24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015358-93.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: ELLEM CRISTINA MORAES DE ARAUJO SPERANZINI Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 2 DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF3R:
1 - Requeiram o que for de direito, cabendo à parte interessada adotar as medidas necessárias ao cumprimento do v. acórdão/decisão retro junto à AUTORIDADE COATORA.
2 - No silêncio, arquivem-se os autos, independentemente da ciência do Ministério Público Federal, cumpridas as formalidades legais.
SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015358-93.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: ELLEM CRISTINA MORAES DE ARAUJO SPERANZINI Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 2 DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF3R:
1 - Requeiram o que for de direito, cabendo à parte interessada adotar as medidas necessárias ao cumprimento do v. acórdão/decisão retro junto à AUTORIDADE COATORA.
2 - No silêncio, arquivem-se os autos, independentemente da ciência do Ministério Público Federal, cumpridas as formalidades legais.
Intime-se. São Paulo, data do sistema
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ELLEM CRISTINA MORAES DE ARAUJO SPERANZINI
Advogado
PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA (OAB 50301/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015358-93.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ELLEM CRISTINA MORAES DE ARAUJO SPERANZINI Advogado do(a) APELADO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e REEXAME NECESSÁRIO contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por ELLEM CRISTINA MORAES DE ARAUJO SPERANZINI objetivando a anulação de processo administrativo disciplinar e o impedimento da adoção de novas medidas punitivas em seu desfavor.
Em sentença prolatada em 24/03/2023, o Juízo de Origem concedeu parcialmente a segurança para “anular o Ofício Circular SEI nº 1911/2021/ME e a notificação dele decorrente, e, em consequência, declarar nulo o procedimento investigativo instaurado em desfavor da impetrante a partir de imputação genérica e abstrata de suposta ocorrência de erro grosseiro, culpa ou dolo no cumprimento das tarefas “CONFDOC” e “DOCMED – Parecer em Documentação Médica, ficando impedidas as autoridades impetradas de aplicarem quaisquer medidas punitivas contra aquele”.
Sem condenação em honorários (ID 276099554). A União Federal apela sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, pretende a denegação da segurança, argumentando pela validade do ofício em questão (ID 276099557). Contrarrazões pela impetrante, que noticiou o arquivamento do PAD e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 276099560). Parecer do Ministério Público Federal pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente do objeto (ID 276802653).
Intimada, a União concordou com a carência superveniente de seu interesse de recorrer (ID 277504341 e 278182636).
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, sobreveio a notícia de que foi celebrado acordo entre o Ministério do Trabalho e Previdência e a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais - ANMP, com o consequente arquivamento do processo administrativo disciplinar, sem ônus para a impetrante (ID 276099561 e 276099562).
Com isto, o writ encontra-se esvaído de objeto, já que o ato impetrado não mais subsiste.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da carência superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, c.c. art. 932, III, ambos do CPC/2015. Intimem-se. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem. São Paulo, 7 de agosto de 2023.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ELLEM CRISTINA MORAES DE ARAUJO SPERANZINI
Advogado
PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA (OAB 50301/DF)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015358-93.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: ELLEM CRISTINA MORAES DE ARAUJO SPERANZINI Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 2 DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Ciência ao(s) apelado(s) IMPETRANTE do recurso de Apelação interposto para Contrarrazões no prazo legal. Após, ciência ao Ministério Público Federal. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, data do sistema
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ELLEM CRISTINA MORAES DE ARAUJO SPERANZINI
Advogado
PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA (OAB 50301/DF)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015358-93.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: ELLEM CRISTINA MORAES DE ARAUJO SPERANZINI Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 2 DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELLEM CRISTINA MORAES DE ARAÚJO SPERANZINI contra ato do CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e do SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, com pedido de medida liminar para (i) suspender o Ofício Circular SEI nº 1911/2021/ME e a notificação dele decorrente e, por consequência, para interromper a tramitação do procedimento investigativo instaurado contra a impetrante e para impedir sejam aplicadas quaisquer medidas punitivas contra si – em especial, a exclusão da servidora do programa de metas e desempenho em vigor no âmbito da Carreira (PGAMP) –, com base em acusação abstrata e em apresentação de listagem genérica de tarefas executadas, sob o argumento da suposta ocorrência de erro grosseiro, de culpa ou de dolo no cumprimento das tarefas “CONFDOC” e “DOCMED – Parecer em Documentação Médica”, sem a demonstração prévia, expressa e pormenorizada dos indícios concretos que demonstrem essa situação em cada um dos requerimentos analisados pela servidora, até o julgamento de mérito da presente ação mandamental, (ii) para proibir que a Administração estabeleça limites mínimos ou máximos de segurados que podem ter o benefício concedido ou ser encaminhados para o exame presencial pela impetrante, sob pena de violação da isenção e da autonomia técnica e de direcionamento indevido da atuação da servidora, assinalando-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que as autoridades impetradas cumpram a liminar, sob pena de serem apuradas as responsabilidades penal e administrativa e de ser investigada a desobediência pessoal de decisão judicial, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/09.
A impetrante informa que é Perita Médica Federal e que recebeu, na noite do dia 09.06.2021, notificação fundamentada no Ofício Circular SEI nº 1911/2021/ME, editado pelo , para apresentar, em 5 (cinco) dias, justificativa expressa e detalhada sobre a motivação registrada em mais de 173 (cento e setenta e três) requerimentos de benefícios por incapacidade temporária, analisados entre 13 e 26.05.2021, ao argumento de que teria encaminhado para exame presencial um expressivo número de segurados, considerado desproporcional pela autoridade impetrada.
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ELLEM CRISTINA MORAES DE ARAUJO SPERANZINI
Advogado
PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA (OAB 50301/DF)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015358-93.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: ELLEM CRISTINA MORAES DE ARAUJO SPERANZINI Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 2 DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Ciência as partes da decisão proferida no agravo de instrumento. Após, retornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ELLEM CRISTINA MORAES DE ARAUJO SPERANZINI
Advogado
PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA (OAB 50301/DF)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015358-93.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: ELLEM CRISTINA MORAES DE ARAUJO SPERANZINI Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 2 DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Ciência as partes da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n 5015027-78.2021.4.03.0000 (ID 57184310). Aguarde-se em Secretaria o prazo para informações e, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público Federal. Na sequência, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ELLEM CRISTINA MORAES DE ARAUJO SPERANZINI
Advogado
PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA (OAB 50301/DF)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015358-93.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: ELLEM CRISTINA MORAES DE ARAUJO SPERANZINI Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 2 DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELLEM CRISTINA MORAES DE ARAÚJO SPERANZINI contra ato do CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e do SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, com pedido de medida liminar para (i) suspender o Ofício Circular SEI nº 1911/2021/ME e a notificação dele decorrente e, por consequência, para interromper a tramitação do procedimento investigativo instaurado contra a impetrante e para impedir sejam aplicadas quaisquer medidas punitivas contra si – em especial, a exclusão da servidora do programa de metas e desempenho em vigor no âmbito da Carreira (PGAMP) –, com base em acusação abstrata e em apresentação de listagem genérica de tarefas executadas, sob o argumento da suposta ocorrência de erro grosseiro, de culpa ou de dolo no cumprimento das tarefas “CONFDOC” e “DOCMED – Parecer em Documentação Médica”, sem a demonstração prévia, expressa e pormenorizada dos indícios concretos que demonstrem essa situação em cada um dos requerimentos analisados pela servidora, até o julgamento de mérito da presente ação mandamental, (ii) para proibir que a Administração estabeleça limites mínimos ou máximos de segurados que podem ter o benefício concedido ou ser encaminhados para o exame presencial pela impetrante, sob pena de violação da isenção e da autonomia técnica e de direcionamento indevido da atuação da servidora, assinalando-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que as autoridades impetradas cumpram a liminar, sob pena de serem apuradas as responsabilidades penal e administrativa e de ser investigada a desobediência pessoal de decisão judicial, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/09.
A impetrante informa que é Perita Médica Federal e que recebeu, na noite do dia 09.06.2021, notificação fundamentada no Ofício Circular SEI nº 1911/2021/ME, editado pelo , para apresentar, em 5 (cinco) dias, justificativa expressa e detalhada sobre a motivação registrada em mais de 173 (cento e setenta e três) requerimentos de benefícios por incapacidade temporária, analisados entre 13 e 26.05.2021, ao argumento de que teria encaminhado para exame presencial um expressivo número de segurados, considerado desproporcional pela autoridade impetrada.
Subsecretário da Perícia Médica Federal do Ministério da Economia
Entende, entretanto, que a determinação é abusiva e ilegal. Explica que a Lei nº 14.131/2021, em seu artigo 6º, autorizou a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada como causa da incapacidade e, com esteio no seu § 1º, foi editada a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32/2021 que, em seu artigo 4º, dispôs que referidos documentos comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.
Ressalta que, com base na normatização apontada, criou-se a possibilidade de reconhecer a incapacidade laborativa mediante mera análise precária da documentação particular fornecida pelo próprio segurado. Destaca que o artigo 5º da Portaria Conjunta nº 32/2021 ressalva que o INSS notificará o requerente sobre o agendamento da perícia, quando exigido pela Perícia Médica Federal. Por sua vez, o Ofício-Circular SEI nº 1379/2021/ME, editado em 27.04.2021, definiu que, em caso de alguma inconformidade de informações nos documentos apresentados ou não havendo elementos técnicos para a análise, será oportunizada a realização de perícia presencial, sendo preservada a autonomia do perito médico, nos casos em que considerar ausentes os requisitos para deferimento do benefício com base em avaliação remota dos atestados médicos.
Aduz que sua chefia imediata instaurou em seu desfavor procedimento investigativo, sob o argumento de supostas evidências de erros grosseiros, culpa ou dolo, durante a análise remota dos documentos médicos particulares. Sustenta que a medida é proposital, pois tem a finalidade de burlar a proteção legal conferida aos Peritos Médicos Federais pelo artigo 124-C, da Lei nº 8.213/1991. Conta que recebeu uma listagem com mais de 173 requerimentos que a parte havia analisado regularmente, com a determinação para que se reexaminasse e justificasse, detalhadamente, a decisão de submeter o segurado ao exame presencial, no prazo de 5 dias, em afronta ao devido processo legal.
Argumenta que nunca foi informada sobre um número mínimo ou máximo passível de encaminhamento de segurados à avaliação presencial e que esta é uma opção válida e legítima nos termos do artigo 5º da Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32/2021 e dos itens 3 e 9 do Ofício Circular SEI nº 1379/2021/ME, de modo que não pode ser punida sem análise prévia dos casos concretos e da indicação dos equívocos, ou por não ter concedido o número de benefícios previdenciários que as autoridades impetradas consideram ideal.
Frisa que não objetiva afastar o poder de fiscalização da Administração em relação aos seus atos, mas garantir que seja exercido de modo regular e desde que haja a comprovação prévia e individualizada do cometimento de ilícito por ela, que não pode ser acusada e obrigada a produzir prova antecipada da idoneidade dos seus atos (prova diabólica). Ao final, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança para “anular o Ofício Circular SEI n. 1911/2021/ME (doc.
05) e a notificação dela decorrente (doc.
