Intimação
D- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MAURICIO CEDRINHO CICIARELLI
- Advogados
- LUIZ HENRIQUE LEMOS MEGA (OAB 121579/SP), VITOR VILLELA MEGA (OAB 445593/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015355-46.2023.4.03.6302 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MAURICIO CEDRINHO CICIARELLI Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE LEMOS MEGA - SP121579-N, VITOR VILLELA MEGA - SP445593-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015355-46.2023.4.03.6302 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MAURICIO CEDRINHO CICIARELLI Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE LEMOS MEGA - SP121579-N, VITOR VILLELA MEGA - SP445593-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que não reconheceu seu direito ao cômputo de tempo laborado como professor de natação e de futebol para fins de aposentadoria de professor.
Recorre pugnando pela reforma da sentença, nos seguintes termos: reforma da decisão proferida pelo juízo “a quo” julgando-se o presente recurso provido para que seja reconhecido o período trabalhado na atividade de professor de natação e futebol (de 01.03.1989 a 31.12.1991 e 15.12.1992 a 12.02.2001, como sendo atividade típica de docente em instituição de ensino, para fins de aposentadoria de professor, CONCEDENDO de IMEDIATO o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PELA REGRA DA DIDADE MINIMA PARA PROFESSOR, bem como determinar implantação do beneficio desde a data do DER (19.04.2023), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Considerando a natureza do beneficio requer seja concedida TUTELA ESPECIFICA, para determinar a implantação do beneficio, independentemente do trânsito em julgado, tudo por ser medida de Direito e em consonância com os altos ditames da Justiça. Requer, outrossim, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
2. Constou da sentença, in verbis: (...) Trata-se de ação objetivando a concessão de uma aposentadoria de professor. No mérito, os tempos em que a parte autora desempenhou e vem desempenhando as atividades de professor nos períodos de 12.2.2001 a 27.2.2007, de 1.2.2002 a 12.2.2018 e de 1.2.2019 em diante não são suficientes para lhe assegurar a aposentadoria de professor. As atividades de professor de natação e de futebol (de 1.3.1989 a 31.12.1991 e de 15.12.1992 a 12.2.2001) não se amoldam ao conceito constitucional de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme previstas pelo , da Lei Maior, com a redação da EC nº 103-2019.
