AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015472-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: JULIO CESAR BRANDAO ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - SP513843-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu pedido liminar, formulado em mandado de segurança no qual pretende "ordem judicial para que a autoridade impetrada permita, imediatamente, a indicação e alocação do Impetrante na vaga disponível para o município de Ladário/MS, suspendendo os efeitos da regra impeditiva constante do Edital SAPS/MS nº 4/2025 – Ciclo 41".
O relatório da decisão agravada expõe a controvérsia trazida a Juízo: "(...) Narra que é pai de uma criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujos cuidados terapêuticos, pedagógicos e rede de apoio encontram-se integralmente estruturados em Corumbá/MS. Laudos médicos e relatórios pedagógicos apontam expressamente o bom nível de adaptação da criança à rede de atendimento local, bem como o risco de regressão severa e impacto emocional negativo em caso de deslocamento para outro município ou estado, sobretudo pela dificuldade de socialização e quebra de rotina características da condição.
Sustenta que a imposição administrativa que o impede de escolher a vaga em Ladário/MS, local onde já atua e que melhor atende à necessidade de seu núcleo familiar, representa violação direta aos princípios constitucionais da proteção integral à criança, da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227), além de afrontar a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que garante o direito à convivência familiar e comunitária da pessoa com deficiência.
Diante da excepcionalidade da situação, torna-se imperioso o reconhecimento judicial do seu direito de escolher a vaga em Ladário/MS no presente ciclo do programa, ainda que à margem da regra editalícia geral, por se tratar de medida que visa salvaguardar o interesse superior da criança e assegurar a continuidade do tratamento terapêutico especializado do filho do Autor. A negativa administrativa revela-se desarrazoada, desproporcional e incompatível com os valores e princípios constitucionais envolvidos." Repisando os fundamentos tecidos, requer o agravante o deferimento do provimento postulado, indeferido pelo Juízo "a quo".
DECIDO. Para o deslinde da questão proposta, é mister observar que o mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração.
Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles : "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
Pois bem. A despeito da fundamentação tecida no presente recurso, cabe aduzir que, no âmbito do concurso público, apenas excepcionalmente, verificadas situações de ilegalidade ou abuso de poder, é legitimada a intervenção do Poder Judiciário, com vistas a salvaguardar os bens jurídicos caros ao ordenamento pátrio. Nesse sentido, muito embora os argumentos desenvolvidos, a análise dos elementos constantes do processo, em sede de cognição sumária, não revela a presença dos pressupostos aludidos.
As alegações e os elementos trazidos pela agravante não infirmam a fundamentação da decisão recorrida, "verbis": "Nos termos do art. 7º, III da Lei n. 12.016/09, poderá ser determinada a suspensão dos efeitos do ato, comissivo ou omissivo, que deu motivo ao pedido, quando relevante o fundamento alegado e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida posteriormente. Analisando os fundamentos da pretensão e os documentos que instruem a causa, dentro de um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença do fumus boni iuris.
Pelo que consta, o impetrante pretende que seja assegurada sua inscrição no Programa Mais Médicos, regulamentado através do Edital SAPS/MS nº 7/2025 – Ciclo
41. Embora haja menção na inicial de que o edital seja o nº 4/2025, os documentos que instruem os autos indicam que a inscrição do impetrante se deu referente ao Edital 7/2025 (Id 367406938, pág. 2-5). Inclusive, é o EDITAL CONJUNTO SAPS/SGTES/MS Nº 7/2025 que foi juntado aos autos (Id 367406928), o qual dá ciência quanto à realização do chamamento público de médicos para adesão de vagas desocupadas do Projeto, em seu 41º (quadragésimo primeiro) Ciclo, conforme critérios estabelecidos neste Edital para provimento de profissionais pelo período de 4 (quatro) anos, nos seguintes termos: "1.1 Realizar chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB nos termos do art. 13, §1º, incisos I, II e III da Lei nº 12.871, de 2013, para adesão ao Projeto, conforme critérios estabelecidos no presente Edital. 1.2 A iniciativa tem por finalidade o aperfeiçoamento dos médicos para atuação na Atenção Primária à Saúde - APS, considerando as regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS e a ocupação das vagas estabelecidas conforme quadro de vagas, a ser publicado no Portal Gov.br, na página eletrônica do Mais Médicos, por meio dos seguintes caminhos: Portal https://www.gov.br, navegue até Órgãos do Governo, Ministério da Saúde, Mais Médicos para o Brasil, Chamamentos Públicos.
Essa iniciativa está alinhada à Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde, que integra programas de formação, provimento e educação pelo trabalho no âmbito do SUS, promovendo atividades com componente assistencial, por meio da integração entre ensino, serviço e comunidade." No caso, o impetrante pretende que seja determinada a sua inscrição para o município de Ladário/MS, onde já exerce suas atividades, sedo que o principal ponto de justificativa para tanto, é que é pai de um menor diagnosticado com TEA, o que justificaria a sua manutenção na mesma localidade em que já atua, com o intuito de continuidade do tratamento e redução dos impactos decorrentes da mudança de localidade.
Ainda que se respeite a justificativa trazida pelo autor sobre o diagnóstico do seu filho, tenho que a narrativa que consta na inicial, pelo menos em um juízo de cognição sumária, não tem o condão de afastar a regra geral de observância às regras do edital. O art. 13, § 3º, da Lei n° 12.871/2013 indica a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, exercida pelo Ministério da Saúde, para o funcionamento de tal programa, de forma que não cabe ao Judiciário intervir no juízo de discricionariedade, salvo para afastar ilegalidades, especialmente tendo em vista o presente momento processual (STJ, RO 213/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05/12/2019, DJe 12/12/2019). Como é cediço, prevalece a regra de observância do princípio da vinculação ao edital, de forma que tanto o candidato quanto a instituição que promove o processo seletivo devem se sujeitar às regras estabelecidas no instrumento convocatório. Precedentes: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001654-31.2022.4.03.6115, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 20/10/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018363-56.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022). O princípio da vinculação editalícia representa a concretização dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da isonomia, de modo que somente em casos de flagrante ilegalidade ou abuso é que se admite a intervenção do Judiciário (Precedentes do STJ: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023 e AgInt no RMS n. 70.482/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Ora, é preciso ter em mente que é atribuição do Ministério da Saúde a seleção dos médicos através de chamamento público, ato administrativo de natureza discricionária, cabendo à autoridade pública, com base em juízos de conveniência e oportunidade, averiguar quais os requisitos e quais os médicos elegíveis para a contratação, com a necessária observância dos critérios vinculados da Lei nº 12.871/13.
É certo que a situação dos autos configura típica decisão de mérito administrativo. Diante desse contexto, não cabe ao Poder Judiciário, ainda mais nessa fase de cognição sumária, substituir a discricionariedade da administração pública sobre quais serão os beneficiados pela Política Pública de contratação de médicos para atuar na atenção básica à saúde, ainda mais quando não há indicativo de que o edital esteja em confronto com a legislação aplicável.
Cabe, ainda, pontuar que, em consulta ao quadro de vagas disponibilizado para o Chamamento Público Conjunto SAPS e SGTES/MS nº 7/2025 (41º Ciclo) - Projeto Mais Médicos para o Brasil, não consta informação sobre a disponibilidade de vaga ou de cadastro de reserva para o município de Ladário/MS, dados disponíveis no site do Ministério da Saúde, Chamamentos Públicos 2025 (https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/chamamentos-publicos/2025/chamamento-publico-conjunto-saps-sgtes-ms-no-7-2025-mais-medicos), o que, por si só, seria um óbice à concessão da liminar pretendida.
É preciso sempre ter em mente que o Judiciário só deve fazer as vezes da Administração, substituindo sua autonomia e seu conhecimento mais próximo da situação, quando seus atos estiverem claramente desprovidos da regularidade que se presume. Assim, pelo menos em um juízo de cognição sumária, entendo que a inicial não está instruída com prova consistente a corroborar a tese de ilegalidade do ato administrativo, de modo que prevalece o princípio da presunção de legitimidade, no sentido de que todo ato administrativo presume-se praticado em acordo com a lei, até que se demonstre o contrário.
Dessa forma, entendo ausente o fumus boni juris, pelo que fica prejudicado o exame do periculum in mora. Pelas razões acima expendidas, indefiro o pedido liminar."
Registre-se, por oportuno, que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Para além da fundamentação exposta na decisão impugnada, destaco julgado deste E. TRF sobre o tema, no particular: "(...)
3 - O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância (STJ, Segunda Turma, RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 1°/6/2020). (...)" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021639-39.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 07/08/2024, Intimação via sistema DATA: 12/08/2024) "(...) O edital é lei interna do processo seletivo, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições, em obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. (...)" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004480-52.2021.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/07/2024, Intimação via sistema DATA: 29/07/2024) "(...)
4. O edital é a norma que rege o concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, nos termos do princípio da vinculação ao edital.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que as exigências editalícias são de observância obrigatória, não cabendo flexibilização para o atendimento tardio de requisitos essenciais para a investidura no cargo. (...)" (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 5000081-62.2025.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 31/03/2025, DJEN DATA: 03/04/2025) Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, entendo ausentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, vista ao MPF. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.