PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015457-08.2022.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: EDSON DA SILVA MELLO Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015457-08.2022.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: EDSON DA SILVA MELLO Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA :
Vistos em inspeção. Trata-se de ação movida por EDSON DA SILVA MELLO em face da UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto pedido de liberação do seguro desemprego, em razão da demissão sem justa causa da empresa CONBRAS SERVICOS TECNICOS DE SUPORTE LTDA em 03/01/2017. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição. O autor recorre, sustentando, em síntese, que houve interrupção da prescrição, uma vez que ajuizou reclamação pré-processual que fora sorteada e distribuída sob nº. 5000824-13.2022.4.03.6100, em 17/01/2022, e que, de qualquer forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria a data prevista para a liberação do pagamento, o que só viria a ocorrer em 02/04/2021.
Reafirma a inexistência de renda. Pede seja reformada sentença, afastando a prescrição apontada, e, por fim, sejam julgados procedentes os pedidos. A ré ofereceu contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015457-08.2022.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: EDSON DA SILVA MELLO Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Sem razão o recorrente.
O marco inicial da prescrição é fixado segundo princípio da actio nata, nos termos do art. 189 do Código Civil, tal como, aliás, tem decidido esta 10ª Turma Recursal, conforme precedente assentado nos autos nº 0008764-30.2021.4.03.6301, do qual destaco o seguinte trecho: Pois bem. De fato, a todo direito corresponde uma ação, que o assegura. Isto quer dizer que todo aquele que tiver um direito violado ou ameaçado de lesão terá sempre a sua disposição uma ação judicial específica para prover a conservação desse direito.
A prescrição consiste justamente no prazo marcado para o exercício desse direito de ação. O prazo prescricional começa a fluir do dia em que o direito apurado pode ser acionado, exigido. É o princípio da actio nata. No caso do seguro desemprego, muito embora o benefício seja pago em até cinco parcelas mensais, o direito a todas essas parcelas nasce de um só vez com o deferimento, sendo apenas diferido no tempo o pagamento da obrigação.
De outra parte, são causas de interrupção da prescrição, nos termos do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. O ajuizamento de reclamação pré-processual não é causa interruptiva da prescrição, pois trata-se de procedimento extrajudicial, não dependente de citação. Tampouco equivale a protesto, pois não constitui em mora o devedor e não implica reconhecimento do direito pelo devedor, exceto na hipótese de haver acordo homologado por magistrado, conforme disposto no § 5º do art. 45 da Resolução PRES nº 42, de 25 de agosto de 2016, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: Art.
45. No caso de requerimento verbal ou escrito do interessado, será instaurada reclamação pré-processual, à qual será dado imediato andamento, por meio da convocação da parte contrária, mediante fornecimento das informações sobre o conflito ou sobre o negócio jurídico para o qual se busca solução, por meio de ação conciliatória, bem como data, horário e local da sessão de conciliação. [...] §5º O acordo celebrado entre as partes será homologado por magistrado no momento da audiência ou posteriormente e valerá como título executivo judicial interrompendo a prescrição, nos termos da legislação de regência. [...] Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA LEI 14.010/20. TERMO INICIAL NA DATA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO.
1. Não se aplicam às relações jurídicas de Direito Público a suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei 14.010/20.
2. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reversão de decisão que indeferiu o seguro desemprego é contado da data de referido indeferimento, já que ali foi seu nascedouro.
3. A apresentação de reclamação pré-processual com vistas à conciliação não interrompe a prescrição, por ausência de previsão legal.
4. Recurso a que se nega provimento. (RecInoCiv 5001178-09.2021.4.03.6315, Rel. Juiza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, 14ª TR-SP, DJEN: 09/12/2022) Assim, considerando que o indeferimento do seguro-desemprego ocorreu em 03/03/2017 e que a presente ação apenas veio a ser proposta em 21/03/2022, ou seja, após decorridos mais de cinco anos, a pretensão do autor encontra-se prescrita, como bem declarado pela sentença recorrida.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDSON DA SILVA MELLO
Advogado
DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 451980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015457-08.2022.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: EDSON DA SILVA MELLO Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes acerca do adiamento do julgamento do recurso, que será realizado na sessão de 12/05/2023, às 14h00.
A sessão será presencial. A sustentação por videoconferência será admitida apenas para advogados que comprovem não ter domicílio profissional nesta Capital, o que será analisado quando do pedido de inscrição, que deve ser encaminhado ao endereço [email protected], em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, com menção ao número do processo e respectivo item de pauta, data e horário em que ocorrerá a sessão e indicação de e-mail e número de telefone para contato.
As instruções para participação na sessão de julgamento serão também encaminhadas por e-mail. Intimem-se. São Paulo, 10 de abril de 2023.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON DA SILVA MELLO
Advogado
DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 451980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015457-08.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDSON DA SILVA MELLO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 10/2021 da Presidência deste Juizado Especial Federal de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Após, serão remetidos os autos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 25 de novembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON DA SILVA MELLO
Advogado
DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 451980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015457-08.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDSON DA SILVA MELLO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por EDSON DA SILVA MELLO em face da UNIÃO FEDERAL, na qual pleiteia a liberação de parcelas do seguro desemprego. Em síntese, a parte autora relata que requereu o benefício do seguro desemprego em razão da demissão sem justa causa da empresa “CONBRAS SERVICOS TECNICOS DE SUPORTE LTDA” (01.04.2014 a 03.01.2017). Contudo, o benefício não foi deferido sob o seguinte fundamento: “Renda Própria - Sócio de Empresa” Citada, a União apresentou contestação, arguindo preliminares e combatendo o mérito (ID 249439920).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido. O artigo 2º, inciso I, da Lei nº 7.998/90 prevê que o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. Os requisitos para a fruição desse benefício estão no artigo 3º do mesmo diploma normativo. Confira-se: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na , de 8 de junho de 1973;
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON DA SILVA MELLO
Advogado
DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 451980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015457-08.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDSON DA SILVA MELLO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no termo de prevenção, pois as causas de pedir são distintas, tendo em vista tratarem de pedidos diversos.
DÊ-se baixa na prevenção. Concedo prazo suplementar de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas pela Secretaria (item "Informação de Irregularidade"). Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) em seguida, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; c) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.
Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de julho de 2022.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON DA SILVA MELLO
Advogado
DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 451980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015457-08.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDSON DA SILVA MELLO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 25 de abril de 2022.
Lei nº 5.890
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.” Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso dos autos, a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa “CONBRAS SERVICOS TECNICOS DE SUPORTE LTDA” no período de 01.04.2014 a 03.01.2017. Analisando os documentos anexados aos autos, observo que o requerimento de seguro-desemprego foi indeferido em 03.03.2017 (ID 246252699). Considerando que a parte autora ajuizou a presente ação em 21.03.2022, com distribuição na mesma data, resta evidente que a pretensão para a cobrança das parcelas do seguro-desemprego, referente ao vínculo de trabalho em questão, está prescrita.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta