Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
- Advogado
- LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015405-73.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015405-73.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu a substituição da carta de fiança por seguro garantia.
Em síntese, a recorrente sustenta, com fundamento no art. 1.022, incs. I e. II, do CPC/15, que o acórdão impugnado teria incorrido em omissão e contradição no tocante ao preenchimento dos requisitos para aceitação do seguro-garantia, previstos na Portaria PGFN nº 164/14. Certificado o decurso do prazo para oferta de resposta ao recurso, tornaram os autos à conclusão para julgamento do recurso.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015405-73.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15, destina-se a corrigir erro material, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Entendo que o acórdão embargado – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, os fundamentos da decisão recorrida e a pretensão deduzida no recurso de agravo – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de rediscutir-se a controvérsia apenas com o fito de obter efeitos meramente infringentes ao julgado. Com efeito, não há vício de omissão no julgado embargado.
