PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA (OAB 453238/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015406-77.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: RENAN IONECUBO KIYOKAWA, LENI IONECUBO KIYOKAWA, CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA, KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA - SP476810-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MITHIO ERA - SP300064-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI - SP312121-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA - SP453238-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Síntese processual: RENAN IONECUBO KIYOKAWA e outros A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O acórdão recorrido se deu nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EFETUADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 98 do Código de Processo Civil reconhece o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos em que preceitua.
2. A análise dos autos originários, em fase de cumprimento de sentença (CUMSEN 0007362-67.2014.4.03.6103), revela que os agravantes foram intimados a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
3. Muito embora as partes tenham acostado aos autos suas declarações de hipossuficiência, o r. Juízo de primeiro grau considerou insuficiente a documentação apresentada.
4. Verifica-se que os documentos trazidos àqueles autos são insuficientes a comprovar a situação de miserabilidade dos agravantes, não permitindo concluir pela impossibilidade do custeio das despesas decorrentes da relação processual. Os agravantes não apresentaram, por exemplo, suas declarações de imposto de renda, contracheques, extratos bancários de período superior a 3 (três) meses, certidões negativas de propriedade, dentre outros documentos, que seriam hábeis a fazer prova de que pagamento dos ônus da sucumbência comprometeria seu sustento e de sua família.
5. Inadmissível que se pretenda fundar a hipossuficiência arguida em favor das pessoas físicas com base na condição financeira da empresa devedora KIYOKAWA IMÓVEIS S/S LTDA., cujo patrimônio não se confunde com o dos agravantes e que sequer é parte neste processo e no de origem.
6. In casu, à míngua do cumprimento dos requisitos legais para fins de concessão da benesse colimada, há que ser mantida a r. decisão agravada tal como lançada.
7. Agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Após, foram interpostos ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário). Abaixo segue a análise de admissibilidade dos dois recursos:
1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. A parte recorrente alega em suma: Violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decido. Não obstante a relevância das razões recursais, o recurso especial não comporta admissão. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado quando ao debate dos autos. O debate sobre a comprovação da hipossuficiência implica em revolvimento do acervo fático, pretensão inviável em recurso especial em razão da orientação estampada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte.
Também não é possível a admissibilidade recursal com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, porquanto a incidência da Súmula 7 ao caso concreto prejudica a análise da divergência jurisprudencial. Pelos fundamentos acima, destacam-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes.
2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.249.369/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA N. 481/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 7º, 9º e 10, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ).
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.919.352/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Int.
2. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. A parte recorrente alega em suma: Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Decido. No tocante ao debate destes autos, o E. Supremo Tribunal Federal afastou a repercussão geral porquanto a questão é de índole infraconstitucional. Com efeito, no julgamento do tema 103 firmou-se a tese que: A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
Ementa vazada nos seguintes termos:
EMENTA
PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 589490 RG, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-13 PP-02787) Também no julgamento do tema 188 restou consolidado que: A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
O acórdão paradigma se deu nos seguintes termos:
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional. (AI 759421 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-09-2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-10 PP-02119) Afastada a repercussão geral do debate, a negativa de seguimento à pretensão recursal é medida que se impõe, consoante determina o art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, incidente ao caso os temas 103 e 188 da repercussão geral. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA
Advogados
PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA (OAB 453238/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015406-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: RENAN IONECUBO KIYOKAWA, LENI IONECUBO KIYOKAWA, CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA, KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MITHIO ERA - SP300064-A, HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI - SP312121-A, JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA - SP453238-A, PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA - SP476810-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por LENI IONECUBO KIYOKAWA e Outros ao v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios anteriormente opostos, em agravo de instrumento interposto apenas da parte da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita pessoa física por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência.
O v. acórdão foi assim ementado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso oposto deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III do NCPC).
2. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência.
3. De seu turno, os embargantes apresentam em suas razões recursais motivação estranha da decidida nos presentes autos, sustentando omissão por ausência de análise acerca da impenhorabilidade do imóvel, questão que não foi objeto do agravo.
4. Dessa forma, por estarem as razões recursais dissociadas da decisão embargada, o recurso é inepto.
5. Embargos de declaração não conhecidos. Aduzem os embargantes, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à análise acerca da impenhorabilidade do imóvel.
É o relatório. Voto O recurso oposto não comporta acolhimento. Conforme se extrai da exordial (ID 328239618), não existe a formulação de pretensão objetivando a impenhorabilidade do imóvel. Desse modo, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. In casu, o presente recurso revela-se manifestamente protelatório, razão pela qual condeno a parte embargante ao pagamento da multa a que alude o art. 1.026, § 2º do CPC, ora arbitrada no patamar de 0,1% sobre o valor atualizado da causa.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes arestos do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/15, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. (ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016); DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR PELO CNJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ENSEJAR A REVISÃO JURISDICIONAL DO ATO DE ARQUIVAMENTO PELO STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos “pagapor fide declaração.
2. A via recursal adotada não é adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos, que autoriza a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração desprovidos. (MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno a parte embargante ao pagamento de multa, que arbitro em 0,1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Ementa PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. RECURSO REJEITADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.
1. Conforme se extrai da exordial (ID 328239618), não existe a formulação de pretensão objetivando a impenhorabilidade do imóvel.
2. Desse modo, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
3. O recurso revela-se manifestamente protelatório, razão pela qual condeno a parte embargante ao pagamento da multa a que alude o art. 1.026, § 2º do CPC, ora arbitrada no patamar de 0,1% sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados e condenação da parte embargante ao pagamento de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e condenou a parte embargante ao pagamento de multa, que arbitrou em 0,1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA
Advogados
PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA (OAB 453238/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015406-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: RENAN IONECUBO KIYOKAWA, LENI IONECUBO KIYOKAWA, CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA, KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MITHIO ERA - SP300064-A, HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI - SP312121-A, JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA - SP453238-A, PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA - SP476810-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por LENI IONECUBO KIYOKAWA e Outros ao v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios anteriormente opostos, em agravo de instrumento interposto apenas da parte da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita pessoa física por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência.
O v. acórdão foi assim ementado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso oposto deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III do NCPC).
2. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência.
3. De seu turno, os embargantes apresentam em suas razões recursais motivação estranha da decidida nos presentes autos, sustentando omissão por ausência de análise acerca da impenhorabilidade do imóvel, questão que não foi objeto do agravo.
4. Dessa forma, por estarem as razões recursais dissociadas da decisão embargada, o recurso é inepto.
5. Embargos de declaração não conhecidos. Aduzem os embargantes, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à análise acerca da impenhorabilidade do imóvel.
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENAN IONECUBO KIYOKAWA
Advogados
PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA (OAB 453238/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de dezembro de 2025 Processo n° 5015406-77.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 24-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RENAN IONECUBO KIYOKAWA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LENI IONECUBO KIYOKAWA
Advogados
PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA (OAB 453238/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de dezembro de 2025 Processo n° 5015406-77.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 24-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LENI IONECUBO KIYOKAWA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA
Advogados
PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA (OAB 453238/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de dezembro de 2025 Processo n° 5015406-77.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 24-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA
Advogados
PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA (OAB 453238/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de dezembro de 2025 Processo n° 5015406-77.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 24-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA
Advogados
PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA (OAB 453238/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015406-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: RENAN IONECUBO KIYOKAWA, LENI IONECUBO KIYOKAWA, CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA, KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MITHIO ERA - SP300064-A, HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI - SP312121-A, JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA - SP453238-A, PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA - SP476810-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por LENI IONECUBO KIYOKAWA e Outros ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto apenas da parte da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita pessoa física por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência.
O v. acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EFETUADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 98 do Código de Processo Civil reconhece o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos em que preceitua.
2. A análise dos autos originários, em fase de cumprimento de sentença (CUMSEN 0007362-67.2014.4.03.6103), revela que os agravantes foram intimados a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
3. Muito embora as partes tenham acostado aos autos suas declarações de hipossuficiência, o r. Juízo de primeiro grau considerou insuficiente a documentação apresentada.
Intimação
D
Setembro 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENAN IONECUBO KIYOKAWA
Advogados
PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA (OAB 453238/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de setembro de 2025 Processo n° 5015406-77.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RENAN IONECUBO KIYOKAWA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENAN IONECUBO KIYOKAWA
Advogados
PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5015406-77.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RENAN IONECUBO KIYOKAWA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LENI IONECUBO KIYOKAWA
Advogados
PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5015406-77.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LENI IONECUBO KIYOKAWA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA
Advogados
PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5015406-77.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA
Advogados
PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5015406-77.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA
Advogados
PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015406-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: RENAN IONECUBO KIYOKAWA, LENI IONECUBO KIYOKAWA, CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA, KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MITHIO ERA - SP300064-A, HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI - SP312121-A, PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA - SP476810-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de tutela antecipada, contra decisão proferida pelo R.
Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte agravada, nos termos e prazo legais (CPC/2015, art. 1019, II), para oferecer contraminuta, instruindo adequadamente o recurso. Após, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025.
Intimação
D
É o relatório. Voto O recurso oposto não comporta acolhimento. Conforme se extrai da exordial (ID 328239618), não existe a formulação de pretensão objetivando a impenhorabilidade do imóvel. Desse modo, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. In casu, o presente recurso revela-se manifestamente protelatório, razão pela qual condeno a parte embargante ao pagamento da multa a que alude o art. 1.026, § 2º do CPC, ora arbitrada no patamar de 0,1% sobre o valor atualizado da causa.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes arestos do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/15, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. (ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016); DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR PELO CNJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ENSEJAR A REVISÃO JURISDICIONAL DO ATO DE ARQUIVAMENTO PELO STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos “pagapor fide declaração.
2. A via recursal adotada não é adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos, que autoriza a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração desprovidos. (MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno a parte embargante ao pagamento de multa, que arbitro em 0,1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Ementa PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. RECURSO REJEITADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.
1. Conforme se extrai da exordial (ID 328239618), não existe a formulação de pretensão objetivando a impenhorabilidade do imóvel.
2. Desse modo, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
3. O recurso revela-se manifestamente protelatório, razão pela qual condeno a parte embargante ao pagamento da multa a que alude o art. 1.026, § 2º do CPC, ora arbitrada no patamar de 0,1% sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados e condenação da parte embargante ao pagamento de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e condenou a parte embargante ao pagamento de multa, que arbitrou em 0,1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
4. Verifica-se que os documentos trazidos àqueles autos são insuficientes a comprovar a situação de miserabilidade dos agravantes, não permitindo concluir pela impossibilidade do custeio das despesas decorrentes da relação processual. Os agravantes não apresentaram, por exemplo, suas declarações de imposto de renda, contracheques, extratos bancários de período superior a 3 (três) meses, certidões negativas de propriedade, dentre outros documentos, que seriam hábeis a fazer prova de que pagamento dos ônus da sucumbência comprometeria seu sustento e de sua família.
5. Inadmissível que se pretenda fundar a hipossuficiência arguida em favor das pessoas físicas com base na condição financeira da empresa devedora KIYOKAWA IMÓVEIS S/S LTDA., cujo patrimônio não se confunde com o dos agravantes e que sequer é parte neste processo e no de origem.
6. In casu, à míngua do cumprimento dos requisitos legais para fins de concessão da benesse colimada, há que ser mantida a r. decisão agravada tal como lançada.
7. Agravo de instrumento desprovido. Aduzem os embargantes, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à análise acerca da impenhorabilidade do imóvel.
É o relatório. V O T O Os presentes embargos não devem ser conhecidos. In casu, verifica-se que o recurso oposto deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III do NCPC). A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência. De seu turno, os embargantes apresentam em suas razões recursais motivação estranha da decidida nos presentes autos, sustentando omissão por ausência de análise acerca da impenhorabilidade do imóvel, questão que não foi objeto do agravo.
Dessa forma, por estarem as razões recursais dissociadas da decisão embargada, o recurso é inepto. A este respeito, já se pacificou a jurisprudência do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. As razões do recurso especial encontram-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido.
2. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, confirmou a decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito, a teor da Súmula 150/STF. JÁ a recorrente defende a impossibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa, sem que seja promovida a intimação pessoal dos litigantes.
3. Não há como afastar a incidência do disposto na Súmula n. 284/STF à hipótese, pois as razões recursais estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, o qual, em última análise, sequer foi atacado, o que revela a deficiência na fundamentação do recurso.
4. Agravo regimental improvido. (AGA 1422367, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/12/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - COBERTURA SECURITÁRIA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADO - CONSIGNAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE QUE SE TRATA DE APÓLICE PRIVADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.091.363/SC E NA SÚMULA 07 DO STJ -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
1. Não merece conhecimento o agravo regimental que possui razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação, na hipótese, da Súmula 182 do STJ.
2. A desconstituição das razões do acórdão recorrido, quanto à inexistência de efeitos patrimoniais reflexos ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, sobejamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 07, do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AGARESP 186093, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/10/2012) No mesmo sentido, julgado desta Turma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A impetrante buscava provimento jurisdicional para reconhecimento do direito de à exclusão do IRPJ e da CSLL (lucro real ou presumido) da base de cálculo das contribuições PIS e da COFINS (regime cumulativo e não-cumulativo), nos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente ação, além do direito à compensação dos valores recolhidos no prazo de prescrição quinquenal. Pleiteiava, ainda, a expedição de certidão de regularidade fiscal.
2. Ocorre que, em sede de recurso de apelação apresentou pretensão nova, diversa da inicial, requerendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (apurados pelo lucro presumido), tese estranha ao presente mandado de segurança, que não foi objeto de julgamento na r. sentença proferida, devendo ser aplicado o art. 932, III, do novo Código de Processo Civil: "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
3. Como se vê, as razões da insurgência encontram-se divorciadas do decisório hostilizado, ressaindo evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento da apelação.
4. Uma vez que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, é de rigor o não conhecimento do recurso.
5. Apelação não conhecida. (Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, ApCiv 5000495-76.2020.4.03.6130, j. 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021) Em face do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso oposto deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III do NCPC).
2. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência.
3. De seu turno, os embargantes apresentam em suas razões recursais motivação estranha da decidida nos presentes autos, sustentando omissão por ausência de análise acerca da impenhorabilidade do imóvel, questão que não foi objeto do agravo.
4. Dessa forma, por estarem as razões recursais dissociadas da decisão embargada, o recurso é inepto.
5. Embargos de declaração não conhecidos. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA
Advogados
PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA (OAB 453238/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015406-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: RENAN IONECUBO KIYOKAWA, LENI IONECUBO KIYOKAWA, CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA, KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MITHIO ERA - SP300064-A, HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI - SP312121-A, JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA - SP453238-A, PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA - SP476810-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por LENI IONECUBO KIYOKAWA e Outros ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto apenas da parte da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita pessoa física por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência.
O v. acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EFETUADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 98 do Código de Processo Civil reconhece o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos em que preceitua.
2. A análise dos autos originários, em fase de cumprimento de sentença (CUMSEN 0007362-67.2014.4.03.6103), revela que os agravantes foram intimados a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
3. Muito embora as partes tenham acostado aos autos suas declarações de hipossuficiência, o r. Juízo de primeiro grau considerou insuficiente a documentação apresentada.
4. Verifica-se que os documentos trazidos àqueles autos são insuficientes a comprovar a situação de miserabilidade dos agravantes, não permitindo concluir pela impossibilidade do custeio das despesas decorrentes da relação processual. Os agravantes não apresentaram, por exemplo, suas declarações de imposto de renda, contracheques, extratos bancários de período superior a 3 (três) meses, certidões negativas de propriedade, dentre outros documentos, que seriam hábeis a fazer prova de que pagamento dos ônus da sucumbência comprometeria seu sustento e de sua família.
5. Inadmissível que se pretenda fundar a hipossuficiência arguida em favor das pessoas físicas com base na condição financeira da empresa devedora KIYOKAWA IMÓVEIS S/S LTDA., cujo patrimônio não se confunde com o dos agravantes e que sequer é parte neste processo e no de origem.
6. In casu, à míngua do cumprimento dos requisitos legais para fins de concessão da benesse colimada, há que ser mantida a r. decisão agravada tal como lançada.
7. Agravo de instrumento desprovido. Aduzem os embargantes, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à análise acerca da impenhorabilidade do imóvel.
É o relatório. V O T O Os presentes embargos não devem ser conhecidos. In casu, verifica-se que o recurso oposto deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III do NCPC). A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência. De seu turno, os embargantes apresentam em suas razões recursais motivação estranha da decidida nos presentes autos, sustentando omissão por ausência de análise acerca da impenhorabilidade do imóvel, questão que não foi objeto do agravo.
Dessa forma, por estarem as razões recursais dissociadas da decisão embargada, o recurso é inepto. A este respeito, já se pacificou a jurisprudência do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. As razões do recurso especial encontram-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido.
2. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, confirmou a decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito, a teor da Súmula 150/STF. JÁ a recorrente defende a impossibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa, sem que seja promovida a intimação pessoal dos litigantes.
3. Não há como afastar a incidência do disposto na Súmula n. 284/STF à hipótese, pois as razões recursais estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, o qual, em última análise, sequer foi atacado, o que revela a deficiência na fundamentação do recurso.
4. Agravo regimental improvido. (AGA 1422367, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/12/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - COBERTURA SECURITÁRIA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADO - CONSIGNAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE QUE SE TRATA DE APÓLICE PRIVADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.091.363/SC E NA SÚMULA 07 DO STJ -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
1. Não merece conhecimento o agravo regimental que possui razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação, na hipótese, da Súmula 182 do STJ.
2. A desconstituição das razões do acórdão recorrido, quanto à inexistência de efeitos patrimoniais reflexos ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, sobejamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 07, do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AGARESP 186093, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/10/2012) No mesmo sentido, julgado desta Turma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A impetrante buscava provimento jurisdicional para reconhecimento do direito de à exclusão do IRPJ e da CSLL (lucro real ou presumido) da base de cálculo das contribuições PIS e da COFINS (regime cumulativo e não-cumulativo), nos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente ação, além do direito à compensação dos valores recolhidos no prazo de prescrição quinquenal. Pleiteiava, ainda, a expedição de certidão de regularidade fiscal.
2. Ocorre que, em sede de recurso de apelação apresentou pretensão nova, diversa da inicial, requerendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (apurados pelo lucro presumido), tese estranha ao presente mandado de segurança, que não foi objeto de julgamento na r. sentença proferida, devendo ser aplicado o art. 932, III, do novo Código de Processo Civil: "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
3. Como se vê, as razões da insurgência encontram-se divorciadas do decisório hostilizado, ressaindo evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento da apelação.
4. Uma vez que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, é de rigor o não conhecimento do recurso.
5. Apelação não conhecida. (Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, ApCiv 5000495-76.2020.4.03.6130, j. 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021) Em face do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso oposto deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III do NCPC).
2. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência.
3. De seu turno, os embargantes apresentam em suas razões recursais motivação estranha da decidida nos presentes autos, sustentando omissão por ausência de análise acerca da impenhorabilidade do imóvel, questão que não foi objeto do agravo.
4. Dessa forma, por estarem as razões recursais dissociadas da decisão embargada, o recurso é inepto.
5. Embargos de declaração não conhecidos. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LENI IONECUBO KIYOKAWA
Advogados
PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA (OAB 453238/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de setembro de 2025 Processo n° 5015406-77.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LENI IONECUBO KIYOKAWA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA
Advogados
PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA (OAB 453238/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de setembro de 2025 Processo n° 5015406-77.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA
Advogados
PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA (OAB 453238/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de setembro de 2025 Processo n° 5015406-77.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA
Advogados
PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015406-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: RENAN IONECUBO KIYOKAWA, LENI IONECUBO KIYOKAWA, CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA, KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MITHIO ERA - SP300064-A, HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI - SP312121-A, PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA - SP476810-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015406-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: RENAN IONECUBO KIYOKAWA, LENI IONECUBO KIYOKAWA, CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA, KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MITHIO ERA - SP300064-A, HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI - SP312121-A, PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA - SP476810-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LENI IONECUBO KIYOKAWA, CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA E RENAN IONECUBO KIYOKAWA em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu tanto o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita pessoa física por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, como o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis constritos pois não comprovada sua condição de bem de família nos termos da Lei 8.009/90.
Em sua minuta, os agravantes alegam fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça pois restou comprovada sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mormente considerando a grave situação financeira da empresa devedora. As custas recursais foram devidamente recolhidas. Com contraminuta, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015406-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: RENAN IONECUBO KIYOKAWA, LENI IONECUBO KIYOKAWA, CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA, KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MITHIO ERA - SP300064-A, HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI - SP312121-A, PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA - SP476810-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão aos agravantes.
O art. 98 do Código de Processo Civil reconhece o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos em que preceitua. Nos termos do § 2º, art. 99, CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A análise dos autos originários, em fase de cumprimento de sentença (CUMSEN 0007362-67.2014.4.03.6103), revela que os agravantes foram intimados a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Ocorre que, muito embora as partes tenham acostado aos autos suas declarações de hipossuficiência, o r. Juízo de primeiro grau considerou insuficiente a documentação apresentada, qual seja: “1) Com relação à coexecutada LENI IONECUBO KIYOKAWA: - extratos bancários em nome de KIYOKAWA LOCACAO S/S LTDA, como nome do usuário de LENI IONECUBO KIYOKAWA, referentes ao período de março/2025, os quais apontam saldo negativo de -46.963,67 (ID 360887220);
2) Com relação ao coexecutado RENAN IONECUBO KIYOKAWA: - um extrato bancário, em seu nome, referente ao período de março/2025, com saldo zero (ID 360887237);
3) Com relação à coexecutada CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA: - dois extratos bancários, em seu nome, referentes aos meses de fevereiro e março/2025, com saldo positivo em torno de R$ 7.000,00 reais e aplicações financeiras acima de R$ 50.000,00 – Cota Fundo 1630496 (ID 360887224); - cópia de Carteira de Trabalho Digital, na qual consta rescisão contratual em 07/01/2025.” Com efeito, verifica-se que os documentos trazidos àqueles autos são insuficientes a comprovar a situação de miserabilidade dos agravantes, não permitindo concluir pela impossibilidade do custeio das despesas decorrentes da relação processual.
Os agravantes não apresentaram, por exemplo, suas declarações de imposto de renda, contracheques, extratos bancários de período superior a 3 (três) meses, certidões negativas de propriedade, dentre outros documentos, que seriam hábeis a fazer prova de que pagamento dos ônus da sucumbência comprometeria seu sustento e de sua família. Ademais, inadmissível que se pretenda fundar a hipossuficiência arguida em favor das pessoas físicas com base na condição financeira da empresa devedora KIYOKAWA IMÓVEIS S/S LTDA., cujo patrimônio não se confunde com o dos agravantes e que sequer é parte neste processo e no de origem.
Portanto, à míngua do cumprimento dos requisitos legais para fins de concessão da benesse colimada, há que ser mantida a r. decisão agravada tal como lançada. Em hipótese semelhante, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 98 DO CPC. RECURSO PROVIDO. - O art. 98 do CPC dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." - Tal dispositivo dá efetividade à garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - Observados, caso a caso, os elementos constantes dos autos, o juiz pode indeferir o benefício da gratuidade processual quando não demonstrados os requisitos legais ou mesmo quando presentes indícios contrários à hipossuficiência. - No tocante ao pedido de revogação da gratuidade da justiça concedido ao agravado, e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, observo que consta apenas a declaração de hipossuficiência, em que o agravado declara não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais. - Na hipótese, o recorrido não trouxe, além da própria declaração, qualquer elemento que comprove sua miserabilidade, razão pela qual, em conjunto com análise dos demais elementos constantes dos autos, entendo que a hipótese é de provimento do recurso. - Além disso, verifica-se que, intimado para manifestar-se sobre o pedido da agravante neste recurso, o agravado manteve-se inerte. - Recurso provido. (AI 5003849-35.2021.4.03.0000, Rel.
Des. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Quarta Turma, julgado em 18/10/2021, publicado no DJEN de 26/10/2021) Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EFETUADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 98 do Código de Processo Civil reconhece o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos em que preceitua.
2. A análise dos autos originários, em fase de cumprimento de sentença (CUMSEN 0007362-67.2014.4.03.6103), revela que os agravantes foram intimados a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
3. Muito embora as partes tenham acostado aos autos suas declarações de hipossuficiência, o r. Juízo de primeiro grau considerou insuficiente a documentação apresentada.
4. Verifica-se que os documentos trazidos àqueles autos são insuficientes a comprovar a situação de miserabilidade dos agravantes, não permitindo concluir pela impossibilidade do custeio das despesas decorrentes da relação processual. Os agravantes não apresentaram, por exemplo, suas declarações de imposto de renda, contracheques, extratos bancários de período superior a 3 (três) meses, certidões negativas de propriedade, dentre outros documentos, que seriam hábeis a fazer prova de que pagamento dos ônus da sucumbência comprometeria seu sustento e de sua família.
5. Inadmissível que se pretenda fundar a hipossuficiência arguida em favor das pessoas físicas com base na condição financeira da empresa devedora KIYOKAWA IMÓVEIS S/S LTDA., cujo patrimônio não se confunde com o dos agravantes e que sequer é parte neste processo e no de origem.
6. In casu, à míngua do cumprimento dos requisitos legais para fins de concessão da benesse colimada, há que ser mantida a r. decisão agravada tal como lançada.
7. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA
Advogados
PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015406-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: RENAN IONECUBO KIYOKAWA, LENI IONECUBO KIYOKAWA, CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA, KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MITHIO ERA - SP300064-A, HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI - SP312121-A, PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA - SP476810-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015406-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: RENAN IONECUBO KIYOKAWA, LENI IONECUBO KIYOKAWA, CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA, KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MITHIO ERA - SP300064-A, HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI - SP312121-A, PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA - SP476810-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LENI IONECUBO KIYOKAWA, CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA E RENAN IONECUBO KIYOKAWA em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu tanto o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita pessoa física por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, como o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis constritos pois não comprovada sua condição de bem de família nos termos da Lei 8.009/90.
Em sua minuta, os agravantes alegam fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça pois restou comprovada sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mormente considerando a grave situação financeira da empresa devedora. As custas recursais foram devidamente recolhidas. Com contraminuta, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015406-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: RENAN IONECUBO KIYOKAWA, LENI IONECUBO KIYOKAWA, CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA, KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MITHIO ERA - SP300064-A, HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI - SP312121-A, PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA - SP476810-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão aos agravantes.
O art. 98 do Código de Processo Civil reconhece o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos em que preceitua. Nos termos do § 2º, art. 99, CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A análise dos autos originários, em fase de cumprimento de sentença (CUMSEN 0007362-67.2014.4.03.6103), revela que os agravantes foram intimados a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Ocorre que, muito embora as partes tenham acostado aos autos suas declarações de hipossuficiência, o r. Juízo de primeiro grau considerou insuficiente a documentação apresentada, qual seja: “1) Com relação à coexecutada LENI IONECUBO KIYOKAWA: - extratos bancários em nome de KIYOKAWA LOCACAO S/S LTDA, como nome do usuário de LENI IONECUBO KIYOKAWA, referentes ao período de março/2025, os quais apontam saldo negativo de -46.963,67 (ID 360887220);
2) Com relação ao coexecutado RENAN IONECUBO KIYOKAWA: - um extrato bancário, em seu nome, referente ao período de março/2025, com saldo zero (ID 360887237);
3) Com relação à coexecutada CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA: - dois extratos bancários, em seu nome, referentes aos meses de fevereiro e março/2025, com saldo positivo em torno de R$ 7.000,00 reais e aplicações financeiras acima de R$ 50.000,00 – Cota Fundo 1630496 (ID 360887224); - cópia de Carteira de Trabalho Digital, na qual consta rescisão contratual em 07/01/2025.” Com efeito, verifica-se que os documentos trazidos àqueles autos são insuficientes a comprovar a situação de miserabilidade dos agravantes, não permitindo concluir pela impossibilidade do custeio das despesas decorrentes da relação processual.
Os agravantes não apresentaram, por exemplo, suas declarações de imposto de renda, contracheques, extratos bancários de período superior a 3 (três) meses, certidões negativas de propriedade, dentre outros documentos, que seriam hábeis a fazer prova de que pagamento dos ônus da sucumbência comprometeria seu sustento e de sua família. Ademais, inadmissível que se pretenda fundar a hipossuficiência arguida em favor das pessoas físicas com base na condição financeira da empresa devedora KIYOKAWA IMÓVEIS S/S LTDA., cujo patrimônio não se confunde com o dos agravantes e que sequer é parte neste processo e no de origem.
Portanto, à míngua do cumprimento dos requisitos legais para fins de concessão da benesse colimada, há que ser mantida a r. decisão agravada tal como lançada. Em hipótese semelhante, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 98 DO CPC. RECURSO PROVIDO. - O art. 98 do CPC dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." - Tal dispositivo dá efetividade à garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - Observados, caso a caso, os elementos constantes dos autos, o juiz pode indeferir o benefício da gratuidade processual quando não demonstrados os requisitos legais ou mesmo quando presentes indícios contrários à hipossuficiência. - No tocante ao pedido de revogação da gratuidade da justiça concedido ao agravado, e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, observo que consta apenas a declaração de hipossuficiência, em que o agravado declara não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais. - Na hipótese, o recorrido não trouxe, além da própria declaração, qualquer elemento que comprove sua miserabilidade, razão pela qual, em conjunto com análise dos demais elementos constantes dos autos, entendo que a hipótese é de provimento do recurso. - Além disso, verifica-se que, intimado para manifestar-se sobre o pedido da agravante neste recurso, o agravado manteve-se inerte. - Recurso provido. (AI 5003849-35.2021.4.03.0000, Rel.
Des. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Quarta Turma, julgado em 18/10/2021, publicado no DJEN de 26/10/2021) Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EFETUADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 98 do Código de Processo Civil reconhece o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos em que preceitua.
2. A análise dos autos originários, em fase de cumprimento de sentença (CUMSEN 0007362-67.2014.4.03.6103), revela que os agravantes foram intimados a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
3. Muito embora as partes tenham acostado aos autos suas declarações de hipossuficiência, o r. Juízo de primeiro grau considerou insuficiente a documentação apresentada.
4. Verifica-se que os documentos trazidos àqueles autos são insuficientes a comprovar a situação de miserabilidade dos agravantes, não permitindo concluir pela impossibilidade do custeio das despesas decorrentes da relação processual. Os agravantes não apresentaram, por exemplo, suas declarações de imposto de renda, contracheques, extratos bancários de período superior a 3 (três) meses, certidões negativas de propriedade, dentre outros documentos, que seriam hábeis a fazer prova de que pagamento dos ônus da sucumbência comprometeria seu sustento e de sua família.
5. Inadmissível que se pretenda fundar a hipossuficiência arguida em favor das pessoas físicas com base na condição financeira da empresa devedora KIYOKAWA IMÓVEIS S/S LTDA., cujo patrimônio não se confunde com o dos agravantes e que sequer é parte neste processo e no de origem.
6. In casu, à míngua do cumprimento dos requisitos legais para fins de concessão da benesse colimada, há que ser mantida a r. decisão agravada tal como lançada.
7. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA
Advogados
PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015406-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: RENAN IONECUBO KIYOKAWA, LENI IONECUBO KIYOKAWA, CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA, KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MITHIO ERA - SP300064-A, HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI - SP312121-A, PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA - SP476810-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de tutela antecipada, contra decisão proferida pelo R.
Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte agravada, nos termos e prazo legais (CPC/2015, art. 1019, II), para oferecer contraminuta, instruindo adequadamente o recurso. Após, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025.