PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015442-97.2025.4.03.6183 AUTOR: RAQUEL SILVA AVELAR ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALVES BERGAMIN - SP437442 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS BERGAMIN - SP275989 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento judicial que determine a conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional e deferida a produção da prova pericial (Id 481521320).
Produzida a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo (Id 587181847). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, oferecendo proposta de acordo (Id 589538560), com a qual concordou a parte autora (Id 589548995).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A proposta ofertada pela Autarquia-ré apresenta as seguintes condições (Id 589538560): “Nome e CPF do autor: RAQUEL SILVA AVELAR (920.***.***-91) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo – Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ----- (
X) Outros NB ----- Espécie - Aposentadoria por incapacidade permanente - Previdenciário DIB - 10/01/2020- ( ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença (X) data de entrada do requerimento ( ) data de início do benefício concedido administrativamente - justificativa: DIB antes da DER ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial ( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial ( ) data do início da incapacidade permanente - justificativa: DII permanente após DER e antes da perícia administrativa ou DII permanente após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia Judicial ( ) data da perícia - justificativa: DII permanente fixada data da perícia judicial Acréscimo de 25% - Não DII PERMANENTE - 04/09/2015 DIP - 01/06/2026 DCB ----- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios - Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais - Correção monetária: INPC para benefícios previdenciários; IPCA-E para benefícios assistenciais. Juros de mora:
1. Até a competência 11/2021: a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
2. Entre 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora.
3. A partir de 09/2025: em razão da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, ou seja, juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Forma de pagamento - Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. 1.1 EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: DECLARAR estar ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício.
CONCORDAR que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício por incapacidade substituto da renda poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF.
DECLARAR estar ciente de que eventual implantação do auxílio-acidente decorrente desse acordo observará os termos da lei no tocante à impossibilidade de acumulação de benefícios, na hipótese de concessão administrativa ou judicial de quaisquer aposentadorias, independentemente do fato gerador, bem como benefícios por incapacidade decorrentes do mesmo fato gerador. DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. CONCORDAR, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CONCORDAR que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade.
CONCORDAR que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo. 1.2 AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada.
Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários- mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; Em atenção ao princípio da eventualidade, oferece o INSS a sua contestação.” A parte autora manifestou a sua concordância (Id 589548995) com a proposta apresentada pelo INSS.
O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo com julgamento do mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, as partes efetuaram acordo, nos exatos termos da proposta formulada pelo INSS.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se à CEAB, para adoção das providências cabíveis. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto