PAMELLA MENEZES NAZARIO (OAB 408401/SP), ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA (OAB 187130/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015448-80.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MOISES DE ALMEIDA LOBO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130, PAMELLA MENEZES NAZARIO - SP408401 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Apresentados os cálculos pelo INSS (com valor negativo), intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em caso de discordância, apresentar seus próprios cálculos.
Apresentados cálculos pela parte exequente, intime-se a representação judicial do INSS nos termos do artigo 535 do CPC. Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos. São Paulo, 6 de julho de 2023.
PAMELLA MENEZES NAZARIO (OAB 408401/SP), ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA (OAB 187130/SP)
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015448-80.2020.4.03.6183 AUTOR: MOISES DE ALMEIDA LOBO Advogados do(a) AUTOR: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130, PAMELLA MENEZES NAZARIO - SP408401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal.
Observo que o benefício decorrente da decisão judicial já foi implantado (NB 41/202.471.480-8).
Intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação na denominada “execução invertida”. Na hipótese de não ter interesse na execução invertida, tal fato deverá ser noticiado em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Caso, desde logo, a parte exequente não concorde com a “execução invertida” e apresente seu demonstrativo dos valores que entende devidos, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2023. Leonardo Henrique Soares Juiz Federal Substituto
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MOISES DE ALMEIDA LOBO
Advogados
PAMELLA MENEZES NAZARIO (OAB 408401/SP), ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA (OAB 187130/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015448-80.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MOISES DE ALMEIDA LOBO Advogados do(a) APELANTE: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130-A, PAMELLA MENEZES NAZARIO - SP408401-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.381.734/RN, que adotando a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, assentou: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
O precedente, julgado em 10/03/2021 (acórdão publicado em 23/04/201) e com trânsito em julgado em 17/06/2021, encontra-se assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) destaque nosso Verifica-se que o acórdão recorrido não diverge do entendimento sufragado pela Corte Superior no precedente paradigmático em destaque.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int.
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MOISES DE ALMEIDA LOBO
Advogados
PAMELLA MENEZES NAZARIO (OAB 408401/SP), ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA (OAB 187130/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015448-80.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MOISES DE ALMEIDA LOBO Advogados do(a)
APELANTE: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130-A, PAMELLA MENEZES NAZARIO - SP408401-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015448-80.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: MOISES DE ALMEIDA LOBO Advogados do(a) EMBARGANTE: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130-A, PAMELLA MENEZES NAZARIO - SP408401-A EMBARGADO:
ACÓRDÃO
DE ID 262244698 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de v. acórdão (id 262244698) que rejeitou as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, deu parcial provimento ao seu apelo e à apelação do autor e, ainda, à remessa oficial tida por interposta.
Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, retificou o erro material constante na sentença para esclarecer que o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade corresponde ao dia 21.08.2007, data em que o interessado completou 65 anos de idade. Em suas razões recursais, o autor sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição, porquanto não foi acolhido seu pedido “relativo à restituição ao erário público apenas dos valores relativos ao período de 25.11.2004 (DIB do benefício cessado) a 21.08.2007 (DIB da aposentadoria por idade)", ao argumento de que "o caso dos autos deve ser tratado mediante encontro de contas, compensando-se os valores devidos àqueles pagos indevidamente, em atenção ao já mencionado princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em desfavor do erário”.
Dessa forma, requer seja reformado o julgado, para o fim de sanar a omissão apontada. Devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração do réu.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015448-80.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: MOISES DE ALMEIDA LOBO Advogados do(a) EMBARGANTE: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130-A, PAMELLA MENEZES NAZARIO - SP408401-A EMBARGADO:
ACÓRDÃO
DE ID 262244698 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Não é este o caso dos autos. Relembre-se que o segurado, em 25.11.2004, requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob número 134.539.092-8, o qual restou deferido, computando-se, na DER, 37 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição (id 259037891 - Pág. 33), mediante o cômputo, dentre outros períodos, do lapso de 08.01.1990 a 31.12.2003, mantido junto à Inarco Ind. de Artefatos de Cimento e Obras Ltda Me.
Entretanto, posteriormente (06.03.2008), apurou-se suspeita de concessões irregulares de benefícios previdenciários, pela inserção fraudulenta de vínculos empregatícios mantidos com a empresa Inarco Ind. de Artefatos de Cimento e Obras Ltda Me, estando o benefício do autor dentre as benesses apuradas. Efetuado o levantamento pela auditoria regional no Rio de Janeiro, conforme despacho administrativo de 18.05.2020, constatou-se que o autor totalizava tempo insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 25.11.2004 (DER).
Diante disso, determinou a cessação da benesse, bem como o início do procedimento de cobrança de valores recebidos indevidamente. Ressaltou, entretanto, que o segurado faria jus à aposentadoria por idade, com efeitos financeiros a partir de 18.05.2020, sendo necessário realizar o encontro de contas para verificar a existência de crédito/débito (id 259037892 - Pág. 9). Em ofício de 19.05.2020, o INSS notificou o segurado que os valores recebidos de 25.11.2004 a 30.04.2020 deveriam ser ressarcidos aos cofres públicos, sendo que a importância resultava num montante de R$ 904.963,47 (id 259037885 - Pág. 36).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Conforme consignado no acórdão embargado, na hipótese, diante dos fatos expostos, com a devida contextualização, não cabe a alegação de boa-fé no caso em tela, motivo pelo qual se mostra irrepreensível a cobrança efetuada pela autarquia previdenciária, em cumprimento ao princípio da legalidade e à regra do art. 115, da Lei 8.213/1991, porquanto inexiste suporte à alegação de percepção de que o pagamento seria legítimo.
Em outras palavras, tenho que, in casu, não há como se cogitar a compreensão, por parte do beneficiário, da ilegalidade do pagamento, o que afasta a presunção de boa-fé, objetivamente considerada, diante do caráter manifestamente indevido do valor pago, atraindo a incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em desfavor do erário. Ademais, ressaltou-se que não merece ser acolhido o pleito do autor relativo à restituição ao erário público apenas dos valores relativos ao período de 25.11.2004 (DIB do benefício cessado) a 21.08.2007 (DIB da aposentadoria por idade), porquanto o caso dos autos deve ser tratado mediante encontro de contas, compensando-se os valores devidos àqueles pagos indevidamente, em atenção ao já mencionado princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em desfavor do erário.
De outro lado, entendeu-se, por bem, limitar o desconto nos proventos da parte autora ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, a fim de não comprometer demais a sua subsistência do segurado. Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do autor. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ENCONTRO DE CONTAS. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
III - Conforme consignado no acórdão embargado, na hipótese, não cabe a alegação de boa-fé no caso em tela, motivo pelo qual se mostra irrepreensível a cobrança efetuada pela autarquia previdenciária, em cumprimento ao princípio da legalidade e à regra do art. 115, da Lei 8.213/1991, porquanto inexiste suporte à alegação de percepção de que o pagamento seria legítimo.
IV - Não há como se cogitar a compreensão, por parte do beneficiário, da ilegalidade do pagamento, o que afasta a presunção de boa-fé, objetivamente considerada, diante do caráter manifestamente indevido do valor pago, atraindo a incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em desfavor do erário.
V - Não merece ser acolhido o pleito do autor relativo à restituição ao erário público apenas dos valores relativos ao período de 25.11.2004 (DIB do benefício cessado) a 21.08.2007 (DIB da aposentadoria por idade), porquanto o caso dos autos deve ser tratado mediante encontro de contas, compensando-se os valores devidos àqueles pagos indevidamente, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em desfavor do erário.
VI – Mantida a limitação do desconto nos proventos da parte autora ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, a fim de não comprometer demais a sua subsistência do segurado.
VII - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MOISES DE ALMEIDA LOBO
Advogados
PAMELLA MENEZES NAZARIO (OAB 408401/SP), ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA (OAB 187130/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015448-80.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MOISES DE ALMEIDA LOBO Advogados do(a)
APELANTE: PAMELLA MENEZES NAZARIO - SP408401-A, ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015448-80.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: MOISES DE ALMEIDA LOBO Advogados do(a) APELANTE: PAMELLA MENEZES NAZARIO - SP408401-A, ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator): Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.539.092-8), cessado por fraude, no benefício de aposentadoria por idade, a contar de 31.08.2007 (DIB), tendo em conta que a Autarquia Previdenciária reconheceu que o demandante tinha 31 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição, quando cessou o benefício aos 01.05.2020.
Esclareceu que o INSS poderá abater os valores pagos a maior para o autor, desde 25.11.2004, inclusive com desconto de 30% dos proventos do benefício de aposentadoria por idade (art. 115, II, LBPS). Tendo em vista que a parte autora apresentou documentos falsos para a concessão da ATC, à luz do princípio da causalidade, entendeu não ser devido o pagamento de honorários de advogado. Concedeu a tutela de urgência, a fim de determinar a imediata transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.539.092-8) no benefício de aposentadoria por idade, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de (cem reais).
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES DE ALMEIDA LOBO
Advogados
PAMELLA MENEZES NAZARIO (OAB 408401/SP), ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA (OAB 187130/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015448-80.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MOISES DE ALMEIDA LOBO Advogados do(a) AUTOR: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130, PAMELLA MENEZES NAZARIO - SP408401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, de 09/03/2022, item 2.16, "b", deste Juízo, intime-se o representante da parte autora para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
Após, nos termos da referida Portaria (SP-PR-08V nº 48/2022), item 2.19, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a. Região. SÃO PAULO, 6 de maio de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES DE ALMEIDA LOBO
Advogados
PAMELLA MENEZES NAZARIO (OAB 408401/SP), ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA (OAB 187130/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015448-80.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MOISES DE ALMEIDA LOBO Advogados do(a)
AUTOR: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130, PAMELLA MENEZES NAZARIO - SP408401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação que Moisés de Almeida Lobo ajuizou contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, insurgindo-se contra a decisão de encerramento do NB 42/134.539.092-8 (DIB na DER em 25.11.2004), cessado em 20.05.2020 em decorrência da constatação de suposta fraude no ato concessório. Almeja-se, cumulativamente, a declaração de inexigibilidade da cobrança administrativa de valores do benefício previdenciário pagos no interregno de 25.11.2004 a 30.04.2020, no montante de R$ 904.936,47.
O feito foi inicialmente distribuído perante o JEF, que declinou da competência. Determinada a juntada de cópia do processo administrativo (Id. 43608733), o que foi cumprido. O INSS apresentou contestação arguindo que a parte autora não faz jus ao pretendido (Id. 46701359). A parte autora ofertou impugnação aos termos da contestação (Id. 48031042) e requereu a juntada de documentos (Id. 48031290). O INSS manifestou-se (Id. 84485400).
A parte autora requereu o julgamento do feito (Id. 187005886). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/134.539.092-8) concedido aos 25.11.2004, foi cessado em razão de apuração de fraude na concessão. O benefício havia sido concedido com 37 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição (Id. 44862191, p. 28). O INSS instaurou a apuração de fraude na concessão de benefícios, em razão de ter constatado fraude nos vínculos da “Inarco Ind. de Artefatos de Cimentos e Obras Ltda.-ME”, sendo certo que dentre os benefícios depurados estava o do demandante (Id. 44862191, pp. 37-38).
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES DE ALMEIDA LOBO
Advogados
PAMELLA MENEZES NAZARIO (OAB 408401/SP), ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA (OAB 187130/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015448-80.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MOISES DE ALMEIDA LOBO Advogados do(a)
AUTOR: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130, PAMELLA MENEZES NAZARIO - SP408401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora sobre a alegação do INSS, ID 53076597, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para despacho. São Paulo, 30 de junho de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES DE ALMEIDA LOBO
Advogados
PAMELLA MENEZES NAZARIO (OAB 408401/SP), ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA (OAB 187130/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015448-80.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MOISES DE ALMEIDA LOBO Advogados do(a)
AUTOR: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130, PAMELLA MENEZES NAZARIO - SP408401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Considerando o princípio da celeridade processual e ante a juntada da Contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica e, neste prazo específico, outras provas documentais necessárias à demonstração de sua pretensão (carteira de trabalho, certidões e demais documentos relativos aos períodos laborados em que pretende o reconhecimento da especialidade de acordo com as exigências legais vigentes), bem como, se já não o fez, apresentar cópia integral do processo administrativo do benefício pretendido.
2. Cabe à parte autora apresentar os documentos necessários à demonstração da sua pretensão ou comprovar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, assim como a recusa da empresa ou de órgãos em fornecer os registros.
3. Após, retornem os autos conclusos.
4. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
R$ 100,00
Houve notícia nos autos acerca da transformação do benefício em comento. Em suas razões de inconformismo recursal, o autor insurge-se contra a determinação de restituição de valores, porquanto restou comprovada sua boa-fé desde o início do processo administrativo, uma vez que sempre mostrou-se diligente perante o INSS, a fim de apresentar a veracidade de todos os seus documentos, períodos e vínculos.
Subsidiariamente, requer que seja determinada a restituição ao erário público apenas dos valores de 25.11.2004 a 31.08.2007, que correspondem, respectivamente, à data do início do benefício cessado e à data da concessão judicial de aposentadoria por idade. Sucessivamente, pugna pela consignação de apenas 20% do salário do benefício. Por último, pleiteia pela condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme importe legal.
Por sua vez, o réu, em sede de apelo, defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, porquanto foi concedido o benefício de aposentadoria por idade, o qual não foi requerido pelo autor em sua inicial. Pugna, ainda, pela revogação dos efeitos da antecipação de tutela, vez ausentes os requisitos para tanto. No mérito, argumenta que o interessado não computou tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz que os vínculos anotados em CTPS tem presunção apenas juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário. Defende que a Lei n. 8.213/1991 autoriza, expressamente, o desconto no valor dos benefícios previdenciários. Sustenta que se faz necessária a declaração da prescrição quinquenal em relação a todas as parcelas e/ou diferenças vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Pugna pela observância dos critérios de atualização monetária previstos na EC n. 113/2021. Por fim, argumenta a necessidade de exclusão da multa diária, posto que indevida, ou então a sua redução, com a fixação de prazo razoável para o cumprimento da ordem. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015448-80.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: MOISES DE ALMEIDA LOBO Advogados do(a) APELANTE: PAMELLA MENEZES NAZARIO - SP408401-A, ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo as apelações interpostas pelas partes, na forma do artigo 1.011 do CPC. Da remessa oficial tida por interposta Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Das preliminares Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
De outro lado, em que pese o pedido inicial se refira ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que os requisitos à sua jubilação não foram cumpridos. Por outro lado, não há mácula ao devido processo legal na concessão do benefício de aposentadoria por idade, de forma mais vantajosa à parte autora, eis que se trata de benefícios da mesma espécie, devendo ser observado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
Ademais, a Autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, o cômputo dos períodos comuns e a carência. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO.
DECISÃO
EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES.
1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes.
2. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Considerando a perda dessa qualidade e a implementação de outros requisitos, lhe foi deferida a aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 10.666/03, a contar de 24.07.2008. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 574.838/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014) Ademais, no caso em análise, a própria autarquia previdenciária apurou, administrativamente, que o interessado tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade (id 259037892 - Pág. 9).
Do mérito Na petição inicial, o autor, nascido em 21.08.1942, requer a averbação dos períodos comuns de 03.03.1960 a 20.12.1963, 03.01.1964 a 07.05.1964, 02.01.1971 a 01.02.1972, 04.05.1970 a 29.12.1970, 10.02.1972 a 08.07.1977, 16.03.1978 a 30.06.1979, 01.12.1980 a 13.02.1982, 19.10.1981 a 01.07.1983, 01.09.1986 a 01.12.1986, 01.03.1990 a 03.05.1996 e de 06.10.1999 a 14.02.2001, com o consequente restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/134.539.092-8), cessado por fraude, e a declaração de inexistência de restituição de valores ao erário público.
Depreende-se dos autos que o segurado, em 25.11.2004, requereu junto à autarquia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob número 134.539.092-8, o qual restou deferido, computando-se, na DER, 37 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição (id 259037891 - Pág. 33), mediante o cômputo, dentre outros períodos, do lapso de 08.01.1990 a 31.12.2003, mantido junto à Inarco Ind. de Artefatos de Cimento e Obras Ltda Me.
Entretanto, posteriormente (06.03.2008), apurou-se suspeita de concessões irregulares de benefícios previdenciários, pela inserção fraudulenta de vínculos empregatícios mantidos com a empresa Inarco Ind. de Artefatos de Cimento e Obras Ltda Me, estando o benefício do autor dentre as benesses apuradas. Efetuado o levantamento pela auditoria regional no Rio de Janeiro, conforme despacho administrativo de 18.05.2020, constatou-se que, considerado o cômputo comum apenas dos períodos de 03.01.1964 a 07.05.1964, 18.11.1964 a 28.03.1969, 10.02.1972 a 08.07.1977, 11.07.1977 a 01.03.1978, 18.03.1978 a 30.06.1979, 01.12.1980 a 13.02.1982, 19.10.1981 a 31.12.1982, 01.01.1983 a 01.07.1983, 02.04.1984 a 31.01.1986, 01.06.1984 a 31.07.1984, 01.02.1986 a 31.01.1987, 08.12.1986 a 30.04.1987, 01.12.1987 a 30.09.1990, 01.10.1990 a 30.04.1996, 01.05.1996 a 31.07.1996, 01.02.1999 a 30.09.1999, 06.10.1999 a 01.02.2001 e 01.03.2001 a 31.12.2003, o autor totalizava apenas 31 anos, 02 meses e 14 dias, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 25.11.2004 (DER).
Diante disso, determinou a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/134.539.092-8; DER: 25.11.2004), bem como o início do procedimento de cobrança de valores recebidos indevidamente. Ressaltou, entretanto, que o segurado faria jus à aposentadoria por idade, com efeitos financeiros a partir de 18.05.2020, sendo necessário realizar o encontro de contas para verificar a existência de crédito/débito (id 259037892 - Pág. 9).
Em ofício de 19.05.2020, o INSS notificou o segurado que os valores recebidos de 25.11.2004 a 30.04.2020 deveriam ser ressarcidos aos cofres públicos, sendo que a importância resultava num montante de R$ 904.963,47 (id 259037885 - Pág. 36). O requerido, sobre os fatos, relatou que, quando do seu comparecimento junto à agência do INSS no Rio de Janeiro, foi abordado por um senhor de um escritório especializado em benefícios previdenciários que se ofereceu para tratar do seu caso.
Menciona que tal escritório inseriu vínculos empregatícios fraudulentos em seu CNIS, sem o seu conhecimento/consentimento (id 259037893 - Pág. 53). Dessa forma, defende a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o caráter alimentar das prestações e em razão de sua boa-fé, já que fora ludibriado pelo referido patrono. Verifica-se, portanto, que, no caso em tela, a fraude consistiu na inclusão, no CNIS do autor, de vínculo empregatício supostamente mantido junto à empresa Inarco Ind Artefatos Cimento e Obras Ltda. durante o átimo de 08.01.1990 a 31.12.2003, de forma extemporânea, por meio do cadastro de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, que não seria de lavra da referida empresa (id 259037890 - Pág. 17).
