MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015366-70.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ELAINE COLLACO DO MONTE TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVID DAMASIO DE MOURA - SP278728 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Id 266541515/21 - Ciência à parte Impetrante das informações da autoridade coatora.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. SÃO PAULO, 23 de março de 2023.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015366-70.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: ELAINE COLLACO DO MONTE TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVID DAMASIO DE MOURA - SP278728 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
DESPACHO
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E.TRF 3ª Região. Requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, preferencialmente, nos próprios autos. Nada sendo requerido, arquivem (findo). Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
ELAINE COLLACO DO MONTE TEIXEIRA
Advogado
DAVID DAMASIO DE MOURA (OAB 278728/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015366-70.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: ELAINE COLLACO DO MONTE TEIXEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: DAVID DAMASIO DE MOURA - SP278728-A PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) PARTE RE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015366-70.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: ELAINE COLLACO DO MONTE TEIXEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: DAVID DAMASIO DE MOURA - SP278728-A PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) PARTE RE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial contra a sentença (ID 258109375) que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por ELAINE COLLACO DO MONTE TEIXEIRA para determinar que a autoridade impetrada analise a documentação juntada pela impetrante nestes autos, bem como para que profira decisão administrativa autorizando ou não o levantamento dos valores da conta do FGTS.
A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 258346991).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015366-70.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: ELAINE COLLACO DO MONTE TEIXEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: DAVID DAMASIO DE MOURA - SP278728-A PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) PARTE RE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A , que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevê em seu as hipóteses em que a conta vinculada do trabalhador pode ser movimentada, in verbis: Art.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), DAVID DAMASIO DE MOURA (OAB 278728/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015366-70.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ELAINE COLLACO DO MONTE TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVID DAMASIO DE MOURA - SP278728 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELAINE COLLAÇO DO MONTE TEIXEIRA em face de ato do SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, visando à obtenção de provimento que “autorize a Impetrante a sacar os valores acumulados em sua conta de FGTS junto à Impetrada para que seja imediatamente transferido para sua própria conta poupança de número 103301-8, agência 0029 da Caixa Econômica Federal”.
Narra a impetrante, em suma, que está há mais de 3 (três) anos ininterruptos fora do FGTS (Art. 20, VIII, da Lei. 8.036/90). Declara que atualmente reside na Espanha e que, segundo o site da CEF, as pessoas domiciliadas no exterior podem fazer o requerimento de levantamento dos valores da conta de FGTS por meio do “aplicativo FGTS”, sem a necessidade de comparecimento presencial no Consulado. Afirma preencher todos os requisitos para o levantamento dos valores da conta do FGTS e que, desde março de 2021, quando instalou o aplicativo FGTS, “vem tentando fazer a solicitação de saque do FGTS, com transferência para conta poupança da CEF de sua titularidade sem, no entanto, obter êxito”.
Alega que juntou todos os documentos exigidos e a cada tentativa aparece a mensagem de recusa, “sem que haja uma justificativa legal”. Assim, aduz que, após “inúmeras tentativas e recusas, não houve outra alternativa senão impetrar o presente writ, com toda a prova do direito líquido e certo da impetrante para que sua conta de FGTS seja finalmente liberada para saque, uma vez que comprovado o atendimento aos requisitos legais de liberação do respectivo valor e atendidas as exigências documentais pertinentes”.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 55941167). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 57728616). Alega, em suma, que os motivos que permitem a liberação do saldo do FGTS constam do . Afirma que, após consulta ao sistema de banco de dados, “verificou-se que em nenhuma das solicitações de saque realizadas através do APP FGTS a autora anexou a documentação comprobatória completa”.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ELAINE COLLACO DO MONTE TEIXEIRA
Advogado
DAVID DAMASIO DE MOURA (OAB 278728/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015366-70.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ELAINE COLLACO DO MONTE TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVID DAMASIO DE MOURA - SP278728 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A D E S P A C H O Id 183068349/50 – Considerando as informações da autoridade coatora, intime-se a parte impetrante para manifestar sobre o cumprimento da liminar.
Após, abra-se vista ao MPF e depois, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. SÃO PAULO, 24 de janeiro de 2022.
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015366-70.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ELAINE COLLACO DO MONTE TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVID DAMASIO DE MOURA - SP278728 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELAINE COLLAÇO DO MONTE TEIXEIRA em face do SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, visando à obtenção de provimento que “autorize a Impetrante a sacar os valores acumulados em sua conta de FGTS junto à Impetrada para que seja imediatamente transferido para sua própria conta poupança de número 103301-8, agência 0029 da Caixa Econômica Federal”.
Narra a impetrante, residente na Espanha, que está há mais de 3 (três) anos ininterruptos, fora do sistema FGTS (Art. 20, VIII, da Lei. 8.036/90) e que, segundo o site da CEF, as pessoas domiciliadas no exterior podem fazer o requerimento de levantamento dos valores da conta de FGTS por meio do “aplicativo FGTS”, sem a necessidade de comparecimento presencial no Consulado. Afirma preencher todos os requisitos para o levantamento dos valores da conta do FGTS e que, desde março de 2021, quando instalou o aplicativo FGTS, “vem tentando fazer a solicitação de saque do FGTS, com transferência para conta poupança da CEF de sua titularidade sem, no entanto, obter êxito”.
Alega que juntou todos os documentos exigidos e a cada tentativa aparece a mensagem de recusa, “sem que haja uma justificativa legal”. Assim, aduz que, após “inúmeras tentativas e recusas, não houve outra alternativa senão impetrar o presente writ, com toda a prova do direito líquido e certo da impetrante para que sua conta de FGTS seja finalmente liberada para saque, uma vez que comprovado o atendimento aos requisitos legais de liberação do respectivo valor e atendidas as exigências documentais pertinentes”.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 55941167). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 57728616). Alega, em suma, que os motivos que permitem a liberação do saldo do FGTS constam do artigo 20Lei n. 8.036/90. Afirma que, após consulta ao sistema de banco de dados, “verificou-se que em nenhuma das solicitações de saque realizadas através do APP FGTS a autora anexou a documentação comprobatória completa”.
Intimada, a autora reiterou o pedido de liminar (ID 58131235). O pedido de liminar foi apreciado e DEFERIDO EM PARTE para determinar que a autoridade coatora analisasse a documentação juntada pela impetrante nestes autos, bem como para que proferisse decisão administrativa autorizando ou não o levantamento dos valores da conta do FGTS, devendo apresentar manifestação justificada nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias (ID 58202765).
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 58561933). Juntada de documentos pela impetrante (ID 67456541). A CEF requereu dilação de prazo (ID 68768870), que restou deferido (ID 70196371). Informação da autoridade impetrada no sentido de que “a autora não anexou a documentação comprobatória completa” (ID 76498806). Intimada, a impetrante “pede seja concedida a segurança para que o saldo da conta de FGTS, o qual a Impetrante tem claríssimo direito, pleiteado administrativamente desde o início deste ano de 2021, seja finalmente depositado na conta bancária de titularidade da própria Impetrante na mesma instituição financeira, ora autoridade coatora no presente writ” (ID 91553244).
O julgamento foi convertido em diligência para intimar a autoridade impetrada a justificar os motivos do indeferimento do pedido e especificar os documentos faltantes (ID 111588925). A CEF informa que “há obrigatoriedade de apresentar a CTPS, física ou digital, na qual deve constar o encerramento do vínculo empregatício. Ainda, consta a necessidade de documentos pessoais: RG e CPF, ou CNH”. Nova manifestação da impetrante (ID 123690954), que alega que os documentos relacionados pela impetrada constam nos autos.
É o relatório, decido. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. Tendo em vista que a documentação que a autoridade impetrada alega estar faltando, encontra-se nos autos, conforme documentos de ID 55496263 (carteira de trabalho), ID 55496277 (carteira de habilitação) e ID 67456541 (todos esses documentos), INTIME-SE a autoridade impetrada para que cumpra corretamente a decisão de ID 58202765, que deferiu em parte o pedido de liminar, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, sob pena de cominação de multa diária.
Intime-se com urgência. SÃO PAULO, 23 de novembro de 2021. 5818
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ELAINE COLLACO DO MONTE TEIXEIRA
Advogado
DAVID DAMASIO DE MOURA (OAB 278728/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015366-70.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ELAINE COLLACO DO MONTE TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVID DAMASIO DE MOURA - SP278728 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Id 123588365: Autoridade impetrada especificou os documentos que não foram juntados pela impetrante em seu requerimento administrativo.
Dessa forma, dê-se vista dos autos à impetrante para que se manifeste a respeito. Após, nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento. SÃO PAULO, 21 de outubro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015366-70.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ELAINE COLLACO DO MONTE TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVID DAMASIO DE MOURA - SP278728 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247 Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247 D E C I S Ã O
Vistos etc. Conversão em diligência. A decisão de ID 58202765 deferiu em parte o pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora analisasse a documentação juntada pela impetrante nestes autos, bem como para que emitisse decisão administrativa autorizando ou não o levantamento dos valores da conta do FGTS, devendo apresentar manifestação justificada nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimada, a autoridade impetrada informou que “após consulta ao nosso banco de dados, em nenhuma das solicitações de saque realizadas através do APP FGTS, a autora anexou a documentação comprobatória completa” (ID 76498806). Contudo, a autoridade coatora não indicou ou especificou quais seriam esses documentos faltantes que justifiquem o indeferimento administrativo do pedido de levantamento. Desse modo, INTIME-SE a autoridade impetrada para que cumpra corretamente a decisão de ID 58202765, justificando os motivos do indeferimento do pedido e especificando os documentos que não foram juntados pela impetrante em seu requerimento administrativo.
Prazo: 5 (cinco) dias. Int. SÃO PAULO, 23 de setembro de 2021. 5818
Julho 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), DAVID DAMASIO DE MOURA (OAB 278728/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015366-70.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ELAINE COLLACO DO MONTE TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVID DAMASIO DE MOURA - SP278728 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 D E C I S Ã O Trata-se de pedido mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELAINE COLLAÇO DO MONTE TEIXEIRA em face de ato do SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, visando à obtenção de provimento que “autorize a Impetrante a sacar os valores acumulados em sua conta de FGTS junto à Impetrada para que seja imediatamente transferido para sua própria conta poupança de número 103301-8, agência 0029 da Caixa Econômica Federal”.
Narra a impetrante, em suma, que está há mais de 3 (três) anos ininterruptos fora do FGTS (Art. 20, VIII, da Lei. 8.036/90). Declara que atualmente reside na Espanha e que, segundo o site da CEF, as pessoas domiciliadas no exterior podem fazer o requerimento de levantamento dos valores da conta de FGTS por meio do “aplicativo FGTS”, sem a necessidade de comparecimento presencial no Consulado. Afirma preencher todos os requisitos para o levantamento dos valores da conta do FGTS e que, desde março de 2021, quando instalou o aplicativo FGTS, “vem tentando fazer a solicitação de saque do FGTS, com transferência para conta poupança da CEF de sua titularidade sem, no entanto, obter êxito”.
Alega que juntou todos os documentos exigidos e a cada tentativa aparece a mensagem de recusa, “sem que haja uma justificativa legal”. Assim, aduz que, após “inúmeras tentativas e recusas, não houve outra alternativa senão impetrar o presente writ, com toda a prova do direito líquido e certo da impetrante para que sua conta de FGTS seja finalmente liberada para saque, uma vez que comprovado o atendimento aos requisitos legais de liberação do respectivo valor e atendidas as exigências documentais pertinentes”.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 55941167). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 57728616). Alega, em suma, que os motivos que permitem a liberação do saldo do FGTS constam do . Afirma que, após consulta ao sistema de banco de dados, “verificou-se que em nenhuma das solicitações de saque realizadas através do APP FGTS a autora anexou a documentação comprobatória completa”.
Intimação
D
Junho 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ELAINE COLLACO DO MONTE TEIXEIRA
Advogado
DAVID DAMASIO DE MOURA (OAB 278728/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015366-70.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ELAINE COLLACO DO MONTE TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVID DAMASIO DE MOURA - SP278728 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de pedido de PEDIDO DE LIMINAR formulado em sede de Mandado de Segurança impetrado por ELAINE COLLAÇO DO MONTE TEIXEIRA em face do SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, visando a obter provimento jurisdicional que “autorize a Impetrante a sacar os valores acumulados em sua conta de FGTS junto à Impetrada para que seja imediatamente transferido para sua própria conta poupança de número 103301-8, agência 0029 da Caixa Econômica Federal”.
Narra a impetrante, em suma, que já permanece há mais de três anos ininterruptos fora do FGTS (Art. 20, VIII, da Lei. 8.036/90) e que atualmente reside na Espanha e que, segundo o site da CEF, as pessoas domiciliadas no exterior podem fazer o requerimento de levantamento dos valores da conta de FGTS por meio do “aplicativo FGTS”, sem a necessidade de comparecimento presencial no Consulado. Afirma preencher todos os requisitos para o levantamento dos valores da conta do FGTS e que, desde março de 2021, quando instalou o aplicativo FGTS, “vem tentando fazer a solicitação de saque do FGTS, com transferência para conta poupança da CEF de sua titularidade sem, no entanto, obter êxito”.
Alega que juntou todos os documentos exigidos e a cada tentativa aparece a mensagem de recusa, “sem que haja uma justificativa legal”. Assim, aduz que, após “inúmeras tentativas e recusas, não houve outra alternativa senão impetrar o presente writ, com toda a prova do direito líquido e certo da impetrante para que sua conta de FGTS seja finalmente liberada para saque, uma vez que comprovado o atendimento aos requisitos legais de liberação do respectivo valor e atendidas as exigências documentais pertinentes”.
Com a inicial vieram documentos.
É o breve relatório, decido. A concessão de liminar inaudita altera parte é medida que só se justifica nos casos em que a simples espera pela manifestação da parte contrária possa causar perecimento do direito, o que não ocorre no presente caso. Assim, à vista do do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio do contraditório, deixo para apreciar o pedido liminar após a vinda das informações, quando estará estabelecido o equilíbrio processual entre as partes.
Intimação
D
Lei nº 8.036/90
artigo 20
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I – despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; IA – extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II – extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III – aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV – falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V – pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI – liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII – quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
IX – extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X – suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XII – aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
XIII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
XV – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
XVII – integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5º desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. XVIII – quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
XIX – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4º da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.
XX – anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (…) Da análise das alegações trazidas pela autora, verifico que o caso concreto se amolda a uma das hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previstas pelo dispositivo legal. Com efeito, a autora está há mais de três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, conforme se verifica do documento de ID 258109202, de modo que a situação se subsumiria à hipótese de movimentação da conta vinculada no FGTS prevista no artigo 20, inciso VIII, da Lei nº 8.036/90.
Entretanto, a sentença recorrida concedeu apenas parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise a documentação juntada pela impetrante nestes autos, bem como para que profira decisão administrativa autorizando ou não o levantamento dos valores da conta do FGTS, verbis: “(...) A impetrante alega que juntou, por meio de aplicativo, toda a documentação necessária para a obtenção do levantamento dos valores da conta do FGTS.
A autoridade impetrada, por sua vez, afirma que a autora não anexou a documentação comprobatória completa, mas não especificou quais seriam esses documentos faltantes. A análise sobre o preenchimento dos requisitos para o levantamento dos valores da conta do FGTS cabe à autoridade impetrada. Ademais, considerando a alegação da autoridade impetrada quanto à falta de documentos, bem como os documentos juntados pela parte impetrante nestes autos, entendo possível deferir em parte o pedido, tão somente para o fim de determinar que a autoridade coatora analise a documentação juntada pela impetrante nestes autos e que, em seguida, profira decisão administrativa autorizando ou não o levantamento dos valores da conta do FGTS, justificadamente.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando a liminar, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora analise a documentação juntada pela impetrante nestes autos, bem como para que profira decisão administrativa autorizando ou não o levantamento dos valores da conta do FGTS, devendo apresentar manifestação justificada nestes autos. (...)” (ID 258109375) (negrito original) À míngua de recurso da parte autora, a sentença recorrida deve ser mantida, de modo que a autoridade impetrada deve analisar a documentação juntada pela impetrante nestes autos, bem como proferir decisão administrativa autorizando ou não o levantamento dos valores da conta do FGTS.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto. E M E N T A REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. CABIMENTO. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DO ARTIGO 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A autora está há mais de três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, conforme se verifica do documento de ID 258109202, de modo que a situação se subsumiria à hipótese de movimentação da conta vinculada no FGTS prevista no artigo 20, inciso VIII, da Lei nº 8.036/90.
2. À mingua de recurso da parte autora, a sentença recorrida deve ser mantida, de modo que a autoridade impetrada deve analisar a documentação juntada pela impetrante nestes autos, bem como proferir decisão administrativa autorizando ou não o levantamento dos valores da conta do FGTS.
3. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 20
Lei n. 8.036/90
Intimada, a autora reiterou o pedido de liminar (ID 58131235). A liminar foi parcialmente deferida e, após a conversão em diligência, a autoridade informou ter havido o seu cumprimento (ID 183068349). Vieram, então, os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. De início, consigno que conquanto tenha havido a conclusão da análise, não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que ela somente foi realizada em razão da decisão judicial que deferiu a medida liminar. No mérito, suficiente o exame da questão quando da apreciação do pedido de liminar, motivo pelo qual adoto como razões de decidir aqueles mesmos fundamentos para tornar definitiva a decisão neste mandamus.
A impetrante alega que juntou, por meio de aplicativo, toda a documentação necessária para a obtenção do levantamento dos valores da conta do FGTS. A autoridade impetrada, por sua vez, afirma que a autora não anexou a documentação comprobatória completa, mas não especificou quais seriam esses documentos faltantes. A análise sobre o preenchimento dos requisitos para o levantamento dos valores da conta do FGTS cabe à autoridade impetrada.
Ademais, considerando a alegação da autoridade impetrada quanto à falta de documentos, bem como os documentos juntados pela parte impetrante nestes autos, entendo possível deferir em parte o pedido, tão somente para o fim de determinar que a autoridade coatora analise a documentação juntada pela impetrante nestes autos e que, em seguida, profira decisão administrativa autorizando ou não o levantamento dos valores da conta do FGTS, justificadamente.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando a liminar, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora analise a documentação juntada pela impetrante nestes autos, bem como para que profira decisão administrativa autorizando ou não o levantamento dos valores da conta do FGTS, devendo apresentar manifestação justificada nestes autos.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I.O. SÃO PAULO, 18 de fevereiro de 2022. 7990
artigo 20
Lei n. 8.036/90
Intimada, a autora reiterou o pedido de liminar (ID 58131235).
É o breve relatório. Passo a decidir. A impetrante alega que juntou, via aplicativo, toda a documentação necessária para a obtenção do levantamento dos valores da conta do FGTS. A autoridade impetrada, por sua vez, afirma que a autora não anexou a documentação comprobatória completa, mas não especificou quais seriam esses documentos faltantes. A análise sobre o preenchimento dos requisitos para o levantamento dos valores da conta do FGTS cabe à autoridade impetrada.
Ademais, considerando a alegação da autoridade impetrada quanto à falta de documentos, bem como os documentos juntados pela parte impetrante nestes autos, entendo possível deferir em parte a liminar, tão somente para o fim de determinar que a autoridade coatora analise a documentação juntada pela impetrante nestes autos e que, em seguida, profira decisão administrativa autorizando ou não o levantamento dos valores da conta do FGTS, justificadamente.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a autoridade coatora analise a documentação juntada pela impetrante nestes autos, bem como para que profira decisão administrativa autorizando ou não o levantamento dos valores da conta do FGTS, devendo apresentar manifestação justificada nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura do sistema.
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ELAINE COLLACO DO MONTE TEIXEIRA
Advogado
DAVID DAMASIO DE MOURA (OAB 278728/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015366-70.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ELAINE COLLACO DO MONTE TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVID DAMASIO DE MOURA - SP278728 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
Intime-se a impetrante para que se manifeste acerca das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 57728616), especialmente sobre a alegação de que, após consulta ao sistema, “verificou-se que em nenhuma das solicitações de saque realizadas através do APP FGTS a autora anexou a documentação comprobatória completa”. Prazo: 10 (dias), sob pena de indeferimento da liminar. Int. São Paulo, data da assinatura do sistema.
artigo 10
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. DÊ-se ciência do presente feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n.º 12.016 de 07.08.2009. Com a vinda das informações, ou não sendo elas prestadas, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Int. Oficie-se. SÃO PAULO, 22 de junho de 2021. 5818
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ELAINE COLLACO DO MONTE TEIXEIRA
Advogado
DAVID DAMASIO DE MOURA (OAB 278728/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015366-70.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ELAINE COLLACO DO MONTE TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVID DAMASIO DE MOURA - SP278728 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Vistos. Comprove a parte impetrante o recolhimento das custas iniciais de acordo com o valor dado à causa, nos termos da Lei n. 9.689/1996 e da Resolução n. 138/2017 da Presidência do TRF da 3a. Região, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição da presente demanda (art. 290, CPC). Cumprida, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar. Int. SÃO PAULO, 17 de junho de 2021.