AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015486-22.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: PENHALBER E CIA LTDA ME Advogado do(a) AGRAVANTE: ERASTO PAGGIOLI ROSSI - SP389156-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015486-22.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: PENHALBER E CIA LTDA ME Advogado do(a) AGRAVANTE: ERASTO PAGGIOLI ROSSI - SP389156-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO VERIFICADA DE PLANO - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – ART. 174, CTN - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO – DATA DO VENCIMENTO – PARCELAMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – COMPROVAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO REPETITIVO – HONORÁRIOS – CABIMENTO – ART. 85, § 3º, CPC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FE – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Prejudicado o agravo interno, considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
2. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano , mediante prova pré-constituída. 3.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto.
Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".
4. Trata-se de tributo sujeito à lançamento por homologação (Id 1020826), cuja constituição do crédito se dá com a entrega da DCTF. Constituído o crédito tributário, e não pago, torna-se perfeitamente exigível a partir da data do vencimento . Aplica-se, então, o previsto no art. 174, caput, CTN, ou seja, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 5.Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição deve ser contada a partir do momento que o crédito torna exigível, seja pela data do vencimento , seja pela data da entrega da declaração , o que ocorrer posteriormente.
6. INSCRIÇÃO 80 6 11 120512-30 (Id 1020877 e 1020892): os débitos em cobro tiveram vencimento entre 20/8/2007 e 25/11/2010 e os respectivos créditos foram constituídos mediante entrega de declarações entre 3/4/2008 e 3/4/2010, sempre posteriormente ao vencimento da obrigação (Id 1045135). O termo final, por sua vez, será a data do despacho citatório (28/9/2012 – Id 1045067), conforme disposto no art. 174, parágrafo único, I, CTN, uma vez que proposta a execução fiscal originária já na vigência da LC 118/2005, ocorrida em 20/9/2012 (Id 1020826), retroagindo à data da propositura da ação, consoante REsp nº 1.120.295 , julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
Destarte, inocorreu a prescrição alegada, posto que não decorrido o quinquênio legal, previsto no art. 174, CTN, entre a constituição definitiva do crédito (3/4/2008 – crédito mais antigo) e a propositura da execução fiscal (20/9/2012). 7.INSCRIÇÃO 80 4 12 017912-51 (Id 1020826, 1020834, 1020868 e 102877): os débitos tiveram vencimentos entre 13/4/1998 e 10/9/2002, todavia, foram objeto de parcelamento, conforme Processo Administrativo acostado (Id 1045135), em 17/3/2003, com rescisão em 10/11/2009. 8.A teor do disposto no art. 174, parágrafo único, IV, Código Tributário Nacional, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O parcelamento constitui um ato inequívoco do devedor, que reconhece o débito. Uma vez interrompido, o prazo prescricional se reinicia com a exclusão do parcelamento. 9.Ocorreu a prescrição, tão somente dos débitos vencidos até 10/7/1998 (Id 1020826), nos termos do art. 174, CTN, tendo em vista que a adesão ao parcelamento ocorreu em 15/7/2003, quando houve a interrupção do prazo prescricional. Não decorrido o prazo prescricional entre a exclusão do parcelamento (2009) e a propositura da execução fiscal (2012).
Neste ponto, reitera-se o REsp 1.120.295/SP (Tema 383), julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. 10.A exequente logrou êxito em comprovar o parcelamento do débito através do Processo Administrativo respectivo (Id 1045135 – fls. 196/200), no qual consta a inclusão e exclusão da inscrição no PAES, cuja veracidade não restou ilidida pela excipiente/agravante. 11.No que tange à condenação em honorários advocatícios, considerando o reconhecimento da prescrição do crédito tributário referente às obrigações vencidas até 10/7/1998, tem cabimento a inversão do ônus sucumbencial , para arbitrar de honorários advocatícios em desfavor da União Federal, que se fixa nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85, CPC, sobre o valor considerado prescrito, considerando os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, mormente o tempo exigido pelo procurador e a singeleza da matéria envolvida. 12.No se vislumbra litigância de má-fé por parte da exequente, a justificar a aplicação da penalidade requerida pela agravante, sendo questionáveis os argumentos expendidos pela executada, na origem, promovendo a juntada de informações sobre inscrição diversas, quiçá para tumulto do feito, além do uso de inadequada adjetivação retórica.
13. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento parcialmente provido, para reconhecer a prescrição do crédito tributário , cujas obrigações venceram até 10/7/1998. Alega a embargante Penhalber & Cia Ltda a existência de contradição no acórdão recorrido, uma vez que no documento Id 1045135 não consta a rescisão do parcelamento e que, “passado mais de 06 (seis) anos do parcelamento sem que ocorra a mudança, a subtração do valor devido do principal do tributo, resta patente que não houve parcelamento entre a adesão em 2003 até 2009”.
Observa também “que os valores originários e remanescentes são iguais de fls. 220/228 – id 1045135, como também o extrato dos débitos que consta os valores originários dos anos de 1998 a 2002 de fls. 197/199 – id 1045135, são iguais aos valores dos débitos nas CDA´s da execução fiscal, o que enseja da ausência de parcelamento entre 2003 e 2009”. Prequestiona a matéria. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sanar a contradição apontada, assim, reconhecendo a prescrição da execução fiscal.
Em resposta, a embargada União Federal afirma inexistir vícios no mencionado acórdão.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015486-22.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: PENHALBER E CIA LTDA ME Advogado do(a) AGRAVANTE: ERASTO PAGGIOLI ROSSI - SP389156-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, cumpre ressaltar a tempestividade dos presentes aclaratórios. Quanto ao mérito, padece de razão a embargante, posto que a contradição autorizadora da oposição dos embargos declaratórios é aquela existente entre as proposições e as conclusões do próprio julgado e não entre a tese defendida e o julgado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. embargos DE declaração . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADICAO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
1. Sem razão o embargante, uma vez que se nota que o órgão a quo, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre todas as questões postas à apreciação.
2. Não é demais observar que a contradição autorizadora do manejo de embargos de declaração é a interna, entre as partes estruturais da decisão embargada, vale dispor, entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela acaso existente entre o acórdão e os fatos, ou entre o acórdão e o texto legal, ou entre aquele e outros acórdãos. Precedentes.
3. No mais, cabe ressaltar que o simples fato de não terem sido acolhidas as teses aventadas pela parte embargante não configura omissão, sobretudo se há fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão.
4. Ademais, não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. Verifica-se, na verdade, que o objetivo da embargante é obter um novo julgamento de mérito do recurso especial, o que é absolutamente inaceitável na via aclaratória.
5. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.
6. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRESP 200600962579, Relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE DATA:08/02/2011). embargos DE declaração . RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, contradição OU OBSCURIDADE. embargos REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
II - Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, não se patenteando também condições de acolhimento da infringência.
III - A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRESP 200900101338, Relator Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJE DATA:13/10/2010).
Ademais, a decisão embargada foi clara ao consignar que houve o parcelamento antes da inscrição em dívida ativa, conforme comprovado nos autos através do respectivo processo administrativo, juntado pela exequente : “A exequente logrou êxito em comprovar o parcelamento do débito através do Processo Administrativo respectivo (Id 1045135 – fls. 196/200), no qual consta a inclusão e exclusão da inscrição no PAES, cuja veracidade não restou ilidida pela excipiente/agravante”.
Vale lembrar que estamos diante de exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, para a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano , mediante prova pré-constituída, não tendo logrado êxito a excipiente, ora embargante, de comprovar suas alegações.
Infere-se , desta forma, a mera intenção de rediscutir a questão, não sendo os embargos de declaração meio processual para tanto. Caráter de prequestionamento, como acesso aos tribunais superiores.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – PRESCRIÇÃO – PARCELAMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO PELA EXCEPTA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
1. A contradição autorizadora da oposição dos embargos declaratórios é aquela existente entre as proposições e as conclusões do próprio julgado e não entre a tese defendida e o julgado. 2.A decisão embargada foi clara ao consignar que houve o parcelamento antes da inscrição em dívida ativa, conforme comprovado nos autos através do respectivo processo administrativo, juntado pela exequente : “A exequente logrou êxito em comprovar o parcelamento do débito através do Processo Administrativo respectivo (Id 1045135 – fls. 196/200), no qual consta a inclusão e exclusão da inscrição no PAES, cuja veracidade não restou ilidida pela excipiente/agravante”. 3.Vale lembrar que estamos diante de exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, para a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano , mediante prova pré-constituída, não tendo logrado êxito a excipiente, ora embargante, de comprovar suas alegações. 4.Infere-se , desta forma, a mera intenção de rediscutir a questão, não sendo os embargos de declaração meio processual para tanto. 5.Caráter de prequestionamento, como acesso aos tribunais superiores. 6.Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.