03) e, por consequência, para declarar nulo o procedimento investigativo instaurado contra o Impetrante e para impedir definitivamente a aplicação de quaisquer medidas punitivas contra si – em especial, a exclusão do servidor do programa de metas e desempenho em vigor no âmbito da Carreira (PGAMP) –, com base em acusação abstrata e em apresentação de listagem genérica de tarefas executadas (doc. 04), sob o argumento da suposta ocorrência de erro grosseiro, de culpa ou de dolo no cumprimento das tarefas “CONFDOC” e “DOCMED – Parecer em Documentação Médica”, sem a demonstração prévia, expressa e pormenorizada dos indícios concretos que demonstrem essa situação em cada um dos requerimentos analisados pela servidora” e para “proibir, em definitivo, que a Administração estabeleça limites mínimos ou máximos de segurados que podem ter o benefício concedido ou ser encaminhados para o exame presencial pelo Impetrante, sob pena de violação da isenção e da autonomia técnica e de direcionamento indevido da atuação da servidora”.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Procuração e documentos acompanham a inicial. Custas no ID 55518414. A liminar foi deferida em parte pela decisão ID 56179123. A União se manifestou ao ID 56489753. Ato contínuo, houve a comunicação do deferimento de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento nº 5015027-78.2021.4.03.0000 (ID 57184310). A autoridade impetrada prestou informações ao ID 58335092 e ID 58335093.
A União apresentou defesa no ID 70204166. Parecer do Ministério Público Federal no ID 135482924, abstendo-se de se manifestar sobre o mérito, e requerendo o prosseguimento da ação. Noticiado o provimento do agravo de instrumento nº 5015027-78.2021.4.03.0000 (ID 187176426) e, posteriormente, o seu trânsito em julgado (ID 246975479). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, anoto que a preliminar de “ausência de direito líquido e certo”, arguida ao ID 70204166 confunde-se com o mérito e será com ele analisada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do feito. A Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, regulamenta o processo administrativo disciplinar, determinando a obrigação da autoridade de apurar irregularidade no serviço público da qual tiver ciência (art. 143).
O artigo 153 da Lei supramencionada prevê que o inquérito administrativo deverá obedecer ao princípio do contraditório, assegurando ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, sendo os autos da sindicância posteriormente integrados ao processo disciplinar, como peça informativa da instrução (art. 154). Ainda, prevê-se que após a tipificação da infração disciplinar, haverá a indiciação do servidor (art. 161, caput), com sua posterior citação para fins de defesa (art. 161, §1º), sendo considerado revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal (art. 164).
Por seu turno, a Lei nº 14.131/2021 autorizou o INSS a conceder, até 31.12.2021, o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade (art. 6º). Diante da nova autorização, foi editada a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32/2021, que estabeleceu, dentre outros pontos, que “o atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência”.
No artigo 5º da mesma portaria, previu-se que “o Instituto Nacional do Seguro Social notificará o requerente sobre a necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal”. Definindo as diretrizes para a análise dos documentos médicos apresentados pelos segurados, foi expedido o Ofício Circular SEI nº 1.379/2021/ME, em cujo item 3 se estabelece que “caso ocorra alguma inconformidade dessas informações, ou não haja elementos técnicos para a análise médico-pericial, será oportunizada a realização de perícia presencial, sendo preservada a autonomia do perito médico”.
Posteriormente, foi editado o Ofício-Circular SEI nº 1911/2021/ME, do Subsecretário da Perícia Médica Federal, cuja suspensão é requerida nestes autos, destinada aos Coordenadores-Gerais, Regionais, Chefes de Divisão, Supervisores e Peritos Médicos, estabelecendo procedimento para averiguação de irregularidades notadamente quanto ao cumprimento da Lei nº 14.131/2021, da Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32/2021 e do Ofício Circular SEI nº 1.379/2021/ME e, por via reflexa, ao Regime Jurídico dos Servidores Civis da União (Lei nº 8.112/90), ao Código de Ética Profissional do Servidor (Decreto nº 1.171/94), à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e ao Programa de Revisão do Perito Médico Federal (PGAMP), bem como da configuração de eventual crime de inserção de dados falsos em banco de dados público (art. 313-A, CP) .
Pela narrativa dos fatos e da documentação apresentada, depreende-se que a impetrante se insurge contra a concessão de prazo de 5 dias para que, nos termos do e-mail recebido da chefia imediata em 09.06.2021 (ID 55493969), se manifestasse expressamente sobre a relação anexa de protocolos de tarefas realizadas (ID 55493971) – em número de 173 segundo a impetrante –, tendo em vista que foi indicada pela perita ora impetrante “a necessidade de agendamento de perícia presencial para todos os requerimentos concluídos até a data de 26 de maio de 2021”.
Segundo a notificação virtual consta que foram identificados “possíveis erros grosseiros, culpa ou dolo quanto à desconformidade na execução da tarefa de Parecer em Documentação Médica (DOCMED) no SABI” (ID 55493969). Nesse contexto, argumenta a impetrante que sob o pretexto de averiguar supostos episódios de erro grosseiro, de culpa e de dolo, o Subsecretário da Perícia Médica Federal pretende coagir e penalizar os servidores que, no exercício das atribuições do cargo e da sua autonomia técnica, encaminharam ao exame presencial um quantitativo de segurados considerado desproporcional pela própria autoridade.
Conforme se observa dos documentos juntados pela impetrante, tem-se que a autoridade administrativa forneceu mera listagem genérica das tarefas realizadas pela Perita Médica Federal e determinou que, no prazo exíguo de 05 (cinco) dias, a servidora reexaminasse todos os requerimentos e indique detalhadamente as justificativas para a adoção da conclusão registrada (submissão do segurado ao exame presencial), em flagrante contradição à garantia do devido processo legal.
É dizer, a notificação da impetrante se limitou a assegurar o contraditório e a ampla defesa meramente sob o aspecto formal, o que é nitidamente insuficiente. Com efeito, não há indicação minimamente precisa de quais seriam os indícios de “erros grosseiros, culpa ou dolo” identificados pela avaliação supostamente efetivada pelas Coordenações Gerais de Perícia Médica, o que configura nítida ofensa ao exercício da ampla defesa, já que impossibilita o real conhecimento pela servidora das supostas irregularidades que lhe são imputadas.
Nesse aspecto, vale ressaltar que a própria notificação encaminhada ao e-mail da impetrante também ostenta caráter genérico, o que pode ser constatado a partir da mera remissão ao “Anexo IV do Ofício-Circular 1.911/2021”. Assim, tem-se, no caso, não somente a existência de comunicação absolutamente genérica e abstrata, que nada revela ao investigado, como também flagrante violação à ampla defesa, o que justifica a concessão da medida pleiteada.
Por outro lado, com relação ao pedido sucessivo, para que a Administração seja impedida de estabelecer limites mínimos ou máximos de segurados encaminhados para a perícia presencial, não se vislumbra ilegalidade a ser combatida. A uma, não se comprovou a edição de ato normativo impondo expressamente tais limites aos peritos médicos federais. A duas, os atos normativos editados a fim de viabilizar o exame pericial à distância, a partir da documentação médica (Lei nº 14.131/2021, Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32/2021 e Ofício Circular SEI nº 1.379/2021/ME), foram editados no contexto excepcional da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em razão da Covid-19, não havendo que se cogitar em nenhuma ilegalidade da autoridade coatora.
Desse modo, o feito comporta parcial provimento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular o Ofício Circular SEI nº 1911/2021/ME e a notificação dele decorrente, e, em consequência, declarar nulo o procedimento investigativo instaurado em desfavor da impetrante a partir de imputação genérica e abstrata de suposta ocorrência de erro grosseiro, culpa ou dolo no cumprimento das tarefas “CONFDOC” e “DOCMED – Parecer em Documentação Médica, ficando impedidas as autoridades impetradas de aplicarem quaisquer medidas punitivas contra aquele.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 14, §1°, da Lei n° 12.016/09. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. TRF-3.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
Subsecretário da Perícia Médica Federal do Ministério da Economia
Entende, entretanto, que a determinação é abusiva e ilegal. Explica que a Lei nº 14.131/2021, em seu artigo 6º, autorizou a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada como causa da incapacidade e, com esteio no seu § 1º, foi editada a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32/2021 que, em seu artigo 4º, dispôs que referidos documentos comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.
Ressalta que, com base na normatização apontada, criou-se a possibilidade de reconhecer a incapacidade laborativa mediante mera análise precária da documentação particular fornecida pelo próprio segurado. Destaca que o artigo 5º da Portaria Conjunta nº 32/2021 ressalva que o INSS notificará o requerente sobre o agendamento da perícia, quando exigido pela Perícia Médica Federal. Por sua vez, o Ofício-Circular SEI nº 1379/2021/ME, editado em 27.04.2021, definiu que, em caso de alguma inconformidade de informações nos documentos apresentados ou não havendo elementos técnicos para a análise, será oportunizada a realização de perícia presencial, sendo preservada a autonomia do perito médico, nos casos em que considerar ausentes os requisitos para deferimento do benefício com base em avaliação remota dos atestados médicos.
Aduz que sua chefia imediata instaurou em seu desfavor procedimento investigativo, sob o argumento de supostas evidências de erros grosseiros, culpa ou dolo, durante a análise remota dos documentos médicos particulares. Sustenta que a medida é proposital, pois tem a finalidade de burlar a proteção legal conferida aos Peritos Médicos Federais pelo artigo 124-C, da Lei nº 8.213/1991. Conta que recebeu uma listagem com mais de 173 requerimentos que a parte havia analisado regularmente, com a determinação para que se reexaminasse e justificasse, detalhadamente, a decisão de submeter o segurado ao exame presencial, no prazo de 5 dias, em afronta ao devido processo legal.
Argumenta que nunca foi informada sobre um número mínimo ou máximo passível de encaminhamento de segurados à avaliação presencial e que esta é uma opção válida e legítima nos termos do artigo 5º da Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32/2021 e dos itens 3 e 9 do Ofício Circular SEI nº 1379/2021/ME, de modo que não pode ser punida sem análise prévia dos casos concretos e da indicação dos equívocos, ou por não ter concedido o número de benefícios previdenciários que as autoridades impetradas consideram ideal.
Frisa que não objetiva afastar o poder de fiscalização da Administração em relação aos seus atos, mas garantir que seja exercido de modo regular e desde que haja a comprovação prévia e individualizada do cometimento de ilícito por ela, que não pode ser acusada e obrigada a produzir prova antecipada da idoneidade dos seus atos (prova diabólica). Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Procuração e documentos acompanham a inicial.
Custas no ID 55518414. É a síntese do necessário. Fundamentando, decido. Encartado entre as garantias fundamentais e direitos individuais, o mandado de segurança, embora uma típica ação civil, não é uma ação comum. Sua gênese constitucional impele sua compreensão como instrumento processual com grande amplitude por visar proteger bens de vida lesados ou ameaçados. Pela celeridade que dele se exige, no âmbito do exame da concessão das liminares requeridas, verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato impugnado pode resultar eventual ineficácia, se concedida a ordem apenas no final, após a necessária cognição exauriente.
No presente caso, presentes os requisitos para a concessão parcial da liminar pretendida. A Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, regulamenta o processo administrativo disciplinar, determinando a obrigação da autoridade de apurar irregularidade no serviço público da qual tiver ciência (art. 143). O artigo 153 da Lei supramencionada prevê que o inquérito administrativo deverá obedecer ao princípio do contraditório, assegurando ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, sendo os autos da sindicância posteriormente integrados ao processo disciplinar, como peça informativa da instrução (art. 154).
Ainda, prevê-se que após a tipificação da infração disciplinar, haverá a indiciação do servidor (art. 161, caput), com sua posterior citação para fins de defesa (art. 161, §1º), sendo considerado revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal (art. 164). Por seu turno, a Lei nº 14.131/2021 autorizou o INSS a conceder, até 31.12.2021, o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade (art. 6º).
Diante da nova autorização, foi editada a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32/2021, que estabeleceu, dentre outros pontos, que “o atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência”.
No artigo 5º da mesma portaria, previu-se que “o Instituto Nacional do Seguro Social notificará o requerente sobre a necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal”. Definindo as diretrizes para a análise dos documentos médicos apresentados pelos segurados, foi expedido o Ofício Circular SEI nº 1.379/2021/ME, em cujo item 3 se estabelece que “caso ocorra alguma inconformidade dessas informações, ou não haja elementos técnicos para a análise médico-pericial, será oportunizada a realização de perícia presencial, sendo preservada a autonomia do perito médico”.
Posteriormente, foi editado o Ofício-Circular SEI nº 1911/2021/ME, do Subsecretário da Perícia Médica Federal, cuja suspensão é requerida nestes autos, destinada aos Coordenadores-Gerais, Regionais, Chefes de Divisão, Supervisores e Peritos Médicos, estabelecendo procedimento para averiguação de irregularidades notadamente quanto ao cumprimento da Lei nº 14.131/2021, da Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32/2021 e do Ofício Circular SEI nº 1.379/2021/ME e, por via reflexa, ao Regime Jurídico dos Servidores Civis da União (Lei nº 8.112/90), ao Código de Ética Profissional do Servidor (Decreto nº 1.171/94), à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e ao Programa de Revisão do Perito Médico Federal (PGAMP), bem como da configuração de eventual crime de inserção de dados falsos em banco de dados público (art. 313-A, CP) .
Pela narrativa dos fatos e da documentação apresentada, depreende-se que a impetrante se insurge contra a concessão de prazo de 5 dias para que, nos termos do e-mail recebido da chefia imediata em 09.06.2021 (ID 55493969), se manifestasse expressamente sobre a relação anexa de protocolos de tarefas realizadas (ID 55493971) – em número de 173 segundo a impetrante –, tendo em vista que foi indicada pela perita ora impetrante “a necessidade de agendamento de perícia presencial para todos os requerimentos concluídos até a data de 26 de maio de 2021”.
Não há nos autos cópia do procedimento investigativo instaurado contra a impetrante, apenas o e-mail com a ordem de seu superior hierárquico para cumprimento. De sua parte, possível notar que se trata de procedimento investigativo em fase incipiente, havendo, a princípio, indício de irregularidade a partir da análise estatística dos requerimentos analisados pela perita que justifica a sua abertura.
Ressalte-se que a instauração de procedimento investigativo, sindicância e eventual processo administrativo se destina justamente à produção de provas e aprofundamento dos fatos relatados, não configurando de forma alguma presunção de culpabilidade ou acolhimento da irregularidade, mas tão somente a existência de indícios que, por atribuição legal, deve a Administração investigar. Entretanto, vislumbra-se exiguidade do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação das justificativas, na medida em que há mais de 173 requerimentos de benefícios por incapacidade temporária objeto de análise no procedimento investigativo.
Diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, necessária a devolução de prazo razoável para manifestação da impetrante nos autos do procedimento administrativo, a fim de que possa exercer o contraditório e contribuir para a averiguação e eventualmente demonstrar sumariamente o acerto de suas análises à luz das diretrizes estabelecidas para o serviço.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar às autoridades impetradas que devolvam à impetrante, mediante nova notificação, o prazo de 15 dias úteis para apresentação de justificativa expressa e detalhada a respeito da motivação registrada nos requerimentos de benefícios por incapacidade temporária analisados entre 13 e 26.05.2021 e anexados ao e-mail de notificação. Oficie-se às autoridades impetradas para ciência e cumprimento da presente decisão bem para que prestem as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, por ofício.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, procedendo-se à sua inclusão no polo passivo da demanda caso manifestado o interesse em ingressar no feito, independentemente de ulterior determinação judicial, dado se tratar de autorização expressa em lei. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. Oficie-se, com urgência. São Paulo, 25 de junho de 2021. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal