CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5015473-93.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, etc. IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS, qualificada nos autos, promoveu a presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimado, o INSS apresentou impugnação à execução (ID: 43914699 ), sustentando, em síntese, impossibilidade de execução provisória. A exequente discordou das afirmações do INSS (ID: 45639601). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A parte exequente pretende, por meio desta ação, a execução provisória do acórdão do TRF3 que, mantendo parcialmente a sentença, reconheceu o direito à concessão de aposentadoria especial ao exequente. Entendo ser possível o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, a implantação da aposentadoria especial deferida nos autos. Ainda que o INSS sustente que o cumprimento provisório esgotaria o objeto da presente ação antes mesmo da decisão definitiva e do respectivo transito em julgado, trata-se de previsão expressa no Novo Código de Processo Civil, evitando-se que eventual demora no deslinde da demanda acarrete maiores prejuízos e impeça o segurado de gozar, pelo menos em parte, do direito reconhecido judicialmente.
Todavia, é importante destacar à parte exequente que, em caso de reforma na sentença proferida por este juízo, não caberá a alegação de que os valores foram recebidos de boa-fé, já que está, por iniciativa própria, optando pelo cumprimento provisório da referida sentença, estando ciente das implicações do artigo 520, inciso, do Código de Processo Civil, que prevê a possível reparação de danos que o executado haja sofrido em caso de modificação da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de cumprimento provisório de sentença, para implantar a aposentadoria especial à parte exequente. Comunique-se à AADJ para que implante o benefício do segurado, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, nos termos da acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tratando-se apenas de cumprimento da obrigação de fazer, deixo de fixar honorários sucumbenciais.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, 2 de março de 2021.