JOSE WAGNER BARRUECO SENRA FILHO (OAB 220656/SP), NATALIA RIOS ESTENES NOGUEIRA (OAB 28377/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015483-67.2017.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SANTA MARINA ALIMENTOS LTDA., MARLI CAVALCANTE ESTEVAM, MARCIO BRITO ESTEVAM JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTE ESTEVAM, M J E ADMINISTRACAO DE BENS - EIRELI - ME, M J E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - ME, M J E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - ME, JBS S/A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NATALIA RIOS ESTENES NOGUEIRA - MS28377-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE WAGNER BARRUECO SENRA FILHO - SP220656-A
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015483-67.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SANTA MARINA ALIMENTOS LTDA., MARLI CAVALCANTE ESTEVAM, MARCIO BRITO ESTEVAM JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTE ESTEVAM, M J E ADMINISTRACAO DE BENS - EIRELI - ME, M J E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - ME, M J E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - ME, JBS S/A Advogado do(a) AGRAVADO: NATALIA RIOS ESTENES NOGUEIRA - MS28377-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE WAGNER BARRUECO SENRA FILHO - SP220656-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que a) indeferiu os pedidos de bloqueio de ativos financeiros, decretação de indisponibilidade de imóveis, bloqueio de transferência da propriedade de automóveis e arresto de aeronave, bens esses de titularidade dos recorridos Marli Estevam Cavalcante, Márcio Brito Estevam Júnior, Eduardo Cavalcante Estevam e MJE Administração de Bens Ltda, conforme individualizados pela agravante; b) deferiu a instauração de IDPJ em face dos ora citados recorridos e c) denegou o pleito de redirecionamento da execução fiscal de origem para a inclusão de JBS S/A no polo passivo daquele feito, fundado pela ora recorrente na alegação de ocorrência de sucessão de fato.
Acerca do item “a)” a União diz que fiscalização empreendida identificou “indícios de confusão patrimonial entre empresas e pessoas físicas do conglomerado e tentativa de esvaziamento patrimonial”; defende que a confusão patrimonial estaria identificada pela identidade de atividades econômicas exploradas, existência de sócios em comum, além de ter sido identificada unidade gerencial, compartilhamento da força de trabalho e de endereços na exploração de atividades semelhantes e/ou complementares.
Em função desses indícios requer a indisponibilidade de bens de pessoas físicas e empresariais do denominado “grupo Estevam”. Acerca do item “b)” aduz que os indícios de esvaziamento patrimonial seriam suficientes para a instauração do IDPJ – Incidente de Desconstituição de Pessoa Jurídica, para a comprovação da confusão patrimonial e esvaziamento patrimonial (art. 50 CCiv., c.c. art. 133 do CPC-15).
Por fim, acerca do item “c)”, aduz a União alega que teria havido “a sucessão entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, de origem familiar ("GRUPO ESTEVAM"), comprovando, na sequência, que as últimas empresas operacionais desse grupo foram sucedidas pela JBS S/A”, invocando os artigos 132 e 133 do CTN (Código Tributário Nacional). Instados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecer resposta ao presente recurso.
É o relatório breve.
DECIDO: Como se dessume da análise dos autos, a Juíza a quo entendeu pela generalidade das alegações da União no que concerne às arguições atinentes à existência de grupo econômico e de sucessão de fato, determinando, então, que a exequente/ora agravante apontasse “as folhas onde constam os documentos comprobatórios dos fatos que alega com relação a parte executada, explorando o seu relacionamento elo de ligação (exploração de mesmo objeto social, confusão patrimonial entre pessoas jurídicas e físicas e tentativa de esvaziamento patrimonial) para com as pessoas jurídicas de MJE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.
E JBS S/A e pessoas naturais de MARLI ESTEVAM CAVALCANTE, MÁRCIO BRITO ESTEVAM JÚNIOR, EDUARDO CAVALCANTE ESTEVAM” (ID 1016300, p. 2/3). Após manifestação sucinta da União, defendendo que entendia demonstrados os fatos alegados, a Juíza de primeiro grau proferiu a decisão ora agravada (ID 1016300, p. 6/9). Em nova petição, a União apresenta “complementação da manifestação anterior”, agitando novamente os fatos arguidos e sustentando a ocorrência de blindagem patrimonial.
Acosta documentos (ID 1016300, p. 15/29 e seguintes). A magistrada então mantém a decisão, concluindo que “as razões expostas não são suficientes para reverter o já decidido, ante ao precário conjunto probatório acostado aos autos” (ID 1016300, p. 55). Entendo pela manutenção da decisão recorrida à luz de Jurisprudência sedimentada sobre os temas debatidos. Em primeiro plano, tenho que a decisão agravada deva ser mantida quanto ao pleito, formulado pela própria União Federal, no sentido de instauração do IDPJ para a apuração, e confirmação judicializada, dos indícios até então apontados pela credora/agravante.
E essa premissa inicial se justifica precisamente pelo fato de o mero compartilhamento de espaços/estruturas de ocupação ou o estabelecimento das empresas em logradouros próximos/vizinhos, a exploração concomitante do mesmo ramo de negócios, a utilização em comum dos serviços de contadores, advogados, prestadores de serviços em geral e trabalhadores, dentre outras medidas, não provam, per se, sem o amparo de outras fontes robustas de prova, a confusão patrimonial cuja demonstração se faz necessária, de forma exauriente, para efeito de responsabilização de terceiros, com o consequente redirecionamento do executivo fiscal.
Nesse sentido, adequado o pleito formulado pela União Federal no sentido de se instaurar o incidente (CPC-15, art. 133 e seguintes) para a devida apuração de responsabilidade tributária de terceiros. Essa entendimento, aliás, está em consonância com o que restou decidido por esta Egrégia Corte no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 em que se fixou a seguinte tese: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". (negritei) Destarte, diante de pedido expresso da União Federal para a instauração do IDPJ, conclui-se, nesse ponto, ser irreparável a decisão que acolheu pleito da União Federal e determinou a instauração do IDPJ para o descortinamento do “grupo Estavam”.
JÁ no que diz respeito à medida “cautelar” de indisponibilidade de bens de grupo econômico – mediante a constrição de bens de terceiros - tal medida não se mostra necessária no caso concreto, até porque a própria União Federal busca a instauração de procedimento que favorece o contraditório e ampla defesa, não se justificando essa espécie de medida sem antes se provar a efetiva responsabilidade tributária derivada.
Registre-se que a responsabilização de terceiros é matéria extremamente sensível e demanda, para o reconhecimento, de provas inabaláveis da constatação de hipótese que autorize a persecução fiscal de pessoa (jurídica ou natural) estranha à relação tributária originalmente formada em decorrência da verificação, no mundo dos fatos, da ocorrência da tríade “hipótese de incidência – fato gerador – imposição tributária (obrigação)”.
No caso concreto, entendo que andou bem a magistrada de primeiro grau ao concluir que não se encontrava demonstrada, por ora, tal prova robusta o suficiente para deferir o redirecionamento pretendido ou a indisponibilização de ativos, de maneira liminar. Tanto assim que a Juíza a quo determinou a apresentação, pela União, de provas e argumentos adicionais, o que entendeu não atendido mesmo após nova manifestação fazendária (insuficiente, portanto, para o fim pretendido), razão pela qual indeferiu os pleitos de reconhecimento da ocorrência de sucessão de fato e de decretação de indisponibilidade de bens, o que motivou a interposição do presente agravo de instrumento.
Nenhuma mácula se colhe da decisão agravada. À vista da não comprovação cabal das alegações lançadas para responsabilização de terceiros – conclusão que igualmente compartilho com o Juízo de primeiro grau -, os pedidos de constrição (indisponibilidade, considerado o termo lato sensu) e de redirecionamento foram corretamente indeferidos. Por fim, com relação ao pedido de declaração de sucessão empresarial, cumpre recordar que a responsabilidade dos sucessores, posta no artigo 133 do CTN contempla duas hipóteses de atração da responsabilidade pela obrigação tributária porventura existente à época da alienação do estabelecimento comercial, “verbis”: “Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)” (grifos nossos) Como se percebe, o artigo 133 do Código Tributário Nacional exige, para a configuração da sucessão empresarial, a aquisição do “fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional” e a continuidade da exploração das respectivas atividades.
Assim, com relação à responsabilidade integral, a lei não deixa dúvida. Encerrando a empresa vendedora (cedente) a exploração do comércio, indústria ou atividade, a responsabilidade passa, de pronto, à empresa sucessora (adquirente). Por sua vez, no tocante à responsabilidade subsidiária, a lei estabelece o benefício de ordem - ou seja, em continuando a empresa suas atividades, no mesmo ou em outro ramo empresarial, haverá de se excutir, primeiramente, o patrimônio da empresa cedente (sucedida) para, somente depois, se dirigirem os atos de execução contra a empresa adquirente (sucessora).
Nessa senda, aponta a melhor doutrina: “Subsidiariamente. Neste caso, gozará o adquirente do benefício de ordem, só podendo ser exigida a satisfação do crédito após a execução frustrada do alienante” (PAULSEN, Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da Jurisprudência e da Doutrina. Livraria do Advogado, 12ª. Edição, 2.010, em notas ao artigo 133 do CTN). O mesmo doutrinador também traz o escólio de ALBERTO XAVIER: “Mitigação da responsabilidade do adquirente. ‘A finalidade deste dispositivo é mitigar a responsabilidade do adquirente por dívida constituída anteriormente à data da aquisição do estabelecimento, tornando-a meramente subsidiária, bem como reforçar as garantias do Fisco, caso o alienante mantenha uma vida econômica ativa, reveladora da capacidade contributiva, ainda que em ramo distinto daquele a que respeitava o estabelecimento alienante” (XAVIER, Alberto.
Responsabilidade tributária de sucessores na alienação de estabelecimento – RDDT 167-7, ago.-09).” Acerca do tema, confira-se o precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 973.733/SC). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORNECEDOR/CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA X TOMADOR/CESSIONÁRIO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO 31, DA LEI 8.212/91. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.711/98 (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA).
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.711/98 (RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TOMADOR DO SERVIÇO). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.131.047/MA). AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 148, DO CTN, C/C ARTIGO 33, § 6º, DA LEI 8.212/91. PROCEDIMENTO REGULADO POR ORDEM DE SERVIÇO. LEGALIDADE. TAXA SELIC. APLICAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS A DESTEMPO. LEI 9.065/95. (...)
8. No que concerne à responsabilidade tributária, o artigo 128, do CTN, preceitua que: "Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."
9. A responsabilidade tributária (cujo principal escopo é facilitar o cumprimento da prestação pecuniária devida ao Fisco) tanto pode advir da prática de atos ilícitos (artigos 134, 135 e 137, do CTN), como também da realização de atos lícitos (artigos 129 ao 133, do CTN), sendo certo, contudo, que a sua instituição reclama o atendimento dos requisitos impostos pelo Codex Tributário, quais sejam: (i) a existência de previsão legal; (ii) a consideração do regime jurídico do contribuinte para fins de aferição da prestação pecuniária devida; e (iii) a existência de "vínculo jurídico entre o contribuinte e o responsável que permita a este cumprir sua função de auxiliar do Fisco no recebimento da dívida do contribuinte, sem ter seu patrimônio comprometido" (Octávio Bulcão Nascimento, in "Curso de Especialização em Direito Tributário: Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho", Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2007, pág. 818).
10. Quanto à extensão do dever jurídico imposto ao terceiro, a responsabilidade tributária distingue-se em solidária ou subsidiária (em havendo co-obrigados) e pessoal, como bem elucida doutrina abalizada: ‘Será pessoal se competir exclusivamente ao terceiro adimplir a obrigação, desde o início (responsabilidade de terceiros, por infrações e substituição). Será subsidiária se o terceiro for responsável pelo pagamento da dívida somente se constatada a impossibilidade de pagamento do tributo pelo devedor originário.
E, finalmente, será solidária se mais de uma pessoa integrar o pólo passivo da relação permanecendo todos eles responsáveis pelo pagamento da dívida.’ (Maria Rita Ferragut, in "Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002", 2ª ed., 2009, Ed. Noeses, págs. 34/35). (...)
33. Recurso especial desprovido.” (REsp 719.350/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 21/02/2011) (grifos nossos) Expostas essas premissas necessárias á compreensão do que se debate no caso concreto, tem-se que além de incabível é também inoportuna a apreciação desse ponto deduzido pela União Federal, posto que não restou demonstrado como pressuposto necessário para a atribuição de responsabilidade sucessória a execução frustrada.
Explica-se: À luz da norma que disciplina a atribuição de responsabilidade por sucessão e da jurisprudência que a interpreta – citadas acima – é imperioso concluir que enquanto não se demonstrar que o “grupo Estevam” não possui bens suficientes para responder pela obrigação tributária primária, circunstância que só se configurará após a conclusão do IDPJ, não se há de falar em sucessão empresarial de quem quer que seja, pois o artigo 133, II, do CTN prevê responsabilidade subsidiária, que exige a observância do benefício de ordem: em primeiro plano excutem-se os bens do devedor principal e, na sua insuficiência, passa-se à verificação de eventual sucessão que justifique a atração do eventual adquirente para o campo da responsabilidade tributária derivada.
A par disso, e a reforçar o entendimento da prematuridade do reconhecimento da responsabilidade por sucessão, no tocante à pretensão voltada contra a JBS S/A, a magistrada de origem fundamentou que
1) “para o reconhecimento da sucessão de fato, a jurisprudência vem exigindo prova robusta, não bastando a utilização de mesma estrutura física ou exploração do mesmo objeto social”, reportando-se ainda
2) a lapso temporal que seria estranho ao período da constituição do crédito tributário exigido. Constata então, verbis: “... ao arrazoar seu pedido de sucessão de fato, a parte executada menciona a cessão de mão de obra e transferência patrimonial entre as sociedades Amazon Meat e Agropastoril com a JBS S/A, bem como entre a sociedade JEMA Participações Ltda. E a JBS S/A, pouco falando sobre a parte executada nestes autos.
Neste contexto, o fato da parte executada explorar o mesmo objeto social ou possuir sócios da mesma família das saciedades Amazon Meat e Agropastoril não são elementos suficientes pare caracterizar a sucessão de empresas, ainda que de fato. Frise-se, ainda, que a dívida executada nestes autos refere-se ao ano de 2001 e a parte exequente menciona inadimplemento tributário dos anos de 2004 a 2011 (fls. 55, verso) por parte das outras sociedades.
Em conclusão, de rigor o indeferimento do pedido de reconhecimento da sucessão de fato com a JBS S/A.” Correto o entendimento assentado na decisão agravada quando pontua que “a dívida executada nestes autos refere-se ao ano de 2001 e a parte exequente menciona inadimplemento tributário dos anos de 2004 a 2011 (fls. 55 verso) por parte de outras sociedades” . Por fim, sobre o argumento de que a magistrada de primeiro grau “entendeu como cabível e deferiu a instauração do IDPJ, sem, no entanto, justificar as razões do deferimento”, tem-se que a União está demonstrando comportamento no mínimo contraditório, pois se ela própria requerer a instauração do incidente é porque viu razões suficientes para que esse procedimento fosse estabelecido como mecanismo de demonstração de suas razões, à luz do contraditório; o deferimento dado pelo Juízo atendeu a esse pleito; haveria de se justificar o seu indeferimento, não o seu acolhimento que se fundou, repita-se, nas próprias razões da postulante, ora agravante.
Sob esse enfoque tal pleito de justificar o injustificável esbarra em vício de natureza lógica. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 943, VIII, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. São Paulo, 18 de maio de 2026. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SANTA MARINA ALIMENTOS LTDA.
Advogado
JOSE WAGNER BARRUECO SENRA FILHO (OAB 220656/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015483-67.2017.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SANTA MARINA ALIMENTOS LTDA., MARLI CAVALCANTE ESTEVAM, MARCIO BRITO ESTEVAM JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTE ESTEVAM, M J E ADMINISTRACAO DE BENS - EIRELI - ME, M J E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - ME, M J E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - ME, JBS S/A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE WAGNER BARRUECO SENRA FILHO - SP220656-A INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 18 de março de 2026.
Processo nº 5015483-67.2017.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 23-04-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: SANTA MARINA ALIMENTOS LTDA., MARLI CAVALCANTE ESTEVAM, EDUARDO CAVALCANTE ESTEVAM, M J E ADMINISTRACAO DE BENS - EIRELI - ME, M J E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - ME, M J E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - ME, JBS S/A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARCIO BRITO ESTEVAM JUNIOR
Advogado
JOSE WAGNER BARRUECO SENRA FILHO (OAB 220656/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de março de 2026 Processo n° 5015483-67.2017.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 23-04-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARCIO BRITO ESTEVAM JUNIOR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.