Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- I3 INVESTIMENTOS E NEGOCIOS LTDA
- Advogado
- VIVIAN DINORA FURLAN (OAB 166683/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5015490-06.2018.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIAN DINORA FURLAN - SP166683 Terceiro interessado: FATO ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA Advogado do terceiro interessado: JOSE ROBERTO NEVES FERREIRA - OAB SP384996 Terceiro interessado: I3 INVESTIMENTOS E NEGOCIOS LTDA Advogado do terceiro interessado: MARCELO MELLO MALUF - OAB SP271793 D E C I S Ã O Petições ID 341167807 e 345321977.
A isenção do pagamento de custas e emolumentos para a prática de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, relativos às solicitações feitas pela União é regida pelo Decreto-lei nº 1.537/77, que em seu artigo 1º assim dispõe: “É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos”.
Registro que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente o pedido formulado na ADPF nº 194, para “reconhecer que o Decreto-lei 1.537/1977 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988”, em Sessão Virtual realizada entre 26.6.2020 e 4.8.2020. Ademais, no artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80 prevê: “O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (...)
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14;” Dessa forma, entendo que, em relação à União e suas autarquias, não há que se falar em pagamento de custas e emolumentos para registro, seja de inclusão ou cancelamento de penhora de imóveis. Nesse sentido (REsp nº 1.423.183/RS – STJ. Ministro Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
