PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015373-67.2018.4.03.6100 IMPETRANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CINTIA YOSHIE MUTO - SP309295 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIO BASILE - SP344217 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO - DEFIS/SP, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP - DEMAC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NESTLÉ BRASIL LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO – DEFIS e DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES EM SÃO PAULO - DEMAC, com pedido de liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que reconheça o direito líquido e certo de aplicar os percentuais reduzidos previstos no Decreto n.º 8.415/15, no Decreto n.º 8.543/15 e no Decreto n.º 9.393/18 para o cálculo dos créditos de REINTEGRA apenas após decorridos noventa dias da publicação de tais normas no Diário Oficial, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, §6º da Constituição Federal.
A segurança foi concedida em sentença de ID 15319447. Acórdão proferido pelo E.TRF3, em que parcialmente proveu a remessa oficial (ID 462244531). Os autos retornaram do E. TRF3 com trânsito em julgado ocorrido em 12/11/2025 (ID 462248909). A impetrante pede a desistência de executar judicialmente o crédito tributário, eis que optou pela compensação na via administrativa (ID 468987701). Requer, também, a expedição de certidão de inteiro teor.
Decido. A parte exequente formula pedido de desistência à execução do título executivo, a fim de proceder à compensação na via administrativa, com a utilização dos créditos reconhecidos judicialmente, nos termos do art. 102, §1º, III, da Instrução Normativa n.º 2055/2021, que estabelece: "Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V;
II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;" Tem se que o pedido formulado pela parte exequente importa em desistência da execução do título executivo judicial, conforme disposto no inciso
III.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos jurídicos, o pedido de desistência da NESTLÉ BRASIL LTDA e, por consequência, EXTINGO a execução, nos termos do art. 775 c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. À CPE:
1. Expeça-se certidão de inteiro teor, conforme requerido na petição de ID 468987701.
2. Intimem-se.
3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. lcs RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogados
EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB 237120/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015373-67.2018.4.03.6100 APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial id 334117256, interposto nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogados
EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB 237120/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015373-67.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015373-67.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v.
Acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações da impetrante e da União e deu parcial provimento à remessa oficial. Segue a ementa do v. Aresto (ID 309877931): PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA) - LIMITES PARA O RESSARCIMENTO - REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO - OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL –
SENTENÇA
CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogados
EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB 237120/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de maio de 2025 Processo n° 5015373-67.2018.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 26-06-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NESTLE BRASIL LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogados
EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB 237120/SP)
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: CINTIA YOSHIE MUTO - SP309295-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, FLAVIO BASILE - SP344217-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015373-67.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CINTIA YOSHIE MUTO - SP309295-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, FLAVIO BASILE - SP344217-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: CINTIA YOSHIE MUTO - SP309295-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, FLAVIO BASILE - SP344217-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015373-67.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CINTIA YOSHIE MUTO - SP309295-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, FLAVIO BASILE - SP344217-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: CINTIA YOSHIE MUTO - SP309295-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, FLAVIO BASILE - SP344217-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal sobre as alterações de alíquota do REINTEGRA realizadas pelos Decretos nº 8.415/2015, nº 8.543/2015 e nº 9.393/2018, assegurando a compensação e/ou restituição dos valores recolhidos a esse título.
1- O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) foi instituído pela Lei Federal nº. 12.546/11 “com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção”. Para tanto, a legislação autorizou a apuração de valores para fins de ressarcimento, parcial ou integral, “mediante aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente de exportação” (artigo 2º, § 1º).
Posteriormente, a Lei Federal nº. 13.043/14 reinstituiu o REINTEGRA.
2- Analisados os dispositivos legais, tem-se que o REINTEGRA é benefício fiscal aplicado ao exportador. Tratando-se de política pública, depende de decisão política do legislador cujo mérito refoge à análise judicial.
3- Ao instituir o REINTEGRA e posteriormente ao reinstituí-lo, o legislador previu, de maneira explícita, uma faixa percentual de ressarcimento. Também determinou competir ao Poder Executivo fixar o percentual concreto para o ressarcimento, considerados os limites da faixa legal.
4- O contribuinte tinha ciência, desde a adesão ao REINTEGRA, quanto aos limites para o ressarcimento. E, ao aderir ao benefício fiscal, o contribuinte anui com as condições postas, cuja interpretação é literal conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional.
5- De mesma sorte, não há qualquer irregularidade na fixação dos percentuais, pelo Poder Executivo, dentro da margem legal. Novamente, está-se diante de decisão política meritória que não se sujeita ao controle judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
6- De outro lado, a alteração dos percentuais impacta na cadeia produtiva, importando aumento tributário indireto. Em tal quadro, impõe-se a observância da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional.
7- Ao se condicionar a eficácia, ainda que em parte, da decisão a evento incerto e futuro, cuja discussão é debatida em outra ação judicial, tem-se o advento de sentença condicional, que implica em sua nulidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
8- No presente caso concreto, é viável a compensação administrativa de valores, após o trânsito em julgado (artigo 170-A, do Código Tributário Nacional), observada a prescrição quinquenal, bem como a restituição via precatório do quanto vencido no curso da ação mandamental.
9- Tratando-se de crédito escritural, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.003 – STJ), apenas é possível a atualização quando o aproveitamento é obstado por resistência injustificada pelo Fisco.
10- Apelações da impetrante e da União improvidas e remessa oficial parcialmente provida. A impetrante, ora embargante (ID 316088502), aponta omissão ao confundir sentença condicional com “sentença que resolve relação jurídica condicional”, garantindo o direito da Embargante de apurar créditos de REINTEGRA também em relação às operações destinadas à ZFM e às ALC’s, na extensão do direito que será assegurado no Mandado de Segurança nº 0017741-34.2015.4.03.6100.
A União, ora embargante (ID 316924083) apontou omissão pela não aplicação do Tema 1003 do STJ, com aplicação da taxa Selic somente após o prazo de 360 dias. Resposta da União (ID 316983130). Resposta da Imperante (ID 317933575).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015373-67.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, referindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram o entendimento ali explicitado. VÊ-se, portanto, que o v. Acórdão adotou fundamentação coerente, explicitando as razões de decisão, sem que se possa falar em omissão. De fato, a eventual existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça deve ser impugnada pelas vias próprias.
A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Aponta omissão (i) ao confundir sentença condicional com “sentença que resolve relação jurídica condicional”, garantindo o direito da Embargante de apurar créditos de REINTEGRA também em relação às operações destinadas à ZFM e às ALC’s, na extensão do direito que será assegurado no Mandado de Segurança nº 0017741-34.2015.4.03.6100 e (ii) pela não aplicação do Tema 1003 do STJ, com aplicação da taxa Selic somente após o prazo de 360 dias.
III. RAZÃO DE DECIDIR.
3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.
5. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. A eventual existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça deve ser impugnada pelas vias próprias.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
6. Embargos rejeitados.
7. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
A r. sentença (ID 136118467) integrada em embargos de declaração (ID 136118490), concedeu, em parte, a segurança para “o fim de determinar que as autoridades impetradas se abstenham da aplicação à impetrante da redução de alíquotas de subvenção do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, previstas nos Decretos nº 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018, pelos prazos mínimos previstos para impostos (art. 150, III, alíneas “b” e “c” da CF/1988) e contribuições sociais (art. 195, § 6º da CF/1988)”.
Também “reconheceu o direito da impetrante de, observada a prescrição quinquenal (CTN, art. 165, I, c.c. art. 168, I), repetir o indébito tributário ou efetuar a respectiva compensação (art. 170), desde que após o trânsito em julgado da presente decisão (CTN, art. 170-A)”. Estabeleceu ainda que “a correção dos créditos da impetrante tomará por base a Taxa SELIC, sendo ‘vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros’ (STJ, 2ª Turma, AGRESP 1251355, DJ. 05/05/2014, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima), com incidência a partir de cada recolhimento indevido”. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. A r. sentença foi submetida ao necessário reexame. Apelação da impetrante (ID 136118503), na qual pleiteia que seja parcialmente reformada a r. sentença, para o fim de assegurar o direito da Apelante de apurar créditos de REINTEGRA, com observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, também em relação às operações destinadas à ZFM e às ALC’s, reconhecendo-se, por consequência, o direito de recuperar/compensar os créditos de REINTEGRA que deixaram de ser aproveitados no passado, na extensão do direito que lhe vier a ser reconhecido no Mandado de Segurança nº 0014741-34.2015.4.03.6100.
Apelação da União (ID 136118507), na qual requer a reforma da r. sentença, denegando-se a segurança, defendendo que não se trata propriamente de majoração, mas de restabelecimento do status quo ante, eis que a regra que desonera um tributo qualquer, restringindo-se ou revogando-se benefícios, não se sujeita ao princípio da anterioridade. Respostas às apelações (ID 136118512 e 136118518), sem preliminares.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID 137086563).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015373-67.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CINTIA YOSHIE MUTO - SP309295-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, FLAVIO BASILE - SP344217-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: CINTIA YOSHIE MUTO - SP309295-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, FLAVIO BASILE - SP344217-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) foi instituído pela Lei Federal nº. 12.546/11 “com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção”.
Para tanto, a legislação autorizou a apuração de valores para fins de ressarcimento, parcial ou integral, “mediante aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente de exportação” (artigo 2º, § 1º). Importante consignar, por fim, que o REINTEGRA inicialmente seria aplicado às exportações realizadas até 31/12/2012 (artigo 3º na redação original), mas o prazo foi ampliado até 31/12/2013 pela MP 601/12.
De outro lado, a Lei Federal nº. 13.043/14 reinstituiu o REINTEGRA da seguinte forma: Art.
21. Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Art.
22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. § 1º. O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. § 2º.
Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º , em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. § 3º. Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior. § 4º.
Para efeitos do caput , entende-se como receita de exportação:
I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE. § 5º. Do crédito de que trata este artigo:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. § 6º. O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. § 7º.
Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente. (...) Art.
29. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28, contemplando a relação de que trata o inciso II do caput do art.
23. Analisados os dispositivos legais, tem-se que o REINTEGRA é benefício fiscal aplicado ao exportador. Tratando-se de política pública, depende de decisão política do legislador cujo mérito refoge à análise judicial. De fato, o Judiciário não pode se imiscuir nas razões de conveniência e oportunidade eleitas, sob pena de invadir as atividades dos demais Poderes. Ao instituir o REINTEGRA e posteriormente ao reinstituí-lo, o legislador previu, de maneira explícita, uma faixa percentual de ressarcimento.
Também determinou competir ao Poder Executivo fixar o percentual concreto para o ressarcimento, considerados os limites da faixa legal. Nesse quadro, o contribuinte tinha ciência, desde a adesão ao REINTEGRA, quanto aos limites para o ressarcimento. E, ao aderir ao benefício fiscal, o contribuinte anui com as condições postas, cuja interpretação é literal conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional.
De mesma sorte, não há qualquer irregularidade na fixação dos percentuais, pelo Poder Executivo, dentro da margem legal. Novamente, está-se diante de decisão política meritória que não se sujeita ao controle judicial. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REINTEGRA. ALTERAÇÕES DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO REFERENTE AO PERCENTUAL ADICIONAL DE 2%. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO ACERCA DA EFICÁCIA DA NORMA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem demonstração efetiva da contrariedade, acarreta a aplicação da Súmula n. 284/STF ao recurso especial.
III - Os decretos regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação previstos pelo art. 22, § 1º, da Lei n. 13.043/2014, que autorizam a variação do percentual entre 0,1% e 3% em determinados períodos de tempo, a depender da necessidade apurada pelo Poder Executivo. Precedentes.
IV - Sobre o aproveitamento do crédito com o acréscimo de dois pontos percentuais, a Corte de origem concluiu que a lei a qual previu tal possibilidade possui eficácia limitada, dependendo de normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo. Não havendo decreto regulamentador do crédito adicional, não compete ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, assumir o papel de legislador positivo e estabelecer quais devam ser os critérios e parâmetros para que seja verificada a ocorrência de resíduo tributário que justifique a apuração dos créditos com o acréscimo de até 2%.
V - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.108.135/RS, j. 29/04/2024, DJe de 02/05/2024, rel. Min. REGINA HELENA COSTA). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS SUCESSIVAS NO TEMPO MEDIANTE DECRETO. LEGALIDADE.
1. Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de Origem analisou de forma suficiente os argumentos levantados pela parte no que diz respeito aos princípios da legalidade, moralidade, motivação e finalidade.
2. A lei que faculta ao Poder Executivo Federal editar sucessivos decretos alterando as alíquotas do REINTEGRA de maneira uniforme para todo e qualquer bem, isto é, sem fazer necessariamente qualquer discrímen por tipo de bem, também faculta ao mesmo Poder Executivo Federal editar um único decreto que, em atenção à previsibilidade (segurança jurídica), já fixa as alíquotas a serem sucessivamente aplicadas a períodos preestabelecidos.
Sendo assim, os decretos regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo. Precedentes: REsp. n. 1.657.525 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.11.2020; REsp. n. 1.873.758 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.06.2020; REsp. n. 1.732.813/RS, Primeira Turma, Rel.
Min. Gurgel de Faria, julgado em 14.05.2019.
3. Desta forma, são lícitos os Decretos n. 8.415/2015, n. 8.543/2015, n. 9.148/2017 e n. 9.393/2018, ao estabelecer os percentuais do crédito do REINTEGRA diferenciados previamente por períodos.
4. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.936.708/RS, j. 14/02/2022, DJe de 17/02/2022, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ART. 22, § 1º, DA LEI 13.043/2014. CONSTITUCIONALIDADE. REGULARIDADE DO ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS, DENTRO DAS BALIZAS LEGAIS, VIA DECRETOS. ART. 22, § 2º. ACRÉSCIMO DE DOIS PONTOS PERCENTUAIS.
REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE AO PODER EXECUTIVO.
1. Mandado de segurança impetrado em 16/03/2022 com objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que se abstenha de indeferir: (a) os pedidos de ressarcimento realizados em percentual superior àqueles fixados pelo Poder Executivo (conforme piso e teto estabelecidos pelo art. 22, §1º, da Lei nº 13.043/2014), desde que a IMPETRANTE consiga demonstrar a existência de resíduo tributário superior existente em sua cadeia produtiva, prova essa a ser feita mediante laudo/estudo independente a ser protocolado perante a Receita Federal do Brasil e que estará sujeito à ulterior homologação da autoridade administrativa; (b) subsidiariamente, os pedidos de ressarcimento relativos ao REINTEGRA, relativamente à alíquota adicional de 2% prevista pelo art. 22, § 2º, da Lei nº 13.043/2014, ao argumento da inexistência de “critérios e parâmetros definidos em regulamento”, possibilitando-se a demonstração do respectivo custo residual tributário mediante a elaboração de laudo técnico independente que será submetido à ulterior homologação na esfera administrativa.
2. O REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), instituído pela Lei 12.546/2011 e reinstituído pelo art. 21 da Lei 13.043/2014, concerne a um incentivo fiscal que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção de bens exportados.
3. Na condição de benefício fiscal, deve, portanto, ser usufruído nas condições delimitadas pelo legislador ordinário, não havendo que se falar na existência de uma obrigatoriedade de que a lei que reinstituiu o REINTEGRA constitua instrumento apto a garantir uma integral desoneração às exportações. Nesse contexto, não se identifica afronta à matriz constitucional, o que impõe sejam afastadas as alegações de violação aos preceitos constitucionais mencionados pela impetrante/apelante, a exemplo da garantia de desenvolvimento econômico (art. 3º, II), da preservação da livre iniciativa e livre concorrência (art. 1º, III, e art. 170, IV), da neutralidade fiscal concorrencial (art. 146- A) e da isonomia (art. 5º, caput).
4. O art. 22, caput, da Lei 13.043/2014 estabelece que, no âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica que exporte bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito sobre a receita auferida com a respectiva exportação. Consoante previsão desse dispositivo legal, o crédito em apreço será apurado mediante aplicação de percentual a ser estabelecido pelo Poder Executivo. Por sua vez, o art. 22, § 1º, permite a apuração de créditos na exportação de determinados bens em percentuais que variam entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), nos termos explicitados no art. 2º, § 7º, I, II, III e IV do Decreto 8.415/2015, que atualmente regulamenta o benefício em apreço.
5. Nesse ponto, vale destacar que inexiste mácula na delegação de competência veiculada pelo art. 22, caput, da Lei 13.043/2014. Isso porque a lei estabeleceu os limites e parâmetros para atuação do Poder Executivo, notadamente no § 1º do art. 22, de modo a impor limites à atuação regulamentar, que deverá observar as balizas legais, atuando, assim, apenas de modo subordinado e complementar.
6. Em atenção às irresignações apresentadas no caso concreto, cumpre assinalar que igualmente não comporta guarida a pretensão de que a autoridade administrativa aceite pedidos de ressarcimento em percentual superior ao limite fixado no art. 22, § 1º, pois a fixação de percentuais mínimo e máximo para o creditamento está inserida na competência ordinária, sobretudo ao se ter em mente que, consoante explicitado acima, trata-se de benefício fiscal que, nessa qualidade, há de ser usufruído nas condições delimitadas pelo legislador infraconstitucional.
7. Com relação ao § 2º do art. 22 da Lei 13.043/2014, referido dispositivo preceitua que, excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º, em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.
8. Assim, de acordo com o teor da norma em apreço, os critérios e parâmetros para o acréscimo (de caráter excepcional, vale frisar) de dois pontos percentuais deverão ser fixados em regulamento, de modo que concernem a atribuições delegadas pela lei ao Poder Executivo.
9. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em atribuição delegada a outro Poder, máxime ao se identificar que se trata de medida de política econômica, com caráter extrafiscal, constituindo atividade típica do Executivo. Deve ser respeitado, portanto, o princípio da separação de poderes, extraído do art. 2º da Constituição Federal.
10. Em síntese, não se identificam as violações constitucionais suscitadas, descabendo, diante das ponderações tecidas acima, a pretensão de que a autoridade impetrada seja compelida a receber laudos técnicos e/ou estudos apresentados pelo contribuinte com o intuito de demonstrar eventual existência de resíduo tributário para fins do pretendido acréscimo de dois pontos percentuais. Precedente da 6ª Turma do TRF3.
11. Apelação da impetrante improvida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5006133-15.2022.4.03.6100, j. 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 22/05/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. LEI Nº 13.043/2014. REGULAMENTO. DECRETO Nº 8.415/2015. PRODUTOS. RELAÇÃO PREVISTA EM ATO DO PODER EXECUTIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 23, II, DA LEI Nº 13.043/2014.
LEGALIDADE. ARTIGO 150, I, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETOS NºS 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 E/OU 9.393/2018. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – REINTEGRA restou instituído, inicialmente, pela Medida Provisória nº 540, de 02 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011. Após, com o advento da MP nº 301/2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.844/2013, houve alteração do indigitado § 3º, com a prorrogação do benefício fiscal, para abarcar as exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013, sendo certo que, uma vez finalizado o prazo de vigência do benefício, em 31 de dezembro de 2013, houve a reinstituição da benesse pela Lei nº 13.043/2014, fruto da conversão da MP nº 651/2014.
As aludidas normas estabeleceram percentuais de ressarcimento que variavam entre 0% e 3% (Lei nº 12.546/2011) e entre 0,1% e 3% (Lei nº 13.043/2014).
2. Destaque-se que a norma de regência previu que, para efeitos do REINTEGRA, somente seriam considerados como produto manufaturado no país aquele classificado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e relacionado em ato do Poder Executivo e cujo custo dos insumos importados não ultrapassasse o limite percentual do preço de exportação, conforme relação constante nesse mesmo ato do Poder Executivo.
3. Nesse contexto, verifica-se a existência de previsão legal que autoriza o Poder Executivo a relacionar os produtos contemplados com o benefício fiscal, não havendo que se excogitar da inclusão de resíduos tributários não previstos na norma de regência. A propósito, cumpre destacar a natureza de benefício fiscal do REINTEGRA na medida em que tem por objetivo a devolução - parcial ou integral - do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens destinados à exportação, de modo que, nessa condição, mostra-se legítimo que o ente estatal concedente da benesse tenha uma certa margem de discricionariedade, observados os critérios de oportunidade e conveniência, para eleger os produtos que, no seu entender, devem ser beneficiados, à vista das políticas de incentivos fiscais que pretender ver implementadas.
4. Acresça-se, outrossim, que em obediência ao princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão do Poder Executivo quanto à instituição de benefício fiscal. Precedentes.
5. Destaque-se que, até pela natureza jurídica de benefício fiscal do REINTEGRA, não há que se excogitar em ofensa ao artigo 150, I, da CF/88, que veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça, nem tampouco ao princípio do pais de destino e à vedação à exportação de tributos. Aqui, repise-se, não se trata de instituição ou majoração de tributo.
6.
Registre-se, a propósito, que, nos termos do artigo 111, I, do CTN, a legislação que disponha sobre a suspensão e/ou exclusão do crédito tributário - tal como as normas que concedem benefícios fiscais -, deve ser interpretada literalmente, de modo que não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício fiscal àquelas hipóteses não contempladas, de forma expressa, na norma de regência, tal como pretendido pela parte demandante.
Precedentes.
7. Quanto a legalidade dos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018, que ocasionaram na redução dos percentuais de créditos do REINTEGRA, a pretensão da apelante também não comporta acolhimento.
8. As normas de regência do REINTEGRA estabeleceram percentuais de ressarcimento que variavam entre 0% e 3% (Lei nº 12.546/2011) e entre 0,1% e 3% (Lei nº 13.043/2014). Com o advento dos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018, houveram inúmeras modificações dos percentuais de ressarcimento no âmbito do REINTEGRA, sendo certo que as legislações tiveram vigência imediata (na data da publicação), acarretando em ofensa aos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual (ou geral) – artigo 150, III, “b”, da CF/88 – e da anterioridade nonagesimal – artigo 150, III, “c”, da CF/88 -, na medida em que a redução, ou mesmo a revogação de benefício fiscal, acarreta na indireta elevação de carga tributária, motivo pelo qual se mostra, de rigor, a observância aos indigitados preceitos.
Precedentes do E. STF.
9. De se destacar, no entanto, que, na espécie, a impetrante não discute a aplicação dos princípios da anterioridade anual e/ou nonagesimal, mas sim a constitucionalidade/legalidade dos aludidos decretos que promoveram a redução do benefício. E, nesse tocante, cumpre registrar que inexistem quaisquer óbices para que o Fisco reduza, ou mesmo eventualmente extinga, o benefício fiscal do REINTEGRA, desde que observados o princípio da anterioridade - geral e nonagesimal, consoante alhures demonstrado.
Nesse sentido: RE 564225 AgR-EDv-AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/11/2019.
10. Não se descure que, tanto os benefícios fiscais, quanto os incentivos fiscais, configuram-se em concessões do governo que, como os próprios nomes dos institutos já indicam, visam beneficiar e incentivar determinadas atividades empresariais, em conformidade com a política econômica governamental, podendo, desse modo, serem revistos ou revogados pelo Estado a qualquer momento, conforme juízo de conveniência e oportunidade.
A propósito: STF, ARE 1351822, Relator Ministro Luiz Fux, j. 03/11/2021, PUBLC. 04/11/2021).
11. Na espécie, tem-se que a norma instituidora do REINTEGRA - Lei nº 13.043/2014 -, previu expressamente que o percentual do benefício seria estabelecido pelo Poder Executivo (artigo 22), tendo especificado, ainda, os percentuais mínimos e máximos (§ 1º do artigo 22), sendo certo que os decretos aqui impugnados observaram a norma regulamentada.
12. Ao contrário do quanto sustentado pela impetrante, mostra-se legítima a redução de alíquota instituída pelos Decretos nºs 8.415/2015 e 8.543/2015, 9.148/2017 e/ou 9.393/2018, que no entanto, devem observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. É nesse sentido os pronunciamentos emanados pelo E. STF, conforme precedentes alhures colacionados, de modo que incogitável vilipêndios a quaisquer outros preceitos constitucionais.
13. Apelação improvida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5001935-08.2022.4.03.6108, j. 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 25/03/2024, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). De outro lado, a alteração dos percentuais impacta na cadeia produtiva, importando aumento tributário indireto. Em tal quadro, impõe-se a observância da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PROGRAMA REINTEGRA. PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO
AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento da ADI 2.325-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, esta Suprema Corte decidiu que a revogação de benefício fiscal, quando acarrete majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015.
4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, 1ª Turma, RE 983.821 AgR, j. 03/04/2018, DJe 16/04/2018, Rel. Min. ROSA WEBER). Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. REINTEGRA. Decreto nº 8.415/15. Princípio da anterioridade nonagesimal.
1. O entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
2. Negativa de provimento ao agravo regimental. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem (Súmula 512/STF). (STF, 2ª Turma, RE 1.081.041/SC, DJe de 27/04/18, Rel. Min. EDSON FACHIN). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DO REINTEGRA.
ART. 22, CAPUT, DA LEI 13.043/2014. CONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO PODER EXECUTIVO. REGULAMENTAÇÃO ATUAL PELO DECRETO 8.415/2015. ALÍQUOTAS ALTERADAS POR DECRETOS POSTERIORES. DECRETO 9.393/2018. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO MEDIANTE REDUÇÃO DE INCENTIVO FISCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE (ART. 150, III, “B” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice.
2. A tese de impetração contra lei em tese (ausência de interesse processual) só veio a ser apresentada pela União nos presentes declaratórios, constituindo inovação recursal. De toda forma, cabe observar que o mandado de segurança consubstancia via processual adequada para o fim colimado pelo contribuinte, tendo em vista a existência de entendimento divergente do Fisco com relação à pretensão de creditamento e aplicação dos princípios da anterioridade no âmbito do Reintegra, de modo a estar caracterizada a existência de interesse de agir.
3. Consoante observado no acórdão recorrido, o Decreto 9.393/2018 consubstanciou ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, pois entrou em vigor na data de sua publicação (30/05/2018). Por conseguinte, e conforme assinalado na decisão combatida, o pleito alternativo do contribuinte comporta acolhimento, a fim de que seja reconhecido o direito ao creditamento do percentual de dois por cento (2%) do REINTEGRA até o fim do ano de 2018, conforme fora previsto no Decreto 9.148/2017.
O entendimento em apreço foi ilustrado mediante citação de precedentes deste Tribunal.
4. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
6. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
7. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.
8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5017347-03.2022.4.03.6100, j. 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 27/08/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. LEI Nº 13.043/2014. REGULAMENTO. DECRETO Nº 8.415/2015. PRODUTOS. RELAÇÃO PREVISTA EM ATO DO PODER EXECUTIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 23, II, DA LEI Nº 13.043/2014.
LEGALIDADE. ARTIGO 150, I, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETOS NºS 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 E/OU 9.393/2018. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – REINTEGRA restou instituído, inicialmente, pela Medida Provisória nº 540, de 02 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011. Após, com o advento da MP nº 301/2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.844/2013, houve alteração do indigitado § 3º, com a prorrogação do benefício fiscal, para abarcar as exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013, sendo certo que, uma vez finalizado o prazo de vigência do benefício, em 31 de dezembro de 2013, houve a reinstituição da benesse pela Lei nº 13.043/2014, fruto da conversão da MP nº 651/2014.
As aludidas normas estabeleceram percentuais de ressarcimento que variavam entre 0% e 3% (Lei nº 12.546/2011) e entre 0,1% e 3% (Lei nº 13.043/2014).
2. Destaque-se que a norma de regência previu que, para efeitos do REINTEGRA, somente seriam considerados como produto manufaturado no país aquele classificado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e relacionado em ato do Poder Executivo e cujo custo dos insumos importados não ultrapassasse o limite percentual do preço de exportação, conforme relação constante nesse mesmo ato do Poder Executivo.
3. Nesse contexto, verifica-se a existência de previsão legal que autoriza o Poder Executivo a relacionar os produtos contemplados com o benefício fiscal, não havendo que se excogitar da inclusão de resíduos tributários não previstos na norma de regência. A propósito, cumpre destacar a natureza de benefício fiscal do REINTEGRA na medida em que tem por objetivo a devolução - parcial ou integral - do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens destinados à exportação, de modo que, nessa condição, mostra-se legítimo que o ente estatal concedente da benesse tenha uma certa margem de discricionariedade, observados os critérios de oportunidade e conveniência, para eleger os produtos que, no seu entender, devem ser beneficiados, à vista das políticas de incentivos fiscais que pretender ver implementadas.
4. Acresça-se, outrossim, que em obediência ao princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão do Poder Executivo quanto à instituição de benefício fiscal. Precedentes.
5. Destaque-se que, até pela natureza jurídica de benefício fiscal do REINTEGRA, não há que se excogitar em ofensa ao artigo 150, I, da CF/88, que veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça, nem tampouco ao princípio do pais de destino e à vedação à exportação de tributos. Aqui, repise-se, não se trata de instituição ou majoração de tributo.
6.
Registre-se, a propósito, que, nos termos do artigo 111, I, do CTN, a legislação que disponha sobre a suspensão e/ou exclusão do crédito tributário - tal como as normas que concedem benefícios fiscais -, deve ser interpretada literalmente, de modo que não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício fiscal àquelas hipóteses não contempladas, de forma expressa, na norma de regência, tal como pretendido pela parte demandante.
Precedentes.
7. Quanto a legalidade dos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018, que ocasionaram na redução dos percentuais de créditos do REINTEGRA, a pretensão da apelante também não comporta acolhimento.
8. As normas de regência do REINTEGRA estabeleceram percentuais de ressarcimento que variavam entre 0% e 3% (Lei nº 12.546/2011) e entre 0,1% e 3% (Lei nº 13.043/2014). Com o advento dos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018, houveram inúmeras modificações dos percentuais de ressarcimento no âmbito do REINTEGRA, sendo certo que as legislações tiveram vigência imediata (na data da publicação), acarretando em ofensa aos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual (ou geral) – artigo 150, III, “b”, da CF/88 – e da anterioridade nonagesimal – artigo 150, III, “c”, da CF/88 -, na medida em que a redução, ou mesmo a revogação de benefício fiscal, acarreta na indireta elevação de carga tributária, motivo pelo qual se mostra, de rigor, a observância aos indigitados preceitos.
Precedentes do E. STF.
9. De se destacar, no entanto, que, na espécie, a impetrante não discute a aplicação dos princípios da anterioridade anual e/ou nonagesimal, mas sim a constitucionalidade/legalidade dos aludidos decretos que promoveram a redução do benefício. E, nesse tocante, cumpre registrar que inexistem quaisquer óbices para que o Fisco reduza, ou mesmo eventualmente extinga, o benefício fiscal do REINTEGRA, desde que observados o princípio da anterioridade - geral e nonagesimal, consoante alhures demonstrado.
Nesse sentido: RE 564225 AgR-EDv-AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/11/2019.
10. Não se descure que, tanto os benefícios fiscais, quanto os incentivos fiscais, configuram-se em concessões do governo que, como os próprios nomes dos institutos já indicam, visam beneficiar e incentivar determinadas atividades empresariais, em conformidade com a política econômica governamental, podendo, desse modo, serem revistos ou revogados pelo Estado a qualquer momento, conforme juízo de conveniência e oportunidade.
A propósito: STF, ARE 1351822, Relator Ministro Luiz Fux, j. 03/11/2021, PUBLC. 04/11/2021).
11. Na espécie, tem-se que a norma instituidora do REINTEGRA - Lei nº 13.043/2014 -, previu expressamente que o percentual do benefício seria estabelecido pelo Poder Executivo (artigo 22), tendo especificado, ainda, os percentuais mínimos e máximos (§ 1º do artigo 22), sendo certo que os decretos aqui impugnados observaram a norma regulamentada.
12. Ao contrário do quanto sustentado pela impetrante, mostra-se legítima a redução de alíquota instituída pelos Decretos nºs 8.415/2015 e 8.543/2015, 9.148/2017 e/ou 9.393/2018, que no entanto, devem observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. É nesse sentido os pronunciamentos emanados pelo E. STF, conforme precedentes alhures colacionados, de modo que incogitável vilipêndios a quaisquer outros preceitos constitucionais.
13. Apelação improvida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5001935-08.2022.4.03.6108, j. 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 25/03/2024, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA E DECRETOS 8.415, 8.543/15 E 9.393/18. MAJORAÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA. ATENÇÃO À ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.A controvérsia que motivou o presente recurso foi alvo de jurisprudência do STF, reconhecendo as Turmas da Corte a inconstitucionalidade das alterações promovidas pelos decretos nº 8.415 e 8.543/15 - e, consequentemente, também pelo decreto nº 9.393/18 -, no âmbito do REINTEGRA, diante da ofensa ao princípio da anterioridade. 2.Se - conforme dito pelo STF - a redução da alíquota que impactou a cadeia de importação resultou no aumento de carga tributária - o certo é que incida a limitação constitucional referente a anterioridade anual (art. 150, III, "b", CF), porquanto houve alteração da base de cálculo com o expurgo na apuração de crédito pela pessoa jurídica exportadora.
Observo, obter dictum, que na verdade as três alíneas do inc. III do art. 150 incidem ao mesmo tempo (irretroatividade - anterioridade - anterioridade nonagesimal) salvo as exceções da própria Magna Carta. 3.É certo que a Corte Suprema, recentemente, afetou a matéria à repercussão geral (tema 1.108). Porém, ausente julgamento do mérito pelo pleno ou determinação de sobrestamento dos feitos, mantenho posicionamento já exarado. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5002124-85.2020.4.03.6130, j. 27/11/2023, Intimação via sistema DATA: 06/12/2023, Rel.
Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). Por sua vez, a pretensão deduzida pela impetrante, no sentido de que os efeitos da ordem judicial proferida neste writ também alcancem às operações destinadas à Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, na extensão do direito que lhe vier a ser reconhecido nos autos do Mandado de Segurança nº. 0014741-34.2015.4.03.6100, ainda em trâmite na Egrégia Quarta Turma, desta Corte Regional, encontra óbice no artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Dessa forma, ao se condicionar a eficácia, ainda que em parte, da decisão a evento incerto e futuro, cuja discussão é debatida em outra ação judicial, tem-se o advento de sentença condicional, que implica em sua nulidade.
Cito, nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÕES DE DIVÓRCIO E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Conforme destacado pela jurisprudência desta Corte, à luz da doutrina especializada, o impedimento de fluência do prazo prescricional na vigência da sociedade conjulgal tem cunho moral e destina-se a preservar da harmonia e da estabilidade da união afetiva. 1.1. Hipótese em que o casamento foi precedido por união estável, sem solução de continuidade. Contagem do lapso prescricional para a pretensão de partilha que se inicia apenas com o encerramento da união, ocorrida com a separação de fato prévia ao divórcio.
2. Entende esta Corte que a sentença de procedência que delega à fase de liquidação a prova desse fato constitutivo é sentença condicional e, portanto, nula, pois fundada num pressuposto de fato cuja existência é incerta. 2.1. No caso em tela, o Tribunal local determinou que a eventual participação da então companheira na aquisição de bens no período compreendido entre 1990 até a vigência Lei 9728/96 fosse averiguada em liquidação de sentença.
Ao assim agir, a Corte local prolatou sentença condicional, na medida em que relegou à fase de liquidação o reconhecimento do próprio fato constitutivo do direito. 2.2. Impossibilidade de aplicação do direito à espécie, diante da necessidade de dilação probatória. Provimento parcial do apelo no ponto que se mantém.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.166/SP, j. em 26/06/2023, DJe de 30/06/2023, rel. Min. Marco Buzzi). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA
CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não é possível formular pedido que dependa da ocorrência de condenações futuras em outros processos, ainda mais quando o autor não indica a existência de eventuais ações judicias ou de procedência de pedidos em seu desfavor.
2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto no parte final do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n. 62.808/SP, j. em 21/09/2017, DJe de 02/10/2017, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCIPIO COM STATUS DE DIREITO FUNDAMENTAL.
1. A r. decisão impugnada esclareceu de forma correta sobre o papel da administração pública em respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído que foi pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. É certo que tal prazo pode ser dilatado desde que haja razões de força maior para isso, mas nesse contexto não se insere a fragilidade da estrutura do Poder Público.
