PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Nº 5015447-77.2025.4.03.6100 AUTOR: SICA GESTAO DE BENS E DIREITOS AUTORAIS S/S LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DARIO BARBOSA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID LACERDA COSTA - SP394283 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) REU: LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN - SP277672 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT: LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN - SP277672
SENTENÇA
TIPO B
Vistos etc. SICA GESTÃO DE BENS E DIREITOS AUTORAIS S/S LTDA., qualificada na inicial, ajuizou a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CORREIOS. Citada e intimada para pagamento, a requerida contestou a ação e comprovou o pagamento dos aluguéis vencidos (Id 375506091). A parte autora apresentou sua concordância com a purgação da mora e requereu o levantamento dos valores depositados (Id 375900205).
O pedido foi deferido (Id 415503542). Os valores foram transferidos (Id 426241299). No Id 415477644, a autora alegou a morosidade no levantamento de depósitos judiciais e pediu que a ré fosse impedida de realizar novos depósitos nos autos. Juntado extrato da conta bancária vinculada aos autos, verificou-se a realização de novos depósitos durante o curso do processo (Id 413983027). No Id 426422301, a parte autora informou o cumprimento integral das obrigações contratuais e requereu a extinção do feito, inclusive quanto aos honorários advocatícios (Id 425646622).
Ids 431142620 e 431791027, a autora pretende que os aluguéis vincendos lhe sejam pagos diretamente, insurgindo-se contra os depósitos judiciais realizados pela ré. Pede a aplicação de multa. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Ids 431142620 e 431791027, os aluguéis vencidos no curso da presente ação foram devidamente depositados pela ECT, nos respectivos vencimentos, à disposição do juízo, em conformidade com o , da . Desse modo, não há que se falar em aplicação de multa. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos relativos ao contrato de locação firmado entre as partes, acrescidos de juros e multa, conforme estipulado contratualmente, bem como daqueles que vencerem no curso da demanda.