PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015477-33.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: LUCINETO BESSA MIRANDA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA - SP212891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por LUCINETO BESSA MIRANDA, nascido em 08-01-1966, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 351.***.***-25, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Visa a parte autora, com a postulação, conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Informou perceber aposentadoria por tempo de contribuição desde 07-02-2019.
Citou que trabalhou de 01-08-1986 até 01-09-1986 na empresa Restaurante Dourado Ltda, de 03-07-1989 até 01-03-1990 na empresa Multivetro Indústria e Comércio de Vidros Especiais e de 20-02-1990 até 31-09-2019 (data da emissão do PPP) na empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda., sendo que durante o período de 20-02-1990 até 31-12-2017 sempre laborou exposto ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância permitidos.
Informou que o instituto previdenciário considerou especiais apenas os interregnos de 20-02-90 a 28-02-94, de 01-03-94 a 30-06-96, de 01-07-96 a 05-03-97, de 06-03-97 a 28-02-98, de 01-03-98 a 31-08-98, de 01-09-99 a 31-01-00, de 01-03-00 a 30-06-00, de 01-07-00 a 11-06-01, de 12-06-01 a 31-03-02, de 01-04-02 a 30-06-02, de 01-07-02 a 31-07-07 e de 01-12-11 a 30-09-12. Afirmou que deixou de enquadrar como atividade especial os períodos de 01-09-98 a 31-10-98, de 01-11-98 a 31-08-99, de 01-02-00 a 29-02-00, de 01-08-07 a 31-03-08, de 01-04-08 a 30-06-09, de 01-07-09 a 31-12-09, de 01-01-10 a 31-07-11, de 01-08-11 a 30-11-11, de 01-10-12 a 31-03-14, de 01-04-14 a 31-03-17 e 01-04-17 a 31-12-17.
Sustentou contar com mais de 36 (trinta e seis) anos de atividade. Asseverou ser equivocada a decisão do Instituto Nacional do Seguro Social. Defendeu ter estado sujeito a intenso ruído. Negou que esteja em debate o omento de emissão do PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa, dia 31-01-2019. Requereu conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora acostou documentos aos autos (fls. 14-143). Em decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Determinou-se à parte autora que trouxesse comprovante de endereço, providência cumprida (fls. 146 e 149-151).
Determinou-se citação da parte ré, cuja contestação e documentos estão nos autos (fls. 152-167 e 168-203). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 204). O autor ofertou réplica à contestação, tempestivamente (fls. 206-211). Em decisão, converteu-se o julgamento em diligência.
Determinou-se à Contadoria Judicial que calculasse o valor atribuído à causa, o que foi efetivado (fls. 211-216). Abriu-se vista dos autos às partes (fls. 217). Manifestou-se a parte autora (fls. 219). Em síntese, é o processado.
Fundamento e decido.
II – MOTIVAÇÃO Versam os autos sobre pedido de reconhecimento de prestação de trabalho em condições especiais, para fins de revisão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Quatro são as questões trazidas aos autos: a) transcurso do prazo prescricional; b) menção à exposição a agente insalubre ruído; c) contagem do tempo de serviço da parte autora. O pedido é procedente. Examino cada um dos temas descritos.
A – PRAZO PRESCRICIONAL Tem-se nos autos ação proposta em 16-12-2020 e requerimento administrativo de concessão de benefício em 07-02-2019 (DER) – NB 46/ 181.496.215-5. Consequentemente, não incide regra de prescrição quinquenal, veiculada pelo art. 103, da Lei Previdenciária. Caso seja declarada procedência do pedido de revisão de benefício, serão quitados valores desde apresentação do requerimento de revisão, em 19-10-2016 (DER) – NB 42-142.882.579-4.
Passo à análise do tempo especial de atividade. B – DO TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO A respeito do reconhecimento da prestação de trabalho em condições prejudiciais à saúde, salienta-se que esse tempo de serviço, quanto à sua caracterização como especial, é regulado pela lei em vigor à época em que foi efetivamente exercida a prestação de serviço, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, a lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço especial não pode ser aplicada retroativamente. Ou seja, para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[i]. Nossa Carta Magna de 1988 contempla a hipótese de conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais, nos artigos 201 e 202.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é previsto nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213-91. O período objeto de controvérsia é aquele posterior a 1985, conforme indicado pela parte autora na inicial. B.1 - DO TEMPO ESPECIAL Quanto ao tempo especial, há importantes documentos acostados aos autos: fls. 28/39 - cópias de sua CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social ; fls. 40/47 - PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-09-1998 a 31-10-1998 – exposição ao ruído de 91 dB(A); fls. 40/47 - PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-11-1998 a 31-08-1999 – exposição ao ruído de 91 dB(A); fls. 40/47 - PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-02-2000 a 29-02-2000 – exposição ao ruído de 91 dB(A); fls. 40/47 - PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-08-2007 a 31-03-2008 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); fls. 40/47 - PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-04-2008 a 30-06-2009 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); fls. 40/47 - PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-07-2009 a 31-12-2009 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); fls. 40/47 - PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-01-2010 a 31-07-2011 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); fls. 40/47 - PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-08-2011 a 30-11-2011 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); fls. 40/47 - PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-10-2012 a 31-03-2014 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); fls. 40/47 - PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-04-2014 a 31-03-2017 – exposição ao ruído de 85,5 dB(A); fls. 40/47 - PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores 01-04-2017 a 31-12-2017 – exposição ao ruído de 85,5 dB(A); B.2 - DO AGENTE RUÍDO A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) (oitenta decibéis) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172-97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57-01 estabelece que, até 05 de março de 1997, o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A) (oitenta decibéis).
É o que preleciona a PET 9059 da Corte citada. As atividades exercidas entre 06-03-1997 e 18-11-2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A) (noventa decibéis), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882-03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882-2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172-97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32-TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831-64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29-05-2013; AgRg no REsp 1326237-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13-05-2013; REsp 1365898-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17-04-2013; AgRg no REsp 1263023-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24-05-2012; e AgRg no REsp 1146243-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12-03-2012.
3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059-RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28-08-2013, DJe 09-09-2013). Consequentemente, concluo que a parte autora, requerente do benefício, tem direito à contagem do tempo especial e comum, quando trabalhou nos períodos e nas empresas: empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-09-1998 a 31-10-1998 – exposição ao ruído de 91 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-11-1998 a 31-08-1999 – exposição ao ruído de 91 dB(A); Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-02-2000 a 29-02-2000 – exposição ao ruído de 91 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-08-2007 a 31-03-2008 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-04-2008 a 30-06-2009 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-07-2009 a 31-12-2009 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-01-2010 a 31-07-2011 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-08-2011 a 30-11-2011 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-10-2012 a 31-03-2014 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-04-2014 a 31-03-2017 – exposição ao ruído de 85,5 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores 01-04-2017 a 31-12-2017 – exposição ao ruído de 85,5 dB(A);Cuido, em seguida, da contagem de tempo de serviço da parte autora.
C – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA Conforme planilha de contagem de tempo de serviço, elaborada neste juízo, documento integrante desta sentença, verifica-se que a parte autora trabalhou, até o requerimento administrativo de 07-02-2019 (DER) – NB 42/ 181.496.215-5, o total de 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias, suficiente para a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Devem ser compensados os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, com aqueles decorrentes da aposentadoria especial.
Decido com esteio no art. 124, da Lei Previdenciária.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, no que pertine à matéria preliminar, rejeito a prescrição, conforme art. 103, da Lei Previdenciária. No que alude ao mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e nos arts. 52 e 58, da Lei nº 8.213-91, julgo procedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, formulado por LUCINETO BESSA MIRANDA, nascido em XXX, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 351.***.***-25, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Determino averbação do tempo correspondente ao labor prestado em condições comuns e especiais, da seguinte forma: empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-09-1998 a 31-10-1998 – exposição ao ruído de 91 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-11-1998 a 31-08-1999 – exposição ao ruído de 91 dB(A); Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-02-2000 a 29-02-2000 – exposição ao ruído de 91 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-08-2007 a 31-03-2008 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-04-2008 a 30-06-2009 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-07-2009 a 31-12-2009 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-01-2010 a 31-07-2011 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-08-2011 a 30-11-2011 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-10-2012 a 31-03-2014 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-04-2014 a 31-03-2017 – exposição ao ruído de 85,5 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores 01-04-2017 a 31-12-2017 – exposição ao ruído de 85,5 dB(A).
Consoante planilha de contagem de tempo de serviço, elaborada neste juízo, documento integrante desta sentença, verifica-se que a parte autora trabalhou, até o requerimento administrativo de 07-02-2019 (DER) – NB 42/ 181.496.215-5, o total de 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias, suficiente para a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Devem ser compensados os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, com aqueles decorrentes da aposentadoria especial.
Decido com esteio no art. 124, da Lei Previdenciária. Julgo procedente pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, à parte autora. Fixo termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo – dia 07-02-2019 (DER) – NB 42/ 181.496.215-5 Deixo de antecipar os efeitos da tutela de mérito, com espeque no art. 300, da lei processual, porque a parte autora percebe, atualmente, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Integram o julgado extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora e respectiva tabela de contagem de tempo de contribuição, referentes à parte autora. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese Provimento conjunto 69-2006 e 71-2006 – TRF3 Parte autora: LUCINETO BESSA MIRANDA, nascido em 08-01-1966, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 351.***.***-25 Parte ré: Instituto Nacional do Seguro Social Benefício concedido: Conversão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 07-02-2019 (DER) – NB 42/ 181.496.215-5.
Período especial averbado: empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-09-1998 a 31-10-1998 – exposição ao ruído de 91 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-11-1998 a 31-08-1999 – exposição ao ruído de 91 dB(A); Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-02-2000 a 29-02-2000 – exposição ao ruído de 91 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-08-2007 a 31-03-2008 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-04-2008 a 30-06-2009 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-07-2009 a 31-12-2009 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-01-2010 a 31-07-2011 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-08-2011 a 30-11-2011 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-10-2012 a 31-03-2014 – exposição ao ruído de 85,9 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores de 01-04-2014 a 31-03-2017 – exposição ao ruído de 85,5 dB(A); empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores 01-04-2017 a 31-12-2017 – exposição ao ruído de 85,5 dB(A).
Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Medida não concedida porque, atualmente, a parte autora percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Atualização monetária: Conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134-2010, nº 267-2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios: Arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Previsão do verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário: Não – art. 496, §3º, inciso I, do CPC. [i] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2.
"a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). SÃO PAULO, 1 de novembro de 2021.