PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015354-06.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FABIO FERNANDES DE ALMEIDA FERRO, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA FERRO Advogado do(a) AUTOR: GENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS - SP220283 Advogado do(a) AUTOR: GENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS - SP220283 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se postula a concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua mãe.
Na inicial, a autora diz que, uma vez preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, faz jus ao benefício postulado. Concedida a justiça. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito alega a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício e a impossibilidade de cumulação com o benefício de aposentadoria por invalidez que o autor recebe, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação da sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente afasto a prescrição quinquenal alegada, tendo em vista que, não há decurso do prazo prescricional em face de incapazes, nos termos da lei civil. No mérito, verifique-se o seguinte. Como beneficiários do sistema de previdência social, além dos próprios segurados, existem os dependentes. Tratam-se os dependentes de pessoas, indicadas em lei, que, por possuírem algum vínculo com o segurado, serão, para certos benefícios e serviços, abrangidos pela previdência social.
Os exemplos mais comuns de benefícios usufruídos pelos dependentes do segurado são a pensão por morte e o auxílio-reclusão. A relação dos dependentes do segurado, beneficiários Regime Geral de Previdência Social, vem disposta no art. 16 da lei de benefícios (Lei nº. 8.213 de 1991), a saber - redação do momento do óbito da mãe do autor: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido: aqui houve, com adequação da própria vontade do legislador constitucional, a equiparação, para efeitos previdenciários, da situação da esposa ou esposo à companheira ou companheiro; b) os pais: que devem demonstrar a dependência econômica em relação ao segurado; c) o irmão: inexistentes os dependentes anteriores, quem terá direito às prestações previdenciárias será o irmão do segurado, desde que, não sendo emancipado, possuir menos de 21 anos ou, ainda com idade superior a 21 anos, for portador de qualquer invalidez física ou mental.
Deve também comprovar a sua dependência, que não precisa ser exclusiva em relação ao segurado. No caso dos autos, a discussão cinge-se somente a condição de dependente da parte autora. Quanto à invalidez, esta vem atestada pelo laudo pericial elaborado no ID 37449374, em razão da parte autora ser portadora de distúrbio esquizofrênico, com início de sintomas em 1987 e início da incapacidade total e permanente em abril de 1998.
Nos termos do parágrafo 3º do Decreto 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, considera-se deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano", e a incapacidade é definida como a "redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social".
Desnecessário destacar a imensa redução da capacidade de integração social da pessoa com distúrbios mentais. A Organização Mundial da Saúde define deficiência como a ausência ou a disfunção (função que se efetua de maneira anormal) de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica. No caso dos autos, a doença incapacitante já existia no instante do óbito da segurada (11/02/2011 - ID 10977659 – pág. 2), conforme acima exposto.
Assim, restou comprovada a condição de inválida da parte autora, anteriormente ao óbito da segurada. No caso dos filhos menores de 21 anos ou inválidos, a dependência econômica é presumida de forma absoluta (art. 16, I, e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). A documento de identificação do autor se encontra no ID 10977335 – pág.
4. No que se refere à manutenção de qualidade de segurado do segurado falecido, esta é incontroversa, conforme se extrai dos dados constantes do CNIS – Cadastro Nacional de Informações sociais de Ivone de Almeida Ferro (ID 13370706 – pág. 1), já que o último recolhimento ao sistema previdenciário ocorreu em 31/01/2011. Quanto à inacumulabilidade de benefícios alegada pelo INSS, esta não encontra amparo legal.
Não há na legislação impedimento para a cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com a pensão por morte, restando comprovada nestes autos a dependência econômica tanto pela incapacidade total do autor como pelos documentos juntados aos autos (ID 13370707 – pág. 6, ID 18915332 e ID 18915333), já que a renda de seu benefício é de um salário-mínimo. Neste sentido, já decidiu o E. TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEMONSTRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
3. O laudo pericial judicial produzido em sede de interdição perante a Justiça Estadual pode ser utilizado como prova emprestada para a comprovação da incapacidade em demanda previdenciária.
4. É necessário distinguir a situação do dependente inválido do dependente deficiente, o que a alteração legislativa fez de modo bastante claro, no art. 16, inc. I, e no art. 77, §2º, incisos III e IV da LPBS.
5. Em se tratando de benefício de pensão por morte, observa-se que tanto o inválido como o deficiente são igualmente beneficiários, sendo irrelevante o grau de deficiência ou da gravidade da deficiência, por serem igualmente beneficiários o inválido, o deficiente mental ou intelectual e o deficiente grave, motivo pelo qual não se exige do beneficiário a comprovação de deficiência grave, bastando haver deficiência mental ou intelectual ou invalidez.
6. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, mostra-se devido o benefício de pensão por morte.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, 6ª Turma, Apel.Cív.
Nº 5028665-98.2019.4.04.9999/RS, Des. Rel. João Batista Pinto Silveira, de 05/08/2020) Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção da pensão por morte.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS na concessão do benefício de pensão por morte, à parte autora, em razão do falecimento de sua genitora, a segurada Ivone de Almeida Ferro, a partir da data da cessação de seu óbito 11/02/2011 – ID 10977659 – pág. 2). Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA PROCESSO: 5015354-06.2018.403.6183 AUTORA: FÁBIO FERNANDES DE ALMEIDA FERRO – Representada por LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA FERRO SEGURADO: IVONE DE ALMEIDA FERRO NB: 21/156.726.122-9 DIB: 11/02/2011 RMI e RMA: A CALCULAR
DECISÃO
JUDICIAL: concessão do benefício de pensão por morte, à parte autora, em razão do falecimento de sua genitora, a segurada Ivone de Almeida Ferro, a partir da data da cessação de seu óbito 11/02/2011 – ID 10977659 – pág. 2).