PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015362-80.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERREIRA Advogados do(a)
APELADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (Id. 259748277) que julgou procedente o pedido formulado por JOSE FERREIRA para condenar a autarquia a revisar a renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/085.072.792-8, DIB 01/01/1991), aplicando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
A sentença fundamentou a decisão no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 564.354/SE - Tema
76) e acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, que confirmaram que o benefício do autor foi limitado ao teto e que a revisão resultaria em vantagem econômica. A decisão afastou a prejudicial de decadência e dispensou o reexame necessário. Em suas razões recursais (Id. 259748278), o INSS alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de decadência do direito à revisão.
No mérito, defende a inaplicabilidade da tese do STF ao caso e, subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou contrarrazões (Id. 259748280), pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação foi interposta tempestivamente e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA O INSS argumenta pela aplicação do prazo decadencial de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, para fulminar o direito da parte autora à revisão do benefício. A prejudicial não prospera. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo decadencial não se aplica às pretensões de readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Isso ocorre porque tal pedido não configura uma revisão do ato de concessão, mas sim a aplicação de novos parâmetros constitucionais a um benefício em manutenção. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Rescisória nº 2.832, reafirmou categoricamente essa posição, ao realizar a necessária distinção (distinguishing) entre o Tema 313 (que trata da legitimidade da decadência para a revisão do ato de concessão) e o Tema 76 (que cuida da readequação aos tetos).
Naquela oportunidade, a Corte Suprema reiterou que o pedido de readequação aos tetos não se sujeita ao prazo decadencial. Dessa forma, alinhado à jurisprudência vinculante, afasto a prejudicial de decadência. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O INSS alega que a parte autora carece de interesse de agir, pois a média de seus salários de contribuição não teria sido limitada pelo teto na data da concessão do benefício.
A preliminar se confunde com o mérito da causa e com ele deve ser analisada. O interesse de agir, segundo a teoria da asserção, é verificado com base nas alegações contidas na petição inicial. Tendo a parte autora afirmado que seu benefício foi limitado ao teto e que, por isso, busca a readequação, a existência ou não dessa limitação é a própria questão de fundo a ser decidida. Por isso, afasto a preliminar.
MÉRITO Da Readequação aos Tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (Tema 76/STF) A controvérsia central do recurso reside na aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 76), ao benefício do autor. Naquela oportunidade, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
O fundamento da decisão é que o teto previdenciário constitui um elemento externo ao cálculo do benefício. Desse modo, a aplicação dos novos tetos majorados pelas emendas não representa um recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), mas sim uma readequação do valor do benefício em manutenção. Se, no momento da concessão, o Salário de Benefício (média dos salários de contribuição) apurado foi superior ao teto vigente e, por isso, limitado, o valor excedente que foi desconsiderado para o cálculo da RMI integra o patrimônio jurídico do segurado.
Esse excedente pode e deve ser aproveitado sempre que os tetos previdenciários são elevados, permitindo que o valor do benefício se recomponha até atingir o novo limite, sem que isso viole o ato jurídico perfeito. Da Análise do Caso Concreto O benefício do autor, uma aposentadoria por tempo de contribuição, foi concedido em 01/01/1991, durante o período conhecido como "buraco negro". A Contadoria Judicial de primeira instância, órgão técnico e imparcial, elaborou parecer e planilhas (Ids. 259748254, 259748255 e 259748257) que confirmam o direito do autor.
A planilha de cálculo da RMI (Id. 259748257, pág.
1) demonstra que a "MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO" do segurado alcançou o montante de Cr 164.903,72. Contudo, este valor foi limitado ao teto do salário-de-benefício vigente na época, de Cr 92.168,11. A Renda Mensal Inicial (RMI) foi, então, apurada aplicando-se o coeficiente de 70% sobre este valor limitado, resultando em Cr 64.517,67. A prova técnica é, portanto, inequívoca e demonstra que o cálculo do benefício do autor se enquadra perfeitamente na hipótese amparada pelo Tema 76 do STF.
O salário de benefício real foi glosado pelo teto da época, gerando o direito à posterior readequação. O argumento do INSS de que a revisão só seria devida se o benefício estivesse sendo pago no valor do teto em 1998 e 2003 não encontra amparo no precedente vinculante. O direito nasce da limitação ocorrida no cálculo original do Salário de Benefício, e não do valor da renda mensal em um momento posterior.
Portanto, a sentença aplicou corretamente o entendimento da Suprema Corte e não merece qualquer reparo. Da Prescrição Quinquenal (Tema 1005/STJ) O INSS requer, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal. A parte autora, por sua vez, pleiteou que a contagem retroativa considerasse a interrupção pela Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1005, que fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." A sentença já aplicou corretamente este entendimento, limitando a condenação ao pagamento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (19/09/2018).
Nesse ponto, o recurso do INSS carece de interesse recursal, e a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. TEMA 76/STF. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO "BURACO NEGRO" COM SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. DIREITO À REVISÃO COMPROVADO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 01/01/1991, para aplicar os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) a incidência de decadência sobre o pedido de readequação aos tetos constitucionais; (ii) o termo inicial da prescrição quinquenal; e (iii) o direito à readequação do benefício, concedido no "buraco negro", aos novos tetos, com base no Tema 76/STF.
III. Razões de decidir Não incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 sobre a pretensão de readequação da renda mensal do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, por não se tratar de revisão do ato de concessão. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento da AR 2832. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 76 da Repercussão Geral (RE 564.354/SE), garantiu o direito à readequação aos segurados cujo salário de benefício, apurado com base na média dos salários de contribuição, foi limitado ao teto vigente na data da concessão.
No caso concreto, a prova técnica produzida pela Contadoria Judicial comprova que a média dos salários de contribuição do autor foi superior ao teto da época e sofreu a devida limitação, enquadrando-se na hipótese do precedente vinculante. O termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal, em ações individuais que versam sobre a mesma matéria de Ação Civil Pública anterior, é a data de ajuizamento da lide individual, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1005.
IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação do INSS desprovido. Tese: "A pretensão de readequação da renda mensal de benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 não se sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, sendo devida quando comprovado que o salário de benefício, no ato de concessão, foi limitado ao teto da época."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão