Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIS CARLOS RIBEIRO
- Advogados
- ERICA CILENE MARTINS (OAB 247653/SP), DIEGO DE TOLEDO MELO (OAB 322749/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015472-27.2024.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUIS CARLOS RIBEIRO Advogados do(a) IMPETRANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749, ERICA CILENE MARTINS - SP247653 IMPETRADO: GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o objetivo de se obter provimento jurisdicional que determine o regular andamento de processo e/ou recurso administrativo junto ao INSS diante da mora administrativa no caso.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações da autoridade impetrada, tendo sido concedido o benefício da gratuidade de justiça. O Ministério Público Federal foi devidamente intimado. É a síntese do necessário. Deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir e, consequentemente, extinto o processo sem resolução do mérito.
Como se sabe, o interesse de agir é condição ao exercício do direito de ação, que se desdobra no ônus da demonstração da necessidade do provimento jurisdicional e de sua adequação, de modo que não reste dúvidas quanto à sua efetividade na solução daquele conflito de interesses. Dessa forma, uma vez não mais existente o específico conflito de interesses levado à solução jurisdicional, não há o que se falar em julgamento do mérito no caso.
Nesse passo, nos termos das informações apresentadas pela autoridade impetrada, noticiando o regular andamento do processo e/ou recurso administrativo da impetrante, observa-se a evidente perda superveniente do interesse de agir, não sendo, então, mais necessário o julgamento do pedido, uma vez que eliminada a mora da Administração, ao menos nesta fase da movimentação do requerimento administrativo em análise.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo findo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
