PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015437-43.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CLAUDINEI RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE PEREIRA DA SILVA - SP430330, MARIANE MOURA DE SANTANA - SP422012 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por CLAUDINEI RIBEIRO DA SILVA em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que proceda à (i) “condenação genérica da Requerida em obrigação de fazer, (CDC, artigo
95) determinando a aplicação da TJLP cheia, ou seja, sem ajustes, com o advento da Lei nº 9.365/96, como índice de atualização monetária dos saldos da conta individual do PIS/PASEP do Requerente”; e (ii) “a condenação da Requerida ao pagamento do quantum debeatur ao Requerente, tudo a ser apurado em ulterior liquidação e/ou cumprimento de sentença”. Com a petição inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, determinou-se a citação da União.
O autor requereu a juntada de documentos. Citada, à União, não obstante ter deixado de contestar o feito, não foram aplicados os efeitos da revelia, tendo em vista que a pretensão deduzida pelo autor envolve direitos indisponíveis, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A União manifestou-se no feito, alegando a ocorrência da prescrição, assim como sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, defendeu a regularidade da atualização dos valores. Houve a apresentação de réplica. As partes não requereram a produção de outras provas.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, suficientemente acostada aos autos. O artigo 2º da Lei Complementar nº 08/70 estabelece o Banco do Brasil como gestor do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo de que cabe a ele a representação em juízo do fundo de participação PASEP, uma vez que, como administrador, a ele cabe executar o levantamento dos valores constantes em conta vinculada ao fundo.
Do mesmo modo, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil são agentes operacionais do Fundo PIS/PASEP, respectivamente, conforme disposto na legislação de regência pelos artigos 5º da Lei Complementar nº 07/70 e 9 e 11 do Decreto nº 4.751/2003 e artigo 5º da Lei Complementar nº 08/70. Nesta condição, pois, são detentores e responsáveis pelas informações e documentos referentes ao fundo, movimentação e repasse de recursos, inclusive pela emissão de extratos – conforme, inclusive, extrato acostado pelo autor, em sua petição inicial (id 21029817).
O Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP administra os fundos depositados a tal título, porém, não possui personalidade jurídica, respondendo pelos seus atos a União Federal. Ademais, em se tratando de conta de PIS/PASEP, a legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos valores nela existente é da União Federal, a quem compete a gestão da referida contribuição (Resp 622319/PA, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJ 30-09-2004, p. 227). Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União Federal. No tocante à alegação de prescrição, a partir do momento em que surge para o autor o direito de sacar o saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, é que se passa a contar o prazo prescricional, pois é nesse instante que tem ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, nascendo aí o direito de questionar eventuais erros em seu saldo.
Considerando a inexistência de norma específica a disciplinar o prazo prescricional para o exercício da pretensão, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, que trata especificamente das ações contra a Fazenda Pública, in verbis: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, o prazo prescricional é quinquenal, tendo como termo inicial a data em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata, com a ciência inequívoca do ato danoso pela vítima do prejuízo. No presente caso, ter-se-á como prazo a quo a data do ajuizamento da ação, uma vez que se deixou de mencionar, na petição inicial, qualquer elemento temporal a esse respeito. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o E.
TRF3: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECRETO Nº 20.910/1932. APELAÇÃO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.
I - Não se conhece do recurso cujas razões sejam inteiramente dissociadas daquelas utilizadas para a fundamentação da decisão recorrida. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
II - Tratando-se de pedido indenizatório contra Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932,de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
III - A autora realizou o levantamento dos valores que estavam na sua conta do PASEP por ocasião de sua aposentadoria, em 22/01/2007 e a presente ação foi ajuizada em 09/05/2016, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 09/05/2011.
IV - Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0010298-06.2016.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Pois bem. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 08/1970 e, posteriormente, unificado com o PIS, por meio da Lei Complementar nº 26/1975.
Objetivava-se, à época, propiciar participação dos servidores públicos na receita dos órgãos aos quais estavam vinculados, sendo certo que eram realizados depósitos de receitas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a finalidade do programa deixou de ser a formação de patrimônio do servidor público, de forma que a receita arrecadada a título de PIS/PASEP passou a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial, conforme normatizado no artigo 239. 239, caput, da Carta Magna, in verbis: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (...) § 3.º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Ocorre que em homenagem ao direito adquirido dos beneficiários de contas individuais (art. 5.º, XXXVI, CF), referido dispositivo constitucional, em seu parágrafo segundo, normatizou que “os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o ‘caput’ deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes”.
Nesse diapasão, mesmo com a mudança de destinação das contribuições PIS/PASEP, os valores que tinham sido depositados em contas individuais de servidores foram mantidos, preservando-se os critérios de saque previstos nas leis específicas (à exceção do motivo de casamento). No presente caso, da análise do extrato PASEP da conta individual da parte autora (id 21029817, p. 01/03), verifica-se movimentação contábil a partir da fusão das cotas PIS/PASEP, ocorrida em 2001.
Tendo em vista as informações constantes do item “anos de distribuição”, tem-se que os recolhimentos datam de 1986. Por oportuno, consigne-se que, diferentemente de outras inúmeras demandas envolvendo a matéria, não obstante as 30 laudas utilizadas na petição inicial, deixou-se, por exemplo, não apenas de se tratar especificamente dos fatos envolvendo o autor (sua vinculação ao Programa, a identificação de seu “empregador”, data de eventual saque de valores etc.), como de se promover a juntada de microfilmagens/extratos relativos à conta (extratos referentes à movimentação da conta PASEP antes de sua incorporação à do PIS), comumente apresentados em demandas análogas.
Assim sendo, inexistem elementos de prova do período (no caso, entre 1986 e 2001) acerca dos valores depositados, dos eventuais saques realizados, assim como das atualizações monetárias levadas a efeito. No caso, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, era ônus do autor a produção do referido quadro probatório. Não o tendo feito, delimitou a análise da questão, temporal e materialmente, já que não se evidenciam elementos mínimos para a verificação da eventual movimentação da conta em período anterior a 2001.
Pois bem. Do extrato juntado, verifica-se que houve remuneração do saldo da conta individual do autor a partir de 30.06.2001, no qual constam as rubricas de crédito que fazem expressa menção a “fusão cotas PIS/PASEP”, “valorização de cotas”, “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”. Por outro lado, constam as rubricas de débitos que fazem expressa menção a “pgto rendimento FOPAG”, “acerto de distribuição reserva a maior” e “pgto rendimento c/c”.
Assim, tem-se que ocorreram débitos e créditos ao longo dos anos. Ocorre que tais débitos, ao contrário do que foi alegado, não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência do fundo. Os referidos descontos eram realizados na conta individual PIS/PASEP da parte autora e repassados em folha de pagamento, consoante previsão contida nos artigos 3º e 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS -PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS -PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. (...) § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
Não se verifica, no referido extrato, qualquer movimentação nas contas indicativa da realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, uma vez que os débitos realizados são legais e reverteram em favor do próprio autor (em folha de pagamento), inexistindo a irregularidade alegada na inicial. Por fim, vislumbro que também não assiste razão à alegação no sentido de ser incompatível o saldo existente em 02.07.2018, no valor de R$775,25.
É que, não obstante a ausência de elementos de prova no caso concreto trazido à baila, em casos similares, demonstrou-se que a alteração do saldo da conta foi ensejada, entre outros, pela implantação do Plano Real, que ocorreu em 1º de julho de 1994. Naquela época, por exemplo, o montante de CZ$120.966,74, adequando-se aos parâmetros da nova moeda, representava, em 1995, a importância de R$ 41,45 (quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
De acordo com a legislação vigente no período ora analisado, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: a) correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; b) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e c) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, conforme mencionado pela União Federal em sua manifestação (id 30351846, p. 04).
Nesse sentido, conforme normatizado no artigo 4º da Lei nº 9.365/1996: Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Em conclusão, não se vislumbra qualquer ilegalidade na remuneração do capital promovida, uma vez que se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência.
Ante o exposto, consoante fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento das verbas acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente.