterior, mormente porque não há notícia de mudança tecnológica que tenha eliminado o risco químico na virada do milênio. Desta forma, mantenho a sentença que reconheceu a especialidade pela exposição qualitativa a agentes químicos. d) Período de 19/11/2003 a 31/10/2010 – Maggion Indústria de Pneus e Máquinas Ltda.
A sentença indeferiu o reconhecimento deste interregno sob o fundamento de que, embora a rotina laboral indicasse a manipulação de produtos, os “níveis ínfimos de concentração” dos agentes químicos inviabilizariam o enquadramento. O apelo da autora merece provimento. O equívoco da decisão recorrida reside na premissa jurídica de que os agentes químicos em questão (solventes/colas na indústria de pneus) se sujeitam a limites de tolerância (análise quantitativa).
O PPP (Id. 268278387) descreve a atividade de “Preparadora de Câmaras”, com tarefas como aplicação de solvente. Tratando-se de compostos de carbono (hidrocarbonetos aromáticos), típicos da indústria de borracha, o enquadramento se dá pelo Anexo 13 da NR-15, que exige apenas a análise qualitativa (inspeção no local de trabalho ou comprovação da manipulação habitual). Nesta modalidade de enquadramento, é irrelevante se a concentração é ínfima ou se está abaixo de limites de tolerância, pois a nocividade decorre do contato direto e habitual com a substância cancerígena ou tóxica, e não de sua concentração no ar.
Portanto, estando comprovada a manipulação dos agentes pela descrição do PPP e pelo PPRA (Id. 268278396), e havendo indicador IEAN no CNIS (Id. 268278378) corroborando a exposição, a reforma da sentença é medida de rigor, independentemente dos níveis registrados, pois a avaliação é qualitativa. Reconheço, assim, a especialidade do período. e) Período de 01/11/2010 a 16/09/2013 – Maggion Indústria de Pneus e Máquinas Ltda.
O PPP (Id. 268278387) indica exposição a ruído acima de 85 dB. A ausência de indicação expressa da metodologia NEN/NHO-01 no PPP não desqualifica a prova, pois presume-se que as medições realizadas pelo responsável técnico observaram as normas de higiene ocupacional vigentes, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual desconformidade, o que não ocorreu (art. 373, II, CPC). Ademais, por reforço, observa-se a continuidade da exposição aos agentes químicos (cola/solvente) inerentes à função de preparadora de câmara, o que, somado ao ruído excessivo, configura um ambiente de trabalho duplamente agressivo, ratificando a necessidade de proteção previdenciária.
Mantida, pois, a sentença que reconheceu a especialidade. 4.3. Dos Efeitos Financeiros (Termo Inicial) A parte autora pugna pela fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 18/03/2014. Compulsando os autos, verifica-se que o processo administrativo de concessão (Id. 268278386) foi instruído apenas com documentos básicos, não constando os PPPs e laudos que fundamentaram o reconhecimento da especialidade na presente ação.
Tais documentos probatórios essenciais somente foram apresentados em juízo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, discutiu sobre os efeitos financeiros de benefícios previdenciários quando a prova não foi submetida ao crivo administrativo (se a contar da DER ou da citação da autarquia previdenciária). Em consonância com a lógica do prévio requerimento e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que a autarquia não pode ser constituída em mora em relação a fatos e documentos que desconhecia.
O termo inicial da revisão deve ser fixado na data em que o INSS teve ciência inequívoca dos novos elementos probatórios, ou seja, na data da citação (29/12/2020), conforme corretamente fixado na sentença.
5. DA REVISÃO DO BENEFÍCIO E DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL Somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda (19/11/2003 a 31/10/2010) aos demais interregnos já enquadrados como especiais na via administrativa ou judicial, verifica-se que a parte autora totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço estritamente especial na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 18/03/2014.
Sendo assim, a segurada faz jus à revisão de seu benefício para que seja transformado em Aposentadoria Especial (espécie 46), com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/91, benefício este que não sofre a incidência do fator previdenciário e corresponde a 100% do salário-de-benefício (nos termos da legislação vigente à época da DER, anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019).
6. DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA (TEMA 709 STF) Tratando-se de concessão de Aposentadoria Especial, impõe-se a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 de Repercussão Geral. O recebimento do benefício de aposentadoria especial pressupõe o afastamento do segurado das atividades laborais nocivas à saúde. Desta forma, a implantação do benefício (ou o pagamento das diferenças, caso a autora opte por manter a atividade) fica condicionada à comprovação do afastamento da atividade especial, sendo vedada a percepção conjunta da aposentadoria especial com remuneração decorrente de trabalho em condições prejudiciais à saúde, a partir da data da implantação do benefício decorrente desta decisão.
7. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS DESCONTOS A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. Fica expressamente consignado que a remissão ao referido Manual atrai, automática e implicitamente, os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como de eventual legislação superveniente aplicável na fase executória.
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios não acumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS Considerando que o recurso do INSS foi integralmente desprovido e o recurso da parte autora foi parcialmente provido (vencendo na questão de fundo referente ao tempo especial e sucumbindo apenas quanto ao termo inicial), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando o percentual a ser definido em liquidação sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar a parte autora em honorários recursais ante a sucumbência mínima. Embora isento do pagamento de custas processuais, o INSS deve reembolsar as despesas judiciais comprovadas nos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial no período de 19/11/2003 a 31/10/2010, determinando a sua averbação e a revisão do benefício NB 165.034.231-1, convertendo-o em Aposentadoria Especial, com efeitos financeiros a partir da citação. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E PNEUS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e revisão de benefício, fixando a DIB na data da citação. A autora busca o reconhecimento de período indeferido e a retroação da DIB à DER. O INSS impugna os períodos reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) o enquadramento por categoria profissional de auxiliar de maquinista em indústria plástica; (ii) a validade de prova emprestada de empresa similar extinta para comprovação de ruído; (iii) a suficiência de análise qualitativa para agentes químicos (hidrocarbonetos) em face de PPPs com omissões ou descrições genéricas; (iv) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial quando os níveis de concentração são considerados ínfimos pela sentença; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros quando a prova é apresentada apenas em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 admite analogia. A função de “Auxiliar de Maquinista” em indústria de plásticos enquadra-se no código 2.5.2 do Decreto 53.831/64, equiparando-se aos moldadores e laminadores.
4. É válida a prova emprestada (laudo de empresa similar) para comprovação de ruído quando extinta a empregadora original (Súmula 68 TNU). A evolução tecnológica presume que níveis de ruído eram superiores no passado.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (solventes/colas) sujeita-se à análise qualitativa (Anexo 13 da NR-15). A omissão no campo de riscos do PPP ou a descrição genérica inicial são supridas pela continuidade funcional e detalhamento posterior na profissiografia, bem como pela prova técnica do setor.
6. Para agentes qualitativos cancerígenos ou tóxicos orgânicos de avaliação qualitativa, a irrelevância de limites de tolerância torna indevido o indeferimento por “níveis ínfimos”, autorizando a reforma pela teoria da causa madura.
7. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser a data da citação quando os documentos probatórios essenciais não integraram o processo administrativo (Tema 1.124 STJ - lógica do prévio conhecimento da Administração).
8. Preenchidos os requisitos de 25 anos de tempo especial, é devida a conversão em Aposentadoria Especial, observado o Tema 709 do STF quanto ao afastamento da atividade nociva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora parcialmente provida para reconhecer a atividade especial no período de 19/11/2003 a 31/10/2010, determinando a sua averbação e a revisão do benefício NB 165.034.231-1, convertendo-o em Aposentadoria Especial, com efeitos financeiros a partir da citação. Tese de julgamento: “1. A omissão no campo de riscos do PPP ou a generalidade na descrição das atividades não obsta o reconhecimento da especialidade quando a continuidade funcional e a prova técnica do setor evidenciam a exposição qualitativa a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão baseada em documentos novos apresentados apenas em juízo deve ser fixado na data da citação.” Legislação relevante citada: Emenda Constitucional nº 103/2019; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 282, § 2º, 373, II, 496, I e § 3º, I, 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 57; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 17; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 490; STF, Tema 555; STF, Tema 709; STJ, Tema 1.124; TNU, Súmula
68.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial no período de 19/11/2003 a 31/10/2010, determinando a sua averbação e a revisão do benefício NB 165.034.231-1, convertendo-o em Aposentadoria Especial, com efeitos financeiros a partir da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADEMILZA FERREIRA COSTA
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de março de 2026 Processo n° 5015341-36.2020.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-04-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ADEMILZA FERREIRA COSTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMILZA FERREIRA COSTA
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015341-36.2020.4.03.6183 AUTOR: ADEMILZA FERREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ADEMILZA FERREIRA COSTA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando:(a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 02.04.1979 a 10.12.1979(Yamão - Comércio e Indústria de Embalagens Ltda); 03.01.1983 a 26.06.1987(Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Almo Ltda) e 22.10.1998 a 16.09.2013(Indústrias João Maggion S.A);(b)a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição(NB 42/165.034.231-1,DIB em 18.03.2014) em aposentadoria especial ou revisão da RMI;(c) o pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 43458043). O INSS ofereceu contestação; arguiu preliminar de carência.Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência dos pedidos (ID43903643) Houve réplica, ocasião em que o autor requereu o acolhimento do pleito de prova emprestada ou realização de perícia por similaridade (ID 46700788).
O INSS aduziu não ter provas a produzir. Juntou-se laudos técnicos(ID 123537369 e 123537365). Manifestação do INSS discordando da utilização dos laudos como prova emprestada (ID 160684833). Manifestação do autor (ID 170339966 ) Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A instrução do processo judicial com documentação complementar à apresentada não implica carência da ação, mas pode, a depender do caso, conduzir à limitação dos efeitos financeiros do provimento jurisdicional. DA PRESCRIÇÃO. Decreto a prescrição diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (cf. , parágrafo único, da ). .
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ADEMILZA FERREIRA COSTA,com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando:(a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 02.04.1979 a 10.12.1979(Yamão - Comércio e Indústria de Embalagens Ltda); 03.01.1983 a 26.06.1987(Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Almo Ltda) e 22.10.1998 a 16.09.2013(Indústrias João Maggion S.A);(b) a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/165.034.231-1(DIB em 18.03.2014) em aposentadoria especial ou revisão da RMI(c) o pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 43458043). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência dos pedidos (ID43903643) Houve réplica, ocasião em que o autor requereu o acolhimento do pleito de prova emprestada ou realização de perícia por similaridade (ID 46700788). O INSS aduziu não ter provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. Converto o julgamento em diligência. Considerando a regra do artigo 372 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 30-A da Resolução CJF n. 305/14, inserido pela Resolução CJF n. 575/19, que trata de perícias por similaridade no âmbito da Justiça Federal, tomo como prova emprestada para o presente caso os laudos de empresas similares, ora anexados, documentos constantes do banco de laudos técnicos do projeto JusPrev (disponível em: ), mantido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os laudos periciais anexados (ID 123537365 e 123537369 ) Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2021.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMILZA FERREIRA COSTA
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015341-36.2020.4.03.6183 AUTOR: ADEMILZA FERREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2021.
artigo 103
Lei n. 8.213/91
DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.] Apresento um breve escorço da legislação de regência.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
Inicialmente, a LOPS previra o requisito etário mínimo de 50 (cinquenta) anos, mas essa exigência veio a ser suprimida pela Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968. Tanto a LOPS como a Lei n. 5.890/73 excepcionaram de sua disciplina a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas. Inserções promovidas pelas Leis n. 6.643/79 e n. 6.887/80 possibilitaram, respectivamente: (a) a contagem de tempo especial em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical; e (b) a conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, segundo critérios de equivalência, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.] Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e em cumprimento ao artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei n. 8.213, de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) (D.O.U. de 25.07.1991). [Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tivesse “trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, mantidas a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (e vice-versa), bem como a contagem diferenciada, pela categoria profissional, em prol dos licenciados para exercerem cargos de administração ou representação sindical.
Previu-se que a “relação de atividades profissionais prejudiciais” seria “objeto de lei específica”, que, como exposto a seguir, não chegou a ser editada.] Ao longo de toda essa época, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente.
Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] [Fixou a renda mensal em 100% do salário-de-benefício, observados os limites do art. 33 da Lei n. 8.213/91.] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] [O § 5º trata da conversão do tempo de serviço especial em comum, para concessão de qualquer benefício; a via inversa deixou de ser prevista.
Cf. STJ, REsp 1.151.363/MG, permanece possível a conversão do tempo especial para comum após 1998, “pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57”. O § 6º vedou ao beneficiário da aposentadoria especial o trabalho com exposição a agentes nocivos; a regra atualmente consta do § 8º, incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Plenário do STF no RE 791.961, tema n. 709, j. 06.06.2020.] [Art. 57, caput e §§ 1º, 3º e 4º, com nova redação dada pela Lei n. 9.032/95, que também lhe acresceu os §§ 5º e 6º.] Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, inserindo in fine os dizeres “nos termos da legislação trabalhista”.] § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, no trecho “tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua...”] §§ 3º e 4º [omissis] [Tratam das obrigações da empresa de manutenção de laudo técnico atualizado e do fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário.] [Redação do caput e acréscimo dos quatro parágrafos pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997.
Alterações trazidas originalmente pela Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, que foi sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao final convertida na citada Lei n. 9.528/97.] Em suma: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente. A regra foi alçada ao status de norma constitucional pela Emenda n. 103/19 (arts. 19, § 1º, inciso I, e 21, caput, e em alteração à Constituição, no art. 201, § 1º, inciso II). A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): “reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” Com a Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). [O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso
I) (art. 26).] No âmbito infralegal, deve-se considerar a seguinte disciplina: Até 29.03.1964: Decreto n. 48.959-A, de 19.09.1960 (RGPS) (D.O.U. de 29.09.1960). Regulamento Geral da Previdência Social. Dispôs sobre a aposentadoria especial nos arts. 65 e 66, remetendo ao Quadro Anexo II o rol provisório de serviços penosos, insalubres ou perigosos, para fins previdenciários. De 30.03.1964 a 22.05.1968: Decreto n. 53.831, de 25.03.1964 (D.O.U. de 30.03.1964).
Regulamentou exclusivamente a aposentadoria especial, revogando as disposições infralegais contrárias. Os serviços qualificados foram classificados, no Quadro Anexo, em duas seções: por agentes nocivos físicos, químicos e biológicos (códigos 1.1.1 a 1.3.2), e por ocupações profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.7). Nesse ínterim, o Decreto n. 60.501, de 14.03.1967 (D.O.U. de 28.03.1967), instituiu novo RGPS, em substituição àquele veiculado pelo Decreto n. 48.959-A/60, tratando da aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, sem alteração de ordem substantiva.
As disposições do Decreto n. 53.831/64 permaneceram, então, incólumes. De 23.05.1968 a 09.09.1968: Decreto n. 63.230, de 10.08.1968 (D.O.U. de 10.09.1968) (aplicação retroativa), observada a Lei n. 5.527/68 (aplicação ultrativa do Decreto n. 53.831/64, códigos 2.1.1 a 2.5.7, às categorias profissionais que não foram albergadas pelo Decreto n. 63.230/68 – engenheiros civis, eletricistas, et al.). O Decreto n. 62.755, de 22.05.1968 (D.O.U. de 23.05.1968) revogou o Decreto n. 53.831/64, e determinou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a apresentação de projeto de regulamentação da aposentadoria especial.
Na sequência, o Decreto n. 63.230/68 estabeleceu novo regramento para o art. 31 da LOPS, já em consonância com a Lei n. 5.440-A/68; veiculou dois novos Quadros Anexos (com agentes nocivos nos códigos 1.1.1 a 1.3.5, e grupos profissionais nos códigos 2.1.1 a 2.5.8). O Decreto n. 63.230/68 não contemplou as categorias de engenheiro civil e eletricista, entre outras, mas o art. 1º da Lei n. 5.527, de 08.11.1968, restabeleceu o enquadramento desses trabalhadores, ao dispor que as “categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria” do art. 31 da LOPS, na forma do Decreto n. 53.831/64, “mas que foram excluídas do benefício” em decorrência do Decreto n. 63.230/68, conservariam o direito ao benefício “nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data”, conferindo ultratividade à segunda parte do Quadro Anexo do decreto de 1964.
Essa lei permaneceu em vigor até ser tacitamente revogada pela Lei n. 9.032/95, e, de modo expresso, pela Medida Provisória n. 1.523/96. De 10.09.1968 a 09.09.1973: Decreto n. 63.230/68, observada a Lei n. 5.527/68. De 10.09.1973 a 28.02.1979: Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (RRPS) (D.O.U. de 10.09.1973), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento do Regime de Previdência Social, arts. 71 a 75 e Quadros Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.5) e II (grupos profissionais, códigos 1.1.1 a 2.5.8).
O art. 6º da Lei n. 6.243/75 determinou ao Poder Executivo a edição, por decreto, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), compilação da legislação complementar “em texto único revisto, atualizado e renumerado, sem alteração da matéria legal substantiva”. O tema da aposentadoria especial foi abordado no art. 38 da CLPS/76 (Decreto n. 77.077/76) e no art. 35 da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/84).
De 01.03.1979 a 08.12.1991: Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 (RBPS) (D.O.U. de 29.01.1979, em vigor a partir de 01.03.1979, cf. art. 4º), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, arts. 60 a 64 e Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.4) e II (grupos profissionais, códigos 2.1.1 a 2.5.8). De 09.12.1991 a 28.04.1995: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo completo) e Decreto n. 83.080/79 (Anexos I e II), observada a solução pro misero em caso de antinomia.
O Decreto n. 357, de 07.12.1991 (D.O.U. de 09.12.1991), aprovou outro RBPS, sendo abordada a aposentadoria especial nos arts. 62 a
68. Dispôs-se no art. 295 que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam considerados os pertinentes anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. Vale dizer, mantiveram-se os Anexos I e II do RBPS de 1979, ao mesmo tempo em que foi repristinado o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, em sua totalidade. Caso se verifique divergência entre as duas normas, prevalecerá aquela mais favorável ao segurado, como corolário da regra de hermenêutica in dubio pro misero.
Esse comando foi mantido no art. 292 do Decreto n. 611, de 21.07.1992 (D.O.U. de 22.07.1992), que reeditou o RBPS. De 29.04.1995 a 05.03.1997: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo, códigos 1.1.1 a 1.3.2) e Decreto n. 83.080/79 (Anexo I). De 06.03.1997 a 06.05.1999: Decreto n. 2.172/97 (RBPS) (D.O.U. de 06.03.1997) (arts. 62 a 68 e Anexo IV). Desde 07.05.1999: Decreto n. 3.048/99 (RPS) (D.O.U. de 07.05.1999) (arts. 64 a 70 e Anexo IV).
Observadas, a seu tempo, as alterações pelos Decretos n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999); n. 3.668, de 22.11.2000 (D.O.U. de 23.11.2000); n. 4.032, de 26.11.2001 (D.O.U. de 27.11.2001); n. 4.079, de 09.01.2002 (D.O.U. de 10.01.2002); n. 4.729, de 09.06.2003 (D.O.U. de 10.06.2003); n. 4.827, de 03.09.2003 (D.O.U. de 04.09.2003); n. 4.882, de 18.11.2003 (D.O.U. de 19.11.2003); e n. 8.123, de 16.10.2013 (D.O.U. de 17.10.2013).
O Decreto n. 4.882/03 alterou alguns dispositivos do RPS concernentes à aposentadoria especial (entre outros, art. 68, §§ 3º, 5º, 7º e 11), aproximando o tratamento normativo previdenciário dispensado às condições ambientais de trabalho dos critérios, métodos de aferição e limites de tolerância adotados nas normas trabalhistas. Nesse sentido, foi incluído no art. 68 o § 11: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro”.
A definição dos limites de tolerância determinantes da insalubridade das atividades laborais, para fins trabalhistas, foi delegada ao Ministério do Trabalho, por força do art. 190 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 6.514/77; essa tarefa foi executada com a edição da Norma Regulamentadora (NR) n. 15, veiculada pela Portaria MTb n. 3.214, de 08.06.1978 (v. ). Os procedimentos técnicos da Fundacentro encontram-se compilados em Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) (disponíveis em ).
Atente-se, a partir de 17.10.2013, para as alterações promovidas pelo Decreto n. 8.123/13. Destacam-se: (a) a redefinição da avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos (art. 68, § 2º), de acordo com a descrição: “I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes [...]; e
III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato”, a par da avaliação quantitativa da exposição a agente nocivo ou associação de agentes (art. 64, § 2º); (b) o tratamento diferenciado dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (art. 68, § 4º); e (c) a eliminação da referência primeira aos parâmetros da legislação trabalhista, constante do anterior § 11 do art. 68, ao qual agora correspondem os §§ 12 e 13: “§ 12 Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela [...] Fundacentro ”; por força do § 13, não tendo a Fundacentro estipulado condições acerca de um agente nocivo em particular, prevalecerão os critérios adotados por instituição indicada pelo MTE (ou, em última instância, os da própria NR-15).
Sem embargo, a partir da edição da Instrução Normativa (IN) INSS/DC n. 49, de 03.05.2001 (D.O.U. de 06.05.2001, republ. em 14.05 e em 01.06.2001), a autarquia estendeu a aplicação dos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 a todo o período anterior a 29.04.1995, indistintamente (cf. art. 2º, § 3º), “ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial” (cf. § 4º).
A regra foi mantida em atos posteriores: art. 139, §§ 3º a 5º, da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001 (D.O.U. de 11.10.2001) (o § 5º desse artigo inseriu esclarecimento quanto à ressalva do § 4º, no sentido de que ela “não se aplica às circulares emitidas pelas então regionais ou superintendências estaduais do INSS”, por não contarem estas “com a competência necessária para expedição de atos normativos”); art. 146, §§ 3º et seq., da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002 (D.O.U. de 18.07.2002), da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002 (D.O.U. de 22.01.2003), e da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003 (D.O.U. de 14.10.2003), em sua redação original; IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 (D.O.U. de 10.12.2003), que alterou a IN INSS/DC n. 95/03 e deslocou a regra para os arts. 162 e 163; arts. 168 e 169 da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (D.O.U. de 18.04.2005), da IN INSS/PRES n. 11, de 20.09.2006 (D.O.U. de 21.09.2006), e da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (D.O.U. de 11.10.2007); arts. 262 e 263 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010 (D.O.U. de 11.08.2010); e, finalmente, art. 269, incisos I e II e parágrafo único, art. 293 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015 (D.O.U. de 22.01.2015).
A aplicação retroativa dessas listas de grupos profissionais e agentes nocivos, com a ressalva do enquadramento pela norma em vigor na época da prestação do serviço, é benigna ao trabalhador e não fere direito adquirido. O tema, pois, tornou-se incontroverso, não cabendo ao julgador, no exame de caso concreto, preterir orientação do próprio INSS mais favorável ao segurado. Em resumo, de setembro de 1960 até 28.04.1995, consideram-se os róis dos decretos de 1964 e de 1979, salvo se norma vigente na própria época, consoante tabela retro, for mais benéfica.
Abordada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, a descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 02.12.1998 (D.O.U. de 03.12.1998), convertida na Lei n. 9.732/98, vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente nocivo. A mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado, ressalvando-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir. [Duas teses foram firmadas: (a) “[O] direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; “[e]m caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do [EPI], a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ”; e (b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial”; apesar de o uso do protetor auricular “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”; “não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo”, havendo muitos fatores “impassíveis de um controle efetivo” pelas empresas e pelos trabalhadores (STF, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, DJe n. 29, de 11.02.2015).] DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. O reconhecimento da exposição a ruído demanda avaliação técnica, e nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Foram fixados como agressivos os níveis: >80dB, no Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6); >90dB, nos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.1.5); >80dB, com o Decreto n. 357/91, pois, revigorado o rol de agentes do decreto de 1964 e ainda vigentes os róis do RBPS de 1979, prevalece o nível limite mais brando, lembrando que a IN INSS/DC n. 49/01 estendeu esse parâmetro a todo o período anterior a 06.03.1997; >90dB, nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (redação original); >85dB(A) (nível de exposição normalizado, NEN), no Decreto n. 4.882/03, mesmo patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracterização da insalubridade, cf.
NR-15 (Anexo
1) e NHO-01 (item 5.1). Período até 05.03.1997 de 06.03.1997 a 18.11.2003 a partir de 19.11.2003 Ruído acima de 80dB * acima de 90dB † acima de 85dB Norma Decreto n. 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6, c/c art. 173, I, da IN INSS/DC n. 57/01 e atos correlatos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, Anexos IV, códigos 2.0.1 (redações originais) Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, com a redação dada pelo Decreto n. 4.882/03 *
V. art. 173, inciso I, da IN INSS/DC n. 57/01: “na análise do agente nocivo ruído, até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) [...]”; e STJ, EREsp 412.351/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27.04.2005, DJ 23.05.2005, p. 146: “Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas”. †
V. STJ, Primeira Seção, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
DOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. Na esteira das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.523/96, ao final confirmadas na Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos depende de aferição técnica a contar de 06.03.1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97. No aspecto quantitativo, entre os agentes listados pelo Decreto n. 2.172/97 (RBPS) e pelo Decreto n. 3.048/99 (RPS), em suas redações originais, apenas traziam especificação dos limites de tolerância os agentes físicos ruído (código 2.0.1) e temperaturas anormais (código 2.0.4, este com remissão aos critérios contidos na NR-15 – Portaria MTb n. 3.214/78, Anexo 3).
Quanto aos demais agentes, ambos os regulamentos silenciaram. Nessa época, à míngua de qualquer previsão na lei ou nos regulamentos a minudenciar critérios quantitativos para a exposição a esses agentes, ou mesmo a reportar-se a parâmetros já estabelecidos noutra seara normativa (como a das leis trabalhistas), a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral há de ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo.
Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas), e se o trabalhador a ele estava exposto com habitualidade e permanência. Vale dizer: nesse quadro, não é possível, salvo menção expressa, recorrer aos limites de tolerância vigentes no âmbito trabalhista para julgar a insalubridade, para fins previdenciários, de determinada atividade.
A corroborar esse raciocínio, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese de que o critério trabalhista de caracterização de insalubridade por exposição a ruído (níveis superiores a 85dB, segundo o Anexo 1 da NR-15) pudesse sobrepor-se ao estabelecido na norma previdenciária (segundo a qual, até então, apenas a sujeição a níveis de pressão sonora superiores a 90dB determinavam a qualificação).
Depois de então, o Decreto n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999), alterou o código 1.0.0 (agentes químicos) do Anexo IV do RPS, e firmou: “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Ainda assim, não se observa referência aos requisitos quantitativos prescritos nas normas trabalhistas, sendo descabida a interpretação extensiva do texto com vistas a infirmar direitos subjetivos.
Com efeito, a única menção a normas juslaborais advinda com o Decreto n. 3.265/99 acha-se na inclusão do § 7º no artigo 68 do RPS, que versa sobre critérios para a elaboração do laudo técnico, em sintonia com a regra do § 1º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.732/98. Tema alheio, pois, ao estabelecimento de limites de tolerância para agentes químicos. Concluo que apenas com o Decreto n. 4.882/03, em vigor a partir de 19.11.2003, a inserir o § 11 no artigo 68 do RPS, proveio lastro jurídico para a consideração, na esfera previdenciária, dos limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista. [Prescindem de aferição quantitativa, naturalmente, os agentes nocivos químicos incluídos no Anexo IV do RPS para os quais a própria lei trabalhista prescreve o critério qualitativo de avaliação, como no caso do Anexo 13 da NR-15.
O INSS, em princípio, reconhece essa ressalva, cf. art. 151, § 1º, inciso I, da IN INSS/DC n. 95/03 (na redação dada pela IN INSS/DC n. 99/03), art. 157, § 1º, inciso I, da IN INSS/DC n. 118/05, da IN INSS/PRES n. 11/06 e da IN INSS/PRES n. 20/07, art. 236, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES n. 45/10 e art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES n. 77/15.] DOS AGENTES NOCIVOS CARCINÓGENOS E DO DECRETO N. 8.123/13.
Como já mencionado, o Decreto n. 8.123/13 (D.O.U. de 17.10.2013) modificou dispositivos do Regulamento da Previdência Social (RPS, Decreto n. 3.048/99) concernentes à aposentadoria especial. O § 4º do artigo 68 passou a prescrever que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”.
Na esteira do Decreto n. 7.602, de 07.11.2011 (que dispôs sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, regulamentando a Convenção n. 155 da OIT), a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 07.10.2014 (D.O.U. de 08.10.2014, disponível em ) trouxe a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), classificando-os em agentes confirmadamente carcinogênicos (grupo 1), provavelmente carcinogênicos (grupo 2A) e possivelmente carcinogênicos (grupo 2B), e indicando, quando existente, o número de registro no banco de dados CAS (Chemical Abstracts Service).
HÁ previsão de atualização semestral desse rol. [Nesse tema, a IN INSS/PRES n. 77/15 orientou o serviço autárquico nos termos seguintes: “Art. 277. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. § 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais. § 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são exemplificativas, ressalvadas as disposições contrárias. [...] Art. 284. [...] Parágrafo único.
Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da Fundacentro, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999”.] Em síntese, a partir de 17.10.2013, a qualificação das atividades laborais em decorrência da exposição a agente nocivo previsto no Anexo IV do RPS, e também classificado no grupo 1 da LINACH (confirmado como carcinogênico para humanos), independe da ultrapassagem de limites de tolerância e do uso de EPIs, desde que devidamente caracterizada a exposição sob o critério qualitativo.
Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação trazida aos autos. Em relação ao período de 02.04.1979 a 10.12.1979, laborado na Yamão - Comércio e Indústria de Embalagens Ltda, a carteira de trabalho juntada aponta o cargo de Auxiliar de Maquinista, no setor industrial (ID 43383459, p.03 et seq). O ramo de atividade da empregadora e função indicada na CTPS permitem o enquadramento no código 2.5.2, do Decreto 53831/64.
Ademais, tendo em vista o encerramento das atividades da empregadora, houve anexação de laudo de empresa do mesmo ramo de atividade (ID 123537365), do qual é possível aferir que todos os setores de operação de máquinas possuíam ruído superior a 80dB, o queviabiliza o enquadramento, ainda, no código 1.1.6, do Decreto 53831/64. No que toca ao ínterim de 03.01.1983 a 26.06.1987, laborado na Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Almo Ltda, a CTPS coligida aos autos revela o exercício do cargo de Embaladeira (ID 43383469, p.16 et seq).
O laudo técnico anexado por este juízo para utilização como prova emprestada, realizado em Indústria Alimentícia, atesta ruído de 84,5dB, no setor de embalagem: Com efeito, a despeito de não constar a referida função, o setor específico do desempenho de atividade de Embaladeira mensurado na prova emprestada apresenta nível de ruído que extrapola o limite legal, o que viabiliza a qualificação do interstício
Registre-se, por oportuno, que o INSS foi intimado da juntada do aludido laudo, o que viabiliza, com supedâneo no artigo 372, do CPC/2015, seu acolhimento como prova emprestada. Quanto ao período de 22.10.1998 a 16.09.2013, laborado na Indústrias João Maggion S.A, a carteira profissional dá conta da admissão no cargo de Auxiliar de Produção com alterações no decorrer do vínculo (ID 43383461, pp. 04 et seq).
O PPP que instruiu o benefício que se pretende transformar (ID 43383472, pp.01/06) traz os seguintes dados: HÁ indicação de responsáveis pelos registros ambientais. Verifica-se que no setor de Vulcanização de Câmaras e Preparação de Câmaras, o ruído, único agente indicado no formulário, só ultrapassou o limite legal nos intervalos de 01.11.2010 a 16.09.2013. Em juízo, a autora acostou PPRAs dos anos de 2009/2017(ID 43383484), nos quais constam que os preparadores de câmaras estavam expostos a agentes químicos.
Vide telas. Em que pese a omissão no PPP em relação aos agentes químicos, a descrição da rotina laboral ao indicar que o segurado manipulava produtos e aplicava solventes autorizam o enquadramento do ínterim de 22.10.1998 a 18.11.2003, nos códigos 1.011 e 1.0.19, do Decreto 2172/97 e 3048/99, nos termos da fundamentação. No concernente ao lapso posterior, os níveis ínfimos de concentração dos agentes apontados são inferiores aos limites de tolerância, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade em relação a agentes químicos.
Cabe esclarecer a questão dos efeitos financeiros dessa declaração, considerando que a presente demanda foi instruída com documentação complementar àquela apresentada ao INSS quando do requerimento administrativo. Nessa circunstância, o § 4º do artigo 347 do Decreto n. 3.048/99, inserido pelo Decreto n. 6.722/08 e alterado pelo Decreto n. 10.410/20, prescreve que “nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso”. [Estabelecem o art. 434 da IN INSS/PRES n. 45/10: “Os efeitos das revisões solicitadas [...] retroagirão:
I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIB, inclusive as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal; e
II – para revisão com apresentação de novos elementos, desde a DIB, porém, o efeito financeiro será a partir da data do pedido de revisão – DPR, não sendo devido o pagamento de quaisquer diferenças referentes ao período entre a DIB e a DPR”, bem como o art. 563 da IN INSS/PRES n. 77/15: “Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada [...] serão calculados:
I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou
II – para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da [...] DPR”.] DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Com o reconhecimento dos períodos especiais em juízo, somados aos períodos já reconhecidos na esfera administrativa na ocasião do deferimento do benefício que se pretende transformar (ID 43389469, pp.30/31) a autora contava com 20 anos, 07 meses e 28 dias, laborados exclusivamente em atividade especial, insuficiente para deferimento do benefício de aposentadoria especial.
DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Convertendo-se os intervalos especiais reconhecido em juízo em comuns, somados aos lapsos especiais e comuns já contabilizados pelo ente autárquico, a postulante contava com 32 anos, 07 meses e 13 dias na data de início do benefício, conforme planilha a seguir: Dessa forma, faz jus à revisão da RMI do benefício que titulariza, com a modificação do tempo de contribuição e, consequentemente, do fator previdenciário aplicado sobre a média dos salários de contribuição atualizados, em consonância com o acréscimo ora reconhecido.
Não há alteração do coeficiente aplicado ao salário de benefício, por já se tratar de benefício integral.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, decreto a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação e, no mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) reconhecer, como tempo de serviço especial, os períodos de 02.04.1979 a 10.12.1979; 03.01.1983 a 26.06.1987; 22.10.1998 a 18.11.2003 e 01.11.2010 a 16.09.2013;(b) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.034.231-1, com DIB em 18.03.2014) e pagar os atrasados a partir da citação do INSS(29.12.2020), nos termos da fundamentação.
Não há pedido de tutela provisória. Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da revisão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 10 (dez) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.
Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. -Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício : revisão do 42/165.034.231-1 - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB:18.03.2014( inalterada) e atrasados da citação. - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela: não - Tempo reconhecido judicialmente: 02.04.1979 a 10.12.1979; 03.01.1983 a 26.06.1987; 22.10.1998 a 18.11.2003 e 01.11.2010 a 16.09.2013(especial) P.R.I São Paulo, 4 de agosto de 2022.