3. Com relação ao ponto referente a impossibilidade de condicionar uma situação em decorrência de decisão futura, merece reparo para confirmar a ordem concedida excluindo-se a referência a incerteza para vir a produzir efeitos, a fim de não conhecer o caráter condicional da sentença. Deve assim ser concedida a ordem onde se objetiva que a autoridade impetrada proceda ao cumprimento do acórdão 3ª CAJ/4329/2020, com a respectiva implantação do benefício, após todas as exigências cumpridas pelo impetrante
4. Ressalte-se que a decisão colegiada determinando a implantação do benefício foi julgada em 11/05/2020 tendo sido encaminhado no ano seguinte, para CEAB/RD/SR I, em 14/02/2021 e quando da interposição deste Mandado de segurança passaram-se mais 9 meses sem cumprimento, sendo flagrante a mora apontada. Passo seguinte vieram os incidentes em 2022 deslocando novamente ao colegiado da 3ª CAJ. Cabe destacar não haver motivos plausíveis para o descumprimento da ordem colegiada administrativa por tantos meses.
Não sobreveio recurso da parte impetrante contra a sentença, a qual fez menção expressa a incidentes interpostos. O que vem a demonstrar concordância quanto os termos estipulados pelo juiz sentenciante para a concessão da ordem.
5. Agravo interno parcialmente provido. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5032056-77.2021.4.03.6100, j. 27/09/2022, Intimação via sistema DATA: 28/09/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). Isto posto, diante da irregularidade da incidência nos períodos da anterioridade nonagesimal, exceto aquelas operações destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio e que são discutidas em outro feito, conforme assinalado na fundamentação, impugnados de maneira específica na petição inicial, passa-se à análise do pedido de restituição.
Acerca dos efeitos patrimoniais da ação mandamental, é entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal: 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. O Superior Tribunal de Justiça também apreciou o tema, em julgamento repetitivo, tendo assentado a inviabilidade da compensação judicial, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO FUX. DIREITO DO CONTRIBUINTE À DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA 118/STJ (RESP. 1.111.164/BA, DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI). INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO WRIT OF MANDAMUS, DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, PARA O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, OBVIAMENTE SEM QUALQUER EMPECILHO À ULTERIOR FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO FISCO COMPETENTE.
A OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NA CONTABILIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE FICA SUJEITA AOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, NO QUE SE REFERE AOS QUANTITATIVOS CONFRONTADOS E À RESPECTIVA CORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (...)
12. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux, fixando-se a seguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano consignado no julgamento REsp. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.365.095/SP, j. 13/02/2019, DJe de 11/03/2019, rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Neste quadro, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa do quanto recolhido indevidamente nos cinco anos que antecederam a propositura da ação. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios.
Esse é o entendimento atual da 6ª Turma desta Corte Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória.
2. A sentença permitiu a compensação/restituição do indébito tributário de ISS reconhecido na via mandamental, observada a prescrição quinquenal e com limitação até 15/03/2017. Em julgamento monocrático reconheceu-se apenas o direito de compensação administrativa, ou de restituição na via judicial, observado o regime de precatórios, afastando a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido pela via mandamental, por força do óbice do art. 100 da Constituição Federal.
O acórdão embargado deu parcial provimento ao agravo interno da UNIÃO para reconhecer a impossibilidade de restituição de parcelas pretéritas à impetração no bojo do mandado de segurança, via precatório. Além disso, ressalvando julgados em sentido contrário do STJ, reafirmou o entendimento no sentido da impossibilidade da restituição de indébito na via administrativa e confirmou a possibilidade apenas da compensação tributária.
3. Destarte, restou claro: (i) o reconhecimento do direito à compensação administrativa do indébito, respeitada a prescrição quinquenal; (ii) a impossibilidade de restituição do indébito na via administrativa; e (iii) o reconhecimento do direito de restituição, observado o regime de precatórios, das parcelas posteriores à impetração.
4. Portanto, não há qualquer vício no acórdão embargado, que analisou todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que a embargante se utiliza da via estreita dos embargos de declaração com o propósito de reforma do julgado, cabendo lembrar que “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
5. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
6. Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível nova multa de 1,00 % sobre o valor corrigido da causa, conforme já decidido pelo Plenário do STF. (TRF-3, 6ª Turma, AC 5004664-30.2021.4.03.6144, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO – grifei). APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.063.187/SC – Tema 962/STF, submetido à repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. - Afastada a possibilidade de restituição do indébito na esfera administrativa, sujeitando-se o contribuinte à compensação ou ao regime do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme art. 100 da Carta Magna. - Afastada a possibilidade de produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF). - Estabelecida a sistemática para a compensação dos valores pagos, respeitados o art. 74 da Lei nº 9.430/96, art. 26-A da Lei 11.457/2007 e art. 170-A do CTN, a taxa Selic como índice de atualização monetária (aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal). - Apelação da impetrada e reexame necessário parcialmente providos. (TRF-3, 6ª Turma, AMS 5002015-33.2021.4.03.6002, j. 05/10/2023, Rel.
Des. Fed. SOUZA RIBEIRO – grifei). Nesse quadro, regra geral, é viável a restituição judicial dos valores recolhidos indevidamente no curso da ação mandamental. Também admite-se a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente antes e durante o trâmite processual, observada a prescrição quinquenal. No caso concreto, a impetrante requereu o reconhecimento do direito à restituição e/ou compensação, apurados com base nas alíquotas vigentes no momento da publicação dos Decretos mencionados pelo prazo de noventa dias contados das suas respectivas publicações, devidamente corrigido pela Taxa Selic (fls. 15, ID 136118320).
Todavia, considerado o limite posto pelo pedido inicial e a orientação vinculante das Cortes Superiores, no presente caso concreto, apenas é viável a compensação administrativa de valores, após o trânsito em julgado (artigo 170-A, do Código Tributário Nacional), observada a prescrição quinquenal, assim como é viável a restituição judicial via precatório do quanto vencido no curso da ação mandamental.
A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). Assim, no atual momento processual, não se pode afastar a compensação tributária, devendo ser observada a legislação vigente no momento do encontro de contas, conforme entendimento vinculante referido.
Por fim, o crédito fica sujeito a atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação do julgado sendo que, a partir da vigência da Lei Federal nº 9.065/95, incide unicamente a Taxa Selic (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.524, j. 01/09/2010, DJe 30/09/2010, Rel. Ministro LUIZ FUX, no regime de repetitividade), devendo ainda ser observada a prescrição quinquenal.
Tratando-se de crédito escritural, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF, Tribunal Pleno, ARE 1471897 AgR, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente) e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.003 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.767.945/PR, j. 12/02/2020, DJe de 06/05/2020, rel.
Min. SÉRGIO KUKINA), apenas é possível a atualização quando o aproveitamento é obstado por resistência injustificada pelo Fisco. Assim sendo, o termo inicial deve ser fixado na data da recusa administrativa pelo Fisco, sob pena de enriquecimento ilícito. Cito, nesse sentido, precedente específico desta Corte Regional: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. VENDA DE PRODUTOS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÀS ÀREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA/RR E DE BONFIM/RR.
DIREITO DA IMPETRANTE AO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. DIMINUIÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETOS NºS 8.415/20015, 8.543/2015 E 9.393/98. PRINCÍPIOS DE ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. (...)
12. Reconhecido o direito à compensação, cumpre destacar, no que diz respeito à correção monetária de eventuais créditos a serem apurados em favor da impetrante, a legitimidade da incidência da taxa SELIC para correção dos créditos aqui discutidos, considerando que possuem natureza tributária. Não por outro motivo, somente podem ser compensados "com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica" (artigo 24, I, da Lei nº 13.043/2014).
Destaque-se, ainda, que o recolhimento, por Empresas Comerciais Exportadoras - ECE, dos valores correspondentes ao crédito a ser atribuído à empresa produtora vendedora, quando não realizada a exportação dos produtos nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 25 da Lei nº 13.043/2014, deve ser acrescido de "multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento".
Assim, à vista da isonomia, legitima a incidência da taxa SELIC também sobre eventuais créditos de REINTEGRA que vierem a ser apurados em favor da demandante e não foram aproveitados no tempo e modo devidos.
13. No que diz respeito ao termo inicial de incidência da taxa SELIC, não há que se falar em data do "pagamento indevido" - tal como constou no provimento recorrido - , mesmo porque disso não se trata. Do mesmo modo, não há que se excogitar em correção monetária somente quando decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias que tem o fisco para apreciação dos pedidos de ressarcimento, conforme previsão contida no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, e quando resta configurada a mora administrativa.
Tal entendimento, firmado também pelo
C. STJ em sede de recurso repetitivo - Tema 1.003 -, somente se aplica, à evidência, quando houver pedido de ressarcimento ou compensação realizado pelo contribuinte em sede administrativa, o que também não é o caso dos autos.
14. Na espécie há de ser aplicado, analogicamente, o indigitado entendimento da Corte Superior de Justiça para o fim de reconhecer como devida a correção monetária, pela taxa SELIC, desde a data em que os créditos poderiam ser aproveitados e não o foram - no caso dos créditos do REINTEGRA, a partir do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito. Assim é porque a negativa do Fisco em reconhecer, em sede administrativa, o direito aqui pleiteado pelo demandante - que, assim, teve necessidade de ingressar em Juízo para ter seu direito ao creditamento reconhecido -, configura resistência ilegítima e injustificada da autoridade fiscal, a legitimar a incidência da correção monetária.
Precedentes.
15. O direito à compensação haverá de ser exercido no âmbito administrativo e à vista da legislação vigente ao tempo do encontro de contas (cf. STF, RE 1267135, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 21/05/2020, Publicação 25/05/2020; STF, ARE 1347036, relator Ministro Presidente. j. 08/10/2021, Publicação 13/10/2021; STJ, REsp nº 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010).
Mantida as demais disposições do provimento recorrido no tocante à compensação.
16. Provimento recorrido reformado, em parte, para, afastado o reconhecimento da decadência da impetração, reconhecer o direito da impetrante à aplicação da redução das alíquotas do REINTEGRA previstas nos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018 somente após a observância dos princípios da anterioridade anual e/ou nonagesimal, bem assim para que a compensação dos créditos reconhecidos nestes autos seja realizada nos termos alhures determinados.
Mantido o provimento em seus demais termos.
17. Apelação da União Federal improvida. Remessa oficial e apelação da impetrante providas, em parte. (TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5001553-40.2021.4.03.6111, j. 22/07/2023, DJEN DATA: 27/07/2023, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA).
Ante o exposto, nego provimento às apelações da impetrante e da União e dou parcial provimento à remessa oficial. Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança na forma do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA) - LIMITES PARA O RESSARCIMENTO - REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO - OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL –
SENTENÇA
CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
1- O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) foi instituído pela Lei Federal nº. 12.546/11 “com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção”. Para tanto, a legislação autorizou a apuração de valores para fins de ressarcimento, parcial ou integral, “mediante aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente de exportação” (artigo 2º, § 1º).
Posteriormente, a Lei Federal nº. 13.043/14 reinstituiu o REINTEGRA.
2- Analisados os dispositivos legais, tem-se que o REINTEGRA é benefício fiscal aplicado ao exportador. Tratando-se de política pública, depende de decisão política do legislador cujo mérito refoge à análise judicial.
3- Ao instituir o REINTEGRA e posteriormente ao reinstituí-lo, o legislador previu, de maneira explícita, uma faixa percentual de ressarcimento. Também determinou competir ao Poder Executivo fixar o percentual concreto para o ressarcimento, considerados os limites da faixa legal.
4- O contribuinte tinha ciência, desde a adesão ao REINTEGRA, quanto aos limites para o ressarcimento. E, ao aderir ao benefício fiscal, o contribuinte anui com as condições postas, cuja interpretação é literal conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional.
5- De mesma sorte, não há qualquer irregularidade na fixação dos percentuais, pelo Poder Executivo, dentro da margem legal. Novamente, está-se diante de decisão política meritória que não se sujeita ao controle judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
6- De outro lado, a alteração dos percentuais impacta na cadeia produtiva, importando aumento tributário indireto. Em tal quadro, impõe-se a observância da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional.
7- Ao se condicionar a eficácia, ainda que em parte, da decisão a evento incerto e futuro, cuja discussão é debatida em outra ação judicial, tem-se o advento de sentença condicional, que implica em sua nulidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
8- No presente caso concreto, é viável a compensação administrativa de valores, após o trânsito em julgado (artigo 170-A, do Código Tributário Nacional), observada a prescrição quinquenal, bem como a restituição via precatório do quanto vencido no curso da ação mandamental.
9- Tratando-se de crédito escritural, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.003 – STJ), apenas é possível a atualização quando o aproveitamento é obstado por resistência injustificada pelo Fisco.
10- Apelações da impetrante e da União improvidas e remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da impetrante e da União e deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL