PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015477-97.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: ANTONIO DONIZETTI VIZOTTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL BONACHELLA - SP382866 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO DONIZETTI VIZOTTO, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão da segurança para compelir a autoridade impetrada a dar cumprimento à decisão administrativa recursal que reconheceu o direito do impetrante ao benefício de aposentadoria. A análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações.
Notificada, a autoridade impetrada informou que o processo do impetrante se encontra em fila nacional para análise de acordo com ordem cronológica de entrada. O Ministério Público Federal apresentou parecer sem intervir no mérito.
É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, pretende o impetrante que a autoridade impetrada cumpra a decisão administrativa recursal e implante seu benefício de aposentadoria por idade. Em consulta ao extrato atual do CNIS, que segue em anexo, verifico que o benefício pretendido pelo impetrante - aposentadoria por idade - foi implantado com DIB em 20/07/2022, o que indica que a pretensão do impetrante restou atendida.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a ausência superveniente do interesse de agir e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, a teor dos artigos 354 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela parte ré, em eventual reembolso, considerando-se que deu causa à impetração do presente mandamus, tendo implantado o benefício reconhecido pelo Acórdão administrativo somente após o ajuizamento da ação, observado o disposto nos artigos 4º e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1999.
Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes para que requeiram o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campinas, 22 de abril de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal