PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015460-19.2020.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: HP PREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA SUCEDIDO: PREVIQ - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - SP164322-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por por HP PREV SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA, sucessora por incorporação de PREVIQ – SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (ID 134210844), com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão que determinou a conversão integral dos depósitos judiciais em renda em favor da União Federal, na fase de cumprimento de sentença da Ação Anulatória em que o pedido da agravante foi julgado totalmente improcedente.
A decisão agravada manteve a conversão integral do montante depositado em renda da União, consignando que: (i) os depósitos foram realizados em 26/03/2008 pelo valor exato do débito tributário naquele momento; (ii) tanto o débito quanto o depósito são atualizados pela mesma taxa – a SELIC –, de modo que os valores devem equivaler ao final da lide; (iii) a agravante, em seus cálculos, atualizou apenas o principal e a multa, excluindo os juros decorrentes do depósito extemporâneo, o que resultou em valor artificialmente inferior; e (iv) a pretensão da autora de receber a diferença equivaleria a eximir-se do pagamento dos juros incidentes sobre o crédito tributário, o que não pode ser admitido.
A agravante sustenta, em síntese, as seguintes razões (ID 134210844): (i) que o valor atualizado dos depósitos judiciais é superior ao montante do crédito tributário pleiteado pela União, conforme demonstrado pelos extratos da Caixa Econômica Federal (saldo total atualizado de R$ 1.854.940,21 em setembro de 2019) em cotejo com o valor consolidado informado pela própria Fazenda Nacional (R$ 1.196.027,42), resultando em diferença de R$ 658.912,79; (ii) que a discrepância decorre de distintas sistemáticas de atualização: a CEF atualiza o montante depositado como valor único, incidindo a SELIC sobre o total (incluindo principal, multa e juros), o que gera capitalização, ao passo que a Fazenda atualiza o crédito aplicando a SELIC apenas sobre principal e multa; (iii) que o depósito judicial tem natureza de caução (art. 151, II, do CTN), e não de pagamento definitivo, de modo que a conversão em renda deve alcançar apenas o montante proporcional necessário à extinção do crédito tributário (art. 156, VI, do CTN), com devolução do saldo remanescente ao depositante, na forma do art. 1º, § 3º, II, da Lei nº 9.703/98 e do art. 17 da Instrução Normativa nº 421/2004; e (iv) que a conversão integral do depósito acarreta enriquecimento ilícito da União, vedado pelo ordenamento jurídico.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a ordem de conversão integral até o julgamento colegiado, bem como a intimação da Caixa Econômica Federal para bloquear os valores. No mérito, postula a reforma da decisão agravada para que apenas o montante proporcional ao crédito tributário atualizado (R$ 1.196.027,42) seja convertido em renda da União e o excedente seja transferido à conta corrente da agravante.
A União Federal apresentou contraminuta (ID 138531534), pugnando pelo não provimento do recurso. Sustenta, em síntese: (i) ausência de fumus boni iuris, pois os depósitos foram realizados em 2008 pelo valor exato do débito, sendo ambos atualizados pela SELIC, de modo que os valores devem equivaler ao final; (ii) que a agravante, ao excluir os juros do cálculo, pretende eximir-se de parcela do crédito tributário; (iii) que o art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 determina a entrega do depósito atualizado à Fazenda Pública após o trânsito em julgado desfavorável ao depositante; e (iv) ausência de periculum in mora, diante da inexistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O recurso foi inicialmente distribuído ao Gabinete 20, então sob a relatoria da Des. Fed. Diva Malerbi, que em 12/06/2020 determinou a intimação da agravada para resposta (ID 134353341). Em 12/03/2024, a então relatora Juíza Convocada Diana Brunstein determinou a redistribuição dos autos (ID 286721446), em razão de sua atuação no processo de origem em primeiro grau. Em março de 2024, a agravante reiterou o pedido de efeito suspensivo, destacando o transcurso de quase quatro anos sem apreciação da tutela requerida (ID 287079894).
É o relatório.
Decido. Incialmente, registro que esta relatora ocupou cargos diretivos como Corregedora-Regional da Justiça Federal da Terceira Região e Presidente desta Corte Regional nos biênios 2020-2022 e 2022-2024, respectivamente, tendo assumido o acervo deste Gabinete (nº
20) em abril de 2024. Feito este esclarecimento, passa à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e/ou antecipação da tutela recursal. O parágrafo único do artigo 995 do CPC estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
E, de acordo com o artigo 1.019 do mesmo diploma legal, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Quanto ao periculum in mora, requisito autônomo e de verificação prioritária para a concessão do efeito suspensivo, verifica-se não estar presente na hipótese. Este agravo de instrumento foi interposto em junho de 2020 (ID 134210844), tendo o pedido de efeito suspensivo sido veiculado desde então.
Decorridos mais de seis anos entre a interposição do recurso e esta data, conforme se evidencia da própria petição intercorrente da agravante de março de 2024 (ID 287079894), em que reconhece expressamente o transcurso de "quase 4 (quatro) anos" sem apreciação do pleito –, a manutenção do pedido de concessão de efeito suspensivo revela-se incompatível com a própria natureza e fundamento do instituto.
A tutela provisória de urgência, seja cautelar, seja antecipatória, em qualquer modalidade, pressupõe, como elemento lógico-jurídico indissociável, a urgência contemporânea ao momento da apreciação do pedido. O decurso de longo lapso temporal sem que os efeitos da decisão agravada tenham gerado o dano grave e irreparável alegado pela agravante demonstra, de forma inequívoca, que a situação de urgência que justificaria a suspensão liminar não persiste ou, quando muito, jamais se configurou com a intensidade afirmada.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o longo lapso temporal entre a interposição do recurso e o pedido de medida de urgência constitui circunstância que por si só infirma a caracterização do periculum in mora, revelando a ausência de urgência apta a justificar a concessão da tutela provisória. Providência que não se mostra urgente há mais de seis anos não pode ser tratada como medida de caráter emergencial.
Registre-se, ademais, que a questão controvertida envolve valores já transformados em pagamento definitivo em favor da União, conforme comunicação da Caixa Econômica Federal (ID 134210868), de modo que eventuais providências relacionadas ao eventual excesso poderão ser objeto de tratamento adequado no âmbito do julgamento de mérito do presente recurso, não justificando, neste momento, a concessão de medida de urgência recursal após o transcurso de tão dilatado período.
Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a apreciação da probabilidade do direito, por ser o preenchimento cumulativo de ambos os requisitos condição indispensável à concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, por ausência do requisito do periculum in mora, tendo em vista o longo lapso temporal decorrido desde a interposição do agravo de instrumento.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para a imediata inclusão em pauta de julgamento. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.