PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015482-37.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JULIANO PANDOLFO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RUTE ASSIS DE ALMEIDA - SP161531 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SANDRA REGINA VILELA - SP155350 IMPETRADO: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANO PANDOLFO em face de ato praticado pelo GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela antecipada de urgência para autorizar a parte autora "a levantar INTEGRALIDADE do saldo do FGTS disponível na conta do impetrante, em uma única parcela, dando FORÇA DE ALVARÁ à requerida decisão". Ao final, requer a confirmação do pedido de tutela, para que seja determinado o levantamento integral dos "saldos atuais e vindouros da conta vinculada do impetrante, adotando as providências cabíveis para a implementação da medida permanentemente".
Narra o impetrante que seu filho (HENRIQUE GRANATER COSTA PANDOLFO) foi diagnosticado com transtorno do espectro autista - TEA (CID 10, F. 840, CID 11:6A02) e Transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID 10, F90, CID 11:6A05), necessitando de acompanhamento intensivo e terapias multidisciplinares, continuamente e por tempo indeterminado. Destaca que está desempregado desde 15/07/2024, tendo dificuldades em manter o tratamento de seu filho sem comprometer o orçamento familiar.
Revela que, nos últimos 3 meses, desembolsou o montante de R$ 33.583,00 com o tratamento. Aduz que, sem a liberação do seu saldo do FGTS, não poderá custear o tratamento de seu filho, podendo acarretar em grande prejuízo, de forma irreversível ao prognóstico da criança. Contudo, afirma que a autoridade coatora indeferiu o pleito sob a justificativa de que o caso do Impetrante não atende aos critérios estabelecidos para o saque, em total contrariedade à legislação vigente e aos objetivos sociais do Fundo de Garantia.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito. O pedido liminar foi indeferido (Id. 367398104). O impetrante comprovou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5015333-08.2025.4.03.0000 (Id. 371408208). A CAIXA requereu seu ingresso no feito e prestou informações, afirmando que o pedido administrativo foi indeferido com base em laudo pericial (Id. 375610255). O Ministério Público Federal apresentou manifestação (Id. 411530179).
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF/88 e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, constitui remédio constitucional que objetiva a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública.
O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança é aquele que pode ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. No presente caso, o impetrante pretende que a autoridade coatora permita o levantamento da integralidade do saldo do FGTS disponível na conta do impetrante, em uma única parcela, ao argumento de que seu filho se enquadra no Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do déficit de atenção e hiperatividade - TDAH.
O FGTS é regido pela Lei nº 8.036/90. O art. 20 da referida lei prevê um rol de situações em que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada. De seu turno, a Lei Complementar nº 110/01 estabelece em seu art. 6º, § 6º: Art. 6o O Termo de Adesão a que se refere o inciso I do art. 4o, a ser firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento, conterá: (...) § 6o O titular da conta vinculada fará jus ao crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo, em uma única parcela, até junho de 2002, disponível para imediata movimentação a partir desse mês, nas seguintes situações:
I - na hipótese de o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, nos termos do inciso XI do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - quando o titular ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
III - se o trabalhador, com crédito de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), for aposentado por invalidez, em função de acidente do trabalho ou doença profissional, ou aposentado maior de sessenta e cinco anos de idade;
IV - quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença terminal. Com efeito, a análise das hipóteses enumeradas no artigo 20 da Lei n° 8.036/90 indica que o levantamento do saldo das contas vinculadas atende às situações em que o fundista ou sua família, por várias razões, necessitam dos valores depositados (despedida, extinção da empresa em que trabalhava, falecimento, financiamento de casa própria, doença grave, entre outras).
Esta é a finalidade da norma. Sobre o assunto, vem decidindo o STJ:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE FGTS. LEI N° 6.858/80. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DOS SUCESSORES. LEI N° 110/2001. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Americana/SP relativo à expedição de alvará para levantamento de saldo do FGTS de titular falecido. Acórdão recorrido que entende não haver nenhum impedimento legal para o levantamento, pelos herdeiros, do numerário referente aos créditos complementares do FGTS em nome do titular falecido, denegando assim o writ. Em sede de recurso ordinário, alega a impetrante incompetência absoluta do Juízo Estadual em face do interesse da CEF no feito.
No mérito, afirma que o acórdão recorrido teria violado frontalmente o artigo 4°, I, da Lei Complementar nº 110/2001, pois criou-se nova hipótese de liberação dos saldos do FGTS não prevista em lei.
2. A expedição de alvará nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, traduz atividade de jurisdição graciosa, na qual inexiste conflito, nem se instaura relação processual. Incidência da Súmula 161/STJ, verbis: ?É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".
Além disso, a resistência da CAIXA afigura-se ilegítima, bem como desprovida de amparo legal.
3. No julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 18.928/SP, a 1ª Turma entendeu, por maioria, que inexiste óbice legal à liberação do saldo do FGTS, numa única parcela, em caso de falecimento do titular da conta. Assim, o levantamento autorizado pelo alvará em questão abrange a integralidade dos depósitos concernentes ao Fundo, sendo desnecessária a existência de termo de adesão para pagamento parcelado dos referidos créditos.
4. As hipóteses da LC n° 110/2001 que autorizam a liberação, em uma única parcela, dos valores relativos ao FGTS, não excluem a previsão do inc. IV do art. 20 da Lei 8.036/90, a teor do disposto no art. 6° do Decreto n° 3.913/2002 que regulamentou a indigitada lei complementar: "a movimentação da conta vinculada, relativamente ao crédito do complemento de atualização monetária, que não se enquadre nas hipóteses do art. 5°, observará as condições previstas no art. 20 da Lei n° 8.036/90".
5. Se a LC n° 110/2001 admite o saque, em uma única parcela, nas hipóteses de neoplasia maligna, porte de vírus HIV, aposentadoria por invalidez e doença terminal, deve-se ampliar a interpretação da norma para alcançar também os casos de falecimento do trabalhador. Precedentes: RMS n° 20.149/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ de 07/11/2005; RMS n° 17.617/SP, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 29/11/2004.
6. Recurso ordinário não- provido. (RMS n. 21.750/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 3/8/2006, p. 205.) O Decreto nº 99.684/90, ao tratar do levantamento das quantias depositadas nas contas vinculadas ao FGTS em seu artigo 36, estabelece que: 'Art. 36.O saque poderá ser efetuado mediante: (...)
VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do caput do art. 35; e
IX - laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa menção correspondente à classificação de referência utilizada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou prótese para a promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, ambos documentos emitidos por médico devidamente identificado por seu registro profissional, em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, no caso do inciso XV do caput do art. 35'.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que o rol de hipóteses que autorizam o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS, presente no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, comporta situações de saque não contempladas no referido regramento legal, ante a finalidade social da norma. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. Caso em exame Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo da impetrante ao levantamento da integralidade do saldo do FGTS, bem como de sua conta individualizada do PIS, para custeio de tratamento médico de sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10: F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 10: F90.1).
A impetrante, demitida sem justa causa em 28/09/2021, conseguiu resgatar apenas a multa rescisória do FGTS, em razão da opção pelo saque-aniversário, restando um saldo de R$ 16.349,63 à época. A filha da impetrante necessita de tratamento multidisciplinar intensivo, conforme documentos anexados à inicial.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em definir se a impetrante tem direito à liberação do saldo do FGTS para custear tratamento médico de sua filha, diante da ausência de previsão expressa para tal hipótese no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90.
III. Razões de decidir
5. O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo, mas exemplificativo, admitindo-se a liberação dos valores do FGTS para custeio de tratamento médico necessário, mesmo que a enfermidade não se encontre em estágio terminal.
6. Demonstrada a necessidade de tratamento especializado para o Transtorno do Espectro Autista - TEA, irrelevante a análise do grau da condição.
7. Ausência de comprovação de saldo na conta individualizada do PIS.
8. Descabida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: "1. O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 é exemplificativo, admitindo-se a liberação do FGTS para custeio de tratamento médico necessário.
2. A comprovação da necessidade do tratamento justifica a liberação dos valores, independentemente do grau da condição médica." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, art. 20; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, RemNecCiv 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, v.u., j. 29/02/2024; TRF 3ª Região, RemNecCiv 5002003-92.2022.4.03.6128, Rel.
Des. Fed. Alessandro Diaferia, v.u., j. 06/07/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5015538-75.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/05/2025, Intimação via sistema DATA: 28/05/2025) No caso vertente, o laudo médico emitido em 31/01/2025 anexado ao Id. 366854064 indica que a criança se enquadra no Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do déficit de atenção e hiperatividade - TDAH.
Os comprovantes de pagamentos aos profissionais revelam que a criança faz acompanhamento intensivo e terapias multidisciplinares. A parte impetrante juntou, ainda, extrato do saldo de FGTS (Id. 366854067, 366854057). Afirmou, quanto ao ato coator, que "se deslocou até a agência da Caixa Econômica Federal onde trabalha a autoridade coatora e recebeu a informação que não era possível protocolar o pedido, vez que não havia previsão legal para o saque".
Por outro lado, contudo, a CAIXA, no Id. 375610255, explicou que o pedido administrativo foi indeferido com base em laudo pericial (Id. 375610255). Desta feita, considerando que há controvérsia quanto à matéria de fato e que descabe falar em dilação probatória nesta via, impossível reconhecer o alegado direito líquido e certo por este meio, em que pese possa pleiteado na via própria. Assim, não havendo direito líquido e certo da parte impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Comunique-se ao Des. Relator do Agravo de Instrumento nº 5015333-08.2025.4.03.0000 (Id. 371408208).
Esta decisão servirá de ofício para notificação/intimação. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no art. 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta