PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015473-20.2026.4.03.6301 AUTOR: VERA LUCIA CASTELLANI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680 ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Vera Lúcia Castellani da Silva ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando a concessão de benefício de pensão por morte. O benefício pleiteado independe do cumprimento de carência (Lei 8.213/91, art. 26, I). A qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão – José Bezerra da Silva – é induvidosa, haja vista que se trata de pessoa falecida em 29.10.2025 enquanto em gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 32/604.996.284-0 (DIB: 23.01.2014 e DCB no óbito, conforme CNIS de fl. 18 do ID 570990343), aplicando-se à espécie, portanto, a regra do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
A qualidade de dependente da autora, na condição jurídica de cônjuge supérstite, a considero comprovada à saciedade. HÁ prova documental, com efeito, comprovando a ocorrência do enlace conjugal entre a autora e o “de cujus” ainda em 10.10.1987, conforme certidão de casamento de fl. 06 do ID 570990343. Desse casamento sobreveio o nascimento de 4 filhas em comum, segundo alegado pela autora em depoimento pessoal e confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência.
Uma das filhas, Erica, figura como declarante do óbito (certidão de óbito – fl. 05 do ID 570990343), tendo ela afirmado por ocasião do passamento de seu pai que ele permanecia casado com a autora até aquele momento. O depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal colhida em audiência, ademais, confirmam a duração do casamento até o falecimento do segurado, sendo desfeito o enlace conjugal apenas pelo óbito de José Bezerra da Silva.
As testemunhas, vizinhos do casal, confirmaram em depoimentos convergentes, coerentes e convincentes que a autora e o “de cujus” residiam juntos há muitos anos no endereço da Rua Martinho de Brito, 20, Parada XV de Novembro, São Paulo/SP, não tendo havido separação do casal até o óbito do segurado. Os documentos do ID 570990340, a seu turno, ligam o “de cujus” ao endereço acima mencionado, sendo esse, também, o endereço informado quando do óbito (fl. 12 do ID 570990343), bem como aquele cadastrado no CNIS, tanto para o “de cujus” (fl. 16 do ID 570990343), quanto para a autora (fl. 21).
O caso seria de simples solução, portanto. Ocorre que, pelo que se observa dos autos, em especial do CNIS do ID 584545428, a autora usufrui de outro benefício, qual seja, o benefício assistencial ao idoso NB 88/713.062.576-8 (DIB: 03.05.2023), cujo procedimento administrativo de concessão foi encartado no ID 584545429. Do exame que se faça do processo administrativo de concessão do mencionado benefício assistencial, afere-se que a autora omitiu dolosamente a existência do “de cujus” como um dos integrantes de seu núcleo familiar, prestando declaração falsa para inclusão no CadÚnico em 13.04.2023, no sentido de que "vivia sozinha" no endereço da Rua Martinho de Brito, 20 (fl. 07 do ID 584545429).
Essa declaração mentirosa foi ainda secundada por uma carta escrita à mão pela autora, datada de 30.05.2023, na qual ela afirma que residiria na Rua Martinho de Brito, 20, há mais de 40 anos, sendo casada “apenas no papel”, pois “separada a (sic) mais de 20 anos”. Sobre o falecido segurado, escreveu a autora que “nem os filhos tem (sic) contato com ele”, e que “não sei se ele é vivo ainda” (fl. 22 do ID 584545429).
Essa declaração mentirosa foi confirmada pela própria autora em seu depoimento pessoal, oportunidade em que ela admitiu que não era verdade o quanto informado ao INSS tanto na entrevista para inserção de dados no CadÚnico, quanto na carta escrita à mão. Buscou a autora justificar sua conduta na necessidade de dinheiro e em problemas de saúde que a afligem. Essa declaração mentirosa, insisto, foi determinante para a obtenção do BPC/LOAS, dado que foi suprimido do cálculo da renda “per capita” familiar o montante percebido pelo “de cujus” a título de proventos de aposentadoria.
Se assim é, tenho como evidente que o benefício de pensão por morte é devido à autora, pois que está comprovado a contento que viveu durante muitos anos com o falecido segurado, em vínculo de casamento desfeito apenas pelo óbito. De outra parte, o exame de todas as provas convence de que o benefício assistencial percebido pela autora desde 03.05.2023 é fruto de conduta marcada pela má-fé da postulante, pois prestada declaração falsa em processo administrativo com o propósito específico de obtenção de vantagem econômica em detrimento da Previdência Social e da sociedade.
Nem se invoque a condição de idosa da autora, ou sua simplicidade, em seu proveito. Senilidade e simplicidade não são e não podem ser sinônimos de inimputabilidade ou irresponsabilidade. Está evidente, à luz da prova dos autos, que a autora tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta por ocasião da perpetração do expediente fraudulento que culminou com a concessão ilegal de benefício assistencial em seu favor, ainda que tenha sido - como sói ocorrer - instigada a tanto por criminosos profissionais travestidos de facilitadores, despachantes ou advogados.
Fato é que, durante anos e por muitos milhares de reais, o erário foi desfalcado em virtude da má-fé e do ardil atestados nestes autos, circunstância que impõe o restabelecimento em favor da sociedade daquilo que lhe foi indevidamente subtraído, sem prejuízo, evidentemente, de investigação de natureza criminal quanto ao ilícito ora descortinado. Desta forma, repito que é devida a concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, eis que dos autos emerge a sua condição de cônjuge supérstite, sem qualquer rompimento do vínculo de casamento até o falecimento do segurado, donde estarem preenchidos todos os requisitos legais para a obtenção da almejada pensão.
O ilícito relativo ao benefício assistencial por certo não há de contaminar o direito efetivamente existente ("utile per inutile non vitiatur"), mas é imperiosa a devolução integral de todos os valores recebidos desde a sua ilegítima concessão, conforme também evidenciado nestes autos. Nem se alegue, outrossim, em favor da parte autora, a inexistência de norma legal autorizadora da supracitada restituição "in integrum" do quanto indevidamente percebido.
Basta atentar, no ponto, para o quanto estabelecido no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, que autoriza o desconto de tudo aquilo que tenha sido pago ao segurado de maneira indevida ou além do devido. Tampouco socorre à parte autora pretender escapar à devolução ao erário do quanto recebido indevidamente por meio da alegação de que tal devolução deveria ser objeto de procedimento apuratório específico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Ora, a existência ou não do casamento entre a autora e o “de cujus” ao tempo do falecimento é, justamente, a questão controvertida a ser objeto de apuração neste processo judicial, pelo que as declarações prestadas pela autora para a obtenção do BPC/LOAS tornaram-se provas relevantes do ponto controvertido, e a veracidade dessas declarações tornou-se questão incidental e matéria prejudicial ao acolhimento da pretensão deduzida.
Por conta disso, foi dada ampla oportunidade à parte autora para produzir todas as provas que pretendesse para comprovar os fatos por ela própria alegados na seara administrativa, de modo a bem se resolver a questão principal e também a prejudicial supracitada. Houve, portanto, respeito integral ao contraditório e à ampla defesa no curso desta ação para o deslinde da questão acima apontada, tendo sido dada oportunidade à autora, em seu depoimento pessoal e nas demais fase do procedimento, de esclarecer os fatos da forma como lhe aprouvesse.
Exigir, nesse contexto fático-probatório, que a má-fé da autora seja objeto de apuração em expediente próprio e apartado constitui demasiado apego ao formalismo, com repetição desnecessária de atos e provas já produzidas neste processo com integral respeito às garantias constitucionais da parte autora. Caracterizada, portanto, a má-fé da autora na declaração mendaz prestada ao INSS no bojo do processo administrativo relativo ao NB 88/713.062.576-8, exsurge de pleno direito o dever de integral reparação do "quantum" indevidamente pago a título de benefício assistencial desde a sua concessão fraudulenta.
Em situação análoga, assim decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Processo Ap 00078995720144036105 Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2142041 Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo legal e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO FALSA.
REVISÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ARTIGOS 884 DO CÓDIGO CIVIL E 115, II, DA LBPS. CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DESCONTO DE 30% POSSÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - No caso, a parte autora percebeu renda mensal vitalícia indevidamente, desde 08/6/1995 (carta de concessão à f. 26). Isso porque já recebia pensão por morte desde 05/8/1982 (NB 21/070.260.812 -2) e declarou ao INSS não possuir qualquer renda.
Ela declarou que "não possuo bens, não recebo pensão e nenhum tipo de aposentadoria" (f. 40). Trata-se de declaração ideologicamente falsa, que gerou efeitos jurídicos assaz relevantes. - Em revisão administrativa, o INSS considerou ilegal a percepção do benefício assistencial por ultrapassar, muito, a renda familiar per capita prevista no § 3º, do artigo 20 da LOAS. Assim, o INSS passou a efetuar a cobrança de R$ 113.324,18 (f. 41), a título de pagamento indevido, passando a efetuar descontos de 30% na renda mensal ad pensão por morte. - A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista -Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade. – O presente caso constitui hipótese de enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir". - O princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. - No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). - Por fim, não há possibilidade de reconhecimento da prescrição no presente caso.
Conquanto matéria de ordem pública, não há pedido nesse sentido, o seu reconhecimento implicando violação da regra do artigo 264, § único, do CPC/73. Inviável, assim, a alteração do pedido (limitado à redução dos descontos de 30% para 5%) em sede recursal. - Quanto à regra do artigo 46, § 1º, da Lei nº 8112/91, não se pode aplicá-la nas relações previdenciárias do Regime Geral, por ausência de lacunas, haja vista trazer a Lei nº 8.213/91 regra própria em seu artigo 115 e §§. - Agravo legal desprovido.
Indexação VIDE
EMENTA. Data da Decisão 07/03/2018 Data da Publicação 21/03/2018 Por fim, consigno que os efeitos financeiros da pensão retroagirão ao óbito (29.10.2025), pois a DER do NB 21/238.959.112-9 remonta a 15.01.2026, tendo sido respeitado o prazo do art. 74, I, da Lei 8.213/91. Além disso, o benefício de pensão por morte terá duração vitalícia, já que a autora, nascida em 01.05.1958, contava com mais de 45 anos ao tempo do óbito, além do que o casamento dela com o “de cujus” perdurou por muito mais de 2 anos, tendo o segurado, ainda, realizado em vida mais de 18 contribuições à Seguridade Social.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Vera Lúcia Castellani da Silva, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte em favor da autora, em decorrência do falecimento de José Bezerra da Silva, benefício esse a ser mantido em favor da autora em caráter vitalício. RMI estabelecida em R$ 1.518,00 e RMA no valor de R$ 1.621,00, atualizada até 08/2026, nos termos do parecer da Contadoria Judicial.
Considerando-se que se trata de benefício de caráter alimentar, o teor da Súmula 729/STF, bem como a existência de prova inequívoca do direito postulado, antecipo os efeitos da tutela final, para o fim de determinar o INSS a implantação do benefício para a parte autora no prazo máximo de 30 dias a contar desta sentença, sob pena de imposição de multa e outras sanções que conduzam a um resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação ora imposta.
Em decorrência da implantação da pensão por morte, determino ao INSS a imediata cessação do benefício assistencial NB 88/713.062.576-8 (DIB: 03.05.2023). Com fundamento no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, os valores referentes a prestações vencidas da pensão por morte ora concedida serão utilizados como princípio de pagamento do valor indevidamente recebido pela autora a título de benefício assistencial NB 88/713.062.576-8, sendo relevante destacar que, nos termos da lei, não há direito subjetivo a parcelamento em caso de má-fé, podendo, pois, ser exigido o adimplemento de todo o valor indevido de uma só vez, integralmente (Lei 8.213/91, art. 115, § 1º).
Assim, nada será entregue à autora a título de parcelas vencidas de pensão por morte, as quais já foram apropriadas para fins de restituição parcial ao erário dos valores indevidamente pagos a título de benefício assistencial ao idoso, conforme trabalho da contadoria. Vale frisar que violaria frontalmente o princípio da moralidade administrativa, e a regra de sobredireito que veda o enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 876) impor ao réu o pagamento de valores em favor da autora em situação na qual está caracterizada a sua má-fé na obtenção de benefício assistencial, do que decorre o dever legal de reparação ao erário do quanto recebido indevidamente.
Quanto aos valores do benefício assistencial cuja devolução permanece em aberto (R$ 49.472,45 atualizado até 09/2026 segundo cálculos da Contadoria Judicial), embora não haja, repito, direito subjetivo da autora ao parcelamento do débito remanescente relativo ao NB 88/713.062.576-8, invoco o artigo 115, II, da Lei 8.213/91 para determinar ao INSS que proceda ao desconto, mês a mês, de 30% (trinta por cento) do valor da pensão por morte ora concedida, até a extinção total do quantum devido pela obtenção ilegal do benefício assistencial NB 88/713.062.576-8.
Com fundamento no artigo 40 do Código de Processo Penal, determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, com cópia integral destes autos, para apuração criminal dos fatos aqui relatados. Além disso, vislumbro pela procuração “ad judicia” de 02.03.2023 (fl. 04 do ID 584545429) que a autora foi defendida, na esfera administrativa e por ocasião do requerimento de BPC/LOAS NB 88/713.062.576-8, pelas advogadas Ingrid Conceição Lourenço (OAB/SP 406.819) e Alinne Polyane Gomes Luz (OAB/SP 394.680).
Naquela oportunidade, foi afirmado pela autora que estaria separada de fato de José Bezerra da Silva e que moraria sozinha, tendo a autora, inclusive, escrito carta à mão dirigida ao INSS, datada de 30.05.2023, em que ratificou esses fatos. De outra parte, nesta ação judicial, a autora, defendida pelas mesmas advogadas (procuração “ad judicia” de 17.11.2025 – ID 570990335), alterou radicalmente a versão dos fatos, afirmando, agora, que nunca houvera separação de fato dela com o falecido segurado.
Tratando-se de patrocínio sucessivo de uma mesma cliente a partir de versões auto-excludentes de um mesmo fato, vislumbro potencial infração ético-disciplinar por parte das advogadas atuantes neste feito, tendo em vista o descompromisso com o dever ético e legal de lealdade e boa-fé, patrocinando-se teses fáticas frontalmente contraditórias sobre uma mesma realidade familiar, com o claro objetivo de obter vantagens previdenciárias distintas em diferentes esferas de atuação profissional.
Por conta disso, determino a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, com cópia integral dos autos, para apuração da ocorrência ou inocorrência de infração ético-disciplinar no caso em exame. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oficiem-se.
São Paulo, 30 de setembro de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015473-20.2026.4.03.6301 AUTOR: VERA LUCIA CASTELLANI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680 ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026, às 16:00 horas, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, até o máximo de 03 (três), independentemente de intimação, nos termos do art. 34, da Lei 9.099/95. A audiência será realizada na modalidade virtual, pela Plataforma Microsoft Teams, cujo link está disponibilizado no Processo, na Barra Menu, Aba "Audiência", já tendo sido enviado para os e-mails informados na Petição do ID 597883113.
O não comparecimento da parte autora à audiência, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora deverá cumprir, no prazo de 05 dias, integralmente a decisão anterior (ID 594208693), informando o estado civil, profissão, números de RG e CPF das testemunhas e anexando aos autos cópia digitalizada dos documentos de identificação pessoal com foto de cada uma delas (RG ou CNH) e também da parte autora, bem assim a cópia digitalizada da OAB do(a) Advogado(a) que irá acompanhar a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
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DESPACHO
Vistos. Petição Anexada - ID 596394008: Defiro o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a parte autora dê cumprimento à decisão do ID 594208693.
Intime-se. Cumpra~-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
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DECISÃO
Vistos.
1) Considerando os termos da Resolução PRES 598, de 25 de abril de 2023, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca do interesse em requerer que a audiência de instrução e julgamento seja realizada de forma telepresencial, utilizando-se dos recursos tecnológicos de reunião e gravação audiovisual oferecidos pelo TRF3 (Plataforma Microsoft Teams).
2) No caso de requerimento para realização da audiência na modalidade telepresencial, a parte autora deverá fornecer, no mesmo prazo de 05 dias, os dados necessários para que seja realizada, a saber: a) e-mails da parte autora, dos advogados e das testemunhas para o envio do link de acesso à audiência telepresencial; b) os nomes completos das testemunhas, até o máximo de 03 (três), art. 34, da Lei. 9.099/95, estado civil, profissão, endereço residencial, números de RG e CPF e cópia digitalizada dos documentos de identificação pessoal com foto, de cada uma delas (RG ou CNH); c) cópia digitalizada da OAB do(a) Advogado(a) que irá acompanhar a audiência; d) cópia digitalizada do documento de identificação da parte autora com foto (RG ou CNH) A participação na audiência telepresencial é simples, bastando, para tanto, que os participantes tenham acesso à internet por um computador ou celular (smartphone) que possua sistema de câmera de vídeo e sistema de captação de áudio em funcionamento.
Para realização da audiência telepresencial, as partes e as testemunhas poderão participar do ato sem ter que se deslocar de sua residência. Entretanto, caso seja mais conveniente aos participantes, estes poderão permanecer no mesmo ambiente e utilizar o mesmo equipamento, sendo possível, inclusive, comparecerem ao escritório do(a) Advogado(a) para sua realização. Fica registrado, desde logo, que as testemunhas não poderão permanecer na mesma sala no momento em que estiverem sendo colhidos os seus depoimentos.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015473-20.2026.4.03.6301 AUTOR: VERA LUCIA CASTELLANI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680 ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em Inspeção. CITE-SE o INSS. A citação dar-se-á com a ciência pela parte ré do presente ato, dispensado o mandado, nos termos da Resolução nº 482 da Presidência do TRF3, de 4/11/2021, que em seu artigo 13, caput, dispõe: “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema” e o artigo 246 do CPC – “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta
O depoimento de cada testemunha será colhido separadamente, não podendo haver comunicação entre elas durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
3) No caso do INSS, fixo o prazo de 05 dias para a indicação do(a) Procurador(a) que fará o acompanhamento da audiência, presumindo-se, no silêncio, desinteresse quanto à participação no ato.
4) No caso de requerimento para realização da audiência na modalidade telepresencial, o não cumprimento integral pela parte autora das determinações contidas no item 2, no prazo de 05 dias, assim como o não comparecimento à audiência, sem justificativa, seja ela na modalidade telepresencial ou presencial, ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito. Prazo de 05 dias para cumprimento da presente decisão.
No silêncio, será designada data para a realização de audiência presencial por este Juízo, conforme disponibilidade da pauta de agendamentos, de modo que o não comparecimento injustificado à audiência implicará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal