PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015410-17.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: MINERADORA DELFIM MOREIRA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS PAULO PEREIRA SOARES - SP406901-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento da inocorrência da alegada prescrição intercorrente haja vista sua interrupção em razão do parcelamento do débito, bem como indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados relativos ao faturamento da empresa, bem como o pedido de substituição por bens do estoque da executada (água mineral).
Em sua minuta, a agravante alega, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente ao argumento de que houve inércia fazendária por período superior a 5 (cinco) anos entre o arquivamento do processo em 22/02/2018, e seu desarquivamento em 06/09/2023, de modo que o pedido de penhora online de 02/07/2024 foi efetuado para além do término do fluxo prescricional. Aduz que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez, nos termos do Decreto 20.910/32, art. 8º, Decreto 4.597/42, art. 3º, e art. 202 do Código Civil, de modo que tendo sido interrompida pela citação (18/12/2013), não pode novamente sê-lo pelo parcelamento.
Pleiteia o desbloqueio dos bens penhorados tendo em vista que o crédito tributário se encontra prescrito na modalidade intercorrente. Alega que a penhora realizada via SISBAJUD coloca a empresa em sérias dificuldades financeiras, podendo conduzir ao encerramento de suas atividades. Pugna, subsidiariamente, pela substituição da constrição sobre valores pela penhora de bens de seu estoque (água mineral), a fim de que a execução seja promovida de modo menos danoso à empresa.
Com contraminuta, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Voto A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Inicialmente, quanto à alegação de que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez, nos termos do Decreto 20.910/32, art. 8º, Decreto 4.597/42, art. 3º, e art. 202 do Código Civil, verifica-se que tal questão não foi suscitada em exceção de pré-executividade e nem foi decidida pelo r. Juízo a quo, pelo que inoportuna a sua apreciação no presente recurso e neste momento processual, sob pena de supressão de instância.
Não assiste razão à agravante. A questão versada nos presentes autos diz respeito à prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), e foi decidida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 e seguintes do CPC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução da respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). A análise dos presentes autos, bem como a execução fiscal de origem (ExFis 0006867-57.2013.4.03.6103) revela que, após o ajuizamento do feito executivo em 27/08/2013, a parte executada foi citada em 05/12/2013. O Auto de penhora, avaliação e depósito de bens integrantes do estoque rotativo da executada, e o Auto de Constatação e Reavaliação dos bens penhorados, foram lavrados em 17/12/2013 (ExFis - ID 305830912) e 04/03/2015 (ExFis – ID 305830913, fl.07), respectivamente.
Ultimadas as providências que culminaram na realização de leilão dos bens penhorados, foi lavrado Auto de arrematação em 14/09/2015 (ExFis – ID 305830913, fls.39/40). A ciência à União de que se perfectibilizou a arrematação, tornando-se perfeita, acabada e irretratável nos termos do art. 903 do CPC, deu-se somente após o cumprimento de mandado de entrega e remoção do bem arrematado, ou seja, em 05/02/2016 (ID 305830914, fl.06).
A partir de então, automaticamente, teve reinício o procedimento previsto no art. 40 da LEF, conforme se dessume da tese repetitiva 566, extraída do REsp 1340553/RS. Nesse sentido, destaco excertos do voto proferido pelo Exmo. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES nos autos do EDcl no REsp 1340553/RS, julgado pela
C. Primeira Seção do STJ em 27/02/2019, publicado no DJe de 13/03/2019: “Os bens objeto de constrição são arrematados em leilão (arrematação perfeita, acabada e irretratável - art. 903, CPC/2015). Neste caso, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que a arrematação perfectibilizou-se e que a dívida restante se encontra desguarnecida (ausência de bens) - independentemente de determinação expressa do Juízo de suspensão do feito para que a Fazenda Pública indique novos bens - iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção).
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar nova constrição efetiva sob pena de ocorrer a prescrição intercorrente (aqui observar a tese vinculante "4.3."). A situação se renova a cada nova arrematação. "Quanto ao reinício dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, o caso é simples. É consabido que o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado.
Dito de outra forma, citado o executado, a providência seguinte é a localização e constrição patrimonial, evoluindo o processo até a expropriação via leilão. Via de regra, esses atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a expropriação via leilão é que se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança. Sendo assim, a cada novo ciclo que se inicia após a ocorrência da expropriação via leilão, inicia-se um novo ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, posto que novos bens serão exigidos para a satisfação do crédito que sobejar.
Não localizados esses novos bens e tendo a Fazenda Pública tomado conhecimento disso, novamente se inicia o fluxo do prazo de suspensão e, na sequência, de prescrição intercorrente." Ocorre que, conforme alegado e comprovado documentalmente pela União (ID’s 332119844 e 332119845), antes do término do prazo prescricional intercorrente, a agravante/executada esteve inclusa em programas de parcelamento do débito nos períodos de 28/12/2021 a 25/05/2022 e 28/10/2022 a 01/02/2024.
Como sabido, a adesão do contribuinte a Programa de Parcelamento representa ato inequívoco de reconhecimento do débito e possui eficácia interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN, parágrafo único, IV do CTN), bem como suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, IV do CTN) e a própria execução fiscal por todo o período de sua vigência. Portanto, in casu, descabe o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, à luz da ocorrência de causas interruptivas do lapso prescricional, pelo que deve ser mantida, neste particular, a r. decisão agravada, contudo, sob fundamento diverso.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV, DO CTN. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Precedentes.
2. Hipótese em que, apesar de o pedido de parcelamento do crédito tributário formulado em 28.11.2008 tenha interrompido a prescrição, somente resta hígido o crédito vencido em 30.12.2003, conforme já reconhecido pela Corte de origem. (...)
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1369365/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 11.06.2013, DJe 19.06.2013) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO DÉBITO (ART. 20 DA LEI 10.522/02). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.102.554/MG, submetido ao rito do 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que: "Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional."
2. No caso concreto, verifica-se que, entre a data da decisão que determinou o arquivamento do feito (em 22/10/2004 - fls.
83 - ID 256424620) e a data da prolação da sentença de extinção (em 06/11/2020 - fls.
86 - ID 256424620), o crédito tributário foi alvo de parcelamento, restando interrompido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN.
3. De acordo com os elementos trazidos nas razões de apelação (ID 256424622) o crédito tributário esteve parcelado a pedido do devedor entre 31/07/2007 e 07/09/2012 e entre 27/01/2017 e 09/05/2017, de modo que não foi ultrapassado prazo superior a cinco anos.
4. Recurso de apelação provido. (TRF3, ApCiv 0000365-54.1999.4.03.6116, Rel. Des. Federal MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2022, publicado no DJEN de 08/09/2022) Passo à análise dos pedidos concernentes ao desbloqueio/substituição dos bens penhorados. Com efeito, em atendimento ao quanto requerido pela União, o magistrado de primeiro grau deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da empresa devedora, tendo sido bloqueado, mediante a utilização do sistema de reiteração automática (“teimosinha”), o montante de R$ 31.772,45 (ID 357972713).
É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797). Portanto, os dois preceitos revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. No entanto, in casu, muito embora a agravante tenha colacionado aos autos registros fiscais de seu faturamento mensal no período de julho/dezembro de 2024, não restou suficientemente demonstrado que os ativos bloqueados, da ordem de R$ 31.772,45, são imprescindíveis à atividade comercial da pessoa jurídica ou que sua indisponibilidade ensejaria a completa paralisação de suas atividades.
Tal fato é atestado pela própria agravante que, sem sua minuta, afirmou: “o faturamento diário desta agravante foi na média de R$ 11.987,46 (em uma média de R$ 359.532,81 por mês, conforme documento anexo (...)”. Nesse passo, as alegações genéricas de dificuldades financeiras e de impossibilidade de pagamento de salários de seus funcionários, tributos e compromissos com fornecedores, não são suficientes para afastar a constrição, pois inexiste previsão legal que autorize a liberação dos valores bloqueados em tais hipóteses.
A agravante requer ainda, subsidiariamente, a substituição da constrição que recaiu sobre ativos financeiros pela penhora sobre bens de seu estoque rotativo (água mineral). Cumpre observar que, de acordo com o disposto no § 1º do art. 835 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80, a penhora em dinheiro é preferencial na ordem legal de penhora. Por sua vez, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos (tema 219) consolidou o entendimento de que “Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor”.
De outro lado, tanto a exequente como o próprio Juiz não estão obrigados a aceitar a nomeação de bens (art. 9º da LEF) ou pedido de substituição da penhora (art. 15 da LEF) realizado pelo executado, na hipótese em que o pleito de substituição não observou a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e quando não comprovada a necessidade de afastamento da ordem legal. Desse modo, a parte executada não tem direito subjetivo à aceitação do bem nomeado à penhora, conforme se dessume do entendimento expresso pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento repetitivo REsp 1.337.790/PR - tema 578 (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEI 6,830/80). INOCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REINÍCIO DA CONTAGEM DO FLUXO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECUSA PELA AGRAVADA/EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez, nos termos do Decreto 20.910/32, art. 8º, Decreto 4.597/42, art. 3º, e art. 202 do Código Civil, verifica-se que tal questão não foi suscitada em exceção de pré-executividade e nem foi decidida pelo r. Juízo a quo, pelo que inoportuna a sua apreciação no presente recurso e neste momento processual, sob pena de supressão de instância.
2. A questão versada nos presentes autos diz respeito à prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), e foi decidida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 e seguintes do CPC.
3. A análise dos presentes autos, bem como a execução fiscal de origem (ExFis 0006867-57.2013.4.03.6103) revela que, após o ajuizamento do feito executivo em 27/08/2013, a parte executada foi citada em 05/12/2013. O Auto de penhora, avaliação e depósito de bens integrantes do estoque rotativo da executada, e o Auto de Constatação e Reavaliação dos bens penhorados, foram lavrados em 17/12/2013 (ExFis - ID 305830912) e 04/03/2015 (ExFis – ID 305830913, fl.07), respectivamente.
Ultimadas as providências que culminaram na realização de leilão dos bens penhorados, foi lavrado Auto de arrematação em 14/09/2015 (ExFis – ID 305830913, fls.39/40).
4. A ciência à União de que se perfectibilizou a arrematação, tornando-a perfeita, acabada e irretratável nos termos do art. 903 do CPC, deu-se somente após o cumprimento de mandado de entrega e remoção do bem arrematado, ou seja, em 05/02/2016 (ID 305830914, fl.06). A partir de então, automaticamente, teve reinício o procedimento previsto no art. 40 da LEF, conforme se dessume da tese repetitiva 566, extraída do REsp 1340553/RS (cf.
EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, publicado no DJe de 13/03/2019).
5. Conforme alegado e comprovado documentalmente pela União (ID’s 332119844 e 332119845), antes do término do prazo prescricional intercorrente, a agravante/executada esteve inclusa em programas de parcelamento do débito nos períodos de 28/12/2021 a 25/05/2022 e 28/10/2022 a 01/02/2024.
6. A adesão do contribuinte a Programa de Parcelamento representa ato inequívoco de reconhecimento do débito e possui eficácia interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN, parágrafo único, IV do CTN), bem como suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, IV do CTN) e a própria execução fiscal por todo o período de sua vigência.
7. No caso vertente, descabe o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, à luz da ocorrência de causas interruptivas do lapso prescricional, pelo que deve ser mantida, neste particular, a r. decisão agravada, contudo, sob fundamento diverso.
8. Precedentes: STJ, REsp 1369365/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 11.06.2013, DJe 19.06.2013; e TRF3, ApCiv 0000365-54.1999.4.03.6116, Rel. Des. Federal MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2022, publicado no DJEN de 08/09/2022.
9. Em atendimento ao quanto requerido pela União, o magistrado de primeiro grau deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da empresa devedora, tendo sido bloqueado, mediante a utilização do sistema de reiteração automática (“teimosinha”), o montante de R$ 31.772,45 (ID 357972713).
10. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797). Portanto, os dois preceitos revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor.
11. Muito embora a agravante tenha colacionado aos autos registros fiscais de seu faturamento mensal no período de julho/dezembro de 2024, não restou suficientemente demonstrado que os ativos bloqueados, da ordem de R$ 31.772,45, são imprescindíveis à atividade comercial da pessoa jurídica ou que sua indisponibilidade ensejaria a completa paralisação de suas atividades. Tal fato é atestado pela própria agravante que, sem sua minuta, afirmou: “o faturamento diário desta agravante foi na média de R$ 11.987,46 (em uma média de R$ 359.532,81 por mês, conforme documento anexo (...)”.
12. Nesse passo, as alegações genéricas de dificuldades financeiras e de impossibilidade de pagamento de salários de seus funcionários, tributos e compromissos com fornecedores, não são suficientes para afastar a constrição, pois inexiste previsão legal que autorize a liberação dos valores bloqueados em tais hipóteses.
13. Cumpre observar que, de acordo com o disposto no § 1º do art. 835 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80, a penhora em dinheiro é preferencial na ordem legal de penhora. Por sua vez, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos (tema 219) consolidou o entendimento de que “Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor”.
14. Tanto a exequente como o próprio Juiz não estão obrigados a aceitar a nomeação de bens (art. 9º da LEF) ou pedido de substituição da penhora (art. 15 da LEF) realizado pelo executado, na hipótese em que o pleito de substituição não observou a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e quando não comprovada a necessidade de afastamento da ordem legal. Desse modo, a parte executada não tem direito subjetivo à aceitação do bem nomeado à penhora, conforme se dessume do entendimento expresso pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento repetitivo REsp 1.337.790/PR - tema 578 (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013).
15. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão