PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015490-32.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MAURICIO TEIXEIRA HOLZMANN CURADOR: SERGIO NEVILLE HOLZMANN Advogado do(a)
AUTOR: DORIS MEIRE DE SOUZA CAMPANELLA - SP419853, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MAURICIO TEIXEIRA HOLZMANN representado por seu curador, Sergio Neville Holzmann, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, com majoração de 25% e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros.
Em síntese, a parte autora alega que estaria incapacitada para atividade laborativa. Petição inicial acompanhada de quesitos periciais e instruída com documentos. Foi determinada a inclusão do Ministério Público Federal como fiscal da lei, deferidos os benéficos da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Apresentada a emenda da inicial, foi designada a realização de perícia médica, especialidade ortopedia, para o dia 19/05/2021(Num. 44835066).
A parte autora juntou Laudo Médico do IMESC -Secretaria De Estado Da Justiça E Defesa Da Cidadania Instituto De Medicina Social E De Criminologia De São Paulo, de 27/01/2021 (Num. 47558675). Realizada a perícia judicial, foi juntado aos autos Laudo Médico Pericial (Num. 54054395). O autor manifestou-se acerca do laudo. O INSS foi citado e apresentou contestação. Arguiu a decadência do direito invocado, bem como a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Houve réplica. Foi requisitado o pagamento de honorários periciais (Num. 160724611). Após manifestação do Ministério Público Federal (Num. 170914789), vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Da decadência e prescrição. Afastada a incidência da decadência e prescrição quinquenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 16/12/2020 e o requerimento administrativo foi formulado em 26/05/2020. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: Art. 59:O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para a concessão aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. JÁ o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91).
O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Quanto à incapacidade, a parte autora foi submetida a perícia médica ortopédica, realizada em 19/05/2021, na qual restou caracterizada situação de incapacidade laborativa total e permanente para atividade laboriosa habitual, com data de início da incapacidade em 22/02/2020.
O perito fez constar que o autor necessita de assistência permanente de terceiros desde 22/02/2020. “Caracterizo situação de incapacidade total e permanente para atividade laboriosa habitual, com data do início da incapacidade em 22/02/2020, conforme relatório médico de fls. 182. Autor necessita de Assistência Permanente de Terceiros.” Quanto à carência e qualidade de segurado, consta do extrato CNIS (Num. 44778562 - Pág.
99) e CTPS (Num. 43527903 - Pág.
4) que o último o ultimo vínculo empregatício do autor foi com a empresa HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA., com início em 17/07/2013 e última remuneração em 03/2020. Portanto, verifico a qualidade de segurado do autor, visto que o início da incapacidade foi fixado durante a vigência do último vínculo empregatício, bem como o cumprimento carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do inciso I do artigo 24 da Lei 8.213/91.
Assim, o autor faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade permanente, com adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei, 8213/91, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 26/05/2020 (NB 31/705.760.771-8), descontando-se os valores recebidos a título de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS a conceder ao autor benefício previdenciário por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%, com DIB em 26/05/2020, pagando-se os valores daí decorrentes. Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013.
Devem, porém, ser descontados os valores recebidos administrativamente e não acumuláveis. Ressalto que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos períodos de 26/05/2020 a 26/06/2020 e de 27/06/2020 a 11/10/2020. Em face da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC.
Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.
Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do Novo CPC) e, após, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Diante do pedido formulado pela parte autora de concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção de benefício de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com 300, ambos do CPC, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora.
Oficie-se à AADJ. Destaco, todavia, que permanece vigente a tese 692 do STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por mio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. P.I. Tópico síntese do julgado: Nome do segurado: MAURICIO TEIXEIRA HOLZMANN Benefício concedido: benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) com adicional de 25%. DIB: 26/05/202 Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia São Paulo, data da assinatura digital.