PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015543-06.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MAURICIO FRANCHINI, IVANIR DA SILVA FERNANDES FRANCHINI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Rio Paraná Energia S/A contra r. decisão proferida em ação civil pública ambiental, que determinou a substituição da CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO do polo passivo da ação, com inclusão da Rio Paraná Energia S/A.
A decisão agravada foi assim proferida: "(...) Ante a concordância expressa do Ministério Público Federal, defiro o pedido de substituição do polo passivo formulado pela CESP, em razão da sucessão operada nos autos, passando a figurar a Sociedade de Propósito Específico (SPE) Rio Paraná Energia S/A, com a sua devida exclusão. Remetam-se os autos ao SEDI para a devida regularização.
Intime-se pessoalmente a parte ré, ora sucessora, a fim de assumir doravante o pólo passivo da lide, devendo se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, vista ao Ministério Público Federal, o qual, no prazo de 30 (trinta) dias deverá se manifestar expressamente quanto à possibilidade de acordo noticiada, devendo, nesse caso, desde já apresentar eventual proposta, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão requerido às fls. 331/341. (...)".
Em síntese, sustenta a agravante que na oportunidade dos fatos narrados nem sequer detinha a concessão da UHE Ilha Solteira, mas, sim, a CESP, de modo que é ela quem deve figurar no polo passivo da demanda, e não a Rio Paraná Energia S/A, cuja exclusão da lide requer. Foi indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo. Em decisão, proferida em 09/11/2023, foi negado seguimento ao presente recurso em razão da prolação da sentença.
Entretanto, foram acolhidos os embargos declaratórios opostos pela agravante, sendo determinada a anulação da r. decisão contida no ID 284613344. Anote-se que não obstante a apresentação de apelação pela União e pelo IBAMA, os autos principais (0001881-70.2008.4.03.6124) ainda se encontram no primeiro grau de jurisdição, devido aos embargos declaratórios apresentados pela Rio Paraná Energia S/A, requerendo seja a CESP mantida no polo passivo da ação, diante da pendência de julgamento do presente agravo de instrumento.
É o relatório. cf
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A questão envolve dirimir a legitimidade passiva da CESP e da Rio Paraná Energia S/A em ação civil pública ambiental ajuizada em face de construção irregular em Área de Preservação Permanente, notadamente na UHE Ilha Solteira, às margens do Rio Paraná. Da legitimidade passiva da CESP e da Rio Paraná Energias S/A Nos termos do artigo 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, considera-se poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Por sua vez, consoante à Súmula 623/STJ e a tese firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.204, a legitimidade passiva da CESP e da Rio Paraná Energia S/A decorrem da natureza propter rem das obrigações ambientais. Confira-se: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" (Súmula 623/STJ) "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente" (Tema Repetitivo n° 1.204/STJ).
Ademais, o artigo 10 do Contrato de Concessão n. 01/2016-MME-UHEs Ilha Solteira e Jupiá, de 05/01/2016, pactuado entre a União e a Rio Paraná Energia S/A, preconiza ser obrigação da concessionária responder, perante o Poder concedente e a ANELL, usuários e terceiros, pelas eventuais consequências danosas da Exploração da(s) Usina(s) Hidrelétrica(s), in verbis : CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA E CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DA(S) USINA(S) HIDRELÉTRICA(S) Além de outras obrigações decorrentes de leis e de normas regulamentares específicas, constituem obrigações da Concessionária, inerente à(s) Concessão(ões) regulada(s) por este Contrato:
I - cumprir todas as exigências do presente Contrato, da legislação atual e superveniente que disciplina a Exploração do Potencial Hidráulico, respondendo, perante o Poder Concedente e a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais consequências danosas da Exploração da(s) Usina(s) Hidrelétrica(s), bem como por ações de empresas subcontratadas para um ou mais serviços de construção, montagem, operação e manutenção, especialmente os decorrentes de AMPLIAÇÕES e MELHORIAS; (...)
VII - cumprir a legislação ambiental e a de recursos hídricos, atendendo às exigências contidas nas licenças já obtidas e providenciando os licenciamentos complementares necessários, respondendo pelas eventuais consequências do descumprimento da legislação pertinente; (...) Noutro giro, o artigo 493 do CPC estabelece que, se após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso vertente, considerando-se que os danos ambientais ocorreram anteriormente a 05/01/2016, portanto no curso do contrato de concessão com a CESP, e o contrato de concessão com a Rio Paraná Energias S/A teve seu início no curso dessa demanda, ambas são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, sem implicar na violação ao princípio da estabilidade subjetiva da lide. Nesse sentido é o entendimento dessa E.
Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. - Agravo de instrumento por RIO PARANÁ ENERGIA S.A contra decisão por meio da qual foi deferida a substituição da CESP pela ora recorrente no polo passivo da ação civil pública ambiental originária. Pede seja declarada sua ilegitimidade passiva ou, se assim não se entender, seja a CESP mantida na lide. - Cabe, primeiramente, contextualizar: o processo originário é um entre mais de 500 outros semelhantes ajuizados entre os anos de 2008 e 2012 contra proprietários de diferentes imóveis localizados no entorno da UHE Ilha Solteira, processados pela 1ª Vara Federal de Jales-SP.
Tramitaram por algum tempo em conjunto, em um "processo-piloto", posteriormente desmembrado. Em todos eles se discutem os contornos interpretativos do artigo 62 da Lei 12.651. Em decorrência, a controvérsia dos autos já foi examinada por esta corte em dezenas de casos semelhantes. - Especificamente no ponto em questão - legitimidade da CESP e da RPESA para figurarem no polo passivo - este colegiado tem entendimento sedimentado no sentido de que ambas as empresas devem responder pela demanda solidariamente.
Precedentes. - Restou pacificado que a legitimidade passiva da RPESA se sustenta: (a) porque as obrigações ambientais têm caráter propter rem - conforme Súmula nº 623/STJ; (b) na cláusula no Contrato de Concessão nº 01/2016, firmado entre a União e a Rio Paraná Energia S.A., que prevê a assunção de responsabilidade "perante o Poder Concedente e a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais consequências danosas da exploração da(s) Usina(s) Hidrelétrica(s)" (Cláusula Décima); e (c) a própria recorrente se autoqualificou como sucessora da CESP nos autos do REsp nº 1.870.681/SP. - Por outro lado, relativamente à legitimidade passiva da CESP, também uníssono o entendimento de que responde solidariamente em virtude de ser titular da concessão pública na exploração econômica do reservatório, geradora de energia elétrica, à época em que o dano se iniciou e por ter permitido o uso irregular de área de proteção permanente, sem impedir ou fiscalizar a obra. - Agravo parcialmente provido, a fim de manter a CESP na lide para responder solidariamente pelo dano ambiental. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015573-41.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 01/04/2024, Intimação via sistema DATA: 04/04/2024) DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO CONJUNTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO PRÓPRIO JUÍZO. ÔNUS DE ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDO AOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS.
CONCESSIONÁRIA CORRÉ QUE SE DISPÔS A ANTECIPAR HONORÁRIOS. NÃO REALIZAÇÃO PELO NÃO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal fundada na possível ocorrência de dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório d'água da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. As preliminares de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial têm relação direta com a delimitação da extensão da área de preservação permanente e, portanto, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas.
2. As circunstâncias em que se encontram a presente demanda e as que lhe são correlatas - a saber: a noticiada existência de mais de 500 (quinhentas) ações civis públicas, atualmente em fases processuais diversas e que tramitaram em diferentes varas federais, cada qual discutindo imóveis em situações distintas, com necessidade de prova pericial para aferição de possíveis intervenções em áreas de preservação permanente - inviabilizam por completo a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
3. A legitimidade das corrés CESP e Rio Paraná decorre da natureza propter rem das obrigações ambientais, consoante o enunciado da Súmula nº 623/STJ e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.204/STJ.
4. O próprio Juízo a quo reconheceu a necessidade da produção da prova pericial para se verificar concretamente se houve dano ambiental na área de preservação permanente. E não poderia ser diferente, já que a matéria é objeto de discussão nos autos e não é possível afirmar, de plano, se houve ou não dano ambiental na área de preservação permanente em questão.
5. Desta forma, o não adiantamento dos honorários periciais por um dos réus não autoriza a presunção de que houve o alegado dano ambiental.
6. Quanto ao ônus do adiantamento dos honorários periciais, tenho que não é possível atribuí-lo ao autor da ação civil pública, por força do art. 18 da Lei n° 7.347/85, como corretamente constou da decisão saneadora. No entanto, é perfeitamente possível que a CESP arque com o adiantamento desses honorários, uma vez que é ré na demanda e também requereu a produção da prova pericial.
7. O artigo 373 do Código de Processo Civil, que cuida da fundamentação necessária para a inversão do ônus da prova, também não foi observado na espécie, de modo que a decisão carece, de todo modo, de fundamentação.
8. Apelação da CESP provida para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, que deverá dar à CESP a oportunidade de custear a produção da prova pericial, anulados todos os atos processuais posteriores.
9. Apelações do IBAMA, do MPF, da Rio Paraná e da União Federal prejudicadas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001659-05.2008.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/04/2024, Intimação via sistema DATA: 22/04/2024)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para fins de reconhecer a legitimidade passiva da CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, e determinar a sua reinclusão no polo passivo da demanda, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A.
UHE ILHA SOLTEIRA. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS PROPTER REM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em ação civil pública ambiental ajuizada em razão de construção irregular em Área de Preservação Permanente, nas margens do Rio Paraná, vinculada à UHE Ilha Solteira. O pedido recursal consistiu em reconhecer a legitimidade passiva da CESP, com a exclusão da Rio Paraná Energia S/A para responder pelos danos ambientais apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em dirimir a legitimidade passiva da CESP e da Rio Paraná Energia S/A em ação civil pública ambiental ajuizada em face de construção irregular em Área de Preservação Permanente, notadamente na UHE Ilha Solteira, às margens do Rio Paraná.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O artigo 3º, IV, da Lei n. 6.938/1991 conceitua poluidor como a pessoa, física ou jurídica, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, de modo a abranger concessionárias de energia hidrelétrica.
4. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, nos termos da Súmula 623/STJ e do Tema Repetitivo 1.204/STJ, sendo admissível a cobrança tanto do atual quanto de anteriores proprietários ou possuidores, à escolha do credor.
5. O artigo 10 do Contrato de Concessão n. 01/2016-MME-UHEs Ilha Solteira e Jupiá, de 05/01/2016, pactuado entre a União e a Rio Paraná Energia S/A, preconiza ser obrigação da concessionária responder, perante o Poder concedente e a ANELL, usuários e terceiros, pelas eventuais consequências danosas da Exploração da(s) Usina(s) Hidrelétrica(s).
6. O artigo 493 do CPC estabelece que, se após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
7. No caso vertente, considerando-se que os danos ambientais ocorreram anteriormente a 05/01/2016, portanto no curso do contrato de concessão com a CESP, e o contrato de concessão com a Rio Paraná Energias S/A teve o seu início no curso desta demanda, ambas são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, sem implicar a violação ao princípio da estabilidade subjetiva da lide. Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso provido em parte. Dispositivos relevantes citados: artigos 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981 e 493 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 623/STJ; Tema Repetitivo 1.204/STJ; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI nº 5015573-41.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, julgado em 01/04/2024 e TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv nº 0001659-05.2008.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, julgado em 18/04/2024.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para fins de reconhecer a legitimidade passiva da CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, e determinar a sua reinclusão no polo passivo da demanda, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des.
Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora