PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015462-86.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: GUACU S A DE PAPEIS E EMBALAGENS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015462-86.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: GUACU S A DE PAPÉIS E EMBALAGENS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUAÇU S A DE PAPÉIS E EMBALAGENS contra decisão que, os autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, determinou a constrição de ativos financeiros da agravante, nos seguintes termos: "(...)
Ante o exposto, o quanto requerido pela exequente DEFIRO PARCIALMENTE na petição retro, devendo a Secretaria providenciar, antes da intimação das partes e exclusivamente com relação à executada GUAÇU S.A. DE PAPEIS E EMBALAGENS: a) a requisição, pelo sistema "BACENJUD", de bloqueio de valores, em nome do devedor, até o limite do valor dado pela exequente; b) a consulta, por meio do sistema "RENAJUD", e o lançamento de restrição para a transferência de eventuais veículos de via terrestre localizados em nome da parte executada, desde que não gravados com alienação fiduciária e/ou restrição judicial anterior e fabricados há menos de 10 anos, nos casos de veículos de passeio; c) a pesquisa de eventuais imóveis pertencentes à executada, pelo sistema ARISP, até o limite do valor exequendo. (...)" (maiúsculas, sublinhado e negrito originais) Alega a agravante que ofereceu bem imóvel à penhora em valor superior ao total dos débitos e após rejeição pela agravada o juízo de origem determinou a penhora de ativos pelo Sisbajud e deferiu consultas ao RENAJUD e ARISP até o limite do valor exequendo.
Defende a impossibilidade de penhora durante a pandemia da Covid19 nos termos da Portaria 103/2020 do Ministério da Economia e da Portaria PGFN nº 7.821/2020. Sustenta que a penhora de ativos somente deve ser determinada quando o devedor citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, sob pena de violação à dignidade do executado e às garantias individuais e coletivas, nos termos do e 5º, X da Constituição Federal.
Argumenta que o imóvel ofertado é de propriedade da empresa O.D.A. Participações e Administração de Bens Próprios Ltda. que anuiu com a penhora e que a agravante não possui bens imóveis situados no Estado de São Paulo que sejam passíveis de constrição patrimonial, sem que prejudique o regular exercício de suas atividades. Afirma que referido bem já foi oferecido e aceito como garantia pela PGFN em outras execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional em face da agravante e defende a aplicação do princípio da menor onerosidade previsto pelo artigo 805 do CPC.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal. Intimada nos termos do artigo 1.019, II do CPC (Num. 156865252 - Pág. 1), a agravada apresentou contraminuta (Num. 157032053 - Pág. 1/5) alegando que a agravante aderiu a parcelamento acarretando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e que a ordem de penhora de ativos não foi cumprida. Sustenta, assim, que o recurso perdeu seu objeto. Defende a legalidade da manutenção da penhora no contexto da pandemia e a possibilidade de recusa de bens oferecidos fora da ordem, bem como a legalidade da penhora de ativos pelo Bacenjud.
Afirma que o bem oferecido pela agravante (fazenda no Paraná) descumpre a ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, não se tornando obrigatória a aceitação pelo exequente. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015462-86.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: GUAÇU S A DE PAPÉIS E EMBALAGENS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De partida, rejeito a alegação da agravante de impossibilidade de penhora durante a pandemia da Covid19 nos termos da Portaria 103/2020 do Ministério da Economia e da Portaria PGFN nº 7.821/2020, vez que referidos diplomas administrativos determinaram a suspensão do prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal respectivamente até 31.08.2020 e 18.06.2020.
Rejeito também a alegação da agravada de perda superveniente do objeto em razão da adesão da agravante a programa de parcelamento, vez que desprovida de qualquer comprovação documental. No mérito, tenho que assiste parcial razão à agravante. Examinando os autos, verifico que em 24.01.2020 a agravante se manifestou no executivo fiscal de origem indicando bem imóvel de terceiro para garantia do juízo, in verbis: "(...) A fim de evitar que a Execução se processe de forma mais gravosa para a empresa Executada, requer-se que Vossa Excelência se digne a determinar a efetivação da penhora, para que a constrição judicial recaia sobre o imóvel objeto da Matrícula 18.869, do Cartório de Registro de Imóveis de Castro - PR, conforme caracterizado abaixo: Terreno rural denominado "Fazenda Olho D'Água - Gleba 6", desmembrado do imóvel Ribeirão Caratuva, situado no Município de Castro - PR, com área de 834,00 (oitocentos e trinta e quatro) Alqueires Paulistas, equivalente a 20.182.800,00 m² (vinte milhões, cento e oitenta e dois mil e oitocentos metros quadrados), ou 2.018,28 ha (dois mil e dezoito hectares), devidamente descrito e caracterizado na Matrícula nº 18.869, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castro - PR.
Registre-se que, o referido imóvel é de propriedade da empresa O.D.A. PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.***.***/0001-49, a qual ANUI, expressamente, com o oferecimento do bem à penhora, para garantia dos débitos da empresa Executada, conforme documento anexo. (...)" (Num. 134220815 - Pág. 58, maiúsculas, sublinhado e negrito originais) Todavia, os bens oferecidos pela agravante foram rejeitados pela agravada em manifestação apresentada em 02.03.2000 (Num. 134220815 - Pág. 163/168) afirmando que a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 não foi observada e que apesar da anuência da proprietária do bem "por se tratar de imóvel localizado em cidade distinta da sede do juízo a aceitação do referido bem tumultuaria por demais o processo, retirando a agilidade que os trâmites processuais devem ostentar desde o advento da EC nº 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal" (negrito original).
A negativa da agravada quanto ao bem ofertado, ainda, fundamentou-se na alegação de que "o bem ofertado nesses autos é o mesmo ofertado em garantia de todas as execuções movidas contra as inúmeras empresas do grupo econômico integrado pela executada, evidenciando a sua insuficiência para garantida de toda a dívida do grupo em revelando-se, nesses termos, como garantia inútil à satisfação do elevadíssimo crédito cobrado nesses autos".
Em seguida, foi proferida a decisão agravada determinando a constrição de ativos financeiros da agravante, além de consulta ao Renajud e Arisp (Num. 134220815 - Pág. 172/173). Pois bem. Ao tratar da nomeação de bens à garantia da execução, o artigo 9º da Lei nº 6.830/80 estabelece o seguinte: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...)
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (...) No caso concreto, o bem oferecido pela agravante não respeita a ordem prevista pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/80. Além disso, a própria agravante reconhece que na matrícula do mesmo imóvel foram averbadas penhoras relativas a outras 11 execuções fiscais e que a absorve quase a integralidade do valor do bem apontado pela agravante (Num. 134212437 - Pág. 18), afigurando-se cabível a rejeição da oferta pela agravada.
Ao enfrentar casos assemelhados ao posto nos autos tenho entendido pela legitimidade da recusa da exequente à indicação de bem à penhora quando inobservada à ordem legal preferencial. Mutatis mutantis, transcrevo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE LEGÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DE EMPRESA. CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se afigura devido impor à agravada, titular do crédito tributário, a obrigação de aceitar os bens nomeados à penhora pela agravante em inobservância à ordem legal preferencial. No caso dos autos, pesa em desfavor da agravante a constatação de que, além de pertencer a terceiro, o imóvel ofertado está localizado em outro Estado, dificultando sua alienação e satisfação da dívida, bem como já foram penhorados em processos judiciais diversos. (...)
6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a penhora sobre o faturamento da agravante em 5% até que o
C. STJ julgue o Tema 769, cabendo ao juízo de origem, a partir de então, cumprir a decisão a ser proferida pela Corte Superior quanto ao tema versado nos autos." (negritei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 5011376-67.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Julgado em 29.08.2023) Tenho, todavia, que a determinação de constrição de ativos financeiros determinada pelo juízo de origem se mostra prematura.
Quanto ao tema, consigno o entendimento de que a determinação de bloqueio de ativos do executado por meio do sistema SisbaJud consiste medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito. Tal entendimento se harmoniza com o princípio da preservação da empresa que busca prestigiar a continuidade da atividade empresarial em razão dos diversos interesses, sociais inclusive, que giram em torno dela.
Nestas condições, antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem lhe servir de capital de giro e impedir o regular exercício de suas atividades. No caso dos autos, verifico que após a nomeação de bem pela agravante e a expressa recusa pela agravada foi deferido o pedido de constrição de ativos financeiros, não tendo sido oportunizado à agravante a possibilidade substituir a garantia ofertada de acordo com a ordem prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80.
Demais disso, a determinação de bloqueio de ativos financeiros também se mostrou precipitada em razão da ausência de comprovação da inexistência de outros bens suficientes à garantia da dívida. Assim, se por um lado não é possível impor ao credor o aceite de bens em inobservância à ordem legal, por outro é descabida a determinação de constrição de ativos financeiros sem que constate a inexistência de outros bens de propriedade da agravada que possam servir de garantia à execução.
Diante dos fundamentos expostos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender a ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome da agravante e determinar a expedição de mandado de livre penhora, avaliação e depósito, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A
EMENTA
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO QUE SERVE DE GARANTIA A OUTRAS EXECUÇÕES. RECUSA DA EXEQUENTE JUSTIFICADA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA PREMATURA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao tratar da nomeação de bens à garantia da execução, o artigo 9º, IV da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade de o executado indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
2. Caso em que o bem oferecido pela agravante não respeita a ordem prevista pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/80, além de servir como garantia em outras 11 execuções fiscais, como averbado na respectiva matrícula, sendo legítima a rejeição da oferta pela agravada.
3. Por outro lado, a determinação de constrição de ativos financeiros determinada pelo juízo de origem se mostra prematura por se tratar de medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito.
4. Entendimento que se harmoniza com o princípio da preservação da empresa que busca prestigiar a continuidade da atividade empresarial em razão dos diversos interesses que giram em torno dela.
5. Antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem lhe servir de capital de giro e impedir o regular exercício de suas atividades.
6. No caso concreto, após a nomeação de bem pela agravante e a expressa recusa pela agravada foi deferido o pedido de constrição de ativos financeiros, não tendo sido oportunizado à agravante a possibilidade substituir a garantia ofertada de acordo com a ordem prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80.
7. A determinação de bloqueio de ativos financeiros também se mostrou precipitada em razão da ausência de comprovação da inexistência de outros bens suficientes à garantia da dívida.
8. Se por um lado não é possível impor ao credor o aceite de bens em inobservância à ordem legal, por outro é descabida a determinação de constrição de ativos financeiros sem que constate a inexistência de outros bens de propriedade da agravada que possam servir de garantia à execução.
9. Agravo de Instrumento provido em parte. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender a ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome da agravante e determinar a expedição de mandado de livre penhora, avaliação e depósito, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e a Des.
Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de licença saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GUACU S A DE PAPEIS E EMBALAGENS
Advogado
LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de outubro de 2025 Processo n° 5015462-86.2020.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18-11-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GUACU S A DE PAPEIS E EMBALAGENS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.