PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5015472-95.2023.4.03.6315 AUTOR: LUCINEIA FERREIRA TIMO MELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSENILDE OLIVEIRA DE SOUSA - SP431317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por LUCINEIA FERREIRA TIMO MELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em sua petição inicial (ID. 297004885), a parte autora alega que, na data do requerimento administrativo (DER), em 08/12/2022, já preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de transição do pedágio de 50%, estabelecida pelo artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Subsidiariamente, caso não se entenda pelo preenchimento dos requisitos na DER, requer a reafirmação desta para a data em que os implementou no curso do processo. Postula a condenação do INSS à concessão do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas, além da concessão da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 305007158), pugnando pela improcedência do pedido. Sustenta, em síntese, que a autora não possuía o tempo de contribuição mínimo necessário na DER.
Impugna especificamente o cômputo de competências do ano de 2020, por ausência de registro de remuneração e por recolhimento em valor inferior ao salário mínimo legal, o que afastaria a contagem para todos os fins previdenciários, nos termos da legislação de regência pós-Reforma da Previdência. Houve réplica (ID. 355593077).
É o relatório. Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a natureza da pretensão, que envolve o pagamento de prestações de trato sucessivo, incide a prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. B) DO MÉRITO A controvérsia central da demanda reside em aferir se a parte autora, na DER (08/12/2022) ou em data posterior, implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na regra de transição do pedágio de 50%.
B.1) DO PEDIDO PRINCIPAL: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50% (ART. 17 DA EC 103/2019) NA DER b.1.1) Parâmetro Jurídico: Requisitos da Regra de Transição A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu, em seu artigo 17, uma regra de transição para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor. Para fazer jus à aposentadoria por esta regra, a segurada mulher precisa cumprir, cumulativamente: a) 30 anos de tempo de contribuição; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) correspondente a 50% do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltava para atingir os 30 anos de contribuição. b.1.2) Análise do Caso Concreto: Tempo de Contribuição na DER (08/12/2022) Conforme os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (IDs. 297007561 e 297583806), na data da entrada em vigor da Reforma da Previdência (13/11/2019), a parte autora contava com 29 anos, 4 meses e 15 dias de tempo de contribuição.
Para completar os 30 anos, faltavam 7 meses e 15 dias. Assim, o pedágio de 50% a ser cumprido corresponde a 3 meses e 23 dias. Somando-se o tempo que faltava ao pedágio, a autora necessitava comprovar um tempo de contribuição total de 30 anos, 3 meses e 22 dias para ter direito ao benefício. O INSS, em sua contestação, impugnou o cômputo das competências de abril, maio, junho e julho de 2020. A análise do extrato CNIS detalhado (ID. 297583806) demonstra que, de fato, nas competências de abril, maio e julho de 2020 não há registro de remuneração.
JÁ na competência de junho de 2020, consta remuneração de R$ 405,00, valor inferior ao salário mínimo da época, com o indicador "PSC-MEN-SM-EC103", que confirma a pendência. A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao incluir o § 14 no art. 195 da Constituição, estabeleceu que a competência só será computada para fins previdenciários se a contribuição for igual ou superior à mínima mensal. O art. 19-E do Decreto nº 3.048/99 regulamentou a questão, prevendo a possibilidade de o segurado complementar a contribuição, agrupar recolhimentos ou utilizar valores excedentes, o que não foi comprovado nos autos.
Portanto, as competências de 04/2020, 05/2020, 06/2020 e 07/2020 não podem ser computadas como tempo de contribuição. Excluindo-se estes 4 (quatro) meses da contagem, a parte autora, na DER (08/12/2022), possuía tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício pleiteado, não fazendo jus ao pedido principal. B.2) DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO: DA REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995/STJ) b.2.1) Parâmetro Jurídico: Cabimento e Requisitos Havendo pedido subsidiário e sendo constatado que a parte autora não preenchia os requisitos para o benefício na DER, mas continuou a contribuir no curso da ação, é cabível a análise da possibilidade de reafirmação da DER.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 995, firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". b.2.2) Análise do Caso Concreto: Implemento dos Requisitos no Curso do Processo e Fixação da Nova DIB Compulsando o extrato CNIS atualizado, verifica-se que a parte autora manteve sua atividade laboral e continuou a verter contribuições ao RGPS após a DER.
Conforme tabela de cálculo anexa a esta fundamentação, computando-se os períodos incontroversos posteriores a 08/12/2022, a autora implementou o requisito de tempo de contribuição de 30 anos, 3 meses e 22 dias em 21 de fevereiro de 2023. Desta forma, é de rigor a procedência do pedido subsidiário para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB reafirmada para 21/02/2023. b.2.3) Dos Efeitos Financeiros Nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros da condenação devem incidir a partir da data de implementação dos requisitos.
Assim, as parcelas vencidas são devidas a partir da nova DIB, fixada em 21/02/2023.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a conceder à parte autora, LUCINEIA FERREIRA TIMO MELLO, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019), com Data de Início do Benefício (DIB) reafirmada para 21 de fevereiro de 2023.
CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, desde a DIB (21/02/2023) até a data da efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PAULO MITSURU SHIOKAWA NETO Juiz Federal Substituto