PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015476-07.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DOCOMERCIO DE SAO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015476-07.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DOCOMERCIO DE SAO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (ID 283940018) contra r. decisão que, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento ao agravo de instrumento da parte impetrante, para reformar decisão proferida em mandado de segurança coletivo.
Sustenta a ora agravante que, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicado, “a substituição na hipótese não se limita aos associados, já que os sindicatos gozam de regime específico previsto no art. 8º, incisos I a III, da CF.” Afirma que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, estende a legitimação dos sindicados “para defesa dos direitos coletivos ou individuais da categoria (e não apenas aos associados), o que também é corroborado pelo art. 22 da Lei nº 12.016/2009, no sentido de que ‘a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante’.” Entretanto, assevera que, no caso, “é necessário identificar se o pedido é amplo para toda a categoria, caso em que se dispensa a juntada de relação de associados e discussões sobre necessidade de filiação, ou restrito aos filiados, hipóteses em que se aplicam as exigências relativas às associações”.
E, no caso, “o pedido do sindicato impetrante se destina expressamente apenas aos filiados, e não de toda a categoria”. Portanto, “os limites do pedido são mais relevantes do que discussões em tese sobre a abrangência do julgado e a extensão da substituição processual”, devendo ser observado o princípio da congruência (artigo 492 do CPC). Requer o provimento do agravo interno, de modo que os efeitos da sentença, em caso de procedência, atinjam somente “os filiados ao Sindicato autor na data da impetração, domiciliados, concomitantemente, na área sujeita à atuação da autoridade impetrada e na base territorial do sindicato”.
A impetrante apresentou resposta ao agravo interno consignando que “o sindicato-autor atua em substituição processual, requerendo direito alheio em nome próprio, razão pela qual a sua atuação abrangerá todos os filiados independetemente do momento de sua filiação; a atuação da autoridade coatora só define a jurisdição do órgão jurisdicional que irá analisar a lide, mas não limita os efeitos subjetivos da decisão a sua delimitação geográfica, pois o que define é a abrangência do sindicato (nacional, estadual ou municipal); por tais motivos, não se torna necessária autorização prévia para atuação jurídica do sindicato, tampouco rol prévio dos filiados” (ID 285257384).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015476-07.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DOCOMERCIO DE SAO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTA DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO - SINDILOJAS-SP interpôs agravo de instrumento contra r. decisão que, em mandado de segurança destinado a afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre a taxa administrativa retida pelas operadoras de cartão de crédito/débito com a compensação de valores, determinou a juntada da relação de filiados do impetrante para limitação dos efeitos da sentença coletiva, nos termos do artigo 16 da Lei Federal nº 7.347/85 (ID 17573137).
Em suas razões recursais, o Sindicato agravante sustentou possuir legitimidade para litigar em favor dos substituídos processuais, na via mandamental, independentemente da apresentação de lista de associados. Afirmou que, segundo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, os efeitos do mandado de segurança coletivo aproveitam a toda classe de representados. a) Cabimento do agravo de instrumento no âmbito do microssistema processual coletivo.
A teor de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública (Lei Federal nº. 7.347/85), a ação popular (Lei Federal nº. 4.717/65) e ação civil pública destinada a apurar ato de improbidade administrativa (Lei Federal nº. 8.429/92) compõem o microssistema processual coletivo (STJ, 2ª Turma, REsp 1447774/, j. 21/08/2018, DJe 27/08/2018 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO). No contexto do microssistema processual coletivo, a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, devendo prevalecer o regramento específico previsto na legislação especial, motivo pelo qual é cabível a interposição do agravo de instrumento para além das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO GAÚCHO E DE AUTARQUIA CONTRA SOLUÇÃO UNIPESSOAL DO MINISTRO RELATOR QUE PROVEU RESP DA PARTE ACIONADA POR IMPROBIDADE, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE MODO A SE ANALISAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFIRMAÇÃO DA CORTE GAÚCHA DE QUE O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POSSUI ROL LEGAL TAXATIVO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU NULIDADE PROCESSUAL EM SEDE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. PREVALÊNCIA DE PREVISÃO CONTIDA NA LEI DA AÇÃO POPULAR SOBRE O ART. 1.015 DO CPC/2015. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO E DA AUTARQUIA DESPROVIDO.
1. Muito embora a decisão agravada tenha lançado mão de tese desta Corte Superior, firmada em sistemática repetitiva, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp. 1.704.520/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018), na verdade, a espécie cuida de Ação de Improbidade, componente do microssistema de tutela coletiva.
2. Com efeito, em casos tais, deve-se aplicar à Ação de Improbidade o entendimento já adotado para a Ação Popular, como sucedeu no seguinte ilustrativo: a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em outros casos expressamente referidos em lei (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 04.12.2019).
3. Nessas situações, cabe a compreensão estabelecida neste Tribunal Superior de que a ideia do microssistema de tutela coletiva foi concebida com o fim de assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos, razão pela qual a previsão do artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular ("Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento") se sobrepõe, inclusive nos processos de improbidade, à previsão restritiva do artigo 1.015 do CPC/2015 (REsp 1.925.492/RJ, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01.07.2021).
4. Agravo Interno do Ente Federativo e da Autarquia desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.380/RS, j. 28/09/2021, DJe de 14/10/2021, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5 – grifei)). b) Apresentação de relação nominal de substituídos no mandado de segurança coletivo e eficácia da sentença mandamental coletiva. O presente mandado de segurança coletivo foi impetrado por sindicato sob amparo do artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, na condição de substituto processual (legitimidade extraordinária), situação que dispensa tanto a autorização dos filiados, conforme orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, verbis: Súmula nº. 629.
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (Tema 823 – STF, Tribunal Pleno, RE 883642 RG, j. 18-06-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). Por decorrência lógica da dispensa de autorização dos representados, é desnecessária a apresentação de relação nominal dos filiados, consoante orientação das Cortes Superiores: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impetração de mandado de segurança coletivo por associação em favor dos associados independe da autorização destes ou de relação nominal que os identifique.
2. Extrapola a competência desta Corte a análise de elementos fático-probatórios na via estreita do mandado de segurança. Precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, MS 34677 AgR-ED-AgR, j. 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2021 PUBLIC 26-02-2021, Rel. Min. EDSON FACHIN).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUÍDO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE. TEMA 848. ALEGADA SEMELHANÇA. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 5º, LXX, b, da Constituição, reconhece legitimidade ativa a associações para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados, independentemente de expressa autorização ou da relação nominal desses.
2. A matéria discutida nestes autos não se assemelha à controvérsia do ARE 901.963-RG, tendo em vista que no Tema 848 a controvérsia não era caso de mandado de segurança coletivo, e sim de ação civil pública.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, RE 1146736 AgR, j. 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM.
LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...)
2. Ressalta-se que, “consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. Com efeito, ‘o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor’ (Ag n. 1.153.516/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Dje 26/4/2010)” (AgInt no AREsp 1481158/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, Dje 22/10/2020).
3 – Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 883.642/AL, assentou a compreensão de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
4 – Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva. (STJ, 1ª Turma, AgInt no Resp 1984715/MG, j. 09/11/2022, DJe de 14/11/2022, rel. Min. SÉRGIO KUKINA).
De outro lado, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei Federal nº. 7.347/85, verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS.
1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade.
2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade.
3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional.
4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional.
5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Nesse quadro, no que diz respeito à eficácia da tutela coletiva, é devida a observância do microssistema processual coletivo, em especial o CDC.
No mesmo sentido, precedentes da 6ª Turma desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PERSE. LEI 14.148/2021. HIPÓTESE DO ANEXO I DA PORTARIA ME 7.163/2021. IN RFB nº 2.114/2022. ILEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.147/22. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DAS RECEITAS SOMENTE APÓS EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PROVIMENTO.
1. De início, cumpre observar que o art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988, confere ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
2. A jurisprudência está assentada no sentido de que, no mandado de segurança coletivo, em que o sindicato atua na condição de substituto processual em nome de toda a categoria cujos interesses representa, não se admitindo interpretação literal do art. 2º-A, da Lei 9.494/97, mas harmônica com as demais normas que disciplinam as tutelas coletivas, pelo que nessa categoria processual não sofre a coisa julgada a limitação territorial da jurisdição do órgão julgador, nem limitação subjetiva temporal de filiados, podendo beneficiar substituídos presentes e posteriores à impetração (STF em repercussão geral - Tema 823 : "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos"; RE nº 883.642/AL-RG, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 25/6/15). Não se aplicam a essa categoria processual, portanto, as teses de repercussão geral fixadas nos RE 573.232/SC e RE 612.043/PR, que são relativas às ações coletivas de rito ordinário propostas por associações, atuando por representação processual de seus associados. Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.(...) (TRF-3, 6ª Turma, AI 5002661-36.2023.4.03.0000, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 19/07/2023, Rel.
Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO INTEGRAM BASE ICMS. MANDADO SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO COISA JULGADA. FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MS COLETIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação em fase de liquidação c.c. cumprimento de sentença movido pelo Agravante, em face da Fazenda Nacional, com base no título judicial transitado em julgado, oriundo do Mandado de Segurança coletivo nº. 0026776-41.2006.4.03.6100, o qual foi impetrado visando o reconhecimento do direito em favor dos filiados do Sindilojas - Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo a recolherem as Contribuições para o PIS e para a COFINS excluindo de suas respectivas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como para ver declarado o direito à compensação/restituição dos valores pagos indevidamente, atualizados pela taxa Selic.
2. Sustenta o agravante que, com o trânsito em julgado da ação coletiva na data de 19/09/2018, consoante à correta aplicação da Repercussão geral no RE 574.706, restou devidamente reconhecido o direito pleiteado pelos filiados à restituição dos valores pagos indevidamente respeitando-se o prazo prescricional.
3. Alega o agravante que o magistrado a quo determinou que juntasse aos autos de origem declaração que comprovasse ser filiado ao Sindicato à época da impetração do mandado de segurança coletivo que deu ensejo ao título executado.
4. Cabe frisar que não se aplica à espécie o entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 612.043/PR que, ao apreciar o tema 499 da repercussão geral, fixou a tese de que “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.
5. Com efeito, está bem ressaltado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às ações de rito ordinário ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual e que dependem de prévia aprovação de seus associados para o ajuizamento da ação, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que atuam na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, a exemplo do mandado de segurança coletivo.
6. No que tange aos limites subjetivos da sentença, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados da entidade impetrante, sendo irrelevante se a filiação ao quadro associativo ocorreu após o ajuizamento do writ.
7. Ademais, a questão vertida nos autos já foi apreciada por esta E. Corte Regional, sendo firme o entendimento pela extensão dos efeitos da coisa julgada aos associados que aderiram aos quadros do Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo – Sindilojas após a impetração do mandado de segurança coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100. (...) (TRF-3, 6ª Turma, AI 5015377-66.2021.4.03.0000, j. 22/04/2023, Intimação via sistema DATA: 24/04/2023, Rel.
Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). Desse modo, considerando todo o exposto, de rigor a manutenção da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO. JUNTADA DE RELAÇÃO DE FILIADOS. DESNECESSIDADE. CABIMENTO. - No contexto do microssistema processual coletivo, a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, devendo prevalecer o regramento específico previsto na legislação especial, motivo pelo qual é cabível a interposição do agravo de instrumento para além das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - O presente mandado de segurança coletivo foi impetrado por sindicato sob amparo do artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, na condição de substituto processual (legitimidade extraordinária), situação que dispensa tanto a autorização dos filiados, conforme orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. - Por decorrência lógica da dispensa de autorização dos representados, é desnecessária a apresentação de relação nominal dos filiados, consoante orientação das Cortes Superiores. - Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei Federal nº. 7.347/85.
Nesse quadro, no que diz respeito à eficácia da tutela coletiva, é devida a observância do microssistema processual coletivo, em especial o CDC. - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.