Destarte, a inexistência de vínculo empregatício entre o autor e a empresa Inarco Ind Artefatos Cimento e Obras Ltda., constitui fato incontroverso nos autos, inclusive tendo o segurado, tanto na esfera administrativa como na judicial, admitido a inexistência de relação de trabalho com o mencionado estabelecimento. Portanto, com a exclusão de tal período, não há como negar que o demandante recebeu indevidamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que não implementados os requisitos à jubilação na DER.
Nesse contexto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Ainda quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Sobre a definição do que seria a boa-fé na situação em que o benefício previdenciário é pago indevidamente, assim esclarece o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em seu artigo intitulado A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos (in Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 111/115): (...) Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito, sendo uma objetiva, a boa-fé princípio ou boa-fé como regra de conduta, aplicável principalmente na esfera dos contratos, e outra subjetiva, a boa-fé estado, que respeita a elementos internos, principalmente psicológicos.
A segunda, apropriada ao tema em estudo, comporta duas concepções, a psicológica e a ética. Por aquela, a pessoa ignora os fatos reais, ainda que culposamente (sem que se cogite de culpa grave, equiparável ao dolo), e está de boa-fé, ou não ignora, e está de má-fé. Por esta, para haver boa-fé a ignorância dos fatos deve ser desculpável, por ter a pessoa respeitado os deveres de cuidado; se puder ser-lhe atribuído um desconhecimento ainda que meramente culposo, estará a pessoa de má-fé.
Entre nós, assim como nos demais sistemas jurídicos, predomina a concepção ética da boa-fé, que aliás melhor corresponde à justiça. “O mais poderoso argumento em favor da concepção ética está na afirmação de que o negligente e o impulsivo não podem ficar em situação mais vantajosa ou mesmo igual à do avisado e do prudente: quem erra indesculpavelmente não poderá ficar na mesma situação jurídica de quem erra sem culpa.” Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável.
Na hipótese, diante dos fatos expostos, com a devida contextualização, a meu ver, não cabe a alegação de boa-fé no caso em tela, motivo pelo qual se mostra irrepreensível a cobrança efetuada pela autarquia previdenciária, em cumprimento ao princípio da legalidade e à regra do art. 115, da Lei 8.213/1991, porquanto inexiste suporte à alegação de percepção de que o pagamento seria legítimo. Em outras palavras, tenho que, in casu, não há como se cogitar a compreensão, por parte do beneficiário, da legalidade do pagamento, o que afasta a presunção de boa-fé, objetivamente considerada, diante do caráter manifestamente indevido do valor pago, atraindo a incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em desfavor do erário.
Destaco que não merece ser acolhido o pleito do autor relativo à restituição ao erário público apenas dos valores relativos ao período de 25.11.2004 (DIB do benefício cessado) a 21.08.2007 (DIB da aposentadoria por idade), porquanto o caso dos autos deve ser tratado mediante encontro de contas, compensando-se os valores devidos àqueles pagos indevidamente, em atenção ao já mencionado princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em desfavor do erário.
De outro lado, entendo que o desconto nos proventos da parte autora não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, a fim de não comprometer demais a sua subsistência. Anoto, ainda, que as quantias eventualmente já descontadas na aposentadoria do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
De outro lado, também entendo irreparável a sentença no ponto em que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, porquanto a própria autarquia previdenciária reconheceu que o autor totalizou 31 anos, 02 meses e 14 dias, tendo, portanto, cumprido a carência de 156 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e preenchido o requisito etário de 65 anos a partir de 21.08.2007. O termo inicial da benesse deve ser mantido na data em que o interessado completou 65 anos de idade. Nesses termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, retifico o erro material constante na sentença que considerou tal data como 31.08.2007, quando o correto é de 21.08.2007, já que o autor nasceu em 21.08.1942. Face à sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, devidos aos patronos do autor e do réu, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Resta prejudicada a fixação de multa ao INSS, tendo em vista a inexistência de mora no cumprimento da tutela antecipada.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento ao seu apelo e à remessa oficial tida por interposta para determinar que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
Multa diária prejudicada, nos termos supramencionados. Dou parcial provimento à apelação da parte autora para limitar o desconto em 10% (dez por cento) do valor do benefício, sem qualquer devolução das eventuais quantias já descontadas em sua aposentadoria por idade no percentual de 30%. Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, retificado o erro material constante na sentença para esclarecer que o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade corresponde ao dia 21.08.2007, data em que o interessado completou 65 anos de idade.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), acerca da presente decisão, proferida em favor do autor, MOISES DE ALMEIDA LOBO, que limitou em 10% o valor dos descontos a serem efetuados no benefício da parte autora, bem como alterou a DIB para 21.08.2007, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. É como voto.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. VÍNCULO ANOTADO COM FRAUDE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DESCONTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Aplica-se ao caso a Súmula 490 do STJ.
II - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Em que pese o pedido inicial se refira ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que os requisitos à sua jubilação não foram cumpridos. Não há mácula ao devido processo legal na concessão do benefício de aposentadoria por idade, na forma mais vantajosa à parte autora, eis que se trata de benefícios da mesma espécie, devendo ser observado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
Ademais, a Autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, o cômputo dos períodos comuns e a carência.
IV - Outrossim, no caso em análise, a própria autarquia previdenciária apurou, administrativamente, que o interessado tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade.
V - Efetuado o levantamento administrativo, apurou-se que a benesse do autor foi concedida mediante a contagem de contrato de trabalho na verdade inexistente, sem o qual não teriam sido preenchidos os requisitos exigidos ao seu deferimento.
VI – O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
VIII - Na hipótese, o autor recebeu valores em atraso, relativos a benefício de aposentadoria, tendo sido computados quase 13 anos de tempo de contribuição, mediante inserção de vínculo empregatício inexistente. Destarte, não cabe a alegação de boa-fé no caso em tela, motivo pelo qual se mostra irrepreensível a cobrança efetuada pela autarquia previdenciária, em cumprimento ao princípio da legalidade e à regra do art. 115, da Lei 8.213/1991, porquanto inexiste suporte à alegação de percepção de que o pagamento seria legítimo.
IX - Não há como se cogitar a compreensão, por parte do beneficiário, da ilegalidade do pagamento, o que afasta a presunção de boa-fé, objetivamente considerada, diante do caráter manifestamente indevido do valor pago, e atrai a incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em desfavor do erário.
X - Irreparável a sentença no ponto em que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, porquanto a própria autarquia previdenciária reconheceu que o autor teria direito à referida benesse.
XI - O termo inicial da benesse deve ser mantido na data em que o interessado completou 65 anos de idade. Nesses termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, retificado o erro material constante na sentença que considerou tal data como 31.08.2007, quando o correto é de 21.08.2007.
XII - O desconto nos proventos da parte autora não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, a fim de não comprometer demais a sua subsistência.
XIII - As quantias já descontadas na aposentadoria do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
XIV - Face à sucumbência recíproca, honorários advocatícios, devidos aos patronos do autor e do réu, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
XV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
XVI – Preliminares rejeitadas. Apelo do réu, apelo do autor e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, ao apelo do autor e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Na concessão do benefício do autor houve o cômputo do vínculo com a “Inarco Ind. de Artefatos de Cimento e Obras Ltda.-ME” entre 08.01.1990 a 31.12.2003, ou seja 13 (treze) anos e 3 (três) meses de tempo de contribuição (Id. 44862191). O INSS computou como tempo de contribuição os períodos de 08.01.1990 a 09/1990 (autônomo), 05/1996 a 07/1996 (contribuinte individual), 06.10.1999 a 01.02.2001 (secretaria municipal da fazenda) e 01.03.2001 a 31.12.2003 (SL Salles), apurando tempo total de contribuição de 31 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição (Id. 44862194, p. 9).
Desse modo, restaram descobertos os períodos de 10/1990 a 04/1996, 08/1996 a 05.10.1999 e de 02.02.2001 a 28.02.2001. Na exordial, a parte autora pretende o cômputo dos períodos de 03.03.1960 a 20.12.1963, 03.01.1964 a 07.05.1964, 02.01.1971 a 01.02.1972, 04.05.1970 a 29.12.1970, 10.02.1972 a 08.07.1977, 16.03.1978 a 30.06.1979, 01.12.1980 a 13.02.1982, 19.10.1981 a 01.09.1983, 01.09.1986 a 01.12.1986, 01.03.1990 a 03.05.1996 e de 06.10.1999 a 14.02.2001.
O INSS deu como bom os períodos de 03.01.1964 a 07.05.1964, 10.02.1972 a 08.07.1977, 16.03.1978 a 30.06.1979, 01.12.1980 a 13.02.1982, 19.10.1981 a 01.09.1983, 01.09.1986 a 01.12.1986, 01.03.1990 a 03.05.1996 e de 06.10.1999 a 14.02.2001 (Id. 44862194, pp. 8-9). Portanto, controvertidos restam os períodos de 03.03.1960 a 20.12.1963, 02.01.1971 a 01.02.1972 e de 04.05.1970 a 29.12.1970. No período de 03.03.1960 a 20.12.1963 o autor alega que teria trabalhado no “Colégio Batista Shepard”.
Nesse ponto, deve ser dito que a parte autora veicula pretensão de restabelecimento de benefício suspenso por fraude. Na concessão do benefício, esse suposto período de trabalho no “Colégio Batista Shepard” entre 03.03.1960 a 20.12.1963 sequer foi objeto de cômputo pelo INSS (Id. 48463187, p. 8), eis que houve a contagem do período de 28.10.1960 a 03.09.1965 na “Papelaria União Ltda.”. Portanto, esse período não deve ser discutido nessa ação.
Com relação aos períodos de 02.01.1971 a 01.02.1972 e de 04.05.1970 a 29.12.1970, eles não são suficientes para gerar direito ao restabelecimento do benefício. Observo que o autor nasceu aos 21.08.1942 e só teria direito ao benefício de aposentadoria por idade em 2007. Desse modo, considerando que o INSS cessou o benefício e está cobrando valores atrasados entre 25.11.2004 a 30.04.2020, mas reconheceu que o autor tinha 31 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição (Id. 44862194, p. 9), é forçoso reconhecer que o ideal seria ter transformado o benefício em aposentadoria por idade, a partir de 31.08.2007, e ter cobrado apenas e tão somente as diferenças.
Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.539.092-8), cessado por fraude, no benefício de aposentadoria por idade, a contar de 31.08.2007 (DIB), tendo em conta que a Autarquia Previdenciária reconheceu que o demandante tinha 31 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição (Id. 44862194, p. 9), quando cessou o benefício aos 01.05.2020.
O INSS poderá abater os valores pagos a maior para o autor, desde 25.11.2004, inclusive com desconto de 30% dos proventos do benefício de aposentadoria por idade (art. 115, II, LBPS). Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER transformando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.539.092-8), cessado por fraude, no benefício de aposentadoria por idade, com DIB aos 31.08.2007, tendo em conta que a Autarquia Previdenciária reconheceu que o demandante tinha 31 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição (Id. 44862194, p. 9), quando cessou o benefício aos 01.05.2020, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
A DIP da transformação deve ser fixada aos 01.03.2022. Oficie-se ao órgão competente do INSS para o cumprimento de decisões judiciais, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico. Tendo em vista que a parte autora apresentou documentos falsos para a concessão da ATC, à luz do princípio da causalidade não é devido o pagamento de honorários de advogado. A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2022.