JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP), RICARDO GONCALVES PICADO (OAB 460435/SP), YASMIM DE OLIVEIRA SILVA (OAB 470294/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015541-94.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A AGRAVADO: MARCIO ROBERTO BORGES INTERESSADO: LUIZ AGUINALDO VANDERLEI, ROSA MARIA DA SILVA VANDERLEI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) INTERESSADO: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167-A Advogados do(a) AGRAVADO: RICARDO GONCALVES PICADO - SP460435, YASMIM DE OLIVEIRA SILVA - SP470294 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015541-94.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A AGRAVADO: MARCIO ROBERTO BORGES PROCURADOR: YASMIM DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: YASMIM DE OLIVEIRA SILVA - SP470294 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nos autos do processo sob nº 0032444-61.2004.4.03.6100.
A parte Agravante pugna pela revogação da multa diária aplicada e, caso não seja esse o entendimento, requer a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a sua fixação. O pedido de liminar foi indeferido (ID 259276850). Com contraminuta dos autores (ID 259307921).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015541-94.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: - SP220917-A AGRAVADO: PROCURADOR: Advogado do(a) AGRAVADO: - SP470294 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Razão não assiste ao recorrente. O presente recurso versa a respeito de fixação de multa diária para cumprimento de julgado.
A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos: “Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não vislumbro, ao menos diante de um juízo de cognição sumária, motivos a justificar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). No caso, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações da parte agravante, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A decisão agravada pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório, sem que isso cause prejuízo à recorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.” O juiz de primeiro grau decidiu a questão nos seguintes termos: “Vistos em Inspeção. Considerando que a exequente comunicou no ID 149970792 o número de matrícula do imóvel, determino que os executados, BANCO DO BRASIL e CEF forneçam, no prazo de 10(dez) dias, o Termo de Quitação para baixa da hipoteca, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte.
ID 248830240: Anote-se. I.C.”. Com efeito, a penalidade pecuniária é aplicada como medida de coerção para que seja cumprida a obrigação de fazer. Portanto, compete ao requerido realizar todo e qualquer procedimento necessário para dar cumprimento à decisão judicial, a fim de evitar a morosidade na esfera administrativa e não responder pela multa diária. A função da referida fixação tem por objetivo, unicamente, induzir o devedor a cumprir a obrigação.
Por esse motivo, o seu quantum não está limitado a nenhum valor, admitindo-se até que este possa ultrapassar o benefício econômico da obrigação. Isso, contudo, não impede o magistrado de modificá-la se verificada hipóteses, justificáveis, em que a sanção tenha se revelado insuficiente ou excessiva, pois, como dito anteriormente, a multa atua psicologicamente no obrigado, e, em razão disso, deve ser significativa, para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica no tempo determinado.
No caso dos autos, foi concedido ao Banco réu o prazo de 10 (dez) dias para que forneça termo de liberação de hipoteca, ficando estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte. Portanto, verifico que a multa não se mostra excessiva, vez que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade, revelando-se adequada à sua finalidade de desestimular a inércia da parte agravante em cumprir a determinação do Juízo.
Como se percebe, tendo sido observado no presente caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor fixado a título de multa diária não se mostra exorbitante. Assim já decidiu o
C. STJ: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. "Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014).
II. Na forma da jurisprudência, "o quantum fixado, na origem, a título de astreintes não é passível de revisão na via especial (Súmula 7/STJ), ressalvada a hipótese de irrisoriedade ou exorbitância do valor da multa diária" (STJ, AgRg no REsp 1.391.729/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013).
III. No caso, o Tribunal a quo manteve o valor das astreintes em R$ 2.000,00 (dois mil reais)/dia, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido. ..EMEN:(AGARESP 201402023375, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/10/2014 ..DTPB:.) ..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE (R$ 2.000,00). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para rever a fixação da astreintes, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso (R$ 2.000,00).
3. Agravo Regimental do Estado do Amapá desprovido. ..EMEN:(AGARESP 201301305822, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/05/2014 ..DTPB:.) Na mesma esteira, colaciono julgados desta E. Corte: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. BAIRRO BEIRA RIO NA CIDADE DE ROSANA/SP. RANCHO DE LAZER. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ARTIGO 2º DO CÓDIGO FLORESTAL.
FAIXA DE 500 METROS DO NÍVEL NORMAL DO RIO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. (...)
19. Manutenção da sentença no que tange ao pedido de recolhimento, em conta judicial, de quantia suficiente para a execução das referidas restaurações, pois suficiente a cominação de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, "que cumpre a função de compelir a estes à prática das medidas determinadas, sem necessidade de se arbitrar outros valores, em caso de configuração desta hipótese. (...)21.
Preliminar rejeitada. Apelações, remessa oficial e recurso adesivo a que se nega provimento.(AC 00085931020114036112, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE ORDENOU AO BANCO ORA AGRAVANTE O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
NO TOCANTE À LIBERAÇÃO DA HIPOTECA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$.1.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
1. Restou expressamente consignado na sentença que homologou o acordo firmado entre as partes que o banco requerido ficaria responsável pela entrega do termo de liberação de hipoteca ao autor no prazo de 60 dias.
2. Houve regular intimação do advogado do banco ora agravante acerca da sentença homologatória, cabendo à parte ré cumprir sua parte na avença no prazo assinalado judicialmente.
3. A agravante alega a "nulidade do ato" porque o escritório "Almeida e Mendonça" (que no entender da agravante seria o responsável pela liberação da hipoteca) não foi intimado para tanto; ora tal escritório não figurava como parte no processo e nem representava a parte ré nos autos. Preliminar rejeitada.
4. A multa diária é meio coercitivo destinado à consecução da tutela das obrigações de fazer ou de dar, inexistindo óbice a que o digno Juízo "a quo" aplique a astreinte caso haja o descumprimento da ordem judicial, ao contrário, assim recomenda o princípio da "segurança jurídica" que aponta a necessidade de consecução do objeto concretamente tutelado pelo direito nos casos das obrigações de fazer ou de dar - a atuação do devedor.
5. Não se observa neste momento processual a alegada excessividade do valor da multa diária. É certo que o § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil permite ao juiz a modificação do valor ou da periodicidade da multa, caso verifique que a mesma tornou-se insuficiente ou excessiva; sucede que tal providência cabe exclusivamente ao juiz da causa e tem lugar apenas após a efetiva aplicação da multa em caso de descumprimento do julgado e, evidentemente, nada disso se observa na atual fase do processo.
6. Preliminar rejeitada e agravo de instrumento improvido.(AI 00364746220114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO. RECEBIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL COMO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Conheço do agravo regimental como legal, tendo em vista ser este o recurso correto no caso, já que a decisão proferida foi monocrática, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil.
2. A referência à jurisprudência dominante revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator. A exigência de jurisprudência pacífica poderá inviabilizar a aplicação do dispositivo em questão.
3. Perfeitamente aplicável o art. 557 do Código de Processo Civil, prestigiando o princípio da celeridade processual e da economia processual, norteadores do direito processual moderno.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende perfeitamente possível a fixação de astreintes (multa diária) visando estimular o devedor ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigações de fazer ou entregar coisa, nos moldes dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil.
5. O valor fixado pelo Juízo, R$1.000,00 (um mil reais) por dia, não se mostra exagerado ou desproporcional, deve-se considerar que o montante indevidamente exigido dos mutuários a título de saldo devedor já era superior a trinta mil reais no ano de 1995, sendo apta a multa diária, portanto, a estimular o cumprimento da decisão judicial.
6. Agravo regimental conhecido como legal improvido.(AI 00107490320134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. FORNECIMENTO DO TERMO DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A penalidade pecuniária é aplicada como medida de coerção para que seja cumprida a obrigação de fazer.
II - Compete ao requerido realizar todo e qualquer procedimento necessário para dar cumprimento à decisão judicial, a fim de evitar a morosidade na esfera administrativa e não responder pela multa diária.
III - Em relação ao valor da penalidade aplicada a título de multa diária por descumprimento da apresentação de documentos, não se mostra excessiva.
IV - A função da referida fixação tem por objetivo, unicamente, induzir o devedor a cumprir a obrigação. Por esse motivo, o seu quantum não está limitado a nenhum valor, admitindo-se até que este possa ultrapassar o benefício econômico da obrigação. Isso, contudo, não impede o magistrado de modificá-la se verificada hipóteses, justificáveis, em que a sanção tenha se revelado insuficiente ou excessiva, pois, como dito anteriormente, a multa atua psicologicamente no obrigado, e, em razão disso, deve ser significativa, para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica no tempo determinado.
V - In casu, foi concedido ao Banco réu o prazo de 10 (dez) dias para que forneça termo de liberação de hipoteca, ficando estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte.
VI - A multa fixada se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade, revelando-se adequada à sua finalidade de desestimular a inércia da parte agravante em cumprir a determinação do Juízo. Precedentes desta E. Corte.
VII - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, pela conclusão, e do senhor Desembargador Federal Peixoto Junior , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARCIO ROBERTO BORGES
Advogado
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015541-94.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A AGRAVADO: MARCIO ROBERTO BORGES PROCURADOR: YASMIM DE OLIVEIRA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nos autos do processo sob nº 0032444-61.2004.4.03.6100.
A parte agravante requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e à decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não vejo, ao menos diante de um juízo de cognição sumária, motivos a justificar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). No caso, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações da parte agravante, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A decisão agravada pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório, sem que isso cause prejuízo à recorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal São Paulo, 20 de junho de 2022.