PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015472-03.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PAULO HENRIQUE FORCINETTI Advogados do(a) AUTOR: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO - SP84135, PAULA ELISA ALVES DORILEO - SP354765 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por PAULO HENRIQUE FORCINETTI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pretende afastar a exigência de débito no valor de R$11.525,46, relativo a ITBI recolhido pela CEF, e cuja restituição o autor comprometeu-se a efetuar em acordo firmado entre as partes no processo nº 0008956-62.2013.403.6100.
Requer, ainda, a condenação da CEF ao pagamento de danos morais e materiais. Distribuído originariamente à 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, pela r. decisão de ID 21053788 foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 21053789). Na r. decisão de ID 21053791, foi recebida a petição inicial como ação anulatória de acordo judicial, reconhecendo a incompetência daquele Juízo e determinando a remessa dos autos a esta 5ª Vara Federal Cível.
Com a redistribuição dos autos a esta 5ª Vara Federal Cível, foram ratificados os atos praticados no Juizado Especial Federal e determinada a juntada de documentação e apresentação de réplica (ID 21880770). Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou réplica no ID 23819752, acompanhada de documentos. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 33938361). A parte autora pugnou pela produção da prova documental consistente na apresentação de laudo de avaliação do imóvel (ID 34949505), e a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 35365192).
Na decisão ID 91223678 foi deferida a prova documental requerida pela parte autora. A ré afirmou não localizar o laudo de avaliação produzido na época (ID 160350751). A parte autora apresentou a petição de ID 245795658, na qual afirmou a existência de fato novo, consistente no julgamento do ARE nº 1294969, com repercussão geral conhecida, que firmou a tese de que “o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante registro” (Tema 1124).
Pugnou, assim, pela concessão da tutela de evidência. A tutela de evidência foi indeferida, e o autor foi intimado a dizer sobre a não localização do laudo de avaliação pela CEF (ID 253912346). O autor informou a interposição do agravo de instrumento nº 5018383-47.2022.4.03.0000 (ID 256369507), o qual foi desprovido (ID 271357439). Em resposta ao despacho de ID 272243583, o autor se manifestou no ID 274433064.
A Caixa Econômica Federal se quedou inerte quanto ao despacho de ID 287651385, conforme certidão de ID 305266155. A inversão do ônus da prova foi deferida, e o autor foi intimado a dizer se gostaria de fazer nova avaliação do imóvel (ID 305267191). O autor afirmou que não pretendia formular novas provas (ID 306828660). A instrução processual foi encerrada, e as partes foram instadas a apresentar as alegações finais (ID 320375942).
Alegações finais nos IDs 323636368 e 324512731. A CEF foi intimada quanto à petição de ID 323694455 (ID 338272085), nada dizendo, consoante certidão de ID 342409418. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. PRELIMINARES. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DA COISA JULGADA E DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não verifico plausibilidade na afirmação de que a petição inicial é inepta, uma vez que resta claro o pedido e a causa de pedir da parte autora. Dessa forma, repilo a referida preliminar. Por outro lado, quanto à existência de coisa julgada e de ausência de interesse processual em razão de acordo judicial, entendo que tais matérias se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO. A parte autora narra que firmou contrato habitacional com a Caixa Econômica Federal para a aquisição de imóvel. Discorre, ainda, que o referido contrato foi objeto de discussão nos autos do processo nº 0008956-62.2013.403.6100, no qual houve a celebração de acordo homologado por sentença (incidente de conciliação nº 0007720-63.2014.403.6901).
Consigna que parte do valor correspondente às custas extrajudiciais estabelecido no acordo (especificamente a monta de R$11.525,46) refere-se ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Defende que “não poderia a RÉ transferir o ônus financeiro do recolhimento indevido do ITBI ao Autor, quando havia decisão judicial que determinou a suspensão da consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato, e, apesar de anulada por sentença, estava sub judice, ante a interposição de recurso de apelação pelo Autor” – fl. 02 do ID 21053765.
O autor questiona também o pagamento por ele realizado, no valor de R$400,00, a título de "taxa de avaliação do imóvel". In casu, verifico que, no acordo judicial, a parte autora se comprometeu ao pagamento das prestações em atraso do contrato de financiamento, bem como de custas extrajudiciais, estas no valor de R$11.862,72 (fl. 04 do ID 23821813): A par disso, observo também que consta à fl. 25 do ID 21053783 cópia do pagamento de ITBI realizado pela CEF no valor de R$11.525,46.
Ainda, no documento de fl. 27 do ID 21053783, constato o lançamento de 4 (quatro) prestações com a denominação “TP 321”, nos valores de R$47,10, R$93,23, R$196,93 e R$11.525,46, cuja soma corresponde exatamente ao valor das custas extrajudiciais constantes do acordo homologado (R$11.862,72). Nesse ponto, ressalto que a parte autora firmou acordo judicial em que se comprometeu livremente ao pagamento dos valores em questão, sendo este homologado judicialmente (fl. 08 do ID 23821813), com trânsito em julgado em 15 de setembro de 2016 (fl. 10 do ID 23821813).
No mais, apenas a título de argumentação, destaco que a existência de acordo entre as partes não afastaria em tese a incidência do ITBI. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de repetição de indébito tributário - ITBI. 1). Apelante que, utilizando-se dos termos da Lei 9.514/1997, retomou o bem, consolidando a transferência perante o Cartório de Registro de Imóveis, ato que à luz do § 7º do art. 26 da referida lei exige o pagamento de ITBI - Acordo entre as partes não tem o condão de descaracterizar a consolidação da hipótese de incidência tributária - Pago o ITBI, nos exatos termos da lei, mediante a efetivação do fato gerador, não há que se falar em repetição de indébito.
2) Sucumbência recursal - Majoração dos honorários para 12% do valor do proveito econômico pretendido (R$ 45.000,00) - Inteligência do § 11 do Art. 85 do CPC. Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001626-54.2016.8.26.0300; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018).
A propósito, a parte autora alega ter requerido efeito suspensivo ao seu recurso de apelação no processo nº 0007720-63.2014.403.6901 e que este teria sido deferido, razão pela qual a ré não poderia ter dado continuidade ao procedimento de consolidação da propriedade, e, em consequência, a cobrança de ITBI em face do autor seria indevida, porque realizada neste ínterim em que estaria suspensa a possibilidade de execução extrajudicial pela CEF.
Da situação narrada, infiro que, de acordo com o autor, o fundamento para o não pagamento do ITBI seria então erro substancial, nos termos do artigo 139, inciso I, do Código Civil, quando da celebração do acordo judicial, tendo em vista que não foi possível a ele identificar à época que as custas extrajudiciais negociadas diziam respeito ao pagamento do referido tributo municipal, gerado pela CEF em descumprimento à ordem judicial.
Não obstante a afirmação do autor, verifico que o efeito suspensivo do recurso de apelação do processo nº 0007720-63.2014.403.6901 nunca existiu. Isso porque na sentença de fls. 03/10 do ID 23821807 e fls. 01/05 do ID 23821808 foi firmada a improcedência do pedido e determinada a revogação da medida cautelar: Contra a sentença citada, o autor interpôs recurso de apelação em 05 de fevereiro de 2016 (fl. 07 do ID 23821809), que, segundo ele, possuiria efeito suspensivo nos termos do art. 518 do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 02 do ID 21053765).
Entretanto, a argumentação do autor inverte a lógica do efeito suspensivo previsto no Código Processual, uma vez que a suspensão dos efeitos ocorre somente para as sentenças de procedência do pedido, de modo que, em regra, as sentenças de improcedência não possuem o referido efeito, salvo manifestação expressa da lei ou do magistrado. Em outras palavras, a sentença proferida foi de improcedência, logo, não há efeito suspensivo gerado automaticamente pelo recurso de apelação.
Além disso, não consta nos autos daquela ação nenhuma determinação judicial expressa de efeito suspensivo do recurso de apelação. No mais, a medida cautelar foi expressamente revogada em sentença. Dessa forma, qualquer medida adotada pela CEF em continuidade à execução extrajudicial do imóvel neste período não se mostra irregular. O autor, ainda, afirma que “[E] repita-se, apesar do acima exposto, a Autor e os prepostos da RÉ ratificaram verbalmente em audiência que o procedimento para a consolidação da propriedade continuaria suspenso até a data da realização da audiência redesignada no dia 22/08/2016, dentre eles o recolhimento do ITBI.
Todavia, isso não ocorreu, posto que o recolhimento do ITBI adveio exatamente nesse intervalo, mais precisamente no dia 19/08/2016. Ou seja, faltando, apenas 3 (três) dias para a realização da audiência que colocaria fim ao litígio” (fl. 02 do ID 21053765). No entanto, não obstante o que consta na inicial, na ata da audiência realizada no dia 28 de junho de 2016 não há qualquer menção sobre acordo entre as partes de não consolidação da propriedade em nome da CEF até a audiência de conciliação redesignada (fls. 09/10 do ID 23821812).
Com isso, entendo que não restou comprovado nos autos nenhum vício a macular o acordo entabulado pelas partes às fls. 03/06 do ID 23821813, que constitui coisa julgada e deverá ser cumprido conforme homologado judicialmente, no que se inclui o pagamento de R$ 11.862,72 pelo autor a título de custas extrajudiciais. Em movimento derradeiro, destaco que o Tema 1124 do E. STF (ID 245795658) não é o objeto da presente ação, uma vez que a discussão dos autos é sobre a existência ou não de nulidade do acordo judicial celebrado entre as partes.
Tal entendimento foi corroborado pelo E. TRF da 3ª Região quando da apreciação do agravo de instrumento nº 5018383-47.2022.4.03.0000 (ID 271357438). Desse modo, não verifico plausibilidade no direito vindicado pelo autor. DOS DANOS MORAIS. Considerando que não restou comprovada nenhuma irregularidade na conduta da CEF, não prospera o pleito de indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo findo, com a cautela devida.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal