Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ITAU UNIBANCO S.A.
- Advogados
- LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER (OAB 234718/SP), SIDNEY KAWAMURA LONGO (OAB 221483/SP), THIAGO DECOLO BRESSAN (OAB 314232/SP), CASSIANE SEINO (OAB 303595/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5015477-02.2021.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: CASSIANE SEINO - SP303595, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos, O embargante, por meio dos presentes embargos à execução, objetiva discutir os débitos apontados na execução fiscal nº 50199081620204036182 (CDAs 37.533.161-1, 37.533.164-6 e 37.355.957-7). Após impugnação da embargada e realização da prova pericial, seguida de sobrestamento do feito em face de parte da discussão estar afetada no Tema 1079 RR - REsps 1898532 e 1905870, peticionou nos autos informando que o débito em cobro foi incluído na transação instituída pelo item 3.1, inciso I, do Edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica nº 27/2024 (com as alterações introduzidas pelo Edital nº 37/2025), e requerendo renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação aos débitos exigidos na execução fiscal (ID 364050408).
Decido. Verifica-se que o embargante, por livre e espontânea vontade, aderiu à transação da dívida e requereu a extinção do feito com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “c”.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, formulado pelo embargante sob o ID 364050408, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, c, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, tendo em vista que eles foram incluídos no débito, por meio do Decreto-Lei nº 1.025/69.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal nº 50199081620204036182. Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
