PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Secretário(a): ISABEL CRISTINA CORREIA TEMPLE Relator: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP Processo nº 5015474-73.2024.4.03.6301 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: A.
D. N. e outros OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 28/08/2025, proferiu a seguinte decisão: "decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS". Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as).
Juízes(as) Federais: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI e LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA. São Paulo, 28 de agosto de 2025. ISABEL CRISTINA CORREIA TEMPLE Secretário(a) da Sessão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015474-73.2024.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: A. D. N., NOEMI NOVAIS PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: BENEDITO NORIVAL RODRIGUES - SP333335-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 28 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar:
1- número do processo.
2- data e horário em que ocorrerá a sessão.
3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora.
4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção: Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 29 de julho de 2025.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. D. N.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015474-73.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo RECORRENTE:
I. N. D. S. S. -.
I. RECORRIDO: A. D. N., N. N. P. Advogado do(a) RECORRIDO: BENEDITO NORIVAL RODRIGUES - SP333335-E A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência as partes quanto à reiteração do(e) envio/notificação para cumprimento da obrigação contida no julgado, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NOEMI NOVAIS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015474-73.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo RECORRENTE:
I. N. D. S. S. -.
I. RECORRIDO: A. D. N., N. N. P. Advogado do(a) RECORRIDO: BENEDITO NORIVAL RODRIGUES - SP333335-E A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência as partes quanto à reiteração do(e) envio/notificação para cumprimento da obrigação contida no julgado, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NOEMI NOVAIS PEREIRA
Advogado
BENEDITO NORIVAL RODRIGUES (OAB 333335/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015474-73.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: A. D. N. AUTOR: N. N. P. Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO NORIVAL RODRIGUES - SP333335-E Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: BENEDITO NORIVAL RODRIGUES - SP333335-E REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 17 de setembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. D. N.
Advogado
BENEDITO NORIVAL RODRIGUES (OAB 333335/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015474-73.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: A. D. N. AUTOR: N. N. P. Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO NORIVAL RODRIGUES - SP333335-E Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: BENEDITO NORIVAL RODRIGUES - SP333335-E REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 17 de setembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NOEMI NOVAIS PEREIRA
Advogado
BENEDITO NORIVAL RODRIGUES (OAB 333335/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015474-73.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: A. D. N. AUTOR: N. N. P. Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO NORIVAL RODRIGUES - SP333335-E Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: BENEDITO NORIVAL RODRIGUES - SP333335-E REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão de auxílio-reclusão. Citada, a parte ré apresentou contestação – ID Num. 327732505.
DECIDO. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Passo à análise do mérito propriamente dito. Pretende a parte autora a concessão de auxílio-reclusão em face da prisão de Miqueias Demétrio da Cruz Pacheco, ocorrida em 27/11/2023.
De início, necessário tecer as seguintes considerações. O auxílio reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.” Nos termos do parágrafo 3º do citado artigo, “para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS“ (Incluído pela , de 2019).
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NOEMI NOVAIS PEREIRA
Advogado
BENEDITO NORIVAL RODRIGUES (OAB 333335/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015474-73.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: A. D. N. AUTOR: N. N. P. Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO NORIVAL RODRIGUES - SP333335-E Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: BENEDITO NORIVAL RODRIGUES - SP333335-E REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a comprovação do alegado na inicial depende de uma regular instrução processual, em que seja facultada às partes a produção das provas necessárias à demonstração dos fatos, não havendo, por ora, o cumprimento dos requisitos para a tutela antecipada. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de novo exame ao final da instrução e mesmo por ocasião da sentença.
Cite-se. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NOEMI NOVAIS PEREIRA
Advogado
BENEDITO NORIVAL RODRIGUES (OAB 333335/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015474-73.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: A. D. N. AUTOR: N. N. P. Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO NORIVAL RODRIGUES - SP333335-E Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: BENEDITO NORIVAL RODRIGUES - SP333335-E REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 26 de abril de 2024.
Intimação
D
Lei nº 13.846
Outrossim, dispõe o inciso IV do artigo 25 da Lei 8.213/91, que para a concessão do benefício o segurado deve comprovar o período de carência, correspondente a 24 contribuições mensais. O benefício será devido aos dependentes do segurado, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e Decreto 10.410/2020, in verbis: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.” Para fazer jus ao benefício, há de ser comprovada, a qualidade de segurado, a qualidade de dependente, o cumprimento da carência, o recolhimento à prisão e estar enquadrado como segurado de baixa renda.
Desta forma, aplicam-se as disposições da Lei 8.213/1991 naquilo que tiverem sido alteradas pela MP 871, de 18/01/2019 (convertida, esta, na Lei 13.846, de 18/06/2019) e pela Reforma da Previdência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a renda a ser considerada para fins de concessão do auxílio-reclusão é aquela que o segurado recebia e não a renda de seus dependentes. Veja-se: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA A SER CONSIDERADA. SEGURADO PRESO. PRECEDENTE. RE 587.365/SC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO ANTERIOR A 03/05/2007.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 387.265/SC, sob o regime da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão é a do segurado de baixa renda, e não a dos seus dependentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 580391, TEORI ZAVASCKI) Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.485.417 MS, firmou entendimento no sentido de que não havendo salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, deve ser considerado que ele não possuía renda. A Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº. 13.846/2019, introduziu o § 4º ao art. 80 da Lei nº 8.213/90, que estabelece que “a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão”.
Todavia, em fevereiro de 2021, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.842.985 e REsp 1.842.974). Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE RENDA EM RAZÃO DE DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. - Requisito da qualidade de segurado atendido. Desemprego. Requisito da baixa renda atendido. - Do extrato do Sistema Dataprev que o último vínculo empregatício foi em 12/2011 para o empregador WILSON E SANTOS FABRICAÇÃO L COMERCIO DE ARTEFATOS, com remuneração anotada em R$ 937,00. - A ausência de anotações de vínculos empregatícios entre a data final do último vínculo e a data do encarceramento comprova a situação de desemprego, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia previdenciária. - Para se comprovar a situação de desemprego, afigura-se desnecessário o registro perante o ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para evidenciar o desemprego.
Nesse sentido, o seguinte julgado: TRF 4ª Região, AC 421480, Processo: 2001.04.010371301/SC, 6ª Turma, 25/08/2004, DJU 22/09/2004, p: 596, JUIZ VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS. - A renda no caso de desemprego é zero, como fixado no Tema 896 do STJ, que dispõe: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. - Esta tese fora fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2017, foi reafirmada pelo colegiado no dia 24 de fevereiro de 2.021, após análise de revisão motivada por um possível embate com posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema, ao apreciar questão de ordem suscitada nos autos do REsp nº 1842947/PR. - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do encarceramento, 10/01/2012, ainda que o requerimento tenha sido formulado mais de trinta dias depois da prisão, eis que não corre prescrição contra absolutamente incapaz. - De fato, o art. 116, parágrafo 4º do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, prevê que o marco inicial do benefício será fixado na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observadas demais disposições regulamentares.
Entretanto, tratando-se de incapaz, tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do encarceramento não se vincula à data de oferecimento do requerimento, nos moldes do art. 79 da Lei 8.213/91 c/c arts. 3º, I, e 198, I, do Código Civil. - Os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação da Autarquia Federal improvida. - Tutela antecipada mantida. (TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador - 9ª Turma, 0001635-82.2014.4.03.6118, Rel.
Des. Fed. JOAO BATISTA GONCALVES, Data da publicação 24/08/2021), destquei. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. TEMA 896/STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei nº 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte - art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da EC nº 20/1998. - A concessão do auxílio-reclusão, em princípio, depende dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) baixa renda do segurado recluso; b) cumprimento da carência, se cabível; c) dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão. - Comprovado o recolhimento prisional em regime fechado do genitor da parte autora e a dependência econômica presumida, por ser filho menor de 21 (vinte e um) anos do detento. - O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão. - No que tange ao requisito da baixa renda, ponto controvertido na presente demanda, impende consignar que, estando o segurado desempregado quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, aplicando-se o entendimento consagrado pelo
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896/STJ). - Observa-se que, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, o benefício é devido a partir da data do recolhimento do segurado à prisão, não importando o momento em que foi realizado o requerimento administrativo. Precedente. - No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Por ser o autor menor impúbere, é de ser mantido o termo inicial do benefício na data do recolhimento do segurado à prisão, ou seja, 13/12/2018, prejudicado o pedido de observância da prescrição quinquenal, ao se considerar a data da propositura da ação (26/09/2019). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE nº 870.947, até a edição da EC nº 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. - Recurso de apelação do INSS parcialmente provido. (TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador - 7ª Turma, 5051384-62.2023.4.03.9999, ApCiv, Rel.
Des. Fed. ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data da publicação - 16/08/2023), destaquei. O instituidor foi preso em 27.11.2023 em regime fechado, consoante documento ID Num. 322726127 - Pág.
8. O pedido administrativo foi indeferido em virtude do não cumprimento do requisito “renda”, uma vez que, de acordo com a decisão administrativa, a renda seria superior ao estabelecido pela lei (ID Num. 322726127 - Pág. 24). Pois bem. A qualidade de dependente do autor é incontroversa, tendo em vista que é filho do segurado recluso, conforme demonstrado pela certidão de nascimento apresentada (ID Num. 322726117).
Verifico, da análise do CNIS do instituidor, que ele detinha qualidade de segurado quando da prisão. De acordo com a contagem administrativa de tempo de contribuição, o instituidor possuía mais de 24 contribuições quando da prisão, de modo que restou preenchida a carência legal. O instituidor do benefício manteve vínculo de emprego com a empresa MGM LOCACOES LTDA, com data de admissão em 10/08/2022 e saída em 04/08/2023, encontrando-se em período de graça na data da prisão (ID Num. 322726127 - Pág. 17).
Destarte, tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos respectivos, ao período em que o instituidor esteve recluso em regime fechado, procede o pedido formulado.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder e pagar o benefício de auxílio reclusão em favor da parte autora, em razão da prisão de Miqueias Demétrio da Cruz Pacheco, com RMA no valor de R$ 1.412,00, para junho de 2024, de acordo com o cálculo da Contadoria (ID Num. 332039616).
Segundo o cálculo elaborado pela Contadoria deste Juízo, acolhido na presente sentença, foi apurado o montante de R$ 10.423,21, para julho de 2024, referente às parcelas vencidas e que deverão ser pagos pelo INSS em favor da parte autora após o trânsito em julgado. Presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º, da Lei 10.259/01, CONCEDO A LIMINAR para que o INSS implante o benefício de auxílio-reclusão em favor da parte autora, com DIB em 27/11/2023.
Oficie-se o INSS para que implante o benefício ora concedido em nome da parte autora, no prazo de 15 dias. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. D. N.
Advogado
BENEDITO NORIVAL RODRIGUES (OAB 333335/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015474-73.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: A. D. N. AUTOR: N. N. P. Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO NORIVAL RODRIGUES - SP333335-E Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: BENEDITO NORIVAL RODRIGUES - SP333335-E REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.