RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP), FERNANDO EGIDIO DI GIOIA (OAB 220899/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015460-13.2024.4.03.6100 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899-A RECORRIDO: MARI ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118-A
DECISÃO
Trata-se de ação movida por MARI ALVES DA SILVA em face de FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL e da UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a expedição e registro de diploma de curso superior e o pagamento de indenização por danos morais. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de expedição e registro do diploma, por ausência de interesse de agir, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando exclusivamente a ré FLAMINGO 2001 ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora e improcedentes os pedidos em face da União.
A FLAMINGO 2001 recorre, sustentando, em síntese: (i) A inexistência de dano moral in re ipsa, tratando-se de mero descumprimento contratual; (ii) que a recorrida possuía certificado de conclusão, o qual supre a ausência do diploma; (iii) as dificuldades operacionais e de registro junto à USP decorrentes da pandemia; (iv) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, alegando ser desproporcional à sua capacidade econômica de instituição de pequeno porte.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] Inicialmente, no que toca ao pedido de expedição e registro de diploma, reconheço a ausência de interesse de agir.
É que já houve a expedição do diploma em 20/05/2021, com encaminhamento para parte autora (vide fls. 136-140 do ID 328523289). A parte autora confirma que o diploma já está disponibilizado (ID 348595335). Passo à análise do mérito do pedido remanescente (indenização por danos morais). A parte autora informa concluiu o curso de Pedagogia em dezembro de 2019 e colou grau em 26/01/2020. Aduz que a demora da instituição de ensino para expedir e registrar o diploma de conclusão de curso lhe causou prejuízo.
Requer, por conseguinte, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A expedição e o registro de diplomas por instituições de ensino superior são regulamentados pela Portaria nº 1.095, do Ministério da Educação de 25 de outubro de 2018. Seus artigos 18, 19 e 20 dispõem o seguinte: Art.
18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art.
19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art.
20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. Como se nota, em se tratando de instituição de ensino superior (IES) com autonomia para o registro de diploma, o prazo máximo para a expedição e o registro do diploma (os dois atos) é de 120 dias, contados da data da colação de grau.
No caso das instituições de ensino que não possuem referida autonomia, o prazo total é de 135 dias, também contados da data de colação de grau. Observo, contudo, que nos termos do artigo 20 os prazos podem ser prorrogados por igual período, desde que devidamente justificada a prorrogação pela IES. Os documentos anexados aos autos demonstram que a instituição de ensino ré não possui autonomia para o registro de diploma.
Assim, considerando o prazo de 135 dias computado a partir da data da colação de grau, ocorrida em 26/01/2020, o encerramento deu-se em 09/06/2020 para a expedição e o registro do diploma. Contudo, como se sabe, a pandemia da Covid-19 gerou o quadro de isolamento social no Brasil em março de 2020. O documento juntado à fl. 26 do ID 328523291 indica que a instituição registradora só atendeu casos urgentes, devidamente comprovados, no interregno de abril a outubro de 2020.
Assim, considero que o prazo regulamentar de 135 dias deve ser computado a partir de 11/2020, já que a partir de referida data não há comprovação de justo motivo para a demora. Partindo dessas premissas, o encerramento do prazo para expedição e registro do diploma ocorreria em 16/03/2021. A instituição ré demonstra que o diploma foi expedido em 20/05/2021 e foi registrado pela Universidade responsável em 10/06/2021 (fls. 136-137 do ID 328523289).
Seguindo a linha temporal acima apontada, poderia se perquirir se o atraso operado de menos de 90 dias poderia ser justificado pelo acumulo decorrente da situação emergencial instalada pela Covid-19. Entretanto, verifico que o diploma somente foi expedido em razão do ajuizamento de ação judicial e concessão de antecipação de tutela, tendo o registro demorado apenas 20 dias. Desta forma, não há justificativa idônea para afastar a demora da parte ré.
Não houve mora, entretanto, no cumprimento da decisão antecipatória, uma vez que o diploma foi expedido no dia seguinte à intimação da parte ré (Flamingo 2001) e levado a registro na USP em sequência, o que afasta a imposição da multa pelo descumprimento da decisão. Quanto aos danos morais, merecem parcial provimento. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na "violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer 'mal evidente' ou 'perturbação', mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica" (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184).
O entendimento doutrinário e jurisprudencial que equipara o dano moral aos sentimentos de dor e humilhação, às sensações de constrangimento ou vexame representa um corte indevido do instituto. Afinal, o dano moral não tem causa nesses sentimentos; é causado, isso sim, pela injusta violação de "uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade".
Conclui MARIA CELINA BODIN DE MORAES: "A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha" (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 132-133). Destarte, é razoável supor que a parte autora sem a posse do diploma em mãos tivesse dificuldade de entrar em processos seletivos para obter trabalho em sua área de graduação, o que lhe conferiria uma posição profissional mais vantajosa.
Assim, considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$5.000,00, a ser pago pela instituição de ensino ré a título de indenização por danos morais. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação, por ausência de interesse de agir, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que toca ao pedido de expedição e registro do diploma. Quanto ao pleito de indenização, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar exclusivamente a ré FLAMINGO 2001 a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Julgo improcedentes os pedidos em face da União [...] Tais fundamentos não merecem reparos. A colação de grau da parte autora ocorreu em 26/01/2020. Em razão da pandemia, o juízo de origem ajustou, de forma razoável, o prazo previsto na Portaria MEC nº 1.095/2018, fixando em 16/03/2021 o termo final para expedição do diploma. Apesar disso, o diploma somente foi expedido em 20/05/2021 (ID 344306480 - p. 136), um dia após a intimação da decisão liminar proferida nos autos da ação proposta na justiça estadual (ID 344306480 - para. 97).
A justificativa apresentada pela instituição de ensino, relacionada à demora de terceiros responsáveis pelo registro do documento, não afasta sua responsabilidade perante o aluno, por se tratar de risco inerente à própria atividade exercida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a demora excessiva e injustificada na entrega de diploma de curso superior ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral passível de reparação, uma vez que obstaculiza o pleno exercício profissional do egresso.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEMORA EXCESSIVA. ENTREGA TARDIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca do dano moral decorrente da demora excessiva na expedição do diploma de curso superior, bem como do valor indenizatório fixado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2767213 SP 2024/0386394-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025) O montante de R$ 5.000,00 fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos com o acréscimo do acima exposto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da corré FLAMINGO 2001 . Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa ou condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARI ALVES DA SILVA
Advogado
RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015460-13.2024.4.03.6100 AUTOR: MARI ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118 REU: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARI ALVES DA SILVA
Advogados
RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP), FERNANDO EGIDIO DI GIOIA (OAB 220899/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015460-13.2024.4.03.6100 AUTOR: MARI ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118 REU: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Inicialmente, no que toca ao pedido de expedição e registro de diploma, reconheço a ausência de interesse de agir. É que já houve a expedição do diploma em 20/05/2021, com encaminhamento para parte autora (vide fls. 136-140 do ID 328523289). A parte autora confirma que o diploma já está disponibilizado (ID 348595335). Passo à análise do mérito do pedido remanescente (indenização por danos morais).
A parte autora informa concluiu o curso de Pedagogia em dezembro de 2019 e colou grau em 26/01/2020. Aduz que a demora da instituição de ensino para expedir e registrar o diploma de conclusão de curso lhe causou prejuízo. Requer, por conseguinte, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A expedição e o registro de diplomas por instituições de ensino superior são regulamentados pela Portaria nº 1.095, do Ministério da Educação de 25 de outubro de 2018.
Seus artigos 18, 19 e 20 dispõem o seguinte: Art.
18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art.
19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARI ALVES DA SILVA
Advogados
RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP), FERNANDO EGIDIO DI GIOIA (OAB 220899/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015460-13.2024.4.03.6100 AUTOR: MARI ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118 REU: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899
DECISÃO
Trata-se de ação judicial em que a parte autora MARI ALVES DA SILVA pretende a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na emissão de seu diploma, bem como no pagamento de indenização por danos morais. O feito não está em termos para julgamento. Compulsando os autos, observo que existe divergência no nome da parte autora. Consta na petição inicial, procuração, CTPS, certificado de conclusão de curso, diploma, comprovante de endereço e diversas petições constantes dos autos do processo 1042528-91.2021.8.26.0100 que tramitou perante a Justiça Estadual (vide fls. 1, 24, 26, 32, 136 do ID 328523289 e ID 328523291), o nome Maria Aparecida Alves da Silva, CPF nº 309.***.***-60.
JÁ nos documentos pessoais da parte autora juntados aos IDs 346858458 e 346858462 consta o nome Mari Alves da Silva (mesmo CPF nº 309.***.***-60). Assim, concedo o prazo de 5 dias para a parte autora esclarecer a divergência de nome acima apontada, comprovando documentalmente suas alegações, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARI ALVES DA SILVA
Advogado
RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015460-13.2024.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARI ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118 REU: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899 D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição dos autos a este juízo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe se já recebeu o diploma objeto dos autos. Cite-se a União. Cite-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL
Advogado
FERNANDO EGIDIO DI GIOIA (OAB 220899/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015460-13.2024.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARI ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118 REU: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899 D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição dos autos a este juízo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe se já recebeu o diploma objeto dos autos. Cite-se a União. Cite-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARI ALVES DA SILVA
Advogado
RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015460-13.2024.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARI ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118 REU: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899 D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria a alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição.
Adotadas as providências acima, venham conclusos. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARI ALVES DA SILVA
Advogado
RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015460-13.2024.4.03.6100 AUTOR: MARI ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118 REU: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899 D E CI S Ã O Trata-se de demanda proposta pelo rito comum em que figura como autora MARI ALVES DA SILVA em face da FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, em que pretende a parte autora a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na emissão de seu diploma, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nos termos da decisão Id 328523291 - Pág. 214/225 os atos processuais foram anulados a partir da sentença, determinando a inclusão da União Federal na lide e reconhecendo a competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa.
É o relatório.
Decido. Com a criação dos Juizados Especiais Federais, o valor da causa tornou-se critério absoluto para a fixação de competência, razão pela qual não há como admitir o processamento de demandas neste Juízo com valores abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, sob pena de nulidade de futura decisão, eis que proferida por Juiz incompetente. Ressalte-se que a presente demanda tem por finalidade a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer e não envolve anulação de ato administrativo.
Frise-se o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a competência do Juizado Especial Federal em casos análogos, conforme segue: ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE. RE N. 590.409/RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 428/STJ. EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR JÁ CONCLUÍDO.
DESNECESSÁRIA A ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO ART. 3º, § 1º, III, DA . COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.
Art.
20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. Como se nota, em se tratando de instituição de ensino superior (IES) com autonomia para o registro de diploma, o prazo máximo para a expedição e o registro do diploma (os dois atos) é de 120 dias, contados da data da colação de grau.
No caso das instituições de ensino que não possuem referida autonomia, o prazo total é de 135 dias, também contados da data de colação de grau. Observo, contudo, que nos termos do artigo 20 os prazos podem ser prorrogados por igual período, desde que devidamente justificada a prorrogação pela IES. Os documentos anexados aos autos demonstram que a instituição de ensino ré não possui autonomia para o registro de diploma.
Assim, considerando o prazo de 135 dias computado a partir da data da colação de grau, ocorrida em 26/01/2020, o encerramento deu-se em 09/06/2020 para a expedição e o registro do diploma. Contudo, como se sabe, a pandemia da Covid-19 gerou o quadro de isolamento social no Brasil em março de 2020. O documento juntado à fl. 26 do ID 328523291 indica que a instituição registradora só atendeu casos urgentes, devidamente comprovados, no interregno de abril a outubro de 2020.
Assim, considero que o prazo regulamentar de 135 dias deve ser computado a partir de 11/2020, já que a partir de referida data não há comprovação de justo motivo para a demora. Partindo dessas premissas, o encerramento do prazo para expedição e registro do diploma ocorreria em 16/03/2021. A instituição ré demonstra que o diploma foi expedido em 20/05/2021 e foi registrado pela Universidade responsável em 10/06/2021 (fls. 136-137 do ID 328523289).
Seguindo a linha temporal acima apontada, poderia se perquirir se o atraso operado de menos de 90 dias poderia ser justificado pelo acumulo decorrente da situação emergencial instalada pela Covid-19. Entretanto, verifico que o diploma somente foi expedido em razão do ajuizamento de ação judicial e concessão de antecipação de tutela, tendo o registro demorado apenas 20 dias. Desta forma, não há justificativa idônea para afastar a demora da parte ré.
Não houve mora, entretanto, no cumprimento da decisão antecipatória, uma vez que o diploma foi expedido no dia seguinte à intimação da parte ré (Flamingo 2001) e levado a registro na USP em sequência, o que afasta a imposição da multa pelo descumprimento da decisão. Quanto aos danos morais, merecem parcial provimento. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na "violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer 'mal evidente' ou 'perturbação', mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica" (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184).
O entendimento doutrinário e jurisprudencial que equipara o dano moral aos sentimentos de dor e humilhação, às sensações de constrangimento ou vexame representa um corte indevido do instituto. Afinal, o dano moral não tem causa nesses sentimentos; é causado, isso sim, pela injusta violação de "uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade".
Conclui MARIA CELINA BODIN DE MORAES: "A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha" (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 132-133). Destarte, é razoável supor que a parte autora sem a posse do diploma em mãos tivesse dificuldade de entrar em processos seletivos para obter trabalho em sua área de graduação, o que lhe conferiria uma posição profissional mais vantajosa.
Assim, considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$5.000,00, a ser pago pela instituição de ensino ré a título de indenização por danos morais. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação, por ausência de interesse de agir, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que toca ao pedido de expedição e registro do diploma. Quanto ao pleito de indenização, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar exclusivamente a ré FLAMINGO 2001 a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Julgo improcedentes os pedidos em face da União. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
LEI N. 10.259/01
I. É competente esta Corte Regional para dirimir o conflito de competência instaurado entre JEF e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária. Nesse sentido: RE nº 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, e a Súmula nº 428 do
C. STJ.
II. Cinge-se a controvérsia travada neste conflito em verificar se encontra ou não inserido na competência do Juizado Especial Federal a análise e julgamento da ação subjacente, na qual o autor busca assegurar direito à emissão de diploma de curso superior, obstada em virtude do encerramento das atividades da instituição de ensino superior responsável pela expedição de tal documento, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
III. Extrai-se que pedido veiculado na demanda de origem se limita à emissão de diploma de curso superior já concluído, ou seja, o reconhecimento de um direito, sem que isso resulte no cancelamento ou anulação de ato administrativo. Portanto, a desconstituição do ato administrativo não faz parte do pleito exordial, o que afasta a incidência das exceções à competência do Juizado Especial Federal, previstas no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
IV. Considerando que o valor atribuído à causa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não ultrapassa sessenta salários mínimos - valor de alçada estabelecido no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 -, e o objeto da demanda não envolve a nulidade ou cancelamento de ato administrativo federal, impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal.
V. Precedente desta E. Segunda Seção, proferido em caso análogo (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5004944-66.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 05/05/2022, Intimação via sistema DATA: 10/05/2022) .
VI. Conflito negativo de competência procedente. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL .SIGLA_CLASSE: CCCiv 5017452-44.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 2ª Seção, Intimação via sistema DATA: 20/09/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
SÚMULA N. 428/STJ. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DE EXCEÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A competência é da Justiça Federal, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em 25.6.2021, ao apreciar o RE 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
2. Nos termos da Súmula 428 do STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
3. O valor atribuído à causa, R$10.000,00 (dez mil reais), é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
4. O pedido formulado pela autora não é o de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, e sim de realização do ato administrativo, de cunho declaratório - expedição do diploma de curso superior já concluído.
5. As exceções devem ser interpretadas restritivamente; ao requerer a expedição do diploma, a autora formula pedido não excepcionado pelo artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01. Precedentes do STJ e desta 2ª Seção.
6. Conflito procedente. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: CCCiv 5018849-41.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 2ª Seção, Intimação via sistema DATA: 10/10/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Nesse passo, sendo este o caso dos presentes autos, e ressaltando-se ainda que a questão em discussão não se encontra excetuada no parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 10.259/2001, determino a sua redistribuição ao Juizado Especial Federal, com as homenagens de estilo.
Int. e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR