PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015456-83.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALINE TIMOSSI RAPOSO - SP286433-A, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015456-83.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALINE TIMOSSI RAPOSO - SP286433-A, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo-DERAT, objetivando obter provimento que determine à autoridade impetrada que analise os Processos Administrativos de Ressarcimento 20980.12592.150317.1.1.18-0616; 32697.48885.150317.1.1.19-0302, 03329.48433.170317.1.1.18-0101; 33637.25899.170317.1.1.19-6335, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, procedendo ao efetivo ressarcimento dos créditos deferidos, acrescidos da devida atualização monetária pela taxa SELIC, desde a data dos respectivos protocolos até a data da efetiva disponibilização/aproveitamento.
Aduz a impetrante, em síntese, que é contribuinte do PIS e da COFINS no regime não cumulativo e, com base no disposto nos artigos. 3° e 6º, §2º das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, elaborou os Pedidos Administrativos de Ressarcimento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil em 15/03/2017 e 17/03/2017. Alega que possui direito líquido e certo da Impetrante em ter seus pedidos apreciados, uma vez que ultrapassado o prazo do artigo 24, da Lei nº 11.457/2007.
A medida liminar foi deferida para determinar à autoridade impetrada que aprecie, no prazo de 30 (trinta) dias, os Pedidos Administrativos de Ressarcimento indicados na exordial, com a respectiva conclusão ou apresentação da lista de exigências a serem atendidas para a devida instrução, bem como para que, em caso de decisão administrativa favorável, a autoridade impetrada conclua, no mesmo prazo, todas as etapas de sua competência, inclusive eventual expedição de ordem bancária para liberação dos créditos deferidos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC a partir do escoamento do prazo de 360 dias.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar. Sem condenação em honorários advocatícios (Id 153314632). Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a este E. Tribunal por força da remessa oficial. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id 153781320).
É o relatório. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015456-83.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALINE TIMOSSI RAPOSO - SP286433-A, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a ordem, em mandado de segurança impetrado com o fim de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua os Pedidos Administrativos de Ressarcimento protocolados sob nº PER’s 20980.12592.150317.1.1.18-0616; 32697.48885.150317.1.1.19-0302, 03329.48433.170317.1.1.18-0101; 33637.25899.170317.1.1.19-6335, referentes à PIS e à COFINS, cujos prazos legais esgotaram-se em 15/03/2017 (3º trimestre de 2016) e 17/03/2017 (4º trimestre de 2016).
Pois bem. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A Lei nº 11.457/07, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, in verbis: Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativo s do contribuinte. O entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.138.206/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, é no sentido de que conclusão de processo administrativo tributário em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.457/07. Confira-se: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedido s, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativo s do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457 /07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457 /07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 200900847330, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/09/2010) In casu, depreende-se dos autos que os pedidos de ressarcimento foram protocolados pela impetrante em 15/03/2017 e 17/03/2017 e até o ajuizamento deste writ, em 27/06/2018, os pedidos ainda não haviam sido analisados, restando configurada a mora da administração para a sua análise e decisão.
Assim, considerando que o pleito da impetrante não foi analisado no prazo legal, é evidente que houve violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e legalidade, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo, tendo em vista ter ultrapassado o prazo máximo expressamente previsto na Lei nº 11.457/2007. Quanto ao termo inicial para a correção dos valores a serem ressarcidos, também não merece reparo a r. sentença, considerando que foi fixado após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, nos termos do decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1003). Destarte, restando configurada a ilegalidade da autoridade pública a ferir o direito líquido e certo da Impetrante quando da demora da análise de seu pedido administrativo fiscal, mister a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. TERMO INICIAL. EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS DA DATA DO PROTOCOLO.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
2. A Lei nº 11.457/07, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
3. In casu, depreende-se dos autos que os pedidos de ressarcimento foram protocolados pela impetrante em 15/03/2017 e 17/03/2017 e até o ajuizamento deste writ, em 27/06/2018, os pedidos ainda não haviam sido analisados, restando configurada a mora da administração para a sua análise e decisão.
4. Considerando que o pleito da impetrante não foi analisado no prazo legal, é evidente que houve violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e legalidade, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo, tendo em vista ter ultrapassado o prazo máximo expressamente previsto na Lei nº 11.457/2007.
5. Quanto ao termo inicial para a correção dos valores a serem ressarcidos, também não merece reparo a r. sentença, considerando que foi fixado após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, nos termos do decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1003).
5. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e da Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.