PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015366-20.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS LAURINDO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO B
Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015366-20.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS LAURINDO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s).
Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS LAURINDO DE ALMEIDA
Advogado
SERGIO RODRIGUES DIEGUES (OAB 169755/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015366-20.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS LAURINDO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (Ids 304544225 e n. 312144383), acolho a conta do INSS no valor de R$ 304.189,67 (trezentos e quatro mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), atualizado para setembro de 2023 – ID 304544227.
2. ID 312144383: Expeça(m)-se ofício(s) precatório para pagamento da parte exequente e de requisição de pequeno valor – RPV dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima.
3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47, defiro a requisição dos honorários contratuais, que deverá ser considerado como parcela integrante do valor devido à parte exequente – art. 18, parágrafo 2º da Resolução 458/2017-CJF.
4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
8. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos.
Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia.
9. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.
Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS LAURINDO DE ALMEIDA
Advogado
SERGIO RODRIGUES DIEGUES (OAB 169755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015366-20.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS LAURINDO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: Manifeste-se a parte exequente sobre os cálculos apresentados pelo INSS. Na hipótese de concordância com respectiva conta, manifeste-se expressamente e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ.
3. Na hipótese de discordância, providencie a juntada da conta dos valores que entende devidos (art. 534 CPC), no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se o feito no arquivo, sobrestado. Int.
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS LAURINDO DE ALMEIDA
Advogado
SERGIO RODRIGUES DIEGUES (OAB 169755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015366-20.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS LAURINDO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: Ciência às partes acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
2.
Intime-se o INSS para que apresente, em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC (“execução invertida”), no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido. 2.1. Apresente o INSS a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários.
3. Apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se expressamente, na hipótese de concordância pela parte exequente com respectiva conta, e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
4. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao , da Resolução n. 458/2017 – CNJ. Int.
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS LAURINDO DE ALMEIDA
Advogado
SERGIO RODRIGUES DIEGUES (OAB 169755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015366-20.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS LAURINDO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do decurso do lapso temporal in albis, intime-se novamente a Central de Análise de Benefício – CEABDJ/INSS para que cumpra a obrigação de fazer, implantando a correta RMI, informando, ainda, sobre o pagamento dos valores complementares decorrentes, conforme determinação de ID 283390670, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS LAURINDO DE ALMEIDA
Advogado
SERGIO RODRIGUES DIEGUES (OAB 169755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015366-20.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LAURINDO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. DÊ-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Altere-se a classe para processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
3. Preliminarmente à intimação do réu para pagar quantia certa, convém que seja cumprida a obrigação de fazer, procedimento mais célere para execução do julgado. Assim, intime-se a Central de Análise de Benefício – CEABDJ/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Observo que, na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão. Int.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS LAURINDO DE ALMEIDA
Advogado
SERGIO RODRIGUES DIEGUES (OAB 169755/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015366-20.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LAURINDO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO DE ASSIS LAURINDO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos (ID 7179572, págs. 8/25): "(...) Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Autarquia-RÉ a averbar e reconhecer os períodos especiais entre 25/01/1983 a 07/10/1986 e 22/06/1987 a 02/05/1994, convertendo-os em períodos comuns, e conceder ao autor FRANCISCO DE ASSIS LAURINDO DE ALMEIDA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 13/01/2014, conforme tabela acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a autarquia ré a imediata concessão do benefício de aposentadoria deferido, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no , § § 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
art. 11
artigo 85
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo." Em suas razões de apelação, aduz a parte autora que (ID 7179572, págs. 33/40): - foram juntados os seguintes documentos contemporâneos, reconhecidos como início de prova material do exercício de atividade rural desde os 18 anos de idade, a partir de 31.03.1972 até 11.07.1980 (data de seu primeiro emprego, conforme CNIS): declarações de Imposto sobre a Renda de seu genitor, anos-base 1972 a 1974 (fls. 25/27), declarações de Imposto sobre a Renda se seu avô (fls. 28/30), boletim mensal escolar do ano de 1976 (fl. 24, verso), ficha de associado de seu pai ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Olho D'água (fl. 23), certificado de Cadastro no Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário referentes a seu avô (fl. 31/32), declaração da Cooperativa Agrícola Mista de Olho D'água (fl. 34), certidão de Casamento (fl. 35), Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural de seu pai (fl. 33); - os documentos juntados foram corroborados pela prova testemunhal, de sorte que deve ser reconhecido o labor rural no período; - de 28.09.1999 a 02.04.2007, trabalhou como encanador de manutenção, exposto a ruído de 90 dB(A) e a hidrocarbonetos, conforme PPP de fls. 74/75, em que constam os profissionais responsáveis pelo registro ambiental e monitoração biológica; - de 14.02.2008 a 01.07.2008, trabalhou no setor de reforma do alto forno 1 da COSIPA, exposto a ruído de 85,3 dB(A), conforme item 13.3 do PPP; - de 21.11.2008 a 23.11.2010, exerceu a função de caldeireiro, exposto a ruído de 89,5 dB(A), conforme item 13.4 do PPP; - de 16.03.2011 a 13.06.2012, trabalhou como encanador industrial, exposto a ruído de 91,00 dB(A); - os PPPs juntados foram elaborados sob a supervisão de médicos e engenheiros do trabalho, demonstrando que sempre exerceu atividade sujeita a fatores de risco, em ambiente insalubre no pólo industrial de Cubatão, que deve ser considerada como especial; - a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes nocivos são inerentes às atividades desempenhadas; - devem ser reconhecidos os períodos de labor rural e especial e convertidos em tempo comum.
Por sua vez, recorre o INSS, sustentando que (ID 7179572, págs. 42/57): - a partir de 28.04.1995, deixou de ser possível a conversão de tempo de serviço unicamente em razão da atividade profissional exercida pelo segurado, passando a ser exigida a efetiva exposição a agente agressivo para tanto; - é exigida a comprovação da efetiva exposição a agente agressivo ou desempenho de atividade profissional por meio de formulário próprio (SB-40 ou similar), em que conste a exposição habitual e permanente; - no caso de ruído, exige-se laudo técnico, que ateste exposição habitual e permanente, sendo os limites de tolerância: 80 dB(A) até 05.03.1997, 90 dB(A) de 06.03.1997 a 17.11.2003, e 85 dB(A) a partir de 18.11.2003, devendo ser utilizada a metodologia NEN prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO; - quanto aos hidrocarbonetos, só podem ser reconhecidas como especiais as atividades com exposição permanente a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos derivados do carbono; - a documentação acostada aos autos não demonstra que o autor exerceu atividade laborativa exposta a agente agressivo, de modo habitual e permanente, posto que a pressão sonora média apresentou-se abaixo de 85 dB, não podendo ser reconhecido o tempo especial; - a correção monetária e os juros de mora das dívidas da Fazenda Pública devem respeitar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE 870.947; - caso mantida a condenação, os honorários advocatícios devem ser reduzidos ao percentual mínimo legal. Apresentadas contrarrazões apenas pela autora (ID 7179572, págs. 61/64 e 66), os autos vieram a esta E. Corte Regional. Justiça gratuita deferida (ID 7179571, pág. 53). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Precedentes desta
C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des.
Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a
C. 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO - CASO CONCRETO FRANCISCO DE ASSIS LAURINDO DE ALMEIDA, nascido aos 31/03/1954, filho de Manuel da Costa Almeida e Maria José de Almeida, requereu o reconhecimento do tempo de atividade rural sem registro, exercida em regime de economia familiar, exercido desde os 18 anos de idade (31/03/1972) até ir para São Paulo, quando conseguiu o primeiro emprego formal, em 11/07/1980 (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Para provar o alegado, juntou os seguintes documentos: - DIRPF 1973/1974 em nome do genitor do autor, na qual foi qualificado como agricultor ; - DIRPF 1972/1973 e 1973/1974 em nome do avô do autor (João Laurindo de Almeida), constando que era agricultor; - certidão de óbito do avô do autor, ocorrido em 10/01/1979, no qual foi qualificado como agricultor, constando o autor como um de seus dependentes; - Boletim escolar do ano de 1976, expedido pela Escola “Ginásio Comercial Professor Newton Soares – Fundação Padre Ibiapina – Olho D’água – Paraíba”; - Fichas de associado do genitor do autor, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Olho D’água, com inscrição em 02/03/1975 e 02/04/1980, informando que trabalhava na agricultura em regime de economia familiar, com pagamentos realizados em 01/1980 a 03/1998 e de 01/1999 a 03/2006; - Certificados de Cadastro no Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, exercícios de 1983, 1987, em nome do genitor do autor; - Declaração da Cooperativa Agrícola Mista de Olho D’água, datada de 21/07/1966, informando que o genitor do autor era possuidor de quotas partes nominativas de referida cooperativa; - Certidão de casamento do autor, realizado em 24/11/1986, no qual foi qualificado como agricultor; - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR/1993 (Riacho do Sabonete) em nome do genitor do autor, constando era trabalhador rural; Foram colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas.
O autor afirmou que trabalhou no campo desde os 12 anos de idade. Quando começou era moleque, tinha 12 ou 13 anos, quando o pai pegou a propriedade do avô, assim continuando até hoje, mesmo depois de formado. A maior parte do período era autônomo, depois trabalhou na prefeitura registrado, por volta de 2002 ou 2003. SÓ trabalhou sem registro quando era moleque, dos 12 aos 17 anos. Nesse período ia para escola na parte da manhã, que ficava na cidade, e depois para a fazenda, que ficava a dois quilômetros de distância.
A fazendo do avô tinha 200 alqueires, e seu pai tinha 42 alqueires. A testemunha Antonio Figueiral declarou que conhece o autor desde moleque, há cinquenta e tantos anos, pois eram vizinhos e cresceram juntos. Acredita que o autor tinha 13 anos de idade. O autor trabalhava no sítio, ajudando seu pai, no trato com gado e café, assim permanecendo até uns 19 anos de idade, quando foi para a faculdade.
Sabe que o pai do autor tinha 42 alqueires mais ou menos, e destes, uns 03 alqueires eram destinados à plantação de café. Tinham umas 100 cabeças de gado. O avô do autor repartiu a fazenda entre os filhos, quando era vivo. O autor estudava e depois ía trabalhar no sítio. A família não tinha empregados e os familiares se ajudavam, quando precisavam. A testemunha Alécio Furquim declarou que conhece o autor desde 1963, pois moravam próximos, aproximadamente 02 quilômetros de distância.
O autor tinha uns 14 anos e trabalhava na sítio do pai, assim permanecendo até 17 ou 18 anos de idade. A propriedade do pai tinha em torno de 40 alqueires, aproximadamente uns 3.000 pés de café, e também tinha gado. A família dava conta do serviço. Em 1972 a testemunha foi embora para Mato Grosso do Sul. O dono da Fazenda era o avô do autor, e não havia colono ou empregado, sendo o trabalho desenvolvido pela família.
Acredita que o avô morreu em 1965, mas não tem certeza da data. Expostas as provas, entendo que a atividade rural requerida não foi comprovada. O autor pretende seja reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, dos 18 anos aos 26 anos de idade aproximadamente, ou seja, já na sua fase adulta, mas não traz nenhuma prova documental em nome próprio nesse período, considerando que a certidão de casamento, única prova em nome próprio, refere-se a período posterior ao pretendido nesta demanda.
Ademais, em seu depoimento pessoal, declarou que ajudava seu pai até ir para a Faculdade, e que somente trabalhou sem registro quando era moleque, o que conflita com seu pedido. As declarações das testemunhas também não comprovam o período requerido: Antonio Figueiral afirma que o autor ajudava seu pai na Fazenda até ir para a faculdade, “até uns 19 anos de idade”, e a testemunha Alécio Furquim, até 17 ou 18 anos, tendo, inclusive, esta última testemunha se mudado no ano de 1972, portanto quando o autor já tinha 18 anos.
Enfim, o conjunto probatório demonstra que na verdade, no período rural ora pleiteado (31/03/1972 a 10/07/1980), o autor não desempenhava atividade rural em regime de economia familiar, devendo ser mantida a sentença de improcedência. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
Segundo o
C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o
C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. No julgamento do ARE 664335, o E.
STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E.
STF, apresentando o segurado um PPP ou laudo que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E.
STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo.
Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nesse ponto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. (Precedente do E.
STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1509189/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010). GFIP 00 OU EM BRANCO Para concluir, é indiferente o registro do código da GFIP o formulário, até porque, repise-se o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis.
A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
Por tais razões, deve ser rejeitada qualquer alegação no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. DO AGENTE NOCIVO CALOR A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º
C. JÁ o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78". Diante de tal evolução normativa e do princípio tempu regit actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997); e o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 (a partir de 06.03.1997), os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG".
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018) Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor.
DO ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS COMO ATIVIDADES ESPECIAIS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE ATÉ 28.04.1995. Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
Até então, portanto, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. A jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - CASO CONCRETO A r.sentença reconheceu o tempo especial de 25/01/1983 a 07/10/1986 e 22/06/1987 a 02/05/1994 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/01/2014. A parte autora requer seja reconhecida a especialidade dos períodos de 28/09/1999 a 02/04/2007, 14/02/2008 a 01/07/2008, 21/11/2008 a 23/11/2010 e 16/03/2011 a 13/06/2012 e o INSS pede o afastamento da especialidade de todos os períodos.
Vejamos: a) 25/01/1983 a 07/10/1986 e de 22/06/1987 a 02/05/1994: Os Formulários DSS 8030, acompanhados de Laudo Técnico Pericial, expedido pela empresa ENESA ENGENHARIA S/A, informa que o autor trabalhou como ajudante (25/01/1983 a 30/11/1984), montador II (01/12/1984 a 28/02/1986), soldador II (01/03/1986 a 31/05/1986), soldador chaparia (01/06/1986 a 07/10/1986 e 22/06/1987 a 07/09/1987, 08/09/1987 a 27/03/1988), soldador manutenção RX (28/03/1988 a 02/05/1994), na área interna da COSIPA, e dessa forma estava exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente, a seguir: - aerodispensoídes: provenientes das condições climáticas da região e de acordo com a área de trabalho; - Calor: devido às condições climáticas da região, e, conforme programação, trabalho próximos de fornos; - Agentes Químicos: devido aos empregados de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes em limpeza de peças (anexo 13 da NR-15); - Ruído: O nível médio do ruído é superior a 90 dB.
Com base nas considerações iniciais, acerca do ruído e agentes químicos, a especialidade desses períodos devem ser mantidas. b) 28/09/1999 a 02/04/2007: O PPP expedido pela empresa AMOI – Abreu Manutenção Operação Industrial LTDA, informa que a atividade do autor como ENCANADOR consistia em: “Coordena as atividades da equipe nas manutenções programadas e de urgência em equipamentos das áreas produtivas da contratante, verificando os recursos em mão de obra, ferramentas e materiais.” Dessa forma estava exposto a ruído de 90 dB, calor de 26,6ºC e Hidrocarbonetos.
Observo, que para o período de 28/09/1999 a 31/05/2006, consta o indicador IEAN. Nos termos das considerações iniciais acerca do agente ruído, é possível reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 02/04/2007. Os demais agentes nocivos não restaram caracterizados, considerando que não há especificação do tipo de hidrocarboneto a que o autor esteve exposto, tampouco se a atividade era leve, moderada ou pesada, para definição do limite de tolerância ao calor, não sendo o indicador IEAN prova absoluta da especialidade. c) 14/02/2008 a 01/07/2008; O PPP expedido pela empresa UMSA - Canteiros, informa que a atividade do autor como MESTRE DE MECÂNICA – M040, consistia em: “ORIENTAR E EXECUTAR AS ATIVIDADES DE MONTAGEM E MOVIMENTAÇÃO, RECEBENDO E DISTRIBUINDO AS PROGRAMAÇÕES DE MONTAGEM, PEÇAS, MATERIAIS, VISANDO MELHOR RENDIMENTO NAS DIVERSAS ATIVIDADES NO CANTEIRO DE OBRAS.” Dessa forma estava exposto a ruído contínuo de 85,3 dB.
Nos termos das considerações iniciais acerca do agente ruído, é possível reconhecer a especialidade desse período, eis que mensurado acima do limite de tolerância. d) 21/11/2008 a 23/11/2010: O PPP expedido pela empresa NM ENGENHARIA E ANTICORROSÃO LTDA, informa que a atividade do autor como CALDEIREIRO, consistia em: “Executar serviços de fabricação , recuperação, prémontagem de peças, equipamentos, estruturas metálicas e tubulações.
Executar serviços de conformação a frio ou a quente de materiais metálicos. Executar desenvolvimento e planificação de peças. Executar cortes de materirias metálicos por diversos processos.” Dessa forma estava exposto a ruído contínuo de 89,5 Db. Observo, que para esse período, consta o indicador IEAN. Nos termos das considerações iniciais acerca do agente ruído, é possível reconhecer a especialidade desse período, eis que mensurado acima do limite de tolerância. e) 16/03/2011 a 13/06/2012 O PPP expedido pela empresa CONSÓRCIO INTEGRADORA – URC ENGEVI/NIPLAN/NM, informa que a atividade do autor como ENCANADOR INDUSTRIAL, consistia em: “Operacionalizar projeto de Instalações de tubulações.
Preparar local para instalação. Pré-montar tubulações. Instalar tubulações, flanges, válvulas, curvas, tês, tc. Conhecer unidades dos sintemas métricos decimais e ingleses, saber interpretar projeto e desenho isométrico. Proteger instalações. Realizar manutenção de equipamento e acessórios. Cumprir o plano de Gestão integrada.” Dessa forma estava exposto a ruído contínuo de 91dB. Nos termos das considerações iniciais acerca do agente ruído, é possível reconhecer a especialidade desse período, eis que mensurado acima do limite de tolerância.
Por fim, vale observar que embora os PPP’s trazidos aos autos não tenham sido assinado por engenheiro ou médico do trabalho, estão formalmente preenchidos, e assinados por prepostos das empresas, com poderes para tanto, nos termos dos documentos de id. Num. 7179570 - Pág. 81/87. Ademais, nesse sentido o artigo 272, parágrafo 12 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010: “§ O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de moniotração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.” Dito isso, em resumo, confirmo e reconheço os períodos de atividade especial de 25/01/1983 a 07/10/1986, 22/06/1987 a 02/05/1994, 19/11/2003 a 02/04/2007. 14/02/2008 a 01/07/2008; 21/11/2008 a 23/11/2010 e 16/03/2011 a 13/06/2012, que assim devem ser enquadrados nos registros previdenciários, e convertidos em tempo comum, pelo multiplicador 1,40, se for o caso.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes) Considerando os períodos reconhecidos judicialmente e administrativamente, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo (13/01/2014), possuía o tempo de 37 anos, 04 meses e 11 dias, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nessa data, nos termos da tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 31/03/1954 Sexo Masculino DER 13/01/2014 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE 11/07/1980 30/04/1981 1.00 0 anos, 9 meses e 20 dias 10 2 FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE 01/07/1981 30/09/1981 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 3 ENESA ENGENHARIA S.A. 25/01/1983 31/10/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 23 dias (Ajustada concomitância) 0 4 ENESA ENGENHARIA S.A. 22/06/1987 30/06/1996 1.00 2 anos, 1 meses e 28 dias (Ajustada concomitância) 25 5 (IEAN ACNISVR AEXT-VT) RUBINO ENGENHARIA E SERVICOS DE MANUTENCAO LIMITADA 09/06/1994 08/09/1999 1.00 3 anos, 2 meses e 8 dias (Ajustada concomitância) 39 6 (ACNISVR AEXT-VT) ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA 28/09/1999 02/04/2007 1.00 4 anos, 1 meses e 21 dias (Ajustada concomitância) 49 7 STME - SERVICOS TECNICOS DE MANUTENCAO E ENGENHARIA LTDA 28/09/1999 31/05/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 8
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1251889368) 11/07/2002 19/04/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 9
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1295885503) 05/05/2003 30/10/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 (ACNISVR AEXT-VT) ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA 01/06/2006 02/04/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 11 N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 19/04/2007 14/06/2007 1.00 0 anos, 1 meses e 26 dias 2 12 SERMON SERVICOS EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 18/06/2007 20/07/2007 1.00 0 anos, 1 meses e 3 dias 1 13 N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 26/07/2007 07/01/2008 1.00 0 anos, 5 meses e 12 dias 6 14 USIMINAS MECANICA SA 14/02/2008 01/07/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 15 CONFAB MONTAGENS LTDA 15/09/2008 17/11/2008 1.00 0 anos, 2 meses e 3 dias 2 16 N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 21/11/2008 23/11/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 17 CONSORCIO INTEGRADORA URC ENGEVIX/NIPLAN/NM 16/03/2011 13/06/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 18 (IREM-INDPEND) METODO ENGENHARIA LTDA - EM 03/10/2012 28/04/2014 1.00 1 anos, 6 meses e 26 dias Período parcialmente posterior à DER 19 19 METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/07/2014 19/12/2014 1.00 0 anos, 5 meses e 19 dias Período posterior à DER 6 20 MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO 04/03/2015 06/04/2015 1.00 0 anos, 1 meses e 3 dias Período posterior à DER 2 21 TOME ENGENHARIA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL 21/07/2015 02/10/2015 1.00 0 anos, 2 meses e 12 dias Período posterior à DER 4 22 (IREM-INDPEND) N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 10/03/2016 03/05/2016 1.00 0 anos, 1 meses e 24 dias Período posterior à DER 3 23 MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO 17/05/2016 08/08/2016 1.00 0 anos, 2 meses e 22 dias Período posterior à DER 3 24 IDEAL INFRAESTRUTURA E MONTAGEM LTDA 26/10/2016 25/11/2016 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 25 MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO 26/03/2018 02/04/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 7 dias Período posterior à DER 2 26 ESPECIAL - JUDICIAL 25/01/1983 07/10/1986 1.40 Especial 3 anos, 8 meses e 13 dias + 1 anos, 5 meses e 23 dias = 5 anos, 2 meses e 6 dias 46 27 ESPECIAL - JUDICIAL 22/06/1987 02/05/1994 1.40 Especial 6 anos, 10 meses e 11 dias + 2 anos, 8 meses e 28 dias = 9 anos, 7 meses e 9 dias 84 28 ESPECIAL - JUDICIAL 19/11/2003 02/04/2007 1.40 Especial 3 anos, 4 meses e 14 dias + 1 anos, 4 meses e 5 dias = 4 anos, 8 meses e 19 dias 42 29 ESPECIAL - JUDICIAL 14/02/2008 01/07/2008 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 18 dias + 0 anos, 1 meses e 25 dias = 0 anos, 6 meses e 13 dias 6 30 ESPECIAL - JUDICIAL 21/11/2008 23/11/2010 1.40 Especial 2 anos, 0 meses e 3 dias + 0 anos, 9 meses e 19 dias = 2 anos, 9 meses e 22 dias 25 31 ESPECIAL - JUDICIAL 16/03/2011 13/06/2012 1.40 Especial 1 anos, 2 meses e 28 dias + 0 anos, 5 meses e 29 dias = 1 anos, 8 meses e 27 dias 16 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 20 anos, 6 meses e 12 dias 198 44 anos, 8 meses e 15 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 9 meses e 13 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 21 anos, 5 meses e 5 dias 209 45 anos, 7 meses e 27 dias inaplicável Até a DER (13/01/2014) 37 anos, 4 meses e 11 dias 372 59 anos, 9 meses e 12 dias inaplicável - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 13/01/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar integralmente com as verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais, restando mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), percentual que considero adequado para feitos similares a este, de moderada complexidade.
HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.Dessa forma, diante do não provimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios deverão ser majorados pela incidência do art.
85. §11, do CPC, restando ao final, fixados em 12% sobre o valor das prestações vencidas, respeitada a Súmula 111 do STJ. DA TUTELA ANTECIPADA Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença e na presente decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, condenando-o em honorários recursais, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, e, de ofício, especifico a forma de cálculo dos juros e da correção monetária. P.I. São Paulo, 3 de julho de 2022.