Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JULIANA VILLANOVA DE OLIVEIRA SALES
- Advogados
- FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB 120408/RS), EURICO BRUM GOMES (OAB 113215/RS)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015473-20.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: JULIANA VILLANOVA DE OLIVEIRA SALES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCIELI CARDOSO EUGENIO - RS120408 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EURICO BRUM GOMES - RS113215 IMPETRADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança proposto por JULIANA VILLANOVA DE OLIVEIRA SALES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em ID. 472941959, foi proferido despacho determinando que a impetrante juntasse aos autos o extrato do andamento do processo administrativo objeto da ação e o recolhimento das custas iniciais devidas. Por conseguinte, foi proferida decisão (ID. 481669732) reiterando o que foi determinado em ID. 472941959.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a baixa da presente demanda (ID. 484434836). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu artigo 6º, que a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e ser apresentada em duas vias com os documentos que as instruem. O artigo 10 dispõe, de seu turno, que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando lhe faltar alguma dessas condições. Nesse sentido, verifico que a parte impetrante deixou de emendar a inicial e juntar aos autos os documentos necessários a comprovar seu interesse processual no feito.
Por este motivo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com os artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
