MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015471-76.2023.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende o impetrante obter provimento jurisdicional a fim de que seja determinado que a autoridade impetrada que conclua o processo administrativo por ela iniciado.
Sustenta que ingressou com pedido de benefício de Aposentadoria Especial em 29/02/2008, sendo-lhe concedida Aposentadoria por tempo de contribuição, inconformada ingressou com recurso administrativo, sendo-lhe deferido posteriormente o referido benefício, contudo até o ingresso da presente demanda não foi implantado o referido benefício. Alega o seu direito líquido e certo de ter seu pleito respondido no prazo legal em homenagem à garantia da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII e art. 49 da Lei nº 9.784/99, para análise do processo administrativo.
O pedido liminar foi deferido para determinar a autoridade impetrada que adote as providências para análise conclusiva do pedido administrativo versado na presente demanda (id 291720156). Devidamente intimada a autoridade impetrada o apresentou informações (id 303342721). O Ministério Público Federal apresentou informações requerendo o prosseguimento do feito. (id 301394019). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. A questão cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo do impetrante de que seja determinado a autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo. Sustenta que ingressou com pedido de benefício de Aposentadoria Especial em 29/02/2008, sendo-lhe concedida Aposentadoria por tempo de contribuição, inconformada ingressou com recurso administrativo, sendo-lhe deferido posteriormente o referido benefício, contudo até o ingresso da presente demanda não foi implantado o referido benefício.
No presente caso, entendo que no presente caso, a impetrante logrou êxito em comprovar o protocolo do requerimento, o qual, até o presente momento, indica não ter sido concluído pela autoridade impetrada, apesar de ter decorrido mais 30 (trinta) dias, nos termos do documento acostados aos autos. Vejamos. O entendimento da jurisprudência tem se posicionado pelo prazo razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei 9.784, trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos. Assim, entendo que seja razoável que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se ao seu próprio indeferimento, levando-se em conta os prejuízos causados aos administrados, em face do decurso de prazo.
Nesse sentido, orienta-se o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5003452-21.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019) Em verdade, resta evidente o desrespeito ao direito do administrado em ver sua pretensão apreciada pelos órgãos públicos, que tem como função, exatamente, administrar os interesses da comunidade da melhor forma possível.
Sobre o assunto, diz Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Malheiros, 1994, São Paulo, p. 23): “A indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por impropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis.
É sempre oportuno lembrar a magistral lição de Cirne Lima a propósito da relação de administração. Explica o ilustrado mestre que esta á “a relação jurídica que se estrutura ao influxo de uma finalidade cogente”. Nela não há apenas um poder em relação a um objeto, mas, sobretudo, um dever, cingindo o administrador ao cumprimento da finalidade, que lhe serve de parâmetro. (. . .) Em suma, o necessário - parece-nos - é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador.
Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.”(grifamos). Iniciando um procedimento administrativo no qual administrado julga defender um direito que possui, tem a administração o dever legal de fornecer uma posição, de maneira que lhe seja útil a decisão proferida. A excessiva demora em se manifestar caracteriza abuso direito passível de correção via mandado de segurança, por ser omissão absolutamente ilegal.
O processo administrativo é regido por vários princípios, sendo cinco os citados pela doutrina como principais: o da legalidade objetiva, do informalismo, da verdade material, da garantia de defesa e da oficialidade. Sobre este último, ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1990, São Paulo, p. 580): “O princípio da oficialidade atribui sempre a movimentação do processo administrativo à Administração, ainda que instaurado por provocação do particular: uma vez iniciado passa a pertencer ao Poder Público, a quem compete o seu impulsionamento, até a decisão final.
Se a Administração o retarda, ou dele se desinteressa, infringe o princípio da oficialidade, e seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão.” - Em seguida, citando Gordilho, enfatiza ser o princípio da oficialidade derivado do princípio da legalidade.” Portanto, a Administração ao não concluir o processo administrativo, afronta ao princípio da legalidade, pois é dever legal do administrador proceder de acordo com interesse da comunidade dos administrados, considerando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 (prazo de 30 dias), somente sendo justificada a extensão de tal prazo quando verificadas as situações peculiares, o que não se demonstra no presente caso.
Dessa forma, tendo o presente remédio a função de coibir atos ilegais ou de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém, constata-se que no presente caso a autoridade agiu fora dos ditames legais. Assim, fica caracterizada a violação a direito da impetrante, devendo ser confirmada a liminar concedida. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, São Paulo, 1990, p.610).
No caso, portanto, restou comprovado nos autos a existência do direito alegado pela impetrante na inicial. O cumprimento da medida não demanda, ao menos inicialmente, a cominação de sanção por descumprimento.
Ante o exposto, CONFIRMO LIMINAR E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/2009). Transmita-se o inteiro teor desta sentença à autoridade impetrada e ao representante judicial da União Federal. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, §1º, Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. P.R.I.C. São Paulo, data de registro em sistema. lsa