CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015454-58.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SILVIA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA MARIA DOS SANTOS SILVA - SP166601 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, objetivando o reconhecimento da inexistência de valores atrasados devidos à autora/impugnada, diante da inexistência de condenação de pagar quantia imposta ao INSS. A parte autora pretende a execução da quantia de R$ 26.501,29 (vinte e seis mil, quinhentos e um reais e vinte e nove centavos), atualizados para novembro 2020 – ID 43411343.
A parte impugnante/INSS apresentou impugnação alegando que não houve condenação de pagar quantia à exequente, tendo a condenação se limitado ao reconhecimento de períodos especiais, impondo o cumprimento de obrigação de fazer, o que foi devidamente realizado – ID 44995581. Manifestação da contadoria judicial – ID 56344053, que informou que a condenação do INSS consistiu na averbação de períodos de trabalho, não havendo valores a serem executados.
Devidamente intimadas, a parte impugnada discordou (ID 64646801) e a parte impugnante concordou (ID 118481355) com o parecer da Contadoria Judicial.
É o relatório do necessário.
Decido, fundamentando. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. Verifico que razão assiste à parte impugnante, INSS, tendo em vista que a condenação se limitou ao reconhecimento de períodos especiais de trabalho, impondo ao INSS o cumprimento de obrigação de fazer. Conforme Acórdão proferido no ID 29524973, a parte impugnada não cumpriu com os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria, e por isso, houve apenas condenação na averbação dos períodos reconhecidos.
Assim, equivoca-se a parte impugnada em requerer o pagamento de valores atrasados de benefício, vez que não houve condenação nesse sentido. Por estas razões, dou procedência à impugnação deduzida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para declarar a inexistência de valores a serem executados. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnante no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor originalmente oferecido pelo INSS e o requerido pelo autor, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso de agravo de instrumento em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. Intimem-se. São Paulo,