MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015479-53.2023.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FELIPE DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ CHAGAS BRITO - SP416273, DANILLO RODRIGUES DA CRUZ - SP345240 IMPETRADO: AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, REITOR DA UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU - CAMPUS MOOCA D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, autorização para que seja liberado da apresentação oral/defesa da tese de seu trabalho de conclusão de curso universitário, de modo que não seja obstado a concluir o curso, colar grau e obter seu diploma, até decisão final. Aduz, em síntese, ser aluno do último semestre do curso de Odontologia da Universidade São Judas Tadeu, cuja aprovação final do curso exige a apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, ora agendada para 21/06/2023 e posterior entrega final, no entanto, afirma que não há qualquer tipo de orientação ou regulamentação acerca da defesa oral do referido trabalho, situação que traz incertezas acerca dos critérios a serem utilizados para avaliação dos alunos, motivo pelo qual deve ser dispensado de sua apresentação.
Com a inicial vieram documentos. É a síntese do pedido.
Fundamento e decido. Recebo a petição Id 288638140 como emenda à inicial. Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. A regra prevista no artigo 207 da Constituição Federal assegura a autonomia didático-científica e administrativa das universidades, conforme se reproduz a seguir, in verbis: “Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” (Grifei) De igual forma, o art. 53 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 dispõe que: “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; (...)
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes”. Essa regra, por si só, já poderia fundamentar a exigência da Universidade, a qual os alunos devem necessariamente cumprir para fins de obter o diploma de graduação. Nesse contexto, para fazer jus ao certificado de conclusão do curso de pós-graduação, o discente deve cumprir todos os componentes curriculares obrigatórios do curso, isto é, as disciplinas que compõe a matriz curricular do curso e o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
Conforme já mencionado acima, é conferida autonomia às Universidades para gerenciar os critérios e requisitos exigidos dos alunos para aprovação nos cursos aos quais almejam, exigências estas que os alunos inclusive anuíram quando buscaram ingressar na Universidade, de modo que não se afigura razoável determinar a dispensa do aluno da apresentação de seu Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, em detrimento aos demais alunos, bem como das exigências estabelecidas pela Universidade.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e para que preste informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.