AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015479-25.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO PONCE CARVALHO - MS11443-A AGRAVADO: BENICIO JOSE DOS SANTOS, JOAO MATSUNAGA, BENJAMIN BARBOSA Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015479-25.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO PONCE CARVALHO - MS11443-A AGRAVADO: BENICIO JOSE DOS SANTOS, JOAO MATSUNAGA, BENJAMIN BARBOSA Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença proferida nos autos da ACP nº 94.00.008514-1, determinou seja dada ciência ao autor quanto aos elementos de cálculos fornecidos pelo executado, para que se manifeste e dê prosseguimento à execução provisória.
O agravante alega, preliminarmente, a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo do REsp 1.319.232/DF, bem como a necessidade de chamamento ao processo da União e do BACEN. No mérito, alega haver necessidade de prévia liquidação, na forma do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a não incidência de juros de mora anteriores à citação na liquidação de sentença.
Indeferido o efeito suspensivo (ID 137923937). Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 139544997).
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015479-25.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO PONCE CARVALHO - MS11443-A AGRAVADO: BENICIO JOSE DOS SANTOS, JOAO MATSUNAGA, BENJAMIN BARBOSA Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas. O Superior Tribunal de Justiça indeferiu o efeito suspensivo nos Embargos de Divergência opostos pela União no REsp 1.319.232/DF (STJ, TutPrv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.319.232 /DF, Vice-Presidente Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/05/2020), não havendo óbice ao início do procedimento de execução provisória do julgado.
Por sua vez, não há falar em litisconsórcio passivo necessário a justificar o chamamento ao processo da União e do BACEN. A parte exequente, usufruindo o direito de exigir o pagamento de apenas um dos devedores solidariamente responsáveis pelo título ora em execução, optou por fazê-lo apenas em face do Banco do Brasil S.A., afastando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário. Da mesma forma, não cabe o chamamento ao processo, porquanto o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil tem aplicação apenas na fase de conhecimento, e não na fase de execução.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
2. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES DECIDIDAS COM AMPARO NAS PROVAS E NOS CONTRATOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
3. NOVAÇÃO DA DÍVIDA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
4. PROTESTO. PRAZO LEGAL. INFLUÊNCIA SOMENTE SOBRE O DIREITO DE REGRESSO. HIPÓTESE EM QUE OS EXECUTADOS SÃO DEVEDORES PRINCIPAIS.
5. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
6. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF.
7. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A solidariedade obrigacional não implica na existência de litisconsórcio necessário, haja vista que cada um dos solidiariamente obrigados poderão demandar sozinhos (solidariedade ativa) ou serem demandados isoladamente (solidariedade passiva). 2.1. Após acurada análise das provas e dos contratos firmados pelas partes, o acórdão recorrido consignou que os executados são devedores principais e solidários, tornando facultativo o litisconsórcio passivo e asseverando a legitimidade passiva.
Rever tais conclusões esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Nos termos do art. 13, § 4º, da Lei n. 5.474/1968, o protesto deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento da duplicata, sob pena de o seu portador perder o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas, o que em nada influencia no caso dos autos, pois os executados figuram como devedores principais.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à sua validade, não havendo vedação legal para tanto ou ofensa aos princípios da affectio societatis e da menor onerosidade ao devedor, haja vista que não ensejará, necessariamente, a inclusão de novo sócio. Acórdão em harmonia com o entendimento desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
6. O Magistrado de origem oportunizou a produção de prova pericial para se verificar o alegado excesso de execução, porém os executados não se interessaram pela sua produção. Constata-se, contudo, que o referido argumento não foi objeto de impugnação. Incidência da Súmula 283/STF.
7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1494056/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante consta nos autos, a Ação Civil Pública que se busca executar (nº 0008465-28.1994.4.01.3400) foi promovida pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S/A, da União – Fazenda Nacional e do Banco Central – BACEN, perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal.
2. O processo e julgamento da execução compete ao Juízo que prolatou a sentença na ação cognitiva, in casu, o Juízo Federal, ainda que não haja interesse de qualquer ente federal arrolado no artigo 109, inciso I, da CR. Precedentes.
3. Ainda que, em regra, a execução corra perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição, há hoje entendimento firmado no âmbito do E. STJ (REsp nº 1.243.887/PR, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/73) no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário.
4. Considerando que houve condenação solidária entre os demandados na ação coletiva, devem eles responder solidariamente pelos prejuízos causados, facultando-se ao credor propor a ação de cumprimento da sentença contra qualquer um dos devedores. Nesta toada, observa-se que eventual direito de regresso deve ser objeto de ação própria, sendo incabível o chamamento ao processo. Precedente.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007290-63.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 26/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISORIA DE
SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. - Controvérsia relativa à competência para executar o título executivo judicial, questão que assume extrema relevância, dada a abrangência nacional da decisão proferida no processo da ação coletiva e o elevado número de mutuários atingidos. - De regra, a execução corre perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição. Contudo, com vistas a impedir entupimento do juízo que sentenciou a ação coletiva e, de outra parte, com o fim de assegurar a efetividade das execuções individuais dos beneficiários, no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/73, o E.
STJ firmou entendimento no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário. - Assim, não havendo prevenção do Juízo sentenciante, a condenação solidária faculta ao credor propor a ação de cumprimento da sentença contra quaisquer dos devedores, sendo que eventual direito de regresso deve ser objeto de ação própria, não tendo cabimento o chamamento ao processo na execução.
A parte beneficiária propôs o cumprimento provisório da sentença no foro de seu domicílio, tão-somente, contra o Banco do Brasil. - Considerado o caso específico, por se tratar de execução de título executivo judicial formado a partir de ação civil pública processada na justiça Federal, na qual figuram no polo passivo tanto o Banco de Brasil S/A, como também Banco Central, autarquia federal, demonstra-se plausível que essa execução individual seja processada no âmbito da Justiça Federal. - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004705-04.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2019) No mérito, sem razão o agravante. Dispõe o artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, que “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (...) pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo”.
Os termos da lei são muito claros. A liquidação por artigos (artigo 475-E do Código de Processo Civil de 1973), somente se admite nas hipóteses em que haja necessidade de alegar e provar fato novo, isto é, qualquer acontecimento posterior à sentença, apto a determinar o quantum da condenação, sem alteração do título executivo acobertado pela coisa julgada. No caso dos autos, não há fato novo a ser alegado ou provado.
As hipóteses enumeradas pelos apelantes como exemplos de fatos novos (inclusão no financiamento de cobrança de assistência técnica; amortizações anteriores à data da adoção do indexador legal; parcelas intermediárias pagas ou não pagas no período) podem perfeitamente ser demonstradas mediante documentos pertinentes e cálculos aritméticos, dispensando o ajuizamento de uma ação de conhecimento com dilação probatória.
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo que o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva prescinde da prévia liquidação quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. NULIDADE DA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL. ...
10. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmos que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos.
11. Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal".
12. O STJ buscou, ao interpretar as alterações processuais realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de cumprimento de sentença para que, quando necessária para liquidação do título executivo judicial a realização de meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, deve o próprio credor apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução, sem aguardar qualquer outro ato de terceiros para o exercício do seu direito.
13. Recurso Especial provido para anular os acórdãos proferidos pelo Tribunal na origem e para que seja realizado novo julgamento, analisando-se os pontos apresentados pelos recorrentes no Agravo de Instrumento. (STJ, REsp 1773287/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 08/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - Dapibge. A decisão exequenda determinou "que a autoridade impetrada promova o pagamento ao substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n. 11.355/2006."
II - Na decisão do Juízo de origem, acolheu-se parcialmente a impugnação da executada, por excesso na execução. Na Tribunal a quo, conheceu-se do agravo de instrumento e, de ofício, a decisão foi reformada para julgar extinta a execução, por ilegitimidade ativa e inviabilidade da execução antes da liquidação da sentença coletiva. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga com a execução, julgando-se o agravo de instrumento.
III - A pretensão versa questão de direito, para cujo deslinde não há necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
IV - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
V - No tocante à legitimidade ativa para o cumprimento da sentença mandamental coletiva, prevalece no STJ o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade associativa dispensa a apresentação da lista de associados e tampouco exige a autorização expressa deles.
VI - Configurado, portanto, caso de substituição processual, os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança coletivo impetrado por associação alcançam todos os associados, sendo irrelevante que estejam ou não indicados em uma lista nominal ou a data da filiação. Nesse sentido, recente acórdão da Segunda Turma, proferido em recurso de minha relatoria, em caso semelhante: AREsp n. 1.477.877/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019.
VII - A propósito, ver ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.494.381/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no REsp n. 1.775.204/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.377.063/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.793.003/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.447.834/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.
VIII - Quanto à ausência de condição válida para o prosseguimento da execução individual, no caso, da prévia liquidação da sentença mandamental coletiva, esta Corte, pela Segunda Turma, examinando recurso especial com origem também na execução da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo n. 2009.51.01.002254-6, aplicou entendimento firmado nesta Corte no sentido de reconhecer a possibilidade de ajuizamento da execução individual do título formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos.
IX - Segundo essa jurisprudência, em tal situação não é imprescindível que o credor aguarde a juntada de documentos a cargo do devedor, como é o caso sob análise, em que se pretende o pagamento de valores atrasados de parcelas remuneratórias. Conferir: REsp n. 1.773.287/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 8/3/2019.
X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1482647/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) Por fim, correta a decisão agravada ao fixar o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação de conhecimento que gerou o título exequendo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a obrigação ilíquida não é capaz de postergar o termo inicial dos juros moratórios para a data da citação no cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA AUTÔNOMA. MANDATO. REVOGAÇÃO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os juros moratórios fluem a partir da citação do devedor em ação de arbitramento de honorários sucumbenciais, caso não haja a constituição da mora em momento anterior, conforme redação dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A iliquidez da obrigação não é capaz de deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data da intimação do cumprimento de sentença. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1752562/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020)
Ante o exposto, voto por afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO: POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO: NÃO CABIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO E DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça indeferiu o efeito suspensivo nos Embargos de Divergência opostos pela União no REsp 1.319.232/DF (STJ, TutPrv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.319.232 /DF, Vice-Presidente Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/05/2020), não havendo óbice ao início do procedimento de execução provisória do julgado.
2. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário a justificar o chamamento ao processo da União e do BACEN. A parte exequente, usufruindo o direito de exigir o pagamento de apenas um dos devedores solidariamente responsáveis pelo título ora em execução, optou por fazê-lo apenas em face do Banco do Brasil S.A., afastando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
3. Não cabe o chamamento ao processo, porquanto o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil tem aplicação apenas na fase de conhecimento, e não na fase de execução. Precedentes.
4. Dispõe o artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, que “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (...) pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo”.
5. A liquidação por artigos (artigo 475-E do Código de Processo Civil de 1973), somente se admite nas hipóteses em que haja necessidade de alegar e provar fato novo, isto é, qualquer acontecimento posterior à sentença, apto a determinar o quantum da condenação, sem alteração do título executivo acobertado pela coisa julgada.
6. No caso dos autos, não há fato novo a ser alegado ou provado. As hipóteses enumeradas pelos apelantes como exemplos de fatos novos (inclusão no financiamento de cobrança de assistência técnica; amortizações anteriores à data da adoção do indexador legal; parcelas intermediárias pagas ou não pagas no período) podem perfeitamente ser demonstradas mediante documentos pertinentes e cálculos aritméticos, dispensando o ajuizamento de uma ação de conhecimento com dilação probatória.
7. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo que o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva prescinde da prévia liquidação quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. Precedentes.
8. A obrigação ilíquida não é capaz de postergar o termo inicial dos juros moratórios para a data da citação no cumprimento de sentença. Precedente.
9. Preliminares afastadas. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.