Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EVERTON COUTINHO DA SILVA
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015382-27.2025.4.03.6183 AUTOR: EVERTON COUTINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por EVERTON COUTINHO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, bem como o pagamento de atrasados desde a cessação do benefício NB 31/517.207.058-0, cessado em 02/01/2007, bem como o pagamento de atrasados.
HÁ requerimento de auxílio-acidente em 10/05/2024, NB 223.358.436-2. O benefício da justiça gratuita foi deferido (id. 478801026). Requisitada data para a perícia, restou agendada perícia médica judicial com a DRª. MÁRCIA DEPPERMANN GENNARO, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, para o dia 26/02/2026 (id. 483288838). Contudo, devidamente intimado, o autor não compareceu, conforme manifestação do sr(a) perito(a) no id. 559593223.
Intimado o autor a se manifestar, comprovando documentalmente sua justificativa de ausência, o patrono informa que perdeu contato com a parte autora; requereu a redesignação da perícia para nova data, com intimação pessoal para o ato (id. 561358675). Intimada a parte autora do reagendamento da períciada para o dia 26/05/2026 (id. 576867972) , a perícia não foi realizada pela ausência da parte autora.
Id. 588177193: o patrono manifesta-se nos autos justificando a ausência da parte por não obter êxito na localização do autor. Requereu a intimação pessoal da parte autora.
É o relatório.
Fundamento e decido. Friso que o não comparecimento à perícia judicial agendada implica preclusão temporal da prova face ao seu desinteresse em sua realização. Foram agendadas duas datas para perícia. A parte autora não compareceu às perícias médicas previamente agendadas, tampouco apresentou qualquer documento probatório que justificasse sua ausência.
