MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015458-09.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: KURO RESTAURANTE JAPONES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011, LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA - SP418270, RICARDO OLIVEIRA PEREIRA - SP432927, TULLIO VICENTINI PAULINO - SP225150 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por KURO RESTAURANTE JAPONÊS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de liminar para que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente à cobrança do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS antes de 17.03.2027, visto que a impetrante fazia jus ao benefício fiscal previsto no artigo 4.º da Lei n.º 14.148/21, que reduziu a zero as alíquotas dos referidos tributos pelo prazo de 60 (sessenta) meses, suspendendo-se, dessa forma, a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional.
Subsidiariamente, requer a concessão da medida liminar, para que o impetrado se abstenha de praticar qualquer ato tendente à cobrança do IRPJ antes de 01.01.2026 e da CSLL, do PIS e da COFINS antes de 24.06.2025, em razão da necessidade de obediência ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, III, “b” e “c”, da CF), suspendendo-se, dessa forma, a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do artigo 151, IV, do CTN.
Requereu, ainda, que a autoridade coatora seja intimada a se abster de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos créditos tributários objetos da lide, em especial a inscrição dos valores em Dívida Ativa, o ajuizamento de execução fiscal e a inclusão de seu nome no CADIN, bem como impedir a expedição de Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (positiva com efeitos de negativa) em relação a estes créditos.
Narra exercer as atividades comerciais previstas no CNAE 56.11-2.01 e que estava em situação regular no CADASTUR, razão pela qual passou a receber o benefício fiscal. Relata, contudo, que alterações sucessivas na regulamentação do programa culminaram, por ocasião da promulgação da Lei nº 14.859/2024, no estabelecimento de um valor máximo para a extinção do programa e, ato contínuo, em sua própria extinção, por força do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Inicial acompanhada de procuração e documentos. Ao ID nº 398357943, a parte impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais de distribuição. Foi determinada a emenda à inicial (ID 367420521), para que a parte conferisse valor correto à causa, recolhendo as custas complementares. Emenda à inicial ao ID nº 409093328, adequando o valor da causa para R$ 398.547,16 (trezentos e noventa e oito mil quinhentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, recebo a petição de ID nº 409093328 e documentos como emenda à inicial e determino à Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 398.547,16. Anote-se. Para concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que, no caso, não se verifica. A Lei nº 14.148/2021 instituiu o denominado “Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos” (Perse), possibilitando às empresas do referido setor a adesão à transação para renegociação de dívidas tributárias e não tributárias (art. 2º) e a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, CSLL, PIS e COFINS (art. 4º).
No que concerne à abrangência do programa, inobstante a diretriz do art. 2º, §1º a respeito de quais pessoas jurídicas pertenceriam ao setor beneficiado, a lei dispôs expressamente que ato ulterior do Ministério da Economia elencaria quais os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) se enquadrariam na definição de “setor de eventos” (§2º do mesmo dispositivo). Cumpre salientar, ainda, que o artigo 3º, §2º, I da lei especial previu expressamente que a adesão à transação seria realizada na forma e condições constantes de regulamentação específica, nos seguintes termos: Art. 3º O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. § 1º Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal. § 2º A transação referida no caput deste artigo:
I - poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, observado o disposto no § 9º deste artigo; (...). Assim, em 21 de junho de 2021 foi promulgada a Portaria nº 7.163 do Ministério da Economia, visando definir quais códigos CNAE seriam considerados como partícipes do setor de eventos, nos termos da lei especial.
O ato normativo estabeleceu, então, duas categorias distintas de beneficiários do PERSE: (i) as pessoas jurídicas que, por ocasião da promulgação da Lei nº 14.148/2021, já exerciam as atividades econômicas relacionadas em seu Anexo I (§1º); e (ii) as pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas previstas em seu Anexo II e que, na data da promulgação da lei ordinária, já se encontrassem em situação regular no denominado “CADASTUR”, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2021.
Contudo, em 20 de dezembro de 2022, a legislação pertinente ao PERSE foi sensivelmente alterada por força da Medida Provisória nº 1.147/2022, limitando-se a fruição da redução da alíquota das contribuições sobre as receitas e resultados do setor de eventos e sendo sedimentado que o benefício fiscal deveria basear-se em novos atos da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Economia que definiriam os códigos CNAE previstos no art. 2º, §2º.
Houve, ainda, a previsão de que a medida provisória entraria em vigor a partir da data de sua publicação, à exceção das alterações previstas no art. 1º para o art. 4º, §2º da lei originária, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal: Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguintes alterações: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: ........................................................................................ §1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. §2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Produção de efeitos) §3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. §4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. § 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo.” (NR) (...) Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 1º, na parte em que altera o § 2º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021; e
II - a partir da data da publicação, quanto aos demais dispositivos. g. n. Em atendimento às alterações promovidas pela Medida Provisória, o Ministério da Economia editou nova Portaria (Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022) referente aos códigos CNAE considerados abrangidos pelo programa (art. 1º), com exclusão de diversas atividades. Após, em 30.05.2023 a MP nº 1.147/2022 foi convertida na Lei nº 14.592/2023 que, muito alinhada aos CNAEs previstos na Portaria nº 11.266/2022 atribuiu nova redação ao artigo 4º da Lei do Perse, indicando expressamente as atividades nas quais se inserem.
Em 28.12.2023 foi editada a MP nº 1.202 que, dentre outras medidas, revogou o benefício fiscal da Lei do Perse, mais especificamente a redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (artigo 4º, da Lei nº 14.148/2021). Com a edição da MP referida, as pessoas jurídicas que antes se beneficiavam da redução a 0% dos tributos federais, passarão a recolher normalmente o PIS, a COFINS e a CSLL a partir de 1º de abril de 2024 e, a partir de 1º de janeiro de 2025, o IRPJ.
Por fim, em 23.05.2024 foi sancionada a Lei nº 14.859/2024 que, dentre outras medidas, restabeleceu o benefício fiscal até o prazo de 60 meses, criando, contudo, novas limitações à fruição da redução da alíquota. Destarte, com a edição da referida lei, as pessoas jurídicas que apuram tributos pela sistemática do lucro real que antes se beneficiavam da redução a 0% dos tributos federais, passarão a recolher normalmente o IRPJ e a CSLL a partir de 1º de janeiro de 2025, sendo possibilitado o encerramento precoce do programa caso este atinja o limite de dedução de tributos federais de quinze bilhões de reais.
Ora, a Lei nº 14.148/2021, ao prever o benefício fiscal, objetivou a compensação dos efeitos da pandemia no setor de eventos, altamente impactado por medidas restritivas. Contudo, a situação se normalizou e não há mais medidas restritivas. Assim, inexistem ilegalidades ou inconstitucionalidades na Lei nº 14.859/2024, de forma que a limitação ao gozo do benefício não implica em restrição indevida, uma vez que se coaduna com o objetivo da norma.
A adoção do entendimento defendido pela parte impetrante desvirtuaria o próprio espírito do benefício fiscal. No que concerne à aplicação do princípio da anterioridade, este Juízo, em ocasiões pretéritas, já reconheceu que as alterações promovidas pela legislação novel, ao menos em relação à redução do rol de atividades sob a abrangência do benefício fiscal, não implicavam em violação à regra trazida pelo art. 178 do Código Tributário Nacional, haja vista a ausência de confluência da sujeição da isenção a prazo certo e ao cumprimento de obrigações, ressalvando, contudo, a necessidade de observância dos princípios da anterioridade tributária insculpidos nos arts. 150, III, ‘b’ e “c” e §1º e 195, §6º da Constituição Federal.
O entendimento manifestado encontra respaldo na jurisprudência predominante das Colendas Turmas do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a questão, segundo a qual “(...) o benefício do PERSE não se trata de modalidade de isenção onerosa, a teor do art. 178 do CTN, pois a lei não estabeleceu qualquer contraprestação por parte do contribuinte para fruição do benefício de modo que não há impedimento algum do legislador revogá-lo, desde que observe os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (...)” (cf.
TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017062-10.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/12/2024, Intimação via sistema DATA: 09/12/2024). A rigor, é possível identificar que a regra da anterioridade anual e nonagesimal foi absorvida pela Receita Federal do Brasil por intermédio da Solução de Consulta COSIT nº 255, de 06 de setembro de 2024; contudo, a fruição sob o seu viés foi condicionada ao atendimento dos requisitos para a implementação do benefício na forma como então regulamentada, ou seja, como prevista pela Portaria nº 7.163/2021 e do art. 21 da Lei nº 11.771/2008.
Confira-se, in totum: BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITOS. CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE). DIREITO INTERTEMPORAL. Dentro do período total previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, de março de 2022 a fevereiro de 2027, e atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com as redações dadas pelas leis nº 14.592, de 2023, e nº 14.859, de 2024, observados os seguintes parâmetros: I Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados: a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, para os códigos CNAE não reproduzidos nos Anexos da Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
II Os códigos CNAE previstos no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, são aplicados: a) a partir do mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ; b) até agosto de 2024 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, para as pessoas jurídicas que não se habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.859, de 2024; c) até dezembro de 2024 em relação IRPJ, para as pessoas jurídicas que não se habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.859, de 2024.
III A partir de maio de 2024, aplica-se o regime instituído pela Lei nº 14.859, de 2024, devendo ser observados todos os dispositivos restaurados, alterados e acrescentados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, notadamente quanto aos CNAEs elegíveis e necessidade de habilitação. BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. ATIVIDADE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
INSCRIÇÃO REGULAR NO CADASTUR. Independentemente do período de fruição da redução de alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, na hipótese de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, o referido benefício fiscal somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos outros requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas no Cadastur em 18 de março de 2022. g. n.
Dessarte, tem-se que a interpretação empregada não destoa da exegese legal aplicável ao caso, observando adequadamente os critérios temporais e se consubstanciando em parâmetros estabelecidos por ato infralegal que não extrapolou o limite regulamentar. Certo, ademais, que o próprio texto legal previu a extinção do programa a partir do mês subsequente ao demonstrado pelo Poder Público em audiência pública, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade, ficando convalidados os fundamentos já exarados por este Juízo em relação à natureza do benefício fiscal.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal, servindo a presente de ofício, se o caso. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
I.C. São Paulo, data lançada eletronicamente.