DESPEJO (92) Nº 5015404-87.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LUPA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a) AUTOR: ALVARO REBELLO DA SILVA JUSTO - SP137810, MAURICIO REBELLO DA SILVA JUSTO - SP114866 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) REU: JORGE ALVES DIAS - SP127814 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de despejo proposta por LUPA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - ECT objetivando a rescisão, em definitivo, do contrato de locação do imóvel sito à Rua Freia Gaspar, nº 1.771, Parque São Vicente, São Vicente, Estado de São Paulo, bem como a concessão de liminar para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
Relata a parte autora que celebrou com a RÉ contrato escrito de locação não residencial, em 11 de setembro de 2012, o qual foi posteriormente aditado em 13 de agosto de 2014. Esclarece que a avença teve seu prazo estipulado de 5 (cinco) anos, com início em 11 de setembro de 2012 e término em 11/09/2017, havendo sido prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do parágrafo único do art. 56 da Lei 8.245/1991 e explica que, para encerrar o vínculo, se valeu da “notificação premonitória” prevista no art. 57 da lei de locações, tendo sido a RÉ inequivocamente cientificada.
Assevera, nesse cenário, que, exaurido o prazo de 90 dias estabelecido na cláusula contratual 7.2 para a desocupação do bem, a requerida manteve-se inerte. Informa, outrossim, que a decisão de rescindir o contrato se justifica pelo inadimplemento de 10 (dez) meses dos alugueres, correspondentes ao período de setembro/2017 até a propositura da ação, os quais serão objeto de cobrança futura, através de procedimento judicial a ser intentado.
Para a concessão da liminar pleiteada alega a presença dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso VIII da Lei 8.245/91, oferecendo em caução o próprio imóvel objeto da lide. Intimado a prestar caução no valor equivalente a três meses do aluguel por meio de depósito judicial, bem como a comprovar que a ação foi proposta em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada, o demandante cumpriu as determinações através da petição anexada sob o ID 9637969.
O pedido liminar foi deferido ao ID 10915226 para “determinar a desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de purgação da mora prevista no §3º do art. 59, da Lei 8245/91, alterada pela Lei nº 12.112/2009”. A ECT opôs embargos de declaração ao ID 11395615, os quais foram rejeitados ao ID 19613628. A requerida contestou o feito sustentando que devem ser observadas as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública no que concerne à foro, prazos e custas processuais, bem como, em relação aos juros de mora no caso de eventual condenação.
Alega, ainda, que a relação jurídica é oriunda de Contrato de Locação de natureza não residencial. Entende a RÉ ainda que faz jus aos ditames do artigo 63, § 3 da Lei 8.245/91, por se enquadrar como prestadora de serviços essenciais à comunidade (ID 12363602). Houve réplica (ID 19982042). Determinado o imediato cumprimento da ordem liminar, a requerida apresentou petição comprovando depósito judicial no valor devido pelo uso do imóvel objeto da locação, nos termos do art. no §3º do art. 59, da Lei 8245/91, com intuito de purgar a mora, elidindo, assim, a decisão de desocupação do imóvel.
Intimada, a parte autora peticionou (ID 20747848) manifestando concordância com os valores depositados, desde que a ECT apresentasse as DARFs comprobatórias do recolhimento do IRPJ retido, no importe de 9,45%. Na mesma oportunidade, a requerente postulou o levantamento dos valores depositados pela ré, bem como do montante depositado a título de caução, uma vez que a liminar de despejo restou prejudicada.
Decisão proferida sob o ID 20899019 (i) suspendeu o cumprimento da liminar; (ii) indeferiu o levantamento dos valores depositados pela autora a título de caução; (iii) deferiu o levantamento dos valores depositados pela ECT; e (iv) determinou a especificação de provas. Ao ID 22302694 a parte autora requer seja a RÉ instada a depositar a diferença de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) incidentes sobre o total do débito locativo, o qual não comprovou o pagamento pertinente ao IRPJ.
Requer também seja a RÉ instada a depositar os aluguéis e seus consectários que se vencerem no transcorrer do presente feito.
É o relatório.
DECIDO. Partes legítimas e bem representadas, não havendo interesse na produção de novas provas, o feito se encontra em termos para julgamento. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que declare rescindido o contrato de locação pactuado entre as partes, nos termos do artigo 57 da Lei do Inquilinato, que tem a seguinte dicção: Art.
57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Conforme documentos anexados sob o ID 9030489 e 9030491, foi firmado, em 11 de setembro de 2012, contrato de locação entre a ECT, na qualidade de locatária, e a autora, proprietária do imóvel à Rua Freia Gaspar, nº 1.771, Parque São Vicente, São Vicente, Estado de São Paulo, para o fim de instalação da Agência de Correios e Centro de Distribuição Domiciliar – CIDADE NÁUTICA (CTCE Santos).
Da leitura dos documentos anexados depreende-se, ainda, que o aludido instrumento foi posteriormente aditado, em 13 de agosto de 2014, com prazo estipulado de 5 (cinco) anos, com início em 11 de setembro de 2012 e término em 11/09/2017, havendo sido prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do parágrafo único do art. 56 da Lei 8.245/1991. Neste contexto, a parte autora se valeu, para o encerramento do vínculo, da “notificação premonitória” prevista no art. 57 da lei de locações, tendo sido a RÉ inequivocamente cientificada em 09/03/2018, como atesta certidão exarada pelo 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo – Capital (ID 9030493).
Todavia, exaurido o prazo de 90 dias estabelecido na cláusula contratual 7.2 do instrumento contratual para a desocupação do bem, não foi o imóvel desocupado, tampouco foram as chaves entregues à Autora. Não fosse o bastante, o inadimplemento da Requerida por mais de 10 (dez) meses levou a demandante a ajuizar o presente feito e justificou a concessão da liminar de despejo requerida. No entanto, a ECT, a fim de elidir a liminar concedida, depositou judicialmente os valores correspondentes aos alugueres atrasados, dos quais foram deduzidos o montante atinente ao IRPJ, cujo efetivo recolhimento não foi comprovado nos autos.
Importa salientar, por oportuno, que a demandante condicionou sua concordância ao montante depositado pela ECT à apresentação das DARFs aptas a comprovar o efetivo recolhimento do percentual retido a título de IRPJ. Ademais, consoante informação da autora – não impugnada pela requerida – a ECT não vem procedendo aos pagamentos mensais dos alugueres que se vencerem no transcorrer do presente feito, tampouco tais valores vêm sendo depositados nos autos.
Neste cenário, é incontroverso nos autos o término do prazo contratual, bem como a inadimplência da ré e o desinteresse do locador em manter a relação contratual. Logo, está plenamente demonstrado nos autos o direito autoral de reaver o bem imóvel em questão. Com efeito, o contrato de locação celebrado pela administração com particular para uso do imóvel com o fim de instalação de repartição pública é submetido ao regime de direito privado, ainda que possam haver situações específicas, previstas em lei ou no contrato, em que haverá incidência parcial de normas de direito público.
Na locação regulada pela Lei n.º 8.245/91, a Administração Pública, como regra geral, não tem prerrogativas ou privilégios em face do particular com quem contrata, isto é, nesta relação jurídico-contratual a Administração e o particular se encontram basicamente em relação de igualdade. Embora todo contrato da Administração objetive, direta ou indiretamente, atender ao interesse público, nos contratos de locação para instalação de repartições públicas esse interesse coletivo se revela de forma indireta, na medida em que a Administração está apenas se equipando dos instrumentos necessários à realização de sua atividade principal (prestação do serviço público), esta sim submetida ao regime de direito público (cf.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo.
23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 258). Nesse sentido, cito o seguinte precedente jurisprudencial: “ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FUNAI. RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO. ELEMENTOS SUBSISTENTES SOBRE A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA DEVIDA. [...]
8. Sabe-se que apesar da presença de prerrogativas, a Administração Pública não poderá eximir-se de suas obrigações, protegendo-se atrás do interesse público que deve resguardar. Caso não honre os aluguéis, por exemplo, não poderá usar o interesse público para evitar o despejo, visto que a proteção do interesse público não retira da Administração o dever de observar os direitos e deveres previstos na ordem jurídica (PEREIRA JUNIOR, 1994, p. 381).
9. O Poder Público poderá figurar em uma relação sinalagmática de locação de imóveis, regida predominantemente pelo direito privado. Ressalte-se que existe uma predominância do regime privatísco, mas não uma exclusão absoluta da observância do que dispõe o direito público.
10. Caberá ao administrador e ao particular, com relação aos contratos de locação, onde figura como locatária a Administração Pública, fazer com que suas cláusulas encontrem o equilíbrio entre os dois regimes, a fim de que, mesmo que não seja possível a igualdade, que a supremacia do Poder Público não venha a prejudicar a parte adversa.
11. A princípio, as cláusulas dos contratos de locação em que o Poder Público figura como locatária, serão regidas pela Lei nº 8.245/91 (norma de direito privado), o que é possível conforme o art. 54 da Lei nº 8.666/93, ressaltando a sua compatibilização com as peculiaridades que exige este locatário especial, uma vez que a Administração Pública não poderá abdicar de certas prerrogativas e sujeições que lhe confere o direito público.
12. Além da legalidade, tem respaldo constitucional, o princípio da moralidade administrativa, não se admitindo que entes públicos se utilizem de patrimônio particular ao seu bel prazer, em prejuízo do particular, não podendo existir o enriquecimento sem causa. [...]” (TRF 5, 4ª Turma, APELREEX 00019638520124058200, relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, d.j. 28.05.2013) Assim, a Administração poderá se valer de imóvel particular para instalar suas repartições públicas, desde que respeitado o contrato, ou seja, observando-se seu prazo de vigência, o adimplemento das obrigações contraídas e, para o fim de prorrogação da vigência, o interesse do particular em manter a locação.
No caso, o contrato celebrado entre as partes é regido pela Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991, que prevê a concessão de medida liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (inciso IX do §1º do art. 59).
Com efeito, restando comprovado o inadimplemento da Requerida e ante a prestação de caução comprovada sob o ID 9638209, não se pode permitir que a ECT permaneça ocupando o imóvel objeto da lide sem a devida contraprestação, como vem ocorrendo, de modo que a parte autora faz jus ao acolhimento do pedido formulado. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para o fim de determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos desocupe o imóvel sito à Rua Freia Gaspar, nº 1.771, Parque São Vicente, São Vicente, Estado de São Paulo, pertencente à autora, em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, nos termos do art. 65, da Lei 8.245/91, declarando-se a rescisão da relação contratual em discussão nestes autos (ID 9030498 e ID 9030491).
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, III